Denis Costa Sampaio Sobrinho

Denis Costa Sampaio Sobrinho

Número da OAB: OAB/BA 032078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Costa Sampaio Sobrinho possui 98 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TRF6, TJRO, TJSP, STJ, TRT24
Nome: DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO DE EXIGIR CONTAS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021859-10.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE MANOEL COELHO BRANDÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ACTIS DE SENNA - BA20569 e DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO - BA32078 POLO PASSIVO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE MANOEL COELHO BRANDÃO em face de ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA (PFN/BA) e ao COORDENADOR DA COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES FISCAIS (CGFIS) DO SISTEMA DO TESOURO NACIONAL. Liminarmente, objetiva: a) a suspensão da exigibilidade dos créditos vinculados a 28 (vinte e oito) certidões de dívida ativa (CDAs); b) que tais débitos não mais sejam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. No mérito, pleiteia: i) a confirmação da medida liminar; ii) o afastamento da responsabilidade da parte impetrante pelos créditos objeto das referidas CDAs ou, subsidiariamente, a aplicação da decisão judicial proferida em outra demanda. Informa que, após o falecimento de MANOEL COELHO BRANDÃO, foi emitida uma certidão de regularidade fiscal. Ao final do procedimento de inventário extrajudicial, foi necessária emitir uma nova via da mesma certidão, pois a validade da primeira tinha expirado. E, então, a parte impetrante foi surpreendida com a inscrição de 28 (vinte e oito) débitos em dívida ativa. Alega que, em 2003, MANOEL COELHO BRANDÃO houve uma novação contratual, por meio da qual o débito então existente foi integralmente assumido pelos ex-sogros, ex-esposa e ex-cunhada de MANOEL COELHO BRANDÃO (ID 2180351717). Este Juízo (ID 2182751190): i) reservou-se ao direito de apreciar o pleito liminar após os esclarecimentos das autoridades coatoras; ii) determinou a juntada da íntegra da escritura pública de confissão e assunção de dívidas, contendo a última página das assinaturas. O PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA (PFN/BA) apresentou informações (ID 2186909098) e juntou documentos (ID 2186909286 a ID 2186909286). Preliminarmente, o PFN/BA: a) impugnou o valor originalmente atribuído à causa, por considerar que os débitos totalizam R$ 3.490.185,30 (três milhões quatrocentos e noventa mil cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos); b) suscitou a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando a necessidade de oitiva do Banco do Brasil, já que não dispunha de dados da dívida originária, que havia sido sucedida pela UNIÃO; c) suscitou a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, alegando que não cabe mandado de segurança para discutir descumprimento de ordem judicial proferida em outra demanda, até porque já houve decisão (em sede de embargos de declaração) em sentido contrário. No mérito, afirmou que as inscrições em dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez. O impetrante manifestou-se (ID 2187198782) e juntou a íntegra do documento requerido por este Juízo (ID 2187198817). Preliminarmente, alegou que: a) o valor da causa está correto, uma vez que, por meio desta demanda, busca “apenas a superação de obstáculo burocrático para expedição de documento fiscal, para conclusão do procedimento extrajudicial de inventário”; b) a via eleita está adequada, existindo interesse de agir, uma vez que é desnecessária a dilação probatória – a documentação (especialmente, a escritura pública de confissão e assunção de dívida) demonstra a exoneração do falecido; c) não foi formulado pedido de cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo, na verdade só houve menção à ordem judicial que diz respeito aos débitos (equivocadamente) imputados ao impetrante; d) é irrelevante qualquer decisão proferida nos referido processo, para que seja concedida a segurança pleiteada. Em relação ao mérito, sustentou que a presunção de certeza e liquidez dos débitos foi plenamente elidida pela prova documental exibida. A UNIÃO requereu o ingresso no feito (ID 2186909124) e demonstrou o cumprimento da decisão judicial (ID 2189912415). O MPF não vislumbrou a presença de interesse público primário que justificasse o seu pronunciamento (ID 2193735783). É o que interessa relatar. DECIDO. 