Victor Cefas Salum Cardoso Dourado

Victor Cefas Salum Cardoso Dourado

Número da OAB: OAB/BA 032617

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA
Nome: VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000125-03.2019.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILDO DA COSTA DOURADO REU: ALTAIR SOUZA BARBOSA DOURADO, ISRAEL JANDERSON TELES SANTOS DESPACHO Vistos, etc... Diante da comprovação do falecimento dos requeridos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001270-94.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: DORANITA BARBOZA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617) REU: ODENIR AMORIM DA SILVA Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300), ALINE NONATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALINE NONATO DOS SANTOS (OAB:BA66663)   SENTENÇA   Vistos etc... Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por DORANITA BARBOZA DE OLIVEIRA e LOURIVALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de ODENIR AMORIM DA SILVA e DINAZILDA RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Os autores narraram, em síntese, que são legítimos possuidores desde 1972 do imóvel descrito na exordial e na declaração de ID 36857641, um terreno/lote localizado no povoado de Ipanema, município de América Dourada, recebido por herança do Sr. Felinto Souza Barboza. Alegaram que, no dia 14 de agosto de 2019, o referido imóvel foi invadido pelos réus, que construíram cercas e iniciaram plantio de árvores frutíferas com o intuito de aparentar serem donos/possuidores. Para comprovar suas alegações, juntaram aos autos: declaração manuscrita detalhando a invasão (ID 36857641), memorial descritivo e croqui do imóvel (ID 36857766), declarações de confrontantes (IDs 36858278, 36858307, 36858352), abaixo-assinado firmado por moradores do Povoado de Ipanema reconhecendo os autores como legítimos possuidores (ID 36858071), além de outros documentos. Em decisão proferida em 04/09/2023 (ID 408293327), foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a designação de audiência de justificação prévia. Os réus apresentaram contestação (ID 436327406), na qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que a legitimidade para postular sobre direitos de pessoa falecida seria exclusiva do espólio, representado por seu inventariante. No mérito, asseveraram serem proprietários de um imóvel residencial no Povoado de Ipanema, com área de 2.300m², havido por herança, afirmando que são proprietários da casa desde o ano de 2001, mas já eram possuidores do imóvel desde 1999. Os requeridos sustentaram que o imóvel pertencia originalmente a Joanita da Silva Santos, que o vendeu ao Sr. João Alves da Silva e sua esposa Ivete Pereira Alves da Silva, conforme declaração particular de compra e venda. Com o falecimento de Ivete Pereira Alves, proprietária de 50% do imóvel, seu esposo João Alves da Silva foi morar em São Paulo, deixando a sogra, Sra. Ilda Rodrigues Pereira, como procuradora. Com o falecimento de Ilda Rodrigues Pereira e seu esposo Osias Pereira da Silva, a residência passou por herança à requerida Dinazilda Rodrigues da Silva, segunda requerida e esposa do Sr. Odeni Amorim da Silva (primeiro requerido). Juntaram aos autos: procuração (ID 436327408), RG e CPF dos requeridos (ID 436329859), comprovante de residência (ID 436329862), certidão de casamento (ID 436329866), declaração particular de compra e venda (ID 436329868), certidões de óbito (IDs 436329886, 436329894, 436329908), declarações da COELBA e EMBASA (IDs 436331961, 436333608, 436335909), entre outros documentos. A audiência de justificação foi realizada em 20/03/2024 (ID 436354475), ocasião em que foram ouvidos os requerentes e a Sra. Neuza Nunes Lopes na condição de declarante. Em decisão datada de 25/06/2024 (ID 446188278), foi deferida a liminar de reintegração de posse, concedendo à parte ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (ID 453327870) contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Em 30 de julho de 2024, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 458156167), foi cumprida a reintegração de posse em favor dos autores. Os autores manifestaram interesse no prosseguimento do feito (ID 479874078). É o relatório. DECIDO. 1. Das questões preliminares 1.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que os autores, na qualidade de herdeiros, não teriam legitimidade para propor a ação, sustentando que tal legitimidade seria exclusiva do espólio, representado pelo inventariante. A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, os autores ingressaram com ação possessória defendendo sua própria posse, e não a posse do espólio. Conforme se depreende dos autos, eles alegam exercer a posse do imóvel desde 1972, ainda que o tenham recebido por herança. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os herdeiros têm legitimidade para ajuizar ação possessória em defesa da posse que exercem sobre imóvel, ainda que o bem integre o acervo hereditário, quando defendem posse própria, e não posse do espólio: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. AJUIZAMENTO POR ALGUNS DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMUNHÃO PRO INDIVISO. (...) 