Marcilene De Jesus Lima
Marcilene De Jesus Lima
Número da OAB:
OAB/BA 032151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcilene De Jesus Lima possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRT2
Nome:
MARCILENE DE JESUS LIMA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (8)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 491361790 Processo N° : 8012077-38.2023.8.05.0274 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 MARCILENE DE JESUS LIMA (OAB:BA32151) RAQUEL FROES BORGES (OAB:BA62085), LUIS CALAZANS DE BRITO BISNETO (OAB:BA65625) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031912112835300000471561051 Salvador/BA, 19 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 E-mail: cartvccandidosales@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 8000732-83.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO SALES Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu(s): MARINA ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAQUEL FROES BORGES - BA62085 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Gustavo Americano Freire, fica o(a) Advogado(a) de Defesa INTIMADO(a) para participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/10/2025 11:10h, nos presentes autos, que ocorrerá presencialmente na Sala de Audiências do Fórum local. Cândido Sales/BA, 29 de julho de 2025. Alessandra de Almeida Ferraz Servidora
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 E-mail: cartvccandidosales@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 8000732-83.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO SALES Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu(s): MARINA ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RAQUEL FROES BORGES - BA62085 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Gustavo Americano Freire, fica o(a) Advogado(a) de Defesa INTIMADO(a) para participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/10/2025 11:10h, nos presentes autos, que ocorrerá presencialmente na Sala de Audiências do Fórum local. Cândido Sales/BA, 29 de julho de 2025. Alessandra de Almeida Ferraz Servidora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, Centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 8000299-55.2018.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Autor(a): EDILEUSA CARDOSO DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS GOMES SILVA - BA54898, MARCILENE DE JESUS LIMA - BA32151Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS GOMES SILVA - BA54898, MARCILENE DE JESUS LIMA - BA32151 Réu(s): ROSANGELA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS GOMES SILVA - BA54898Advogados do(a) REQUERIDO: RODOLFO MASCARENHAS LEAO - BA28726, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO - BA6342Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS GOMES SILVA - BA54898 INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 511102003, fique a parte e/ou o(a): (x) Requerente ( ) Requerida ( ) Exequente ( ) Executada ( ) Recorrente ( ) Recorrida ( ) Embargante ( ) Embargada ( ) Ministério Público ( ) outro: .. Intimado para, no prazo de 24 horas, forneça o endereço de José Cardoso de Oliveira. Cândido Sales - Ba, na data da assinatura eletrônica Servidor Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: INVENTÁRIO n. 8000739-07.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES HERDEIRO: IZAU FRANCISCO LIMA e outros (6) Advogado(s): MARCILENE DE JESUS LIMA (OAB:BA32151) INVENTARIADO: JOSE ANTONIO DE BRITO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Relatório Trata-se de requerimento de homologação de partilha amigável celebrada entre partes capazes apresentada pelo rito do Arrolamento, conforme dicção do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento de JOSÉ ANTONIO DE BRITO, conforme se depreende da Certidão de Óbito carreada ao ID 505130279. A Exordial veio acompanhada de documentos, tendo a Requerente ROSA MARIA TIGRE requerido sua nomeação como Inventariante, o que é deferido nesse ato. Após regular tramitação, vieram os autos conclusos, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação O processo de Inventário pode processar-se por via de Arrolamento conforme prevê os art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, ressaltando que essa via pode ser utilizada tanto no que tange à partilha amigável celebrada entre partes capazes, o que o é o caso dos autos, quanto no que tange ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único. Em procedimento de Arrolamento, os herdeiros devem: 1º) Requerer ao Magistrado a nomeação do Inventariante que designarem, o que foi cumprido ao ID 505130277, tendo sido indicada e agora nomeada a Sra. ROSA MARIA TIGRE; 2º) Declarar os títulos dos herdeiros, o que, também, foi cumprido em ID 505130277, oportunidade em que foi possível extrair o seguinte cenário: Falecido: JOSÉ ANTONIO DE BRITO; [Certidão de Óbito - ID 505130279]; Cônjuge do Falecido: Viúvo [ID 505130279]; Herdeiros Diretos: Herdeiros Diretos: ROSA MARIA TIGRE (filha) [ID 505130302]; Herdeiro(s) por Representação: Descendentes de GENI SACRAMENTO DE LIMA (filha falecida): ISAU FRANCISCO DE LIMA [ID 505130305]; JOAQUIM FRANCISCO LIMA [ID 505132961]; MARIA SACRAMENTO COSTA [ID 505132964]; BRUNO SANTOS LIMA (neto de Geni e filho de Edvaldo Francisco de Lima, pré-morto, conforme ID 510346981) [ID 505130307 e 505130308]; Descendentes de JOANA MARIA DO SACRAMENTO (filha falecida): JOSE MANOEL DOS SANTOS [ID 505132960]; NILVACI DOS SANTOS TIGRE [Não Localizado]; ROSENILDE MARIA DOS SANTOS [ID 505132967] e; AELIO MANOEL DOS SANTOS [ID 505132968] 3º) Declarar os bens do espólio, atribuindo a eles os valores correspondentes para fins de partilha, o que, da mesma forma foi cumprido em ID 505130277, sendo, assim possível extrair o seguinte cenário: 3.1) Um imóvel rural denominado LAGOA DA ONÇA, situado no distrito de Quaracu, neste município de Cândido Sales- Zona Rural, medindo 317há (trezentos e dezessete hectares de terra), com matrícula n°9.057, com escritura Pública no 1º ofício de Registro de Imóveis, Circunscrição de Vitória da Conquista-Bahia. Com valor venal, R$80.000,00 (oitenta mil reais), [Prova da propriedade: Registro: ID 505130298]; 3.2) Parte de um imóvel rural