2. Haverá novação contratual quando “o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior” (art. 360, I, do CC). Se não houver ânimo inequívoco de novar, ou seja, de criar uma nova relação jurídica e extinguir a anterior, não haverá novação, na verdade, a segunda obrigação apenas confirmará a primeira (art. 361 do CC). Na situação em epígrafe, em 2000, MANOEL COELHO BRANDÃO se separou judicialmente de ANA LUIZA REIS MENDONÇA. Em 02/09/2003, embora já separado judicialmente, MANOEL COELHO BRANDÃO firmou uma escritura pública de assunção e confissão de dívida, contraída junto ao BANCO DO BRASIL, exclusivamente na condição de ex-cônjuge. Naquela ocasião, a dívida foi - expressamente - confessada e assumida por: a) ISRAEL DE ALMEIDA MENDONÇA e sua esposa MARIA LUIZA REIS MENDONÇA (casal de agricultores); b) ANA CLAUDIA MENDONÇA FRAIFE (primeira filha do casal de agricultores) e seu marido ANDRÉ LUIS LORDELOO FRAIFE (genro do casal de agricultores); c) ANA LUIZA REIS MENDONÇA (segunda filha do casal de agricultores e ex-esposa de MANOEL COELHO BRANDÃO). Portanto, naquela oportunidade, MANOEL COELHO BRANDÃO (ex-genro do casal de agricultores e ex-marido de ANA LUIZA REIS MENDONÇA) não assumiu dívida alguma. Pelo contrário, ele foi – totalmente - desonerado pelos membros da família da sua ex-esposa, que confessaram e assumiram integralmente o débito (ID 2187198817). Portanto, houve novação contratual (art. 360, I, do CC). Curiosamente, em 26/02/2025, quase 1 (um) ano após o seu falecimento (ID 2180351967), foi emitida uma certidão fiscal apontando 28 (vinte e oito) débitos (ID 2180352613), que dizem respeito às seguintes CDAs: i) 50 6 25 006688-30; ii) 50 6 25 006689-11; iii) 50 6 25 006690-55; iv) 50 6 25 006691-36; v) 50 6 25 006692-17; vi) 50 6 25 006695-60; vii) 50 6 25 006696-40; viii) 50 6 25 006697-21; ix) 50 6 25 006698-02; x) 50 6 25 006699-93; xi) 50 6 25 006700-61; xii) 50 6 25 006702-23; xiii) 50 6 25 006703-04; xiv) 50 6 25 006705-76; xv) 50 6 25 006706-57; xvi) 50 6 25 006707-38; xvii) 50 6 25 006708-19; xviii) 50 6 25 006709-08; xix) 50 6 25 006710-33; xx) 50 6 25 006711-14; xxi) 50 6 25 006712-03; xxii) 50 6 25 006713-86; xxiii) 50 6 25 006714-67; xxiv) 50 6 25 006715-48; xxv) 50 6 25 006716-29; xxvi) 50 6 25 006717-00; xxvii) 50 6 25 006718-90; xxviii) 50 6 25 006719-71. Por sua vez, todas as referidas CDAs têm como única origem o processo administrativo nº 9930.076060/2010-19, instaurado em 2010, com o objetivo de discutir os débitos apontados na escritura pública de confissão e assunção de dívidas (ID 2180352966 a ID 2180354806). Entretanto, desde 2003, conforme constatado, desde a lavratura da referida escritura pública, MANOEL COELHO BRANDÃO deixou de ter qualquer responsabilidade por tais dívidas (ID 2187198817). Mesmo assim, em 2025, aos inscrever os débitos em dívida ativa, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apontou o ESPÓLIO DE MANOEL COELHO BRANDÃO como corresponsável (ID 2180352966 a ID 2180354806). Ora, trata-se de evidente equívoco da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Desse modo, assiste razão à parte impetrante. Inclusive, deve ser afastada a responsabilidade da parte autora pelos créditos objeto das referidas CDAs. Sendo assim, deve ser mantida a medida liminar e a segurança deve ser concedida. 3. Ante o exposto, MANTENHO A MEDIDA LIMINAR e, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar: 1) a suspensão da exigibilidade dos débitos apontados nas 28 (vinte e oito) CDAs (ID 2180352613): i) 50 6 25 006688-30; ii) 50 6 25 006689-11; iii) 50 6 25 006690-55; iv) 50 6 25 006691-36; v) 50 6 25 006692-17; vi) 50 6 25 006695-60; vii) 50 6 25 006696-40; viii) 50 6 25 006697-21; ix) 50 6 25 006698-02; x) 50 6 25 006699-93; xi) 50 6 25 006700-61; xii) 50 6 25 006702-23; xiii) 50 6 25 006703-04; xiv) 50 6 25 006705-76; xv) 50 6 25 006706-57; xvi) 50 6 25 006707-38; xvii) 50 6 25 006708-19; xviii) 50 6 25 006709-08; xix) 50 6 25 006710-33; xx) 50 6 25 006711-14; xxi) 50 6 25 006712-03; xxii) 50 6 25 006713-86; xxiii) 50 6 25 006714-67; xxiv) 50 6 25 006715-48; xxv) 50 6 25 006716-29; xxvi) 50 6 25 006717-00; xxvii) 50 6 25 006718-90; xxviii) 50 6 25 006719-71; 2) a emissão da certidão de regularidade fiscal do ESPÓLIO DE MANOEL COELHO BRANDÃO – pelo PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA (PFN/BA) e/ou pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES FISCAIS (CGFIS) DO SISTEMA DO TESOURO NACIONAL -, desde que o único óbice tenha sido causado pelos débitos apontados nas referidas CDAs; 3) o afastamento da responsabilidade da parte autora pelos créditos objeto das referidas CDAs. Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas processuais iniciais (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996), que foram pagas pela parte impetrante (ID 2180355390 – páginas 2-3). Entretanto, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 84 do CPC), em virtude da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Ademais, deixo de condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF c/c Súmula nº 105 do STJ). Submeto a presente sentença ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0528384-68.