1. A abertura da sucessão transmite automaticamente a herança aos herdeiros (princípio da saisine), que passam a ter o direito de defender a universalidade dos bens e, por conseguinte, a posse que o de cujus exercia, sendo desnecessária a outorga de todos os sucessores para a propositura de ações possessórias pelos demais." (REsp 1189549/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014) Ademais, como bem assinala Carlos Roberto Gonçalves: "Deve-se salientar que a transmissão da posse aos herdeiros ocorre mesmo que não tenha havido apreensão material do que foi possuído pelo de cujus. A posse transmite-se aos herdeiros, continuadora que é da personalidade do defunto" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 5: Direito das Coisas. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 107). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. 2. Do mérito A questão controvertida nos autos cinge-se a determinar quem detém a melhor posse sobre o imóvel em litígio: se os autores, que alegam ser possuidores desde 1972, ou os réus, que afirmam exercer a posse desde 1999. No âmbito das ações possessórias, conforme estabelecido no artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analiso, portanto, se os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos legais necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse. 2.1. Da posse dos autores Os autores alegam que são possuidores do imóvel desde 1972, tendo-o recebido por herança do Sr. Felinto Souza Barboza, patriarca do Povoado de Ipanema. Para comprovar sua posse, juntaram aos autos declaração manuscrita (ID 36857641), memorial descritivo e croqui do imóvel (ID 36857766), declarações de confrontantes (IDs 36858278, 36858307, 36858352) e abaixo-assinado firmado por moradores do Povoado de Ipanema reconhecendo os autores como legítimos possuidores (ID 36858071). As declarações firmadas pelos confrontantes e o abaixo-assinado dos moradores do Povoado constituem indícios relevantes de que os autores exerciam a posse sobre o imóvel. Na audiência de justificação (ID 436354475), os autores reafirmaram o exercício da posse, bem como a Sra. Neuza Nunes Lopes, ouvida como declarante, corroborou as alegações autorais. 2.2. Do esbulho praticado pelos réus Quanto ao esbulho, os autores alegam que os réus invadiram o imóvel em 14 de agosto de 2019, construindo cercas e iniciando plantio de árvores frutíferas. Os réus, por sua vez, negam a prática de esbulho, afirmando que são proprietários e possuidores do imóvel desde 2001 e 1999, respectivamente, tendo-o recebido por herança. Analisando detidamente as provas dos autos, verifico que os documentos juntados pelos réus não comprovam de maneira inequívoca a propriedade ou a posse do exato imóvel objeto da lide. A declaração particular de compra e venda (ID 436329868) não apresenta confrontantes ou delimitação precisa da área, impossibilitando a identificação exata do imóvel. Ademais, as declarações da COELBA e EMBASA (IDs 436331961, 436333608, 436335909) também não são suficientes para comprovar a posse do imóvel específico em litígio. Por outro lado, os autores apresentaram memorial descritivo e croqui detalhando as dimensões e confrontantes do imóvel (ID 36857766), além de declarações de confrontantes e abaixo-assinado de moradores locais, evidenciando o exercício da posse. 2.3. Da data do esbulho Os autores alegam que o esbulho ocorreu em 14 de agosto de 2019, menos de dois meses antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 10 de outubro de 2019. Os réus, em contrapartida, afirmam que já eram possuidores do imóvel desde 1999, ou seja, há mais de 20 anos antes da propositura da ação. Contudo, os documentos apresentados pelos réus não comprovam de forma incontroversa a posse antiga do imóvel específico objeto da lide. As declarações da COELBA e EMBASA, bem como os demais documentos juntados, não identificam com precisão o imóvel a que se referem. 2.4. Da perda da posse Os autores alegam que perderam a posse do imóvel em razão do esbulho praticado pelos réus. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que os autores apresentaram elementos mais robustos para comprovar o exercício da posse sobre o imóvel específico objeto da lide, bem como a ocorrência de esbulho pelos réus. As provas apresentadas pelos réus, por sua vez, não são suficientes para refutar as alegações autorais, principalmente porque não identificam com precisão o imóvel em litígio, não comprovando se tratar do mesmo bem. 2.5. Da proteção possessória O artigo 1.210 do Código Civil estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". No caso em análise, considerando que os autores comprovaram sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse, preenchendo assim os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a tutela possessória em seu favor. Como bem ensina Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A situação possessória merece proteção jurídica pelo simples fato de existir. A posse, como situação fática de exercício de direitos sobre a coisa, traz consigo grande valor social pelo aproveitamento efetivo dos bens" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 154). Ademais, conforme observa Orlando Gomes: "O fundamento da proteção possessória é a necessidade de tutelar a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a preservação da paz social, prevenindo-se, outrossim, a violência que resultaria da defesa privada da posse" (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 65). Importante destacar que já foi cumprida a liminar de reintegração de posse em favor dos autores, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 458156167), em 30 de julho de 2024. