Joelma Cruz De Jesus
Joelma Cruz De Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 032137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelma Cruz De Jesus possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
JOELMA CRUZ DE JESUS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0323367-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARY Advogado(s): IVANA SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB:BA32388), VERONICA ALVES SILVA LIMA (OAB:BA37338), JOELMA CRUZ DE JESUS (OAB:BA32137), MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) INTERESSADO: NAIR GUIMARAES MACEDO e outros Advogado(s): JOANITO DE SOUZA SANTANA (OAB:BA14887), ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS (OAB:BA8189), ROSIMEIRE SANTANA SILVA (OAB:BA50248) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que já foi proferida sentença no presente processo, identificado pelo ID 487143173, e que a penhora foi efetivada no processo principal, identificado pelo ID 487143174, cabe à parte autora requerer o cumprimento das decisões no processo principal. Diante da inexistência de questões pendentes a serem discutidas neste processo, determino que se proceda à baixa dos autos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CRIMINAL n. 8000082-45.2020.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PARTE RE: THAIS DA PAIXAO DE SOUZA Advogado(s): JOELMA CRUZ DE JESUS (OAB:BA32137-A) DECISÃO Vistos, etc. .. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITANTE (S): ESTADO SUSCITADO (A) (S):THAIS DA PAIXÃO DE SOUZA RELATORA: Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo ESTADO - PLANSERV contra decisão proferida nos autos do Processo nº 8012805-64.2019.8.05.0001, pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, em face da alegação de divergência de decisões. No processo originário, a parte suscitante litiga na qualidade de parte ré, versando a ação sobre custeio e cobertura de materiais e procedimentos de reprodução assistida, bem como honorários médicos. A Turma Recursal julgadora DEU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos. O incidente de uniformização foi inadmitido em 05/11/2020 pela Excelentíssima Desembargadora Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência à época, Drª Pilar Célia Tobio de Claro. Apresentado AGRAVO INTERNO em 21/11/2020 e determinada a redistribuição do feito, foi proferido o seguinte despacho em 20/09/2021 pela Magistrada da época - Drª TAMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA: Vistos, etc...Tendo em vista decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o sobrestamento dos processos em que se discute sobre a "obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro" (questão submetida a julgamento cadastrada como Tema 1.067, na base de dados dos repetitivos do Tribunal - 07/10/2020), fica suspenso o curso deste processo, até ulterior deliberação. Publique-se. Intime-se. O Tema 1067 do STJ tratou da obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro. A decisão do STJ estabeleceu que, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a cobrir o tratamento de fertilização in vitro. Ou seja, a menos que o contrato do plano de saúde preveja explicitamente a cobertura, a fertilização in vitro não é obrigatória. A decisão do STJ baseou-se na interpretação da Lei dos Planos de Saúde e na análise das resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). É importante ressaltar que a decisão do STJ se refere especificamente à fertilização in vitro, que é um procedimento mais complexo e oneroso em comparação com a inseminação artificial. A distinção entre os dois procedimentos foi um ponto importante na análise do STJ.Em resumo, o Tema 1067 do STJ definiu que a fertilização in vitro não é obrigatoriamente coberta pelos planos de saúde, a menos que haja previsão contratual específica. Também foi formulada a Sumula nº 20 pela Turma de Uniformização que na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro (STJ, tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 1067). Desta forma, considerando o julgamento acerca do tema e a súmula inerente a matéria, em face da perda de objeto, julgo prejudicado o presente Incidente e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se Salvador/BA, 15 de julho de 2025. 3º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007891-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GIOVANA COSTA NASCIMENTO Advogado(s): JOELMA CRUZ DE JESUS (OAB:BA32137-A) IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Considerando que o Município de Salvador apresentou manifestação única em resposta ao mandamus, e que a decisão de ID 77927060 expressamente determinou o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça após o decurso do prazo legal para as informações das autoridades coatoras e eventual manifestação do ente municipal, DETERMINO o cumprimento da parte final da decisão, com a remessa dos autos ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se nos termos legais. Ressalte-se, ademais, que o Agravo Interno interposto nos autos será analisado conjuntamente com o mérito do presente Mandado de Segurança, em nome da economia processual e racionalidade na prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000488-92.2024.5.05.0019 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300120600000056282835?instancia=2
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8042503-08.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO GABRIEL LEAO BORGES REQUERIDO: ELIANA VALENCA BORGES TERMO DE AUDIÊNCIA Em 18 de junho de 2025 às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na sala de audiências desta 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes, onde se achava presente o Exmo. Sr. Cícero Dantas Bisneto, juntamente comigo, estagiário(a), foi realizada audiência de entrevista por videoconferência em conformidade com o art. 751 do Código de Processo Civil, nos autos acima referenciados. Certificou-se as presenças do(a) Requerente - ANTONIO GABRIEL LEAO BORGES, representado por sua advogada JOELMA CRUZ DE JESUS - OAB BA32137; Drª. LEILA ADRIANA VIEIRA SEIJO DE FIGUEIREDO e o(a) curatelando(a) - ZILDA MARIA DA SILVA. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: foi efetuada a tentativa de entrevista do(s) interditando(s), ato devidamente gravado através do aplicativo LifeSize, cujo conteúdo pode ser acessado através do presente link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/00c6b278-af36-44ec-8e2b-294ca5d8a435?vcpubtoken=cb477fe1-d47a-4ef1-bd48-425aad208f80 Ao término, pelo MM. Juiz foi dito que: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados desta entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. Após decorrido o prazo, sem impugnação, certifique o cartório. Em seguida, intimem-se a Curadoria Especial e, após, o Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para manifestação. E nada mais havendo, ordenou o Juiz encerrar este termo, que será juntado aos autos. Eu, Hortência de Oliveira Alves Santos, estagiário (a) de pós graduação, o subscrevi. Intimados os presentes. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 8047779-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRENDA MARTINEZ FERREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOELMA CRUZ DE JESUS APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 82376635) opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 81836461) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela ora embargante. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada, a qual inadmitiu o Recurso Especial, padeceu de contradição, aduzindo, em síntese, "que não há qualquer irregularidade no ato praticado pela IES, bem como, agiu dentro da autonomia Universitária". Não foram apresentadas contrarrazões (ID 84489742). É o relatório. De plano, adianta-se que o presente aclaratório não merece ser conhecido, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da inadmissibilidade dos Embargos de Declaração: Com efeito, consoante o disposto nos arts. 1.030, §1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite Recurso Especial. Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Nesse sentido: […] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.). 2. Dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica a agravante advertida de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 13 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 08:49:56): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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