Ricardo Oliveira Rebelo De Matos
Ricardo Oliveira Rebelo De Matos
Número da OAB:
OAB/BA 032148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Oliveira Rebelo De Matos possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF1, TST, TRT5, TJBA
Nome:
RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000510-73.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: DIVINAL COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ebc33 proferido nos autos. Vistos, etc., Não tendo a reclamada sido notificada, conforme documento de id ffd8876, determino o adiamento da audiência inicial para 03/09/2025, às 09h, na modalidade presencial, mantidas as cominações anteriores. Notifiquem-se as partes, o reclamante por seu advogado, a reclamada por oficial de justiça. FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000655-12.2023.5.05.0192 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000655-12.2023.5.05.0192 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA ADVOGADO: Dr. DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS ADVOGADO: Dr. VITOR DE ABREU FALCONERY AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS GPACV/aab/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicionalimpugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta CorteTrabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DEVOLVIDO ANALISADONO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO.CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO . NÃOENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito dorecurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido.Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOREXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. NÃOENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT . No caso dos autos, o reclamantedesempenhava a função externa de vendedor, tendo o Regional expressamenteconsignado no acórdão que eram utilizados mecanismos como palm top , GPS e celularpara registrar o início e o término de cada visita realizada. Não obstante tenha oRegional entendido que tais mecanismos não se prestavam para o controle efetivo dajornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo a possibilidadede fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meios indiretos de fiscalização,como é o caso dos autos, exclui-se o empregado da exceção prevista no art. 62, I , daCLT. Recurso de Revista conhecido e provido (Ag-ARR-864-40.2017.5.06.0102, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DEJORNADA. ART. 62, I, DA CLT, CUJA APLICAÇÃO É AFASTADA. Esta Corte adota oentendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62,I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário detrabalho do reclamante, pois, segundo a prova testemunhal, tanto o motorista, como oreclamante, que era ajudante, deveriam retornar no final do dia à empresa para fazer aprestação de contas após a última entrega. Ficou assentado que a norma coletivaapenas replica os termos do art. 62, I, da CLT, tendo sido demonstrado o efetivocontrole de horário nos autos. No caso, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF,pois não se está invalidando a norma, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação eaplicação a caso especifico, que difere da generalidade, ao mencionar controle direto eindireto da jornada . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-120-43.2022.5.11.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisãoagravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo deinstrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS.TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICACONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar oprocessamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possívelafronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO .CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Aexceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalhoexterno, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Nocaso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; haviasistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; osupervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentaspossibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que oempregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado.Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado odireito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor doseu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalopara refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa doregistro. Recurso de revista conhecido e provido (RR-14-39.2022.5.12.0006, 7ª Turma,Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃOAGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO.PREPOSTO QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SISTEMA DERASTREAMENTO POR SATÉLITE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E297, III, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve adecisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela partereclamada, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horasextraordinárias, ante a verificação de que o trabalho externo exercido pelo reclamanteera passível de controle por parte da empresa reclamada. Registrou a tese regional deque o preposto declarou que a empresa era informada do horário de início e términoda jornada por meio do sistema de rastreamento por satélite, podendo, assim, efetivaro respectivo controle. Consignou, ainda, nos termos do acórdão regional, que, havendopossibilidade de controle da jornada, as normas coletivas não se aplicavam aoreclamante. Nesse contexto, entendeu a Turma do TST que somente com orevolvimento do contexto fático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusãoalcançada pelas instancias ordinárias, o que é vedado nesta instância extraordinárianos termos da Súmula 126/TST. Pontuou, por fim, que o Tribunal Regional não semanifestou sobre o teor das normas coletivas, o que atraiu a incidência da Súmula 297/TST nesse particular. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidospelo Presidente da 5ª Turma, ante a não configuração de má aplicação das Súmulas126 e 297, III, do TST. II. Consoante entendimento já consolidado no âmbito destaSubseção, em regra não se admite a contrariedade a verbetes de natureza processual,em respeito à função uniformizadora desta SBDI-1/TST, circunstância que inviabiliza oreexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso derevista. Excepcionam-se dessa regra os casos em que a decisão embargada trazafirmação diametralmente oposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicadopela parte recorrente. Precedentes. III. O tema de fundo discutido nestes autos dizrespeito à possibilidade de pagamento de horas extraordinárias ao empregado que seativa em jornada externa passível de controle por parte do empregador. A esserespeito, a jurisprudência desta c. SBDI-1 entende pela impossibilidade de alteração dapremissa fática, descrita na decisão regional, relacionada à existência de controleindireto da jornada externa praticada pelo trabalhador, quando a prova dos autosconfirma a utilização de sistema de rastreamento do veículo via satélite. Precedentes.IV . Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126 doTST por parte da Turma do TST, uma vez que somente com o reexame do conjuntofático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusão regional no sentido deque "O preposto admite (fls. 286) que a recorrente era informada dos horários de inícioe fim da jornada através do sistema de rastreamento por satélite". Assim, a premissafática de que havia controle da jornada praticada pelo reclamante é inalterável nestainstância extraordinária, não tendo a Turma do TST decidido contrariamente àpremissa fática constante do acórdão regional. Tampouco se cogita de qualquercontrariedade à Súmula 297, III, do TST, pois, mesmo com a oposição de embargos dedeclaração pela parte reclamada, a fim de provocar o TRT a se manifestar sobre o conteúdo das normas coletivas que tratavam do trabalho externo, a parte deixou deinvocar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que tornainviável considerar-se como incontroversa a alegação recursal acerca do teor dasmencionadas normas e da sua repercussão na análise do pagamento de horas extrasao autor, pois se trata de questão fática, e não jurídica. Irreprochável, nesse contexto, adecisão proferida pelo Presidente da 5ª Turma. V. Agravo de que se conhece e a que senega provimento (Ag-E-Ag-RR-832-72.2013.5.03.0065, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023). AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. HORAS EXTRAS -TRABALHO EXTERNO - MOTORISTA - EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULOPOR SATÉLITE - CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Não há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma, diante da tese do eg.TRT de que a jornada do empregado era realizada por sistema de rastreamento,monitoramento por celular e com rotas pré-definidas, entende que é possível ocontrole de jornada pelo empregador e conhece do recurso de revista por violação doart. 61, I, da CLT. Precedentes. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Agravo desprovido(Ag-E-Ag-ED-RR-74000-76.2013.5.17.0014, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHOEXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀSÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de,em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade asúmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua deuniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014,razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótesemais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casosem que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorrea elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a EgrégiaTurma, diante do registro contido no acórdão regional, relativo à existência de"mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite", concluiu que foi viabilizado ocontrole da jornada de trabalho pela ré. Nesse cenário, ao se utilizar de fatoexpressamente consignado no acórdão regional, robusto o suficiente para alterar aconclusão a respeito da existência do controle indireto de jornada, a Turma julgadorasimplesmente procedeu ao reenquadramento jurídico do fato delineado no acórdãoregional, razão pela qual não se vislumbra a excepcionalíssima hipótese decontrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, como a conclusão a respeito docontrole de jornada não teve por base o tacógrafo, mas o mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite, é inviável o acolhimento da alegação de contrariedade àOrientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do TST. Não merece processamento orecurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, emdesconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correto o despacho queinadmitiu o apelo, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-ED-ED-RR-24327-87.2015.5.24.0002, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). (grifosnossos) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. De outro modo, a pretensão da Parte Recorrente importaria noreexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabilizao seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DECONTROLEDAJORNADADE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 62, I, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO62, I, DA CLT. CONTROLEDAJORNADADE TRABALHO. POSSIBILIDADE. Da fundamentação do acórdão regional, extrai-se que a Corte a quo aplicou ao agravante a exceção prevista no art. 62, I, da CLT em razão do fato de que a reclamada não fiscalizava o registro da jornada, embora tenha consignado expressamente a existência de meios para o referido controle. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a mera possibilidade de controlede horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art.62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000303-17.2019.5.02.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333 desta Corte Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000655-12.2023.5.05.0192 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000655-12.2023.5.05.0192 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA ADVOGADO: Dr. DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS ADVOGADO: Dr. VITOR DE ABREU FALCONERY AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS GPACV/aab/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicionalimpugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta CorteTrabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DEVOLVIDO ANALISADONO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO.CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO . NÃOENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito dorecurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido.Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOREXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. NÃOENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT . No caso dos autos, o reclamantedesempenhava a função externa de vendedor, tendo o Regional expressamenteconsignado no acórdão que eram utilizados mecanismos como palm top , GPS e celularpara registrar o início e o término de cada visita realizada. Não obstante tenha oRegional entendido que tais mecanismos não se prestavam para o controle efetivo dajornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo a possibilidadede fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meios indiretos de fiscalização,como é o caso dos autos, exclui-se o empregado da exceção prevista no art. 62, I , daCLT. Recurso de Revista conhecido e provido (Ag-ARR-864-40.2017.5.06.0102, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DEJORNADA. ART. 62, I, DA CLT, CUJA APLICAÇÃO É AFASTADA. Esta Corte adota oentendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62,I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário detrabalho do reclamante, pois, segundo a prova testemunhal, tanto o motorista, como oreclamante, que era ajudante, deveriam retornar no final do dia à empresa para fazer aprestação de contas após a última entrega. Ficou assentado que a norma coletivaapenas replica os termos do art. 62, I, da CLT, tendo sido demonstrado o efetivocontrole de horário nos autos. No caso, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF,pois não se está invalidando a norma, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação eaplicação a caso especifico, que difere da generalidade, ao mencionar controle direto eindireto da jornada . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-120-43.2022.5.11.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisãoagravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo deinstrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS.TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICACONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar oprocessamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possívelafronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO .CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Aexceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalhoexterno, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Nocaso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; haviasistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; osupervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentaspossibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que oempregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado.Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado odireito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor doseu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalopara refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa doregistro. Recurso de revista conhecido e provido (RR-14-39.2022.5.12.0006, 7ª Turma,Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃOAGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO.PREPOSTO QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SISTEMA DERASTREAMENTO POR SATÉLITE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E297, III, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve adecisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela partereclamada, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horasextraordinárias, ante a verificação de que o trabalho externo exercido pelo reclamanteera passível de controle por parte da empresa reclamada. Registrou a tese regional deque o preposto declarou que a empresa era informada do horário de início e términoda jornada por meio do sistema de rastreamento por satélite, podendo, assim, efetivaro respectivo controle. Consignou, ainda, nos termos do acórdão regional, que, havendopossibilidade de controle da jornada, as normas coletivas não se aplicavam aoreclamante. Nesse contexto, entendeu a Turma do TST que somente com orevolvimento do contexto fático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusãoalcançada pelas instancias ordinárias, o que é vedado nesta instância extraordinárianos termos da Súmula 126/TST. Pontuou, por fim, que o Tribunal Regional não semanifestou sobre o teor das normas coletivas, o que atraiu a incidência da Súmula 297/TST nesse particular. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidospelo Presidente da 5ª Turma, ante a não configuração de má aplicação das Súmulas126 e 297, III, do TST. II. Consoante entendimento já consolidado no âmbito destaSubseção, em regra não se admite a contrariedade a verbetes de natureza processual,em respeito à função uniformizadora desta SBDI-1/TST, circunstância que inviabiliza oreexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso derevista. Excepcionam-se dessa regra os casos em que a decisão embargada trazafirmação diametralmente oposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicadopela parte recorrente. Precedentes. III. O tema de fundo discutido nestes autos dizrespeito à possibilidade de pagamento de horas extraordinárias ao empregado que seativa em jornada externa passível de controle por parte do empregador. A esserespeito, a jurisprudência desta c. SBDI-1 entende pela impossibilidade de alteração dapremissa fática, descrita na decisão regional, relacionada à existência de controleindireto da jornada externa praticada pelo trabalhador, quando a prova dos autosconfirma a utilização de sistema de rastreamento do veículo via satélite. Precedentes.IV . Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126 doTST por parte da Turma do TST, uma vez que somente com o reexame do conjuntofático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusão regional no sentido deque "O preposto admite (fls. 286) que a recorrente era informada dos horários de inícioe fim da jornada através do sistema de rastreamento por satélite". Assim, a premissafática de que havia controle da jornada praticada pelo reclamante é inalterável nestainstância extraordinária, não tendo a Turma do TST decidido contrariamente àpremissa fática constante do acórdão regional. Tampouco se cogita de qualquercontrariedade à Súmula 297, III, do TST, pois, mesmo com a oposição de embargos dedeclaração pela parte reclamada, a fim de provocar o TRT a se manifestar sobre o conteúdo das normas coletivas que tratavam do trabalho externo, a parte deixou deinvocar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que tornainviável considerar-se como incontroversa a alegação recursal acerca do teor dasmencionadas normas e da sua repercussão na análise do pagamento de horas extrasao autor, pois se trata de questão fática, e não jurídica. Irreprochável, nesse contexto, adecisão proferida pelo Presidente da 5ª Turma. V. Agravo de que se conhece e a que senega provimento (Ag-E-Ag-RR-832-72.2013.5.03.0065, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023). AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. HORAS EXTRAS -TRABALHO EXTERNO - MOTORISTA - EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULOPOR SATÉLITE - CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Não há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma, diante da tese do eg.TRT de que a jornada do empregado era realizada por sistema de rastreamento,monitoramento por celular e com rotas pré-definidas, entende que é possível ocontrole de jornada pelo empregador e conhece do recurso de revista por violação doart. 