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos legais necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida e DETERMINAR a reintegração definitiva dos autores DORANITA BARBOZA DE OLIVEIRA e LOURIVALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA na posse do imóvel descrito na inicial, objeto da presente demanda. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça aos réus, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.   MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000665-22.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: CARLOS GABRIEL ARAUJO GOMES Advogado(s): VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: INSTITUTO DE ENSINO JMC LTDA - EPP Advogado(s): WEVERTON SEIXAS BARROS (OAB:BA49859), ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO (OAB:BA12994)   SENTENÇA   Vistos e examinados... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS GABRIEL ARAÚJO GOMES, menor impúbere representado por sua genitora EVÂNIA ARAÚJO SIQUEIRA, em face do INSTITUTO DE ENSINO JMC LTDA - EPP (COLÉGIO COMETA), todos qualificados nos autos. O autor, portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outras comorbidades, foi matriculado na escola ré para cursar a 6ª série do Ensino Fundamental II em 2017. Alega que, apesar de fornecer à escola todos os relatórios médicos e psicopedagógicos recomendando adaptações curriculares e metodológicas, a instituição descumpriu sistematicamente as orientações profissionais, tratando-o de forma igual aos demais alunos, sem as devidas adaptações para suas necessidades especiais. Após baixo rendimento escolar e tratamento inadequado, foi transferido para outra escola onde obteve melhora significativa. Pleiteia indenização por danos morais e restituição das mensalidades pagas. A ré contestou alegando preliminar de revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, negou qualquer conduta ilícita, sustentando ter cumprido rigorosamente a legislação sobre educação inclusiva, fornecendo atendimento especializado através de profissionais qualificados e adaptações adequadas. Atribuiu as dificuldades do aluno à falta de apoio familiar. O autor apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré postula a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, fundamentando-se na alegada capacidade econômica dos genitores. Contudo, o art. 99, §3º do CPC estabelece presunção legal de que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tratando-se de presunção juris tantum que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário. No caso concreto, embora existam indícios de patrimônio do genitor, diversos fatores militam pela manutenção do benefício: o autor é portador de necessidades especiais que demandam tratamento multidisciplinar constante e oneroso, está sendo representado por sua genitora (professora municipal com renda modesta), e não há prova inequívoca de que a família tenha condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento e dos custosos tratamentos especializados necessários ao menor. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que "para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família" (AI nº 649.283/SP - AgR). Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da Natureza Jurídica da Relação e do Direito à Educação Inclusiva A presente lide insere-se no complexo universo jurídico da educação inclusiva, constituindo inequivocamente relação de consumo entre a escola fornecedora de serviços educacionais e o aluno/família como destinatários finais, aplicando-se as normas consumeristas com a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Paralelamente, incide a responsabilidade civil do art. 932, IV do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos estabelecimentos educacionais pelos educandos. O direito à educação inclusiva possui status constitucional, estando consagrado no art. 208, III da CF/88, que garante "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino", e no art. 227, que impõe "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação", colocando-os "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), em seu art. 59, detalha especificamente as obrigações dos sistemas de ensino para com educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, estabelecendo que devem ser assegurados "currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades" e "professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns". O Supremo Tribunal Federal, no leading case da ADI 5357, estabeleceu precedente vinculante sobre a obrigatoriedade das escolas privadas prestarem educação inclusiva, reconhecendo que "à luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita", e que "a Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui". A documentação dos autos revela quadro probatório robusto e inequívoco sobre as necessidades especiais do autor e a inadequação do atendimento prestado pela ré. O menor é portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) com Distúrbio do Comportamento (CID F90), apresentando alto grau de ansiedade, comportamentos estereotipados, autoagressão, disgrafia, dislexia, distorção visual e lesão cerebral, conforme atestado por equipe