Jose Aurelino Modesto

Jose Aurelino Modesto

Número da OAB: OAB/BA 032242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Aurelino Modesto possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJPA, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPA, TRT5, TRF1, TJSP, TJBA
Nome: JOSE AURELINO MODESTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  0560144-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  INTERESSADO: JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO  INTERESSADO: EWRD FRANQUIAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO, qualificado nos autos e representado por advogados regularmente constituídos, ajuizou demanda em face de EWRD FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA - ME, objetivando a rescisão contratual, com pleito indenizatório por perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual da ré, bem como a restituição de valores pagos a título de royalties e demais encargos. A parte autora relata que celebrou contrato de franquia com a acionada, ocasião em que lhe teriam sido prometidos contratos com faturamento garantido, bem como margem de lucro estimada. Alega, entretanto, que os resultados obtidos foram deficitários, tendo sido induzido a investir valores consideráveis sem o retorno esperado, em razão da má-fé e falha no cumprimento contratual por parte da franqueadora. Sustenta que houve manipulação de planilhas, exigência de investimentos adicionais não previstos e ausência de suporte efetivo, culminando em prejuízos substanciais. Requereu, ao final, a rescisão contratual com devolução dos valores investidos, indenização por perdas e danos e restituição de royalties pagos indevidamente. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 408119137), oportunidade na qual impugnou integralmente os pedidos. Alegou, em síntese, que cumpriu rigorosamente todas as obrigações contratuais, tendo entregado contratos que inclusive ultrapassaram o faturamento inicialmente prometido. Defendeu que a gestão do negócio era de inteira responsabilidade do franqueado e que eventuais insucessos decorreram da má administração do autor. Sustentou que não houve qualquer promessa de lucro garantido e que a ruptura contratual se deu em virtude da inadimplência do autor quanto ao pagamento de royalties. Na reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento dos valores devidos, no montante atualizado de R$ 268.482,39, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Na decisão de saneamento, proferida sob ID 487865739, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, bem como determinada a realização de diligências para apuração do alegado inadimplemento contratual e do suporte prestado. Realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 489947980, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas.  As partes apresentaram suas alegações finais, respectivamente, sob IDs 493978594 e 493985103. É o relatório, DECIDO. A controvérsia estabelecida nos autos gravita em torno da existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré, apto a ensejar a rescisão contratual pleiteada pelo autor, cumulada com indenização por perdas e danos, restituição de valores pagos e outras verbas indenizatórias. Já na  reconvenção, discute-se o inadimplemento do autor relativamente às obrigações financeiras, especialmente o pagamento de royalties. Inicialmente, quanto à validade do contrato de franquia firmado entre as partes, não se verifica qualquer vício de consentimento que macule sua formação. O contrato é válido, assinado pelas partes e acompanhado dos documentos previstos na Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquias).   O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que teria sido induzido a erro, sendo-lhe prometidos faturamento garantido e margem de lucro fixa, sem que essas condições tenham se materializado.  Durante audiência de instrução, o autor, nos minutos 00:45:00 ao minuto 00:50:30, confessou que não havia qualquer cláusula contratual que garantisse lucro, tratando-se de mera estimativa comercial. Ademais, ficou evidenciado que o autor tinha pleno conhecimento do modelo de negócio, tendo já operado uma unidade franqueada anteriormente, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento das condições operacionais e financeiras do empreendimento. No tocante à prestação de suporte, também restou demonstrado que a franqueadora prestava assistência por meio de equipe local, inclusive com acompanhamento presencial, envio de planilhas de orientação e canal aberto para resolução de dúvidas, conforme descrito na assentada da audiência. Por outro lado, o autor reconheceu a existência de dívida referente ao pagamento de royalties, bem como a tentativa de negociação para quitação do débito. A inadimplência, portanto, não foi impugnada, sendo, inclusive, o motivo da rescisão contratual promovida pela ré, como documentalmente demonstrado. No tocante à alegação de que a franqueadora teria imposto condições abusivas e adotado práticas empresariais predatórias, estas se sustentam apenas em argumentações genéricas, sem substrato probatório hábil a infirmar a regularidade da relação contratual. Não há prova de fraude, coação ou simulação. A ré, ao apresentar reconvenção (ID 408119137), pleiteou a condenação do autor ao pagamento do montante de R$ 268.482,39, correspondente aos royalties supostamente inadimplidos durante a vigência do contrato de franquia. Referido valor foi instruído com planilha de cálculo detalhada, na qual se discrimina, mês a mês, os montantes devidos e não pagos pelo franqueado, com base nas cláusulas contratuais. A parte autora, em suas alegações finais, limitou-se a impugnar os valores apresentados pela ré, não apresentando em nenhum momento apresentou cálculo próprio ou contraposto que demonstrasse o adimplemento total ou parcial das obrigações em discussão. O autor, ao minuto 00:57:00 da audiência de instrução, relatou que já havia contactado a empresa para realizar negociação da referida dívida. Cumpre destacar que os valores cobrados a título de royalties encontram respaldo contratual e foram reconhecidos pelo autor como devidos. A planilha acostada pela ré foi apresentada com detalhamento, não sendo impugnada especificamente quanto aos valores lançados. Assim, presume-se sua veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO em face de EWRD FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA - ME, por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 268.482,39 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n.  0563811-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: EWRD FRANQUIAS E SERVICOS LTDA - ME  REQUERIDO: JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO DECISÃO Defiro a gratuidade postulada. Arquive-se. I. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8083915-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: ASSURUA COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: JOSE AURELINO MODESTO   SENTENÇA Vistos, etc.ASSURUÁ COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., já devidamente qualificada nos autos, apresentou contestação à presente Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, alegando a quitação integral do crédito tributário discutido, objeto do Parecer nº 00094030899, datado de 16/07/2024. A parte executada instruiu sua defesa com os seguintes documentos: Nota Fiscal Eletrônica nº 372, emitida em 17/07/2024, no valor de R$183.250,75, relativa à transferência de crédito de ICMS acumulado; relatório de baixa por pagamento do PAF nº 269283.0016/21-0, emitido pela SEFAZ/BA, e Certidão Negativa de Débitos Tributários, emitida em 22/07/2024, comprovando a inexistência de débitos em nome da executada. Posteriormente, o próprio Estado da Bahia, reconheceu expressamente a quitação do débito tributário, requerendo a extinção da execução fiscal com base nos registros do SIGAT - Sistema de Gestão e Administração Tributária. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a executada apresentou documentos comprobatórios da quitação integral do débito tributário objeto da presente execução fiscal. A alegação foi corroborada pelo próprio exequente, que expressamente reconheceu a extinção da obrigação em manifestação nos autos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Não subsistindo crédito tributário a ser exigido, é de rigor a extinção da execução fiscal. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n.  0563811-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: EWRD FRANQUIAS E SERVICOS LTDA - ME  REQUERIDO: JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO DECISÃO Defiro a gratuidade postulada. Arquive-se. I. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n.  0563811-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: EWRD FRANQUIAS E SERVICOS LTDA - ME  REQUERIDO: JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n.  0563811-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: EWRD FRANQUIAS E SERVICOS LTDA - ME  REQUERIDO: JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n.  0563811-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: EWRD FRANQUIAS E SERVICOS LTDA - ME  REQUERIDO: JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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