Ricardo Oliveira Rebelo De Matos

Ricardo Oliveira Rebelo De Matos

Número da OAB: OAB/BA 032148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Oliveira Rebelo De Matos possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TRF1, TST, TRT5, TJBA
Nome: RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: vcrimecastroalves@tjba.jus.br - vcivelcastroalves@tjba.jus.br Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001373-64.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: K. S. M. e outros Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS (OAB:BA32148) REU: ELIVELTON MACEDO SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e etc.  Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por K. S. M., representado por sua genitora VANUSA DA SILVA SANTANA, em face de ELIVELTON MACEDO SANTOS, todos devidamente qualificados, em que requer a fixação de pensão alimentícia em favor da parte autora, a ser arcada pelo acionado.  Decisão em ID 460759007, foi deferida a gratuidade da justiça e arbitrados os alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo.  O requerido foi devidamente citado (ID 464544947), compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado, mas não houve acordo (ID 467056251). Após a audiência, não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia.  O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da revelia e pela condenação do requerido ao pagamento da pensão alimentícia em favor do requerente com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, face a escassez de elementos para embasar a pretensão do valor requerido na petição inicial (ID 500559493).  É o relatório do essencial. DECIDO.  Passo ao julgamento antecipado da lide, ante a inexistência de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC/15. Inicialmente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, por se tratar de direito indisponível.  Saliento, porém, que a decretação da revelia não significa automático julgamento procedente do pedido, cabendo ao magistrado promover o exame dos elementos produzidos nos processos, em cotejo com o referido instituto processual. Inicialmente, convém salientar, por oportuno, que a obrigação alimentar é devida pelos genitores aos filhos menores em decorrência do exercício do poder familiar. No caso dos autos, não há dúvidas de que o autor é filho do réu e, por isso, ele tem o dever de prestar alimentos a ele, obrigação que, antes de ser jurídica, tem natureza moral. Cabe, apenas, fixar o valor devido. Em demandas desta natureza, para se aferir o valor da pensão alimentícia, deve o Magistrado utilizar-se do binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante, a fim de melhor dirimir a situação em litígio, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC. Na espécie, foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo na decisão em ID 460759007. Verifica-se que a autora afirmou na exordial que o genitor é mecânico empregado junto a empresa DURLI LEATHERES, não sabendo informar o valor que o requerido recebe a título de salário. Com efeito, o ônus da prova incumbe ao Autor da demanda, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 333, incisos I e II do CPC), não se desincumbindo o Réu de seu ônus. Por se tratar de fato constitutivo, recai sobre o autor o ônus de sua evidenciação. Por outro lado, ainda que não esteja efetivamente empregado, o demandado certamente vem desenvolvendo ou buscando desenvolver alguma atividade para prover o seu próprio sustento, o que, impõe, igualmente, garantir valores mínimos dignos em favor do seu filho, a partir das rendas que auferir. Nesse diapasão, inexistem informações concretas sobre eventuais ganhos/gratificações/indenizações e bens do Alimentante. Diante disso, a pensão alimentícia deverá ser fixada em valor que se revele mínimo à satisfação das necessidades básicas do menor, sem que isso venha superar as possibilidades atuais do alimentante (art. 1.694 do Código Civil). Ante a ausência de elementos concretos e, à luz da razoabilidade, é de rigor a fixação dos alimentos do filho menor no patamar de 20% do salário mínimo mensal, montante já aplicado em sede liminar, mais 50% das despesas extraordinárias com medicamentos, exames médicos e material escolar, mediante apresentação dos comprovantes pela genitora. Com efeito, não se mostra adequado acolher integralmente o valor requerido na inicial, fugindo ao patamar médio aplicado por este Juízo e pelos Tribunais, quando o feito não possui nenhum elemento que viabilize a verificação mais específica do binômio citado, para o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para, em consequência, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de alimentos à parte requerente no montante de 20% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem descontados mensalmente pelo empregador e depositados até o dia 05 de cada mês em conta bancária a ser fornecida pela parte autora, além de 50% das despesas extraordinárias com medicamentos, exames médicos e material escolar, mediante apresentação dos comprovantes pela genitora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Oficie-se o o empregador DURLI LEATHERES, inscrito no CNPJ nº 00.105.229/0013-24, localizada na Rodovia BR 116, KM 498, s/n, Santa Terezinha/BA, CEP: 44.590-000, Tel: (75) 3331-1077, para realização do desconto em folha. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe, inclusive cobrança das custas, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizadas as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de MANDADO de intimação e/ou ofício. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003591-66.2008.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: O MUNICIPIO DE SANTO ESTEVÃO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 REU: MARIA CARDOSO DOS SANTOS   [] § SENTENÇA  Vistos, etc. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos. Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos. Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais, em razão de sua isenção legal. P.R.I. e Cumpra-se.   Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003591-66.2008.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: O MUNICIPIO DE SANTO ESTEVÃO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 REU: MARIA CARDOSO DOS SANTOS   [] § SENTENÇA  Vistos, etc. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos. Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos. Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais, em razão de sua isenção legal. P.R.I. e Cumpra-se.   Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000394-84.2000.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogados do(a) AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395, RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 REU: MANOEL DIAS PEREIRA   DESPACHO Vistos, etc. Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior. Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.  Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então. Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, na pessoa de seu procurador, por oficial de justiça, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir. Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos. Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.    Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A4
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000394-84.2000.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogados do(a) AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395, RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 REU: MANOEL DIAS PEREIRA   § SENTENÇA    Vistos, etc. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos. Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos. Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Sem custas. P.R.I. e Cumpra-se.   Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta   D1
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000394-84.2000.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogados do(a) AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395, RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 REU: MANOEL DIAS PEREIRA   § SENTENÇA    Vistos, etc. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos. Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos. Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Sem custas. P.R.I. e Cumpra-se.   Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta   D1
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000394-84.2000.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogados do(a) AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395, RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS - BA32148 REU: MANOEL DIAS PEREIRA   § SENTENÇA    Vistos, etc. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos. Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos. Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição. Sem custas. P.R.I. e Cumpra-se.   Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta   D1
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