Alexandre Jatoba Gomes

Alexandre Jatoba Gomes

Número da OAB: OAB/BA 032481

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJBA, TJMA
Nome: ALEXANDRE JATOBA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800252-09.2023.8.10.0131 1º APELANTE / 2º APELADO: CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos (Proc. nº 0800252-09.2023.8.10.0131), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores debitados da conta do autor, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o primeira apelante, CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO, sustenta a reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, que corresponde a um salário mínimo, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos significativos. Já a segunda apelante, o BANCO BRADESCO por sua vez, que a contratação do empréstimo foi válida e regular, alegando que o valor de R$ 5.000,00 foi efetivamente creditado na conta do autor e por ele sacado com uso de cartão e senha pessoal, o que afastaria qualquer alegação de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos anteriormente expostos Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos. No mérito, opinou pelo desprovimento da apelação da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da contratação, e pelo provimento da apelação do consumidor, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a fixação de indenização por danos morais É o relatório. Decido. O recurso do consumidor merece parcial guarida. A insurgência do primeiro apelante comporta parcial acolhimento. Consoante bem pontuado pelo parecer ministerial, restou incontroversa a ausência de contrato válido que amparasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, o que configura falha grave na prestação do serviço bancário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos, sem autorização expressa do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto, bastando o próprio ato ilícito para gerar o dever de indenizar. No caso dos autos, os descontos foram efetuados sem qualquer comprovação válida da contratação, tampouco há prova de que o consumidor anuiu com a operação financeira. Ademais, os valores descontados referem-se a benefício de natureza alimentar, o que agrava a ofensa ao direito do consumidor. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a repetição do indébito em dobro quando verificado débito indevido e ausência de engano justificável, como no caso em tela. Assim, merece reforma a sentença também nesse ponto, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos. Por sua vez, o recurso do banco não merece provimento. Não há nos autos qualquer prova que infirme a conclusão de inexistência de relação jurídica entre as partes ou que demonstre a regularidade da contratação, ônus que competia exclusivamente ao fornecedor do serviço (art. 373, II, CPC). A ausência do contrato firmado e a inexistência de autorização do consumidor tornam inequívoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante do desprovimento do apelo do banco, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser suportada exclusivamente pela parte ré. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800252-09.2023.8.10.0131 1º APELANTE / 2º APELADO: CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos (Proc. nº 0800252-09.2023.8.10.0131), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores debitados da conta do autor, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o primeira apelante, CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO, sustenta a reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, que corresponde a um salário mínimo, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos significativos. Já a segunda apelante, o BANCO BRADESCO por sua vez, que a contratação do empréstimo foi válida e regular, alegando que o valor de R$ 5.000,00 foi efetivamente creditado na conta do autor e por ele sacado com uso de cartão e senha pessoal, o que afastaria qualquer alegação de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos anteriormente expostos Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos. No mérito, opinou pelo desprovimento da apelação da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da contratação, e pelo provimento da apelação do consumidor, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a fixação de indenização por danos morais É o relatório. Decido. O recurso do consumidor merece parcial guarida. A insurgência do primeiro apelante comporta parcial acolhimento. Consoante bem pontuado pelo parecer ministerial, restou incontroversa a ausência de contrato válido que amparasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, o que configura falha grave na prestação do serviço bancário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos, sem autorização expressa do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto, bastando o próprio ato ilícito para gerar o dever de indenizar. No caso dos autos, os descontos foram efetuados sem qualquer comprovação válida da contratação, tampouco há prova de que o consumidor anuiu com a operação financeira. Ademais, os valores descontados referem-se a benefício de natureza alimentar, o que agrava a ofensa ao direito do consumidor. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a repetição do indébito em dobro quando verificado débito indevido e ausência de engano justificável, como no caso em tela. Assim, merece reforma a sentença também nesse ponto, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos. Por sua vez, o recurso do banco não merece provimento. Não há nos autos qualquer prova que infirme a conclusão de inexistência de relação jurídica entre as partes ou que demonstre a regularidade da contratação, ônus que competia exclusivamente ao fornecedor do serviço (art. 373, II, CPC). A ausência do contrato firmado e a inexistência de autorização do consumidor tornam inequívoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante do desprovimento do apelo do banco, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser suportada exclusivamente pela parte ré. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800252-09.2023.8.10.0131 1º APELANTE / 2º APELADO: CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos (Proc. nº 0800252-09.2023.8.10.0131), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores debitados da conta do autor, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o primeira apelante, CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO, sustenta a reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, que corresponde a um salário mínimo, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos significativos. Já a segunda apelante, o BANCO BRADESCO por sua vez, que a contratação do empréstimo foi válida e regular, alegando que o valor de R$ 5.000,00 foi efetivamente creditado na conta do autor e por ele sacado com uso de cartão e senha pessoal, o que afastaria qualquer alegação de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos anteriormente expostos Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos. No mérito, opinou pelo desprovimento da apelação da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da contratação, e pelo provimento da apelação do consumidor, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a fixação de indenização por danos morais É o relatório. Decido. O recurso do consumidor merece parcial guarida. A insurgência do primeiro apelante comporta parcial acolhimento. Consoante bem pontuado pelo parecer ministerial, restou incontroversa a ausência de contrato válido que amparasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, o que configura falha grave na prestação do serviço bancário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos, sem autorização expressa do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto, bastando o próprio ato ilícito para gerar o dever de indenizar. No caso dos autos, os descontos foram efetuados sem qualquer comprovação válida da contratação, tampouco há prova de que o consumidor anuiu com a operação financeira. Ademais, os valores descontados referem-se a benefício de natureza alimentar, o que agrava a ofensa ao direito do consumidor. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a repetição do indébito em dobro quando verificado débito indevido e ausência de engano justificável, como no caso em tela. Assim, merece reforma a sentença também nesse ponto, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos. Por sua vez, o recurso do banco não merece provimento. Não há nos autos qualquer prova que infirme a conclusão de inexistência de relação jurídica entre as partes ou que demonstre a regularidade da contratação, ônus que competia exclusivamente ao fornecedor do serviço (art. 373, II, CPC). A ausência do contrato firmado e a inexistência de autorização do consumidor tornam inequívoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante do desprovimento do apelo do banco, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser suportada exclusivamente pela parte ré. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CECILIO VIEIRA DO NASCIMENTO para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     CERTIDÃO     Processo nº: 0527050-38.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOSIMA MATOS GUIMARAES, MARCEA LAVINIA DE ALCANTARA SILVA SAMPAIO REU: THOMAS MAGNUS INCORPORACOES LTDA APELADO: BANCO BRADESCO SA                   CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que, após o trânsito em julgado, os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados, uma vez que, apesar de intimada, a parte devedora, JOSIMA MATOS GUIMARAES e MARCEA LAVINIA DE ALCANTARA SILVA SAMPAIO, não procedeu ao recolhimento no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento do processo judicial.   CERTIFICO, ainda, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br.  Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br. Salvador, 27 de junho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS Supervisora administrativa
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador6ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -  CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0518959-17.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: PATRICIA PINHEIRO MACHADO Requerido(a)  EXECUTADO: BAHIACARD BRASIL LTDA - ME, ALDO MORAES DIAS   Cumpra-se conforme determinado no pronunciamento de id 487060416, intimando-se a perita nomeada para oferecer sua proposta de honorários e expedindo-se os alvarás ali apontados. Intimem-se.      Salvador, 30 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] nº 8098956-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDERSON COSTA DE ARAUJO  Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE JATOBA GOMES REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.  Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON   DESPACHO Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão. Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária. O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 6º, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O conceito de hipossuficiência não está vinculado à ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova. Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados. Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA e Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes ficam cientificadas de que, embora o processo seja virtual, é necessário que o peticionamento obedeça ao que determina o nosso CPC, ficando de logo cientificados de que, caso assim não proceda, juntando linha com pedido sem endereçamento ao juízo, o pleito não será apreciado. Fica estabelecido que, no curso do processo, quando alguma das partes solicitar prorrogação de prazo para cumprimento de despacho ou ato ordinatório, a prorrogação será contada a partir da juntada do requerimento nos autos, desde que feita dentro do prazo originalmente fixado, e o próximo  despacho  já observará o consequente  ato processual a ser praticado, garantindo-se assim a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.     Salvador, 25 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito bg
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8109128-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: CORLILAZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME  REU: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS DESPACHO   Considerando que a presente demanda foi ajuizada em face do Município de Madre de Deus, tratando-se, portanto, de matéria afeta à Fazenda Pública, declino da competência para processamento do feito, determinando a remessa os autos a uma das Varas da fazenda Pública desta comarca. I. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506399892 Processo N° :  8109114-40.2025.8.05.0001 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219), RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO (OAB:BA26742), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB:SP331278), ADRIANO DE ANDRADE CARMO (OAB:PA8417), BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN (OAB:PE55315)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062516042821100000485124007   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 505711799 Processo N° :  8002191-80.2019.8.05.0039 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  TIAGO RAMOS SANTOS (OAB:BA28136), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061713073769300000484510771   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br     ATO ORDINATÓRIO  Processo: 0005445-75.2012.8.05.0256 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA Parte Passiva: REU: WALLACE ANTUNES CABRAL                                                                                                                                  Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                                                           Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessária para a pratica de ato judicial:                                                                                    ( X ) DAJE - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício - código 41017;       Teixeira de Freitas (BA), 13 de junho de 2025   Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LEONARDO FRANCO SILVA Técnico Judiciário
Página 1 de 5 Próxima