denominado FURADO, situado no distrito de Quaracu, neste município de Cândido Sales- Zona Rural, medindo 10há (dez hectares de terra), com matrícula n°12.841, com escritura Pública no 1º ofício de Registro de Imóveis, Circunscrição de Vitória da Conquista-Bahia. Com valor venal, R$14.000,00 (quatorze mil reais), [Prova da propriedade: Registro: ID 507621882]. Saliente-se que A) existe comprovação nos autos de que o de cujus faleceu ab intestato [ID 505130293], B) o Digesto Processual dispõe que C) não se procederá à avaliação dos bens do espolio para nenhuma finalidade; D) a partilha acordada pelas Partes [ID 505130277] refere-se a direitos disponíveis, sendo elas legítimas e capazes, além de estar(em) assistida(s) por profissional técnico habilitado para tanto, mostrando-se consonância com a regra de prevenção de litígios futuros, bem como da máxima comodidade dos coerdeiros e cônjuge. Além disso, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espolio. Conforme art. 659 e 662 do Código de Processo Civil, as circunstâncias de pagamento do imposto de transmissão passam a ser apreciadas na esfera administrativa, sendo possível a finalização do processo judicial independente dela. Assim, a norma do art. 192 do CTN não se aplica ao arrolamento sumário, que possui disciplina própria. A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.526/DF afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN). Ressalva-se que isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento ou isenção do tributo devido (art. 143 e art. 289 da Lei dos Registros Públicos). Com efeito, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, inciso VI, do CTN). De igual modo, a emissão de eventual novo Certificado de Registro de Veículo - CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, inclusive sendo cumpridas as determinações legais, defiro o pedido para determinar o processamento do presente Inventário, pelo rito de arrolamento, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil e, por consectário, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 505130277, relativa aos bens deixados por falecimento de JOSÉ ANTONIO DE BRITO, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes, consignando que como condição de eficácia dessa sentença, deverá a Inventariante, no prazo de 48 horas, trazer ao Caderno Processual ou indicar nos autos onde se encontra o documento de comprovação de filiação de NIVALCI DOS SANTOS TIGRE, dando conta ser descendente de JOANA MARIA DO SACRAMENTO. Não cumprida a determinação judicial, a presente decisão fica automaticamente sem efeito, a partilha não homologada, não sendo franqueado ao Cartório prosseguir com as disposições seguintes. Cumprida a determinação, devidamente certificado pelo Cartório, fica franqueado o prosseguimento para as disposições seguintes. Com o trânsito em julgado da decisão ou renúncia expressa de todos os beneficiados pela Partilha, ao CARTÓRIO para: A) lavrar o pertinente Formal de Partilha; B) promover a intimação da Fazenda Pública estadual para lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos eventualmente incidentes ao caso; C) oficiar, em consonância ao estabelecido no Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: C.1) às instituições financeiras depositárias dos valores bloqueados, informando que a transferência destes valores somente poderá ser efetivada mediante comprovação do recolhimento do ITCMD; C.2) aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, esclarecendo que os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos somente poderão ser averbados mediante comprovação do pagamento do ITCMD, nos termos dos artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de descumprimento (artigo 134, VI, do CTN); C.3) às autoridades de trânsito pertinentes, informando que a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) está condicionada ao prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. D) expedir eventuais Alvarás necessários para levantamento dos valores depositados nas contas bancárias identificadas, consignando expressamente que tais alvarás somente poderão ser cumpridos mediante comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Cumpridas estas providências e realizadas as comunicações necessárias, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, independentemente de nova conclusão, devendo os interessados, quando da comprovação do recolhimento do ITCMD, apresentar tal documentação diretamente em Cartório para cumprimento das medidas subsequentes, sem necessidade de desarquivamento formal dos autos. Consigne-se que durante o período de espera pela comprovação do recolhimento tributário, o procedimento permanecerá em ARQUIVO e não em Cartório, para fins de gestão do acervo processual. Atribuo a este ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, MONITORAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, CARTA ROGATÓRIA, CARTA DE ORDEM, OFÍCIO, ALVARÁ, REQUISIÇÃO ou quaisquer outros expedientes necessários ao impulsionamento processual, em estrita observância aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII da CF/88), bem como aos postulados da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída nos termos da Lei 11.419/2006, dispensa a expedição de documentos autônomos ou quaisquer outras diligências adicionais, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da duração razoável do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para execução de todos os atos aqui determinados, com plena eficácia jurídica. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES ID do Documento No PJE: 511532623 Processo N° : 8000423-91.2025.8.05.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 MARCILENE DE JESUS LIMA (OAB:BA32151) JURACY SILVA VARGES (OAB:BA29544) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072812012562000000489673447 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES ID do Documento No PJE: 494546954 Processo N° : 8000423-91.2025.8.05.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 MARCILENE DE JESUS LIMA (OAB:BA32151) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040409161833700000474442966 Salvador/BA, 4 de abril de 2025.
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