Jose Martins Da Costa Neto
Jose Martins Da Costa Neto
Número da OAB:
OAB/BA 032502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Martins Da Costa Neto possui 97 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRT7, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT5, TRT7, TJBA, TRT10
Nome:
JOSE MARTINS DA COSTA NETO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 18:06:28):
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392989-80.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JOSE MARTINS DA COSTA NETO Advogado(s):JOSE MARTINS DA COSTA NETO EMENTA Apelação cível interposta pelo Município de Salvador objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo o pagamento em duplicidade de IPTU referente aos exercícios de 2007/2008 e extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto durante período de suspensão de prazos decorrente da pandemia; (ii) examinar se a ausência de garantia prévia do juízo implica nulidade da sentença que julga embargos à execução fiscal; (iii) analisar se configura julgamento extra petita a determinação de reativação de inscrição imobiliária cancelada unilateralmente pela Fazenda durante o processo; e (iv) verificar a ocorrência de bis in idem tributário quando o mesmo imóvel é cobrado através de duas inscrições imobiliárias distintas. Tempestividade do recurso reconhecida em razão da suspensão dos prazos processuais dos autos físicos determinada pelo Decreto nº 211/2020 do TJBA, em virtude da pandemia da COVID-19, estando o apelo interposto dentro do prazo legal considerando os dias efetivamente transcorridos. A garantia do juízo, embora exigida pelo art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, foi efetivamente prestada nos autos através de depósito judicial. A ausência de impugnação tempestiva da Fazenda Pública quanto a este requisito processual implica preclusão da matéria. Não configura decisão extra petita a determinação judicial de reativação de inscrição imobiliária quando esta foi cancelada unilateralmente pela Administração durante o curso do processo, constituindo questão superveniente devidamente suscitada pela parte interessada. Caracterizado o bis in idem tributário quando demonstrado que o mesmo imóvel foi objeto de cobrança através de duas inscrições imobiliárias distintas, com pagamento integral do tributo através de uma delas, sendo indevida nova cobrança pelo mesmo fato gerador. Aplicação do art. 156, I, do CTN. Sentença mantida. Apelação cível improvida.
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041622-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DALVA MOURA COSTA Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO (OAB:BA32502-A) IMPETRADO: SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DALVA MOURA COSTA, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Consabido que a matéria, objeto do writ, já foi amplamente analisada através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou "o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo". Pelo exposto, denota-se que, possivelmente, o interesse processual esteja prejudicado, considerando que a impetrante já possui título executivo judicial garantidor do direito postulado, cabendo apenas ajuizar a correspondente ação executória individual. Todavia, conforme preceitua o art. 10, do CPC, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Destarte, em respeito ao artigo 10 do CPC, intime-se o impetrante para se manifestar acerca do interesse de agir, no prazo de dez dias. Havendo ou não manifestação da parte, certifique-se o seu resultado, voltando-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000954-25.2024.5.05.0007 RECLAMANTE: ROBERTO FERREIRA MORENO RECLAMADO: FORTES FORMACAO TECNICA EM SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e216dec proferido nos autos. Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação do executado e considerando os inúmeros requerimentos desta natureza e com a finalidade evitar atos processuais inúteis, notifique-se o autor para indicar, querendo, com a maior brevidade possível, conta para transferência do seu crédito líquido, salientando ser sua a responsabilidade pelo atraso no cumprimento desta determinação, não ensejando tal situação nova atualização por este Juízo. Libere-se eletronicamente ao exequente ou transfira-se para a conta por ele indicada o depósito existente nos autos. Após, atualizem-se os cálculos abatendo-se os valores já levantados. Por fim, renove-se a tentativa de bloqueio de créditos da reclamada através do SISBAJUD, utilizando a função de renovação automática da ordem de constrição pelo prazo máximo ali permitido, DEVENDO A SECRETARIA VERIFICAR O RESULTADO DE TODAS AS ORDENS CONSTANTES NO SISTEMA SISBAJUD, EVITANDO QUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES PERMANEÇA SEM O DEVIDO DESDOBRAMENTO. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTES FORMACAO TECNICA EM SAUDE LTDA - ME
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000954-25.2024.5.05.0007 RECLAMANTE: ROBERTO FERREIRA MORENO RECLAMADO: FORTES FORMACAO TECNICA EM SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e216dec proferido nos autos. Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação do executado e considerando os inúmeros requerimentos desta natureza e com a finalidade evitar atos processuais inúteis, notifique-se o autor para indicar, querendo, com a maior brevidade possível, conta para transferência do seu crédito líquido, salientando ser sua a responsabilidade pelo atraso no cumprimento desta determinação, não ensejando tal situação nova atualização por este Juízo. Libere-se eletronicamente ao exequente ou transfira-se para a conta por ele indicada o depósito existente nos autos. Após, atualizem-se os cálculos abatendo-se os valores já levantados. Por fim, renove-se a tentativa de bloqueio de créditos da reclamada através do SISBAJUD, utilizando a função de renovação automática da ordem de constrição pelo prazo máximo ali permitido, DEVENDO A SECRETARIA VERIFICAR O RESULTADO DE TODAS AS ORDENS CONSTANTES NO SISTEMA SISBAJUD, EVITANDO QUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES PERMANEÇA SEM O DEVIDO DESDOBRAMENTO. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERREIRA MORENO
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 15:42:34):
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0535491-71.2015.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISABEL BAHIANA DA SILVA e outros (8) Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros SENTENÇA A srª ISABEL BAHIANA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SÁUDE; e QUALICORP ADMINISTRADO E SERVIÇOS LTDA A então autora estava em tratamento junto ao Hospital Santa Isabel Dada gravidade do quadro de saúde da autora necessitou de cobertura negada pela parte acionada Postulou concessão de tutela provisória mantendo-se seus efeitos quando do mérito condenando-se a parte ré nos ônus sucumbenciais O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido consoante R. Decisão ID 257950759 Contudo, em seguida infelizmente a autora não resistiu conforme certidão de óbito ID 257951009 Neste momento se inicia uma sucessão de erros Verifica-se pela leitura da introdutória que a pretensão autoral cingia a prestação de serviços necessário à saúde da então autora, não há pedido de ressarcimento de danos, estes sim transmitidos aos herdeiros/sucessores A ação possuí nítido caráter personalíssimo com a extinção do processo consequentemente se extinguiu a pretensão. Verifica-se, ainda que a autora faleceu horas depois do protocolo da petição inicial, conforme certidão de óbito ID 257951009 Quando se operou a citação/intimação, ID 257950770 a autora, infelizmente, já havia falecido, o óbito ocorreu momentos antes da citação/intimação. Sequer, embora provavelmente a seguradora acionada resistisse a pretensão autoral poderia se falar em imposição de sucumbência pela chamada teoria da causalidade. Com se verifica pelo relatório médico acostado 257950602, dado o quadro de emergência, risco de morte patente, o hospital iniciou o tratamento "que teria sido recusado pela seguradora", até, porque como cediço à unidade de saúde onde a autora estava internada também atende pelo Serviço Único de Saúde Por tais razões deixo de condenar a seguradora acionada, já que a administradora não tem legitimidade para responder por eventual recusa do procedimento. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma inserta no inciso IX do Código de Processo Civil Sem custas e sucumbência, já que no caso concreto, não se verifica aplicação do chamado "princípio da causalidade" Publique-se Não havendo recurso ou havendo, mantida sentença dê-se baixa. SALVADOR -BA, sexta-feira, 25 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
Página 1 de 10
Próxima