Rodrigo Costa Araujo Souza
Rodrigo Costa Araujo Souza
Número da OAB:
OAB/BA 032174
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Costa Araujo Souza possui 36 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TJBA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF2, TJBA, TJDFT, TRF1, TRT5
Nome:
RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021348-50.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012248-56.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELIN LISBOA DE CARVALHO - DF36535-A, RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174-A, JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, ANDRE RICARDO NETO NASCIMENTO - DF46472-A, BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A, RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY - DF46872-A, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A e ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA - DF42876-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0021348-50.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de dois embargos de declaração, opostos por Eduardo Nascimento Machado e pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal - SINDEPOL/DF, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs: "1. Trata-se, no Juízo de origem, de ação ajuizada contra a União e o GEAP – Autogestão em Saúde, em que se discute reajuste de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) impostos aos beneficiários do plano de saúde gerido pelo GEAP. Contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a União interpôs agravo de instrumento. Mantida a decisão agravada, mediante decisão singular da então relatora da causa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, o ente federal interpôs o agravo interno que ora se examina. 2. Acerca da argüida ilegitimidade passiva da União, “está consolidado no STJ o entendimento de que a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União (...)”. (REsp n. 1.340.262/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)” 3. Seguindo esse entendimento, este Tribunal estabelece que, “a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda onde se discutem os critérios de alteração do valor da contribuição, pelos servidores públicos beneficiários, para o plano de saúde mantido pela Fundação de Seguridade Social – GEAP, como no caso, é de que “a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1340262/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2013), do que resulta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito. Precedentes.” (AG 1013122-05.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2022 PAG.) 4. Agravo interno da União provido, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, bem como para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para examinar o caso, devendo os autos originários ser encaminhados à Justiça Comum, por via do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, a quem cabe a análise da eventual manutenção da decisão agravada.". Embargos de declaração de Eduardo Nascimento Machado - Alega o recorrente, em seus embargos de declaração, que o acórdão embargado "ao nao demonstrar o que deixou de ser impugnado pelo Agravo em Recurso Especial, ficou omisso, tendo em vista que o Agravo demonstrou de forma pormenorizada a violaçao ao art. 126 da LEP e os motivos ensejadores da necessidade de manutençao da remiçao pelo ENCCEJA.". Embargos de declaração do SINDIPOL/DF - O embargante alega que ocorreu omissão no acórdão embargado, pois não se manifestou quanto à responsabilidade proporcional nos valores custeados, pois a União é coparticipante do convênio firmado com a GEAP, onde custeia com parcela de valores das contribuições em prol do beneficiário. Após intimação de cada parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0021348-50.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados por Eduardo Nascimento Machado e pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal - SINDEPOL/DF, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "(...) Trata-se, no Juízo de origem, de ação ajuizada contra a União e o GEAP – Autogestão em Saúde, em que se discute reajuste de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) impostos aos beneficiários do plano de saúde gerido pelo GEAP. Contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a União interpôs agravo de instrumento. Mantida a decisão agravada, mediante decisão singular da então relatora da causa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, o ente federal interpôs o agravo interno que ora se examina. Ilegitimidade Passiva da União Acerca desse tema, nessas hipóteses em que se discute o reajuste das contribuições vertidas ao Plano da GEAP AUTOGESTÃO SAÚDE, o entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no pólo passiva da demanda, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GEAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária, movida contra GEAP, União e INSS, que debate resolução sobre o financiamento do plano de saúde mantido pela GEAP, cobrança de valores indevidos e retorno de servidores que pediram desligamento. Em decisão monocrática, o juiz de piso reconheceu a ilegitimidade passiva da União e do INSS e declinou da competência em prol da Justiça Estadual, no que foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Está consolidado no STJ o entendimento de que a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.340.262/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)” Esse também é entendimento firmado nesse TRF da 1ª Região, conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO MOVIDA POR PESSOA DE DIREITO PRIVADO (SINDICATO DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda onde se discutem os critérios de alteração do valor da contribuição, pelos servidores públicos beneficiários, para o plano de saúde mantido pela Fundação de Seguridade Social – GEAP, como no caso, é de que “a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1340262/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2013), do que resulta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito. Precedentes. II – Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (AG 1013122-05.