Quercia Queiroz Souza Mascarenhas
Quercia Queiroz Souza Mascarenhas
Número da OAB:
OAB/BA 032508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Quercia Queiroz Souza Mascarenhas possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TJPB, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT5, TJPB, TJBA
Nome:
QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8056928-74.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: LARISSA CARLA SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: ERALDO SANTANA REIS, QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS #APELADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e querendo requeiram o que entender cabível. Salvador-BA, 23 de julho de 2025. VALTERSON DALTRO FERRARO Servidor(a) Autorizado(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br Processo nº : 8056928-74.2024.8.05.0001Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] Requerente : AUTOR: LARISSA CARLA SANTOS REIS Requerido : REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte recorrida a fim de que, no prazo de 30 dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. Salvador (BA), .15 de outubro de 2024 Ana Carla Lima Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8016301-19.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Contratos, Agência e Distribuição, Arrendamento Mercantil, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Consórcio, Bancários]AUTOR: CHURRASCARIA MMS LTDA - EPP REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores movida por CHURRASCARIA MMS LTDA - EPP. Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao considerar que não houve comprovação válida da notificação do autor acerca do encerramento do grupo de consórcio. Sustenta que enviou notificação para o e-mail cadastral do autor (silvestre.moacir2@hotmail.com) e que haveria comprovação de recebimento e leitura dessa comunicação em 12/08/2022, argumentando que a "correspondência eletrônica com controle de recebimento" é expressamente admitida pela norma aplicável. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a validade da notificação e, consequentemente, a legalidade da cobrança da taxa de permanência. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 506631592), sustentando a inexistência de contradição na sentença e afirmando que a embargante não comprovou efetivamente o recebimento da notificação. Sucinto relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente na decisão judicial ou corrigir erro material. No caso em análise, não verifico a existência de qualquer contradição a ser sanada. A sentença foi clara ao fundamentar que, para a licitude da cobrança da taxa de permanência sobre valores não procurados após o encerramento do grupo de consórcios, é necessário que a administradora comprove ter realizado a regular notificação do consorciado, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.795/08 e do art. 26, § 1º, da Circular nº 3432 do Banco Central. O art. 26, § 1º, da Circular nº 3432 do Banco Central estabelece expressamente que: "A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados." Após análise das provas produzidas, este Juízo concluiu que não restou demonstrado nos autos que a embargante cumpriu com a obrigação de notificar o autor de maneira válida, uma vez que o documento juntado (ID 406236229) não está acompanhado de comprovação efetiva de recebimento pelo destinatário. A mera alegação de que houve envio de e-mail e a juntada de uma imagem que supostamente indicaria seu recebimento não constitui prova suficiente do efetivo controle de recebimento exigido pela norma. A administradora de consórcio, como detentora do ônus da prova quanto à validade da notificação, deveria ter juntado aos autos documentação comprobatória inequívoca do procedimento adotado e do efetivo recebimento pelo consorciado. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada no julgado, mas sim inconformismo com a conclusão adotada após a valoração das provas produzidas, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Vale ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão proferida. A pretensão de reanálise do conjunto probatório e, consequentemente, de reforma da sentença deve ser buscada pelos meios recursais adequados. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8076586-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: V. V. S. S. e outros Advogado(s): ERALDO SANTANA REIS (OAB:BA48592-A), QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS (OAB:BA32508-A) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 84627109), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82723179), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 21 de Julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8016301-19.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Contratos, Agência e Distribuição, Arrendamento Mercantil, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Consórcio, Bancários]AUTOR: CHURRASCARIA MMS LTDA - EPPREU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Vistos etc. Churrascaria MMS LTDA ajuizou ação de restituição de valores em face de Caixa Consórcios S/A, aduzindo, em suma, que firmou contrato de consórcio em 08.11.2016, quitando integralmente as parcelas no valor total de R$ 62.993,28, sendo que, após o encerramento do grupo, a requerida descontou abusivamente 5% no primeiro mês e 10% no segundo mês, alegando "taxa de permanência", disponibilizando apenas R$ 53.545,28, sem justificativa legal. Alega, ademais, que a conta-corrente do autor, inativa há mais de 5 anos, foi indevidamente cobrada por tarifas bancárias. Pugnou pela condenação da ré à restituição integral