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SANTANA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO (OAB:BA32078) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZNEDA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Anulatória de Débito Fiscal e Repetição de Indébito ajuizada por SANTANA PATRIMONIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, visando afastar a exigibilidade do IPTU lançados relativamente aos imóveis de inscrição nº 189.261-4, 608.591-1, 926.969-0, 926.970-3, 926.972-0, 926.974-6 e 926.975-4, sob o argumento de inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 e das instruções normativas que definiram a base de cálculo do imposto. A autora sustenta que as alterações promovidas pelas referidas leis resultaram em majoração desproporcional e confiscatória do IPTU, em alguns casos superior a 100%, e que os aumentos para os exercícios de 2014 a 2017 foram definidos mediante instrução normativa, em afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária. Invoca violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, razoabilidade e vedação ao confisco. Requer, ainda, a anulação dos créditos tributários constituídos com base nas normas impugnadas e a restituição dos valores pagos a maior, desde 2014, acrescidos de juros e correção monetária. O Município de Salvador contestou (ID.273746534), sustentando a constitucionalidade das Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que, segundo defende, adequaram a Planta Genérica de Valores ao valor de mercado dos imóveis, nos termos do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal.  Aduziu que as alterações foram submetidas ao devido processo legislativo e que a Instrução Normativa nº 12/2013 limitou-se a detalhar critérios de cálculo já previstos em lei, inexistindo inovação legislativa.  A autora apresentou réplica (ID.273746952), reiterando os argumentos da inicial.  Ambas as partes informaram desinteresse na produção de outras provas (IDs.273747181 e 273747599). O feito foi suspenso em razão do julgamento das ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000 (ID.273747804). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, torno sem efeito a decisão que suspendeu o processo, em razão do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade supramencionadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e que a lide envolve apenas matéria de direito, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à validade dos lançamentos de IPTU dos imóveis descritos na inicial, questionados à luz da constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. As mencionadas leis foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade nas ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e conexas (nºs 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000), perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  No julgamento dessas ações, em relação à maior parte dos dispositivos impugnados, o Pleno do TJ/BA reconheceu a constitucionalidade das leis, afastando a alegação de afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao confisco, da anterioridade nonagesimal e da isonomia. Quanto às alíquotas de 4% e 5% da "Tabela Progressiva - Terrenos", previstas no Anexo Único da Lei nº 8.464/2013, foi reconhecida sua inconstitucionalidade parcial, determinando-se a aplicação da alíquota de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e quinta faixas, mantendo-se válidas as demais disposições das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. Além disso, foi reafirmado o entendimento de que a Planta Genérica de Valores não afronta os princípios constitucionais, afastando-se qualquer alegação de majoração desarrazoada da base de cálculo do IPTU. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560744-61.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Município do Salvador e outros Advogado (s): APELADO: SALATIEL RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Advogado (s):POLLYANNA MAGALHAES RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL . IPTU/TRSD DE 2014 E 2015. LEIS 8.464/2013 E 8.713/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 0002526-37.2014.8.05 .0000,0002398-17.2014.8.05 .0000, 0002552-35.2014.8.05 .0000 E 0002641-58.2014.8.05 .0000. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART . 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA MOTIVAÇÃO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Impetrada/Apelante recorre no id. 116005761, aduzindo, em apertada síntese: i) a constitucionalidade das Leis Municipais 8 .464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013; ii) e a correta metodologia de cálculo utilizada. 2 . Insta salientar que as supracitadas leis promoveram alterações na Lei 7.186/2006, todavia, não alteraram o seu art. 65, o qual afirma que "o valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário". 