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2022 PAG.) No mesmo sentido: AGA 0066777-45.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/04/2015 PAG 1055. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva da União, mostra-se, por conseguinte, incompetente a Justiça Federal para examinar a presente demanda. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da União, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, bem como para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para examinar o caso, devendo os autos originários ser encaminhados à Justiça Estadual. Mantenho a decisão agravada até ulterior análise da causa.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, opostos por Eduardo Nascimento Machado e pelo SINDEPOL/DF. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0021348-50.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA - DF42876-A, ANDRE RICARDO NETO NASCIMENTO - DF46472-A, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A, BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A, EVELIN LISBOA DE CARVALHO - DF36535-A, JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY - DF46872-A, RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEITADOS OS EMBARDOS DE DECLAÇÃO, OPOSTOS POR EDUARDO NASCIMENTO MACHADO E PELO SINDEPOL/DF. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Rejeitados os embargos de declaração, opostos por Eduardo Nascimento Machado e pelo SINDEPOL/DF A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, opostos por Eduardo Nascimento Machado e pelo SINDEPOL/DF, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010689-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016590-87.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TIAGO DE JESUS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TIAGO DE JESUS MENDES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1065919-05.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DAS GRACAS QUEIROZ DE FARIAS REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, em que a autora, servidora pública federal lotada no IFBA em Salvador/BA, busca a concessão de exercício provisório no IFTO, em Palmas/TO, para prestar assistência a seu genitor, idoso de 98 anos, que alega ser seu dependente e portador de múltiplas comorbidades. O pedido administrativo foi indeferido pela instituição de origem. A análise inicial deste Juízo postergou a apreciação da medida liminar para após o contraditório. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais para o exercício provisório ou para a remoção, bem como a distinção entre os institutos e a necessidade de interesse da Administração para o deslocamento entre quadros distintos. Vieram os autos conclusos para nova análise do pedido de urgência. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, entendo que tais requisitos se encontram presentes. O fumus boni iuris se assenta não em uma interpretação literal e restritiva da legislação infraconstitucional, mas em uma análise sistêmica à luz dos princípios constitucionais. Os réus fundamentam sua recusa no fato de que o art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, prevê o exercício provisório apenas para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor. Contudo, tal norma deve ser interpretada em conformidade com os mandamentos da Constituição Federal, que conferem especial proteção à entidade familiar (art. 226), ao direito à saúde (art. 196) e, notadamente, ao dever dos filhos de amparar os pais na velhice e enfermidade (art. 229). A documentação acostada aos autos confere verossimilhança às alegações autorais, indicando que seu pai, com 98 anos de idade, é portador de diversas e graves patologias, incluindo cardiopatia e neoplasia maligna, e necessita de acompanhamento contínuo. Consta, ademais, registro de que o genitor é dependente da servidora em seus assentos funcionais. A situação fática se assemelha àquela tratada no precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao analisar caso de remoção para cuidar de genitor, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, III, "B" DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE DOENÇA DE GENITOR. CÂNCER. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO. PRECEDENTES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E AO AMPARO DOS PAIS NA VELHICE (ART. 196, 228 E 229, DA CF/88). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. A parte autora, Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA, ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União Federal com o objetivo de obter remoção por motivo de saúde de dependente (pai) de Valente/BA para Salvador/BA, em razão de saúde e cuidado de genitor viúvo, em idade avançada (81 anos), portador de moléstia grave, neoplasia maligna metastática no linfonodo cervical (câncer) e inscrito como dependente em seus assentos funcionais. Doença posteriormente confirmada por junta médica oficial que recomendou a remoção. 3. Houve deferimento parcial da liminar (fls. 80-82) e interposição de agravo de instrumento pela União, que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, e o converteu em agravo retido (AGI 2008.01.00.017523-8/BA). Não conhecido por ausência de requerimento expresso de apreciação pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973. 4. Sentença julgou procedente o pedido para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar à União que, após o trânsito em julgado, removesse a autora para cidade de Salvador/BA, devendo ser mantido seu exercício provisório deferido liminarmente até a conclusão do processo. Assim, houve reconhecimento da legalidade do pedido diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90 e da proteção de direito constitucionalmente amparado (fls. 120-126). 5. Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, bem como assistência e amparo aos pais na velhice e enfermidade, fundamentadas nos artigos 226, 227, 229 e 230, da CF/88, aplicáveis à espécie. Precedentes TRF1. 6. Necessidade de concretização do mandamento constitucional de proteção do Estado à saúde devido ao amparo legal e constitucional que a legislação pátria confere aos genitores e da obrigação de cuidado que estabelece aos filhos. Dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico ou afetivo. Precedentes STJ e STF. 7. Manutenção dos honorários de advogado nos termos fixados, e correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 8. A União é isenta do pagamento das custas processuais, não, porém, do seu reembolso quando sucumbente, devendo restituir aquelas eventualmente pagas pela parte vencedora. 9. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do item 7. (AC 0002768-44.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2019 PAG.) (destaquei) Embora os institutos de remoção e exercício provisório tenham contornos legais distintos, a ratio decidendi do referido julgado — qual seja, a prevalência da proteção constitucional à saúde e à unidade familiar — aplica-se ao presente caso. A interpretação que restringe a proteção apenas ao cônjuge/companheiro, igualmente servidor, excluindo os ascendentes em situação de comprovada enfermidade e dependência, parece colidir com o dever constitucional de amparo familiar. O periculum in mora, por sua vez, é evidente e de fácil constatação. A idade avançada (98 anos) e o estado de saúde debilitado do pai da autora, comprovado por diversos laudos e relatórios médicos, indicam que a espera pelo julgamento final do mérito pode tornar inócua a tutela jurisdicional, privando o idoso do cuidado e amparo de sua filha na fase mais vulnerável de sua vida. A situação se agrava pela informação de que a outra filha, residente em Palmas, possui limitações para prestar assistência integral, por cuidar de um filho com necessidades especiais. Por fim, a medida é reversível, uma vez que o exercício provisório não implica em alteração definitiva da lotação da servidora, podendo ser revogado a qualquer tempo por este Juízo ou ao final do processo, caso o pedido seja julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR que os réus, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO, adotem, de forma conjunta, as providências administrativas necessárias para efetivar o exercício provisório da autora, LUANA DAS GRACAS QUEIROZ DE FARIAS, em unidade do IFTO na cidade de Palmas/TO, em cargo compatível com o que ocupa, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se os réus por mandado, com urgência, exclusivamente para cumprimento da obrigação de fazer. Eventual prazo recursal será a partir da intimação via sistema. Cumpra-se. Após, encaminhar os autos para realização de perícia médica. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 18:16:18):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007605-09.2006.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DELMA FLORENCIA PEDRA BRITTO Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA (OAB:DF32174-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DELMA FLORÊNCIA PEDRA BRITTO - objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, que, nos autos de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BURLAMAQUI EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S/A - BEASA, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, não conheceu dos embargos monitórios apresentados por DELMA FLORÊNCIA PEDRA, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO dos embargos monitórios apresentados por DELMA FLORÊNCIA PEDRA, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Em consequência da não apresentação de embargos pela empresa ré, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; c) CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; Intime-se a parte autora para colacionar planilha de cálculo do valor do débito devidamente atualizada, no prazo de 15 dias." Por intermédio das razões de id. 80298708, defende o equívoco da sentença, pugnando pela sua reforma. Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator. Intimada a se manifestar sobre a provável intempestividade recursal, a parte apelante peticionou com razões de id. 80995914. É o relatório. Decido. Da análise do recurso aviado pelo apelante, depreende-se que sua insurgência não merece ser conhecida. De fato, há inafastável óbice que macula a pretensão recursal em comento, tanto mais porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade, concernente, especificamente, à tempestividade. Com efeito, o art. 1.003, § 5º, do CPC, estabelece lapso temporal de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de apelação. Na hipótese, a sentença, foi disponibilizada em 21/01/2025, conforme certidão de id. 80298666. Considera-se a publicação em 22/01/2025 e o prazo iniciou no dia 23/01/2025 (quinta-feira). Constata-se, portanto, que o prazo para interposição da Apelação se findou no dia 12/02/2025 (quarta-feira). Ocorre que, o presente recurso apenas foi interposto em 14/02/2025, restando evidenciada, portanto, a extemporaneidade do presente recurso. Assim sendo, NÃO CONHEÇO do recurso, por intempestividade, com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1044713-32.2024.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.2 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 18/08/2025 e termino em 22/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0185500-61.2006.5.05.0036 RECLAMANTE: ELISMARA OTILIA CARDOSO DE SANTANA RECLAMADO: AMEC TRABUCO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (5) Fica intimado o autor requerer o que for do seu interesse. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MICHELE SOPHIA CARVALHO RAMOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELISMARA OTILIA CARDOSO DE SANTANA
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