Jose Edimar Jacobina Santana
Jose Edimar Jacobina Santana
Número da OAB:
OAB/BA 032113
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Edimar Jacobina Santana possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPA, TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 16:49:04):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 10:38:04):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANDEIAS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8002893-16.2016.8.05.0044 Nome: D. R. S.Endereço: Rua São Vicente, 09, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43825-370 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEndereço: Avenida Armando Lombardi, 400, Loja 101 a 105, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos verifica-se o esgotamento da prestação jurisdicional. Sendo assim, após a certificação do trânsito em julgado e a verificação da regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Candeias, data da assinatura digital. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 508225491 Processo N° : 8162222-52.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA (OAB:BA32113), FILIPE BRITO ROCHA SANTANA (OAB:BA32154) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072410000757700000486730010 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 8000131-39.2015.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NADILZA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FILIPE BRITO ROCHA SANTANA, JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MATEUS RODRIGUES MATOS, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80798024) interposto por FUNDACAO JOSE SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para condenar a apelada em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a título de danos morais, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, já incluída a verba sucumbencial.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 73785144): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE MÉDICO ANESTESISTA PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO CESÁREA. PACIENTE INTERNADA POR DOIS DIAS SEGUIDOS À ESPERA DA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM ANESTESISTA DISPONÍVEL. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A INSTITUIÇÃO REALIZAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA GESTANTE. PARTURIENTE DEU À LUZ NO INTERIOR DA AMBULÂNCIA NO TRAJETO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HOSPITAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE R$ 200.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS DESPROPORCIONAL. RÉ CONDENADA A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 85.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante, ora autora, esteve internada, com fortes dores, desde o dia 10/10/2014, aguardando a sua transferida para uma unidade que tivesse médico anestesista disponível para a realização de seu parto. Ocorre que, no dia 14/10/2014, no momento da transferência, após ofício encaminhado pela Promotoria de Justiça da Cidade, a gestante deu à luz, no interior da ambulância, em decorrência da demora da ré, evidenciando a falha na prestação de serviços médicos. 2. No caso em comento, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da autora de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário 3. A instituição ora apelada não se desincumbiu do ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez não apresentou o documento essencial à comprovação de suas assertivas, sob a alegação de que os arquivos encontravam-se em situação precária, e que o prontuário da autora/recorrente teria sido extraviado, sendo, por esse motivo, impossível fazer a aludida prova documental. 3. Desse modo, mostra-se justa a quantificação de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), no que tange à indenização por danos morais, ante o comprovado sofrimento da autora/apelante causado pela ora apelada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte ora recorrida opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, "a fim de determinar que os juros de mora, devem fluir a partir do evento danoso (10.10.2014), a correção, a partir da data da prolação do acórdão e para fins de índice correção monetária aplica-se o IPCA, tendo em vista a atual redação do parágrafo único, do artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, mantendo incólume os demais termos do acórdão combatido.", nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 79043459): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ARBITRAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.A Lei 14.905/2024 introduziu alterações no Código Civil no tocante à aplicação de juros e correção monetária, determinando a utilização da Taxa SELIC como índice unificado para as hipóteses de responsabilidade extracontratual. 2.Mantém-se o quantum fixado a título de danos morais, porquanto adequado às peculiaridades do caso concreto. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. No bojo do Recurso Especial, a recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita, colacionando posteriormente documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 86238053). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 84067149). É o relatório. De plano, cumpre ressaltar, que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício caso encontre nos autos elementos que evidenciem a possibilidade do pagamento das custas. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo que falar em presunção de miserabilidade. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.). [...] 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. [...] 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.). Salienta-se que os documentos anexados não demonstram a carência econômica da parte recorrente, de modo que não há nos autos a comprovação da sua hipossuficiência financeira ou da sua dificuldade em pagar as despesas do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, determino a intimação da parte recorrente, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 16:42:21):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS- BA Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-BA - CEP: 43.815.020 (71) 3601-1626/3601-1010 / candeias1vcivel@tjba.jus.br Horário de atendimento das 08h00min às 14h00min Processo nº: 8002956-26.2025.8.05.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANALICE SANTANA DE JESUS RÉU(S): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem da Dra. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA, Juíza de Direito Titular desta Vara Cível da Comarca de Candeias, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, fica a parte INTIMADA para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2025 às 08h:15m, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico é o https://guest.lifesizecloud.com/7749220. ORIENTAÇÕES: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220. Não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. ADVERTÊNCIAS: Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilizarão pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para quaisquer dúvidas, entrar em contato através do e-mail: candeias1vcivel@tjba.jus.br.Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Escrevente de 8Cartório, digitei, assino. Candeias, 22 de julho de 2025.
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