Vanessa De Menezes Homem

Vanessa De Menezes Homem

Número da OAB: OAB/BA 032173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa De Menezes Homem possui 71 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT11, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF1, TRT11, TJDFT, TJRJ, TJRN, TJBA, TST, TJSP, TRT5, TJMT, TJRO
Nome: VANESSA DE MENEZES HOMEM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1022871-61.2024.8.11.0041 REQUERENTE: EDNA MARIA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, proposta por EDNA MARIA DA SILVA GOMES contra diversas instituições financeiras, com base nos Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Após a realização de audiência de conciliação, não houve êxito em alcançar acordo com a totalidade dos credores, razão pela qual a parte autora requereu a instauração do processo por superendividamento, com a apresentação de plano judicial compulsório de pagamento. Passo à análise e decisão. O processo por superendividamento é previsto no Art. 104-B do CDC, sendo atribuição do juiz promover a revisão e integração dos contratos e estabelecer um plano judicial compulsório para repactuação das dívidas remanescentes, preservando o mínimo existencial do consumidor. Nos termos do §4º do Art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório deve assegurar: a) pagamento integral do valor principal devido, corrigido monetariamente; b) liquidação total das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; e c) primeira parcela a ser paga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após homologação. A autora demonstrou que sua renda líquida é insuficiente para o cumprimento das obrigações contraídas sem prejuízo do mínimo existencial, comprometendo atualmente mais de 43,68% (quarenta e três vírgula sessenta e oito por cento) da renda mensal líquida quando conjugada as dívidas com seu custo fixo de vida. Propôs o pagamento da dívida, limitado conforme explicitado na exordial, acostado vide id. 157502658. A proposta apresentada pela autora é proporcional, razoável e atende aos requisitos legais, até mesmo porque não houve impugnação convincente dos requeridos sobre ela. Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico dos consumidores a possibilidade de revisão e modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V. Essa previsão reforça a premissa de vulnerabilidade do consumidor, relativizando a força vinculante dos contratos no âmbito das relações de consumo. A busca pela harmonização entre os interesses dos consumidores e fornecedores, pautada nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, evidencia o compromisso do CDC com a proteção das relações consumeristas, em especial quando envolvem situações de endividamento e renegociação de dívidas. Nesse sentido, a renegociação das dívidas surge como um direito básico do consumidor e reflete o dever de cooperação do fornecedor de crédito. A Lei 14.181/2021, que introduziu significativas alterações no CDC, reforça a necessidade de permitir que o consumidor adimpla suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, garantindo sua dignidade e sustentabilidade financeira. A repactuação consensual das dívidas tem como objetivo reequilibrar as obrigações, promovendo uma solução que viabilize a quitação de débitos de forma justa. Essa postura também assegura o respeito ao direito de informação, incentivando práticas de concessão de crédito consciente e responsável, em linha com o que preconiza o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC. Portanto, ao permitir que consumidores contraiam dívidas de maneira descontrolada, sem observar o histórico financeiro ou capacidade de pagamento, as instituições financeiras incorrem em concessão irresponsável de crédito, priorizando lucros exacerbados em detrimento da estabilidade financeira do consumidor. Tal conduta viola o princípio da informação adequada e justifica a intervenção judicial para corrigir distorções contratuais, inclusive no tocante à remuneração do crédito contratado. Assim, a determinação de que os valores repactuados sejam corrigidos exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) durante o período da renegociação, sem a incidência de juros, reflete uma solução equitativa. Essa medida preserva o equilíbrio contratual, assegura o adimplemento das obrigações pelo consumidor sem prejuízo à sua subsistência e permite ao credor o recebimento justo da dívida, já que os valores pagos anteriormente consideraram os juros originalmente pactuados. Ante o exposto, com fundamento no Art. 104-B do CDC, DEFIRO o pedido da autora para instauração e homologo o plano judicial, de forma compulsória, e DETERMINO: A. Parcelamento Consolidado: - Todas as dívidas da autora com os credores réus deverão ser consolidadas no plano de pagamento conforme valores detalhados na tabela acima. - As parcelas mensais serão limitadas ao total de R$ 581,22, respeitando a proporcionalidade entre os credores, da forma proposta. B. Correção Monetária: - Os valores principais apontados como devidos deverão ser corrigidos monetariamente por índice oficial de preços (INPC), sem a incidência de juros. C. Prazo e Pagamento: - O prazo total para quitação será de 5 (cinco) anos, com parcelas mensais, iguais e sucessivas. - A primeira parcela será devida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação deste plano, até o início da cobrança da primeira parcela as instituições credoras requeridas deverão suspender imediatamente os descontos atuais, se ainda não o fizeram. Eventuais encargos abusivos serão desconsiderados, valendo o plano de pagamento com as condições acima desenhadas. Citem-se e/ou intimem-se os credores que não aderiram ao plano voluntário, para ciência e acompanhamento do plano judicial compulsório. Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas razões, documentos ou objeções, conforme § 2º do Art. 104-B do CDC. Os credores deverão ajustar os descontos mensais, no prazo de 180 dias, nos valores proporcionais que lhe são devidos, conforme a tabela acima, sob pena de ser determinada a suspensão dos descontos que lhe são devidos, a fim de não prejudicar a efetivação do plano. A parte autora EDNA MARIA DA SILVA, fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA de contrair novos empréstimos ou qualquer operação de crédito, seja consignável ou não, a que título for, mesmo que não seja com instituição financeira, durante o tempo do plano de pagamento e até que todos sejam quitados, sob pena de ser considerada a sua má-fé, o plano judicial compulsório ser rescindido, e o feito julgado improcedente. O processo deve ser etiquetado com a etiqueta “PLANO COMPULSÓRIO EM ANDAMENTO”, a fim de que possa ser facilmente localizado e fiscalizado. Cumpra-se com urgência. Após, ao arquivo provisório e, com o trânsito em julgado, arquivo definitivo. Int. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067330-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. Advogado(s): LUCAS BRITTO MEJIAS, FERNANDO EDUARDO SEREC AGRAVADO: QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES   ACORDÃO   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. VULNERABILIDADE DO ADERENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Reconhecida a natureza interlocutória da decisão que julga exceção de incompetência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão pode ser declarada nula quando configurada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente, especialmente quando há prejuízo no acesso à justiça, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora em decisão transitada em julgado, bem como a natureza de adesão do contrato, impõe-se o afastamento da cláusula de eleição de foro. 4. Em ações anulatórias de contrato, aplicam-se as regras gerais de competência territorial, não incidindo a cláusula de eleição de foro contida no instrumento cuja validade se questiona.   5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado pelo julgamento de mérito do recurso principal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8067330-23.2024.8.05.0000, da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Agravante, DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., e Agravado, QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, na forma do voto da Relatora.   DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO  RELATORA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 16:18:45):
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: 1jecivntl@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801290-71.2024.8.20.5004 Parte autora: SAMANTHA DA SILVA BRANDAO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para garantir o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em evento anterior, converto em penhora o bloqueio (R$ 1.807,45) realizado em conta de titularidade parte executada mantida junto ao Itaú Unibanco. Intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 25 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704205-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: GFR PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre o pedido de redução da multa constante na petição de id. 243741075. Prazo de 2 dias. Após, autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 13:35:33. RENATO GOMIDE DE ARAUJO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 08:07:55):
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000696-91.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: SILAS SANTOS DE CERQUEIRA RECLAMADO: JMK ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ece038 proferida nos autos. Vistos etc. É tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora  e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Recebo-o, pois, e concedo vista à parte contrária  para que se manifeste, querendo, no prazo de lei. Decorrido o prazo, autue-se o recurso e subam os autos. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMK ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - SPE SMART EXPRESS PITUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
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