3 . Por seu turno, a Instrução Normativa nº 12/2013 dispôs sobre os cálculos matemáticos, quanto ao valor venal dos imóveis, na composição da base de cálculo e, mais detidamente, quanto à progressividade das alíquotas, definindo-os com critérios específicos e não genéricos, aplicando, com exatidão, as determinações da lei. 4. Por conseguinte, imperioso reconhecer que o inconformismo da Fazenda Pública Municipal deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no julgamento das ADI's nos 0002526-37.2014 .8.05.0000 e 0002398-17.2014 .8.05.0000, bem como nos Embargos Declaratórios e Agravos nos 0002526-37.2014 .8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, conjunto de decisões que, por força do art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deve ser adotado como paradigma . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar o Autor os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art . 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560744-61 .2015.8.05.0001, em que figuram como apelante Município do Salvador e outros e como apelada SALATIEL RODRIGUES DOS SANTOS FILHO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 05607446120158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). No caso concreto, observa-se que os imóveis objeto da presente demanda não correspondem a terrenos não edificados, razão pela qual não incide a discussão residual referente às alíquotas declaradas inconstitucionais. Assim, considerando a existência de decisão em controle concentrado que reconheceu a constitucionalidade das normas questionadas, bem como a ausência de demonstração, pela parte autora, de distorção concreta na avaliação do valor venal dos imóveis, não há respaldo para acolhimento do pedido formulado na exordial. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTE a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes (havendo-as) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí - CEP: 41.720-400 - FONE 33727380   Processo nº 8019130-16.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES, RODRIGO PORTUGAL DA COSTA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:   Intime-se os autores MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES e RODRIGO PORTUGAL DA COSTA GOMES, para apresentação dos dados cadastrais do autor Rodrigo , uma vez que no formulário para expedição do precatório enviado por email, consta apenas os dados cadastrais da autora  Marcela. Prazo de 10 dias. Salvador, 28 de julho de 2025. JANNE VENTURAAnalista Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0528384-68.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SANTANA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO (OAB:BA32078) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZNEDA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Anulatória de Débito Fiscal e Repetição de Indébito ajuizada por SANTANA PATRIMONIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, visando afastar a exigibilidade do IPTU lançados relativamente aos imóveis de inscrição nº 189.261-4, 608.591-1, 926.969-0, 926.970-3, 926.972-0, 926.974-6 e 926.975-4, sob o argumento de inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 e das instruções normativas que definiram a base de cálculo do imposto. A autora sustenta que as alterações promovidas pelas referidas leis resultaram em majoração desproporcional e confiscatória do IPTU, em alguns casos superior a 100%, e que os aumentos para os exercícios de 2014 a 2017 foram definidos mediante instrução normativa, em afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária. Invoca violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, razoabilidade e vedação ao confisco. Requer, ainda, a anulação dos créditos tributários constituídos com base nas normas impugnadas e a restituição dos valores pagos a maior, desde 2014, acrescidos de juros e correção monetária. O Município de Salvador contestou (ID.273746534), sustentando a constitucionalidade das Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que, segundo defende, adequaram a Planta Genérica de Valores ao valor de mercado dos imóveis, nos termos do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal.  Aduziu que as alterações foram submetidas ao devido processo legislativo e que a Instrução Normativa nº 12/2013 limitou-se a detalhar critérios de cálculo já previstos em lei, inexistindo inovação legislativa.  A autora apresentou réplica (ID.273746952), reiterando os argumentos da inicial.  Ambas as partes informaram desinteresse na produção de outras provas (IDs.273747181 e 273747599). O feito foi suspenso em razão do julgamento das ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000 (ID.273747804). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, torno sem efeito a decisão que suspendeu o processo, em razão do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade supramencionadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e que a lide envolve apenas matéria de direito, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à validade dos lançamentos de IPTU dos imóveis descritos na inicial, questionados à luz da constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. As mencionadas leis foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade nas ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e conexas (nºs 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000), perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  No julgamento dessas ações, em relação à maior parte dos dispositivos impugnados, o Pleno do TJ/BA reconheceu a constitucionalidade das leis, afastando a alegação de afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao confisco, da anterioridade nonagesimal e da isonomia. Quanto às alíquotas de 4% e 5% da "Tabela Progressiva - Terrenos", previstas no Anexo Único da Lei nº 8.464/2013, foi reconhecida sua inconstitucionalidade parcial, determinando-se a aplicação da alíquota de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e quinta faixas, mantendo-se válidas as demais disposições das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. Além disso, foi reafirmado o entendimento de que a Planta Genérica de Valores não afronta os princípios constitucionais, afastando-se qualquer alegação de majoração desarrazoada da base de cálculo do IPTU. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560744-61.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Município do Salvador e outros Advogado (s): APELADO: SALATIEL RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Advogado (s):POLLYANNA MAGALHAES RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL . IPTU/TRSD DE 2014 E 2015. LEIS 8.464/2013 E 8.713/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 0002526-37.2014.8.05 .0000,0002398-17.2014.8.05 .0000, 0002552-35.2014.8.05 .0000 E 0002641-58.2014.8.05 .0000. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART . 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA MOTIVAÇÃO E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Impetrada/Apelante recorre no id. 116005761, aduzindo, em apertada síntese: i) a constitucionalidade das Leis Municipais 8 .464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013; ii) e a correta metodologia de cálculo utilizada. 2 . Insta salientar que as supracitadas leis promoveram alterações na Lei 7.186/2006, todavia, não alteraram o seu art. 65, o qual afirma que "o valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário". 3 . Por seu turno, a Instrução Normativa nº 12/2013 dispôs sobre os cálculos matemáticos, quanto ao valor venal dos imóveis, na composição da base de cálculo e, mais detidamente, quanto à progressividade das alíquotas, definindo-os com critérios específicos e não genéricos, aplicando, com exatidão, as determinações da lei. 4. Por conseguinte, imperioso reconhecer que o inconformismo da Fazenda Pública Municipal deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no julgamento das ADI's nos 0002526-37.2014 .8.05.0000 e 0002398-17.2014 .8.05.0000, bem como nos Embargos Declaratórios e Agravos nos 0002526-37.2014 .8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, conjunto de decisões que, por força do art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deve ser adotado como paradigma . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar o Autor os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art . 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560744-61 .2015.8.05.0001, em que figuram como apelante Município do Salvador e outros e como apelada SALATIEL RODRIGUES DOS SANTOS FILHO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 05607446120158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). No caso concreto, observa-se que os imóveis objeto da presente demanda não correspondem a terrenos não edificados, razão pela qual não incide a discussão residual referente às alíquotas declaradas inconstitucionais. Assim, considerando a existência de decisão em controle concentrado que reconheceu a constitucionalidade das normas questionadas, bem como a ausência de demonstração, pela parte autora, de distorção concreta na avaliação do valor venal dos imóveis, não há respaldo para acolhimento do pedido formulado na exordial. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTE a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes (havendo-as) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 16:45:46):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 16:45:46):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador  13ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,  Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA    Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br   Telefone: 3320-6904/6561 [Levantamento de Valor] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0791625-71.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SAGA COMERCIO DE PNEUS E BATERIAS LTDA   DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de SISBAJUD. Intime-se o Executado para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.  Atribuo esta Decisão, força de mandado. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 22 de julho de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
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