61, I, da CLT. Precedentes. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Agravo desprovido(Ag-E-Ag-ED-RR-74000-76.2013.5.17.0014, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHOEXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀSÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de,em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade asúmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua deuniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014,razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótesemais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casosem que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorrea elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a EgrégiaTurma, diante do registro contido no acórdão regional, relativo à existência de"mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite", concluiu que foi viabilizado ocontrole da jornada de trabalho pela ré. Nesse cenário, ao se utilizar de fatoexpressamente consignado no acórdão regional, robusto o suficiente para alterar aconclusão a respeito da existência do controle indireto de jornada, a Turma julgadorasimplesmente procedeu ao reenquadramento jurídico do fato delineado no acórdãoregional, razão pela qual não se vislumbra a excepcionalíssima hipótese decontrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Outrossim, como a conclusão a respeito docontrole de jornada não teve por base o tacógrafo, mas o mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite, é inviável o acolhimento da alegação de contrariedade àOrientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do TST. Não merece processamento orecurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, emdesconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correto o despacho queinadmitiu o apelo, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-ED-ED-RR-24327-87.2015.5.24.0002, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). (grifosnossos) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. De outro modo, a pretensão da Parte Recorrente importaria noreexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabilizao seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DECONTROLEDAJORNADADE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 62, I, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO62, I, DA CLT. CONTROLEDAJORNADADE TRABALHO. POSSIBILIDADE. Da fundamentação do acórdão regional, extrai-se que a Corte a quo aplicou ao agravante a exceção prevista no art. 62, I, da CLT em razão do fato de que a reclamada não fiscalizava o registro da jornada, embora tenha consignado expressamente a existência de meios para o referido controle. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a mera possibilidade de controlede horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art.62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000303-17.2019.5.02.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333 desta Corte Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS Nº 8017201-65.2024.8.05.0080 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: OKIT PORTAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, regulamentado pela Portaria 01/2024 deste Juízo, publicada em 14 de junho de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Por ordem do Juízo, com referência ao requerimento das benesses da Assistência Judiciária Gratuita de pessoa jurídica, abro vista dos autos à parte Ré para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, colacionando aos autos todos os seguintes documentos (cumulativamente, não alternativamente): -Balanço contábil; -Balancetes atualizados ou outros documentos equivalentes; Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] KELLYWSMAR ANDRADE SANTOS Diretor de secretaria no exercício da substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO ID do Documento No PJE: 496568595 Processo N° : 0001302-14.2018.8.05.0230 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS (OAB:BA32148) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316285919200000476276718 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001194-29.2024.5.05.0196 RECORRENTE: CAIO DA CONCEICAO SANTOS RECORRIDO: MARINALVA SOUZA GOMES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b132877 proferida nos autos. Vistos. 1. O Recurso Ordinário oposto pela reclamante impõe à Turma se manifestar sobre a matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, Tema 1389, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional do julgamento de processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, até julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo C. STF, que tratem das seguintes questões: 1.1) A competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 1.2) A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de e organização produtiva dos cidadãos; 1.3) A questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 2. Desse modo, considerando que a matéria debatida nestes autos identifica-se com o Tema 1389, ordeno a imediata suspensão do presente feito. 3. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DA CONCEICAO SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001194-29.2024.5.05.0196 RECORRENTE: CAIO DA CONCEICAO SANTOS RECORRIDO: MARINALVA SOUZA GOMES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b132877 proferida nos autos. Vistos. 1. O Recurso Ordinário oposto pela reclamante impõe à Turma se manifestar sobre a matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, Tema 1389, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional do julgamento de processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, até julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo C. STF, que tratem das seguintes questões: 1.1) A competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 1.2) A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de e organização produtiva dos cidadãos; 1.3) A questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 2. Desse modo, considerando que a matéria debatida nestes autos identifica-se com o Tema 1389, ordeno a imediata suspensão do presente feito. 3. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA SOUZA GOMES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME - ALOÍSIO GOMES DE OLIVEIRA
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