Brenda Fernanda Oliveira Guimaraes De Abreu Lima

Brenda Fernanda Oliveira Guimaraes De Abreu Lima

Número da OAB: OAB/BA 032283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Fernanda Oliveira Guimaraes De Abreu Lima possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA
Nome: BRENDA FERNANDA OLIVEIRA GUIMARAES DE ABREU LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) INTERDIçãO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR      0064307-19.1998.8.05.0001 REQUERENTE: ELZA MARIA DE JESUS, JULIVAL ARAUJO DE JESUS REQUERIDO: JUVENINA ARAUJO DE JESUS       DECISÃO   Vistos etc. Diante do requerimento do Ministério Público, no Id. 505384948, intime-se a parte requerente, para que junte aos autos os documentos solicitados.  Gratuidade de justiça deferida no Id. 222788513. Para realização da perícia, nomeio o(a) Psicólogo(a)  NADJA CARVALHO SOARES MACHADO, CRP 03/9716, telefone para contato: (71) 99878-3165, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara. A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento, fixando-se, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17/14 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Deverá esta Egrégia corte custear em face ao benefício da gratuidade deferida. A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo(a) para agendamento. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao email: pericia5vsucessoes@tjba.jus.br. O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos:  1. O(a) examinando(a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?  2. Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do(a) examinando(a) na sociedade de forma plena, segura e efetiva?  3. O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a) Examinando(a)? Em que momento a incapacidade se revelou? 4. Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5. O(a) Curatelando(a) o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6. O(a) Curatelando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7. A deficiência ou impedimento do(a) Curatelando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados?  8. O(a) Curatelando(a) está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?  9. A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado?  10. Outras informações a critério do(a) Senhor(a) perito(a).   Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.   Salvador/BA, data da assinatura digital.    ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0199904-08.2008.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ARAUJO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por RITA DE CASSIA ARAUJO LIMA, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução e que não há demonstrativo de cálculo ou planilha no pedido de cumprimento de sentença, bem como não há indicação do período executado, havendo apenas anexado um valor não especificado o qual foi atualizado por índices não previstos no título executivo judicial. Por fim, informou que já havia ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 104696137). Intimada, a parte exequente apenas alegou o não cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o restabelecimento do benefício (Id. 104696143). Decisão indeferindo o pedido de restabelecimento e afirmando que a obrigação de fazer foi cumprida pelo INSS, bem como reiterando a intimação da parte Autora para se manifestar da impugnação (Id. 449619639). Certidão informando que a parte Autora deixou de se manifestar da intimação (Id. 469828826). É o relatório, no essencial. Trata-se de impugnação à execução, em que há controvérsias entre parte Autora e Réu quanto aos cálculos apresentados e os valores finais encontrados. Da análise detalhada dos autos entendo assistir razão ao INSS haja vista que a parte Autora não instruiu adequadamente seu pedido de cumprimento de sentença, estando completamente diverso do que determina o art. 534 do CPC. Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença no montante de R$ 216.761,85 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos)  está completamente nebuloso, haja vista que não há planilha descritiva demonstrando os períodos de inadimplemento e seus valores, apresentando apenas uma petição com um montante total prefixado (o qual não se sabe como foi encontrado); a aplicação de juros e correção monetária ocorreu de uma única vez; bem como inexiste, no próprio cálculo anexado, o valor requerido na petição. Ademais, observa-se que a parte Autora teve a oportunidade de, por duas vezes, se manifestar acerca da impugnação e corrigir as omissões do pedido, no entanto permaneceu silente. Assim, não resta alternativa a esse juízo senão afastar o valor apresentado pela parte Autora. Assim sendo, entendo como incorreto o cálculo da parte Autora uma vez que não observou o título executivo judicial e o quanto previsto na lei (art. 534, do CPC), e correto o cálculo do INSS. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, deixando de acolher os cálculos apresentados pelo exequente e acolhendo os cálculos do executado de Id. 104696138, fixando o quantum devido em R$ 164.610,74 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e dez reais e setenta e quatro centavos) a título de principal, sem honorários sucumbenciais. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil/2015. Defiro, desde já, o destaque dos honorários contratuais por percentual previsto no mesmo, devendo para tanto trazê-los aos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento. Após a expedição,  arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506166889 Processo N° :  8062928-90.2024.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  THAISE TEIXEIRA SANDES (OAB:BA53710), IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS (OAB:BA60304) SHEILA MARIA DE AGUIAR (OAB:BA11157), VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907), BRENDA FERNANDA OLIVEIRA GUIMARAES DE ABREU LIMA (OAB:BA32283), EVANGIVALDO COSTA AQUINO (OAB:BA74080)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062216382270300000484909130   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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