Joao Simoes De Pinho Junior

Joao Simoes De Pinho Junior

Número da OAB: OAB/BA 032503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011483-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872-A) AGRAVADO: JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503-A)   DESPACHO   Em atenção ao teor da petição (ID. 79051969), nota-se dos autos de origem que os agravados juntaram procuração (ID. 500855696 e ID. 500855699, PJE1) em nome de outro patrono, isto é, de Dra. MILENA FREIRE ASSIS FALCÃO, OAB/BA 26.695.   Assim, encaminho os autos à Secretaria para realizar a desabilitação do advogado Dr. JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR e proceder a habilitação da patrona que representa os agravados na ação principal.   Satisfeito o comando anterior, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório.  Salvador, data registrada em sistema.  DES. RICARDO REGIS DOURADO  Relator      (RRD6)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015084-72.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ADRIANA BISPO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): WILGBERTO PAIM DOS REIS JUNIOR (OAB:PE31985-A), GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553-A), MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA49395-A), JOSE REINALDO VASCONCELOS SIMOES PINHO FILHO (OAB:BA50028-A), TASSIA CRISTINA DA SILVEIRA WANDERLEY PERRUCI (OAB:PE46803-A), MATHEUS BARBOSA DE ANDRADE (OAB:PE55207-A), JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503-A), MARIA IZABEL BARBOSA SILVA (OAB:PE46130-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA             DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Seção de Recursos para intimar o Ministério Público, para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por Adriana Bispo dos Santos, André Luís Bispo dos Santos, Raufe Santos Almeida, Daniela Silva Santos e Edson Bispo dos Anjos Oliveira, no ID 82794531, considerando que o Parquet apresentou duas contrarrazões contra o mesmo Recurso Especial (ID's 83221170 e 83221173).   Após, retornem os autos conclusos.   Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs                         2º Vice-Presidente al//
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU     ID do Documento No PJE: 502844929 Processo N° :  8000922-37.2025.8.05.0090 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  J. S. D. P. JUNIOR (OAB:BA32503)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060415594554200000481947710   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300192-09.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: O Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: Marcus Vinícius de Almeida Souza e outros Advogado(s): ANELISA DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB:GO33742), FRED JEAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como FRED JEAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA36623), JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503) SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUZA e ROLISTON AVELLAR FREITAS pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido no dia 24/01/2014. Compulsando os autos detidamente, verifico que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito imputado é medida que se impõe. De fato, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 possui pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos, com prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, conforme art. 109, I, do Código Penal. Verifica-se que já transcorridos, até a presente data, 11 (onze) anos desde o recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, do Código Penal, que ocorreu em 13/03/2014 (ID 310227302). No entanto, é necessária a extinção do processo por considerar que a pena, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não excederia a 04 (quatro) anos, ainda que considerada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n, 11.343/2006, levando ao prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP). Isto porque as circunstâncias judiciais dos fatos são comuns à espécie imputada, além de que os réus fazem jus ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 5º, da Lei n. 11.343/2006), por atenderem aos requisitos de lei. Assim, o desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.  Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos). Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Réus na forma do art. 107, IV, do Código Penal e arts. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do Código de Processo Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.  P. R. I. Itaberaba/BA, 05 de junho de 2025. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA   Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 503860799 Processo N° :  8000911-10.2023.8.05.0112 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060415515548600000482856169   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 502283612 Processo N° :  8001731-58.2025.8.05.0112 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052611505130300000481439193   Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: "Assim sendo, DENEGO o pedido liminar. Intime-se. Após, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental. DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO Relator" Brasília/DF, 26 de maio de 2025. TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal
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