dos R$ 62.993,28, e que sejam anuladas as cobranças indevidas de tarifas bancárias. A parte ré apresentou contestação (ID 406236227), alegando, em suma, ilegitimidade passiva em relação às cobranças de tarifas bancárias, que seriam de responsabilidade da instituição bancária, não da administradora de consórcios; que a autora aderiu ao consórcio em 08/11/2016, quitou integralmente as parcelas e foi contemplada em 25/04/2022, com crédito atualizado para R$ 63.946,45, mas não manifestou interesse em utilizar o crédito, mesmo após notificação enviada por e-mail em 12/08/2022 sobre o encerramento do grupo; que após 60 dias do encerramento, os valores não procurados foram transferidos para uma conta específica, onde passaram a incidir taxas de permanência de 5% mensais, conforme previsto no contrato (cláusulas 3.11.3.1 e seguintes); que a a autora não solicitou o resgate nem forneceu dados bancários para a restituição, justificando os descontos; que o valor disponível para restituição é de R$ 41.786,54 (carta de crédito) e R$ 708,65 (saldo do fundo reserva), negando abusividade ou ilegalidade. A parte autora se manifestou sobre a defesa (ID 419606550). Decisão saneadora proferida no ID 446391428. Sucinto relato. Decido. De início, trata-se de Consórcio, com previsão expressa na Lei nº 11.795, de 08/10/08, a qual dispõe que a cobrança da taxa de permanência sobre os valores não procurados é permitida para contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 11.795, de 08/10/08, e desde que expressamente prevista, como de fato ocorrera no contrato celebrado entre as partes. Entretanto, a taxa em evidência é aceitável somente nas hipóteses em que o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado, e este se queda inerte e, além disso, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei nº 11.795, de 08/10/08, in verbis: "Art. 34. A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26". "Art. 38. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio". A referida lei também traz a obrigatoriedade de comunicação ao consorciado acerca do encerramento do grupo: "Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;" O artigo 26, § 1º, da Circular nº 3432, do Banco Central, estabelece a forma da comunicação a ser realizada: "Art. 26. A comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações sobre: (...) § 1º A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados." Assim, tem-se que é lícita a cobrança da taxa de permanência sobre valores não procurados após o encerramento do grupo de consórcios, desde que a instituição financeira tenha procedido à regular notificação do cliente sobre o encerramento do grupo. Portanto, no caso, caberia à parte ré à comprovação de que cumpriu com a obrigação de notificar o autor, de maneira válida, acerca da disponibilidade do crédito, o que não ocorreu no caso telado, haja vista que a comunicação de ID 406236229 não está acompanhada de comprovação de recebimento pelo autor. Desse modo, constata-se que, de fato, a parte autora não teve ciência do encerramento do consórcio, de modo que não pode ser penalizada com o pagamento de Taxa de Permanência. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Consórcio - Bem móvel - Pleito de devolução das quantias pagas - Retenção da taxa de permanência - Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal da ré - Taxa de permanência - Legitimidade da cobrança, à vista do disposto no art. 35 da Lei 11.795/2008, bem como do previsto contratualmente no Regulamento do Consórcio - Caso, porém, em que a ré não demonstrou ter notificado a autora, nos termos do art. 31 da referida Lei 11 .795/2008 - Ônus que lhe incumbia com base no art. 373, inciso II, do CPC - Precedentes do TJSP - Ônus da sucumbência adequadamente distribuídos - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003960-90.2023 .8.26.0405 Osasco, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 13/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) Logo, deverá o autor receber o valor total do crédito, sem a incidência da taxa de permanência. Por outro lado, a parte autora não acostou qualquer prova acerca da alegada cobrança de tarifas bancárias de manutenção sobre conta inativa, sendo de rigor a improcedência do pedido nesse ponto. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar o réu a restituir ao autor o valor do saldo remanescente, conforme contrato de consórcio firmado entre as partes, sem a incidência da taxa de permanência, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do encerramento do grupo, e juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo. Sucumbentes ambas as partes, deverá a parte autora arcar com 20% e o réu com 80% do pagamento das custas, despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0527315-98.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: JORGE LUIS CATARINO ALVES DE SOUZA JUNIOR, JORGE LUIZ CATARINO ALVES DE SOUZA Requerido(a) PARTE RE: JUTAIR ANTONIO CATARINO ALVES DE SOUSA, TIAGO CAVALCANTE DE SOUZA Vistos, etc... Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID. 500090239), no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se, desde já, que a ausência de manifestação será interpretada como concordância. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o fluxo "sentenças simples". Salvador/BA, 7 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8027784-26.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON STURARO CAETANO, RUTE CARDOSO CAETANO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Ivan Oliveira Araújo Diretor de Atendimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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