Marcelo Burgos De Oliveira

Marcelo Burgos De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 032186

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA
Nome: MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE SALVADOR-BA  5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br    DESPACHO   PROCESSO Nº: 0052830-13.2009.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO THEOFILO NEGREIROS EXECUTADO: ARMANDO BARBOSA SANTIAGO, TARSIS MENDONCA SANTIAGO, FIGARO COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos os autos. À vista da petição ID 492232328, determino a intimação do exequente para que informe se os valores começaram a ser creditados, em 10 (dez) dias. Em havendo resposta negativa do exequente, determino a expedição de novo ofício à Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB /Coordenação de Normatização e Orientação - SAEB/SUPREV/CONOPREV, solicitando-lhe os bons préstimos de prestar novas informações sobre o andamento do processo SEI 009.0910.2024.0038792-73, com prova dos depósitos efetuados em favor do exequente. P. I.     SALVADOR, 17/06/2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR   01
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165104-27.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDUARDO AUGUSTO GUSMAO DE LIMA Advogado(s): MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA (OAB:BA32186-A), SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205-A) APELADO: BREMEN VEICULOS S.A Advogado(s): CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ (OAB:BA21911-A), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900-A)   DESPACHO Intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar de impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos, no mesmo prazo, documentação que embase o pedido formulado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.    Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br         AUTOS DO PROCESSO Nº. 8029836-15.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS RUVENAL FARIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA - SINPRF/BA, também qualificado. Narra o autor que, após ter sua aposentadoria cassada mediante Portaria nº 3.210/2013, impetrou Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça com assistência do sindicato réu. Às vésperas do julgamento, em 22/09/2016, foi orientado pelo presidente do sindicato a contratar advogados experientes para sustentação oral, resultando na contratação dos escritórios Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados (20%) e Ribeiro & Ribeiro Consultoria e Advocacia (20%), totalizando 40% de honorários sobre o valor a ser recebido. Sustenta que ordem foi concedida, à unanimidade, no Mandado de Segurança, com determinação de reintegração e pagamento retroativo. Contudo, dos valores devidos, foi retida a quantia de R$ 99.226,70 a título de honorários advocatícios contratuais. Alega que o sindicato, por omissão e conivência, permitiu a retenção indevida dos valores, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer a devolução dos valores retidos e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Haja vista a concessão da gratuidade de justiça nos autos do agravo de instrumento interposto pelo autor, procedeu-se ao juízo positivo de admissibilidade da ação (ID. 437429580). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram um acordo (ID. 458177033). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 459631440), alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos honorários contratuais e inexistência de danos. Requereu a denunciação à lide dos escritórios de advocacia contratados diretamente pelo autor. O autor se manifestou em réplica (ID. 483744186) As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Antes, contudo, é imperioso apreciar as preliminares arguidas pelo réu ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, verificando-se se o réu é a pessoa adequada para figurar no polo passivo da relação processual. Segundo a teoria da asserção, tal análise deve ser feita com base na narrativa da petição inicial, independentemente da procedência do pedido no mérito. No caso em análise, o autor imputa ao sindicato réu responsabilidade pela retenção indevida de honorários advocatícios, alegando que a orientação para contratação dos advogados partiu do próprio sindicato. Tal narrativa, em tese, estabelece relação de causalidade entre a conduta do réu e os alegados danos, configurando legitimidade passiva ad causam. A respeito da denunciação à lide dos escritórios de advocacia, o art. 125, II, do CPC permite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Contudo, a denunciação pressupõe relação jurídica que justifique o direito de regresso entre denunciante e denunciado. No presente caso, não se verifica tal relação entre o sindicato e os escritórios contratados diretamente pelo autor, inexistindo obrigação legal ou contratual que fundamente eventual direito regressivo. Ademais, a denunciação à lide não pode introduzir fundamento novo na demanda, devendo limitar-se à relação de garantia. A responsabilidade dos escritórios de advocacia, se existente, decorre de relação contratual autônoma com o autor, não se confundindo com eventual responsabilidade do sindicato. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFIRO a denunciação à lide. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia, que reside na existência de responsabilidade civil do réu com relação aos danos que o autor afirma ter suportado, consubstanciados em suposta retenção indevida de verbas alimentares obtidas nos autos do mandado de segurança impetrado pelo autor, após ter sua aposentadoria cassada. Vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Por conseguinte, incumbia à parte autora comprovar a retenção dolosa/culposa dos honorários advocatícios despendidos nos autos do mandado de segurança impetrado para fins de anulação da cassação de aposentadoria. Para configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano material ou moral; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) culpa do agente (responsabilidade subjetiva). O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o sindicato, por omissão e conivência, permitiu a retenção indevida dos honorários advocatícios. Sustenta que a orientação para contratação dos advogados externos partiu do próprio sindicato, criando expectativa legítima de fiscalização e proteção.    Contudo, a análise dos elementos probatórios demonstra que a contratação dos escritórios de advocacia foi realizada mediante procurações específicas outorgadas diretamente pelo autor (ID 423071111, fls. 7/10), estabelecendo relação contratual autônoma e independente, sem participação do sindicato na avença.   Nesse aspecto, o dano material pressupõe efetiva diminuição patrimonial. No caso dos autos, o autor confessa ter contratado livremente os escritórios de advocacia, assumindo a obrigação de pagamento dos respectivos honorários. A circunstância de o autor considerar excessivo o percentual contratado (40%) não implica automaticamente ato ilícito do sindicato, uma vez que não há provas de que a entidade teria se locupletado ilicitamente de valores devidos ao autor. Assim, eventuais vícios na contratação ou abusividade dos percentuais devem ser discutidos diretamente com os contratados, não podendo ser imputados ao sindicato, que não participou da relação jurídica. Por sua vez, os danos morais pressupõem lesão a direitos extrapatrimoniais, caracterizando-se pela violação à dignidade, honra ou outros atributos inerentes à personalidade. No caso em análise, eventuais transtornos experimentados pelo autor decorrem da relação contratual estabelecida com os escritórios de advocacia, não guardando relação com a conduta do sindicato réu. Outrossim, a relação estabelecida entre o autor e os escritórios de advocacia configura típica relação contratual, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. O art. 421 do Código Civil consagra a liberdade contratual, estabelecendo que os contratos devem ser cumpridos conforme acordado entre as partes. A eventual revisão de cláusulas contratuais pressupõe vício específico na formação da vontade ou abusividade manifesta, elementos não demonstrados nos autos, mesmo porque o réu não fez parte da relação contratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.  Feira de Santana, data do sistema.   Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0570963-70.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: ARMANDO BARBOSA SANTIAGO Advogado(s): MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA (OAB:BA32186), MARCOS ANTONIO NERY DOS ANJOS (OAB:BA46816)   DECISÃO   Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado, o Executado não se manifestou nos autos acerca da indisponibilidade de bens realizada por este Juízo via SISBAJUD no ID 500869401, conforme certidão de ID 503724377. Nestes termos, converta-se o bloqueio realizado em penhora, com a transferência da referida pecúnia à conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor bloqueado no ID 500869401, conforme requerido no ID 486446818. Outrossim, defiro a penhora do bem indicado no ID 488370507, impondo-se restrição judicial via Renajud, lavrando-se o termo respectivo.  Após, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem penhorado, ao tempo em que, nos termos do art. 840, §1º do CPC, nomeio o exequente na qualidade de depositário.  Ressalte-se que as diligências, ora deferidas, ficam condicionadas ao recolhimento das custas processuais correspondentes pelo requerente.  Aperfeiçoada a penhora do veículo, intime-se o executado, observando-se as prescrições do art. 841 do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de junho de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:16:26): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 15:16:26): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8029836-15.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO CARLOS RUVENAL FARIAS REU: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO               Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:             INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo réu.             Ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.       JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGOTécnica Judiciária     OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 07:40:24): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 07:40:24): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 07:40:24): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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