multidisciplinar composta por neurologista (Dra. Viviane Borges Ferreira - CREMEB 14399), psiquiatra (Dra. Lúcia Rego Filadelfo), oftalmologista (Dra. Márcia Reis Guimarães - Mestre em Biologia Molecular pela Universidade de Paris e Doutora em Neurovisão), psicopedagogos, psicólogos, fonoaudióloga e terapeuta ocupacional. As recomendações médicas foram específicas e detalhadas: a neurologista orientou que "o Autor necessita da ajuda da escola para tratamento de sua síndrome, sugerindo que as atividades sejam aplicadas em ambiente tranquilo, se possível, separado do resto da classe"; a oftalmologista recomendou posicionamento centralizado na primeira fileira, uso de filtros espectrais, ausência de claridade excessiva, impressão de atividades com espaçamento duplo e letra tamanho 12, e ampliação do tempo para realização de tarefas; a psicopedagoga orientou categoricamente que "o Autor deve ser inserido no contexto escolar como aluno de inclusão, sendo, portanto, assegurado a ele o direito às adaptações curriculares e de orientação comportamental adequada", fundamentando-se no art. 59 da LDB e Portaria 948/2007 do MEC. A documentação comprova que a genitora cumpriu integralmente seu dever de informar a escola, entregando todos os relatórios no início do ano letivo e formalizando suas preocupações através de e-mail em 11/05/2017, onde destacou que "Carlos fica inquieto e vocês mandam para casa coloca falta e ainda ele tem que realizar avaliações e trabalho sem qualquer explicação pelos professores. A escola só pode cobrar aquilo que o aluno se envolve caso contrário torna abusivas as ações impostas pela instituição". O Boletim do 1º Trimestre demonstra notas consistentemente baixas, muito abaixo da média dos demais alunos. A prova de geografia exemplifica o problema: nota 2,0 de 10,0 pontos, sem qualquer adaptação. Mais grave ainda, o professor atribuiu nota zero em avaliação valendo 4,0 pontos alegando que o aluno "não quis se juntar ao grupo e nem fazer a avaliação em seu caderno", demonstrando total incompreensão das características do TDAH, que incluem dificuldades de interação social e problemas de organização. As anotações na agenda escolar revelam foco inadequado em comportamentos típicos do transtorno, tratados como indisciplina voluntária: "Carlos não trouxe o material pedido", "não cumprimento de atividades de casa", evidenciando que a escola não compreendeu que tais comportamentos são manifestações do próprio transtorno, não falhas de caráter ou indisciplina deliberada. Da Inadequação da Defesa e das Alegações da Ré A ré sustenta ter cumprido integralmente a legislação, mencionando adaptações arquitetônicas, existência do NOAP (Núcleo de Apoio e Orientação Psicopedagógico) e produção de conteúdos adaptados. Contudo, trata-se de alegações genéricas não corroboradas por evidências concretas de efetividade no caso específico do autor. As fichas de ocorrência juntadas pela própria ré, paradoxalmente, corroboram a tese autoral ao demonstrarem que os comportamentos típicos do TDAH eram tratados como problemas disciplinares, com anotações que culpabilizam o aluno e a família por manifestações características do transtorno. A tentativa de responsabilizar a família pela falta de apoio nas atividades domiciliares constitui inversão indevida de responsabilidades. A obrigação legal de adaptar metodologias e avaliações é da escola, não da família. Os pais não possuem formação pedagógica especializada para lidar com as especificidades do TDAH no contexto educacional, e responsabilizar a família significaria dupla penalização do aluno. Além disso, o sucesso obtido na escola posterior comprova que, com metodologia adequada, o aluno possui plenas condições de aprendizagem. Da Prova Empírica do Defeito na Prestação do Serviço Elemento probatório fundamental e irrefutável é o contraste entre o rendimento na escola ré e na Escola Presbiteriana de Canal. Após a transferência, a nova escola implementou as recomendações médicas, providenciou acompanhamento psicológico diário e obteve melhora substancial no aproveitamento escolar do autor, conforme demonstram as avaliações anexas. Esta comparação constitui prova empírica de que o problema não residia nas limitações intrínsecas do aluno, mas na inadequação metodológica da escola ré. Se o mesmo aluno, com as mesmas limitações neurológicas, obteve sucesso em outra instituição que seguiu as orientações médicas, resta inequivocamente demonstrado que a primeira escola falhou em sua obrigação legal de promover educação inclusiva adequada. Esta evidência é irrefutável e torna insustentável qualquer argumentação defensiva baseada na impossibilidade de adaptação ou na incapacidade intrínseca do aluno. Da Responsabilidade Civil e do Defeito na Prestação do Serviço A responsabilidade da escola é objetiva, fundamentada no art. 932, IV do Código Civil e art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. O defeito na prestação do serviço educacional está claramente caracterizado pelo descumprimento das obrigações legais previstas no art. 59 da LDB, pelo desrespeito às orientações médicas especializadas, pela manutenção de critérios avaliativos incompatíveis com as limitações do aluno e pelo resultado inadequado comprovado pela comparação com outra instituição. A teoria do risco do empreendimento estabelece que aquele que se dispõe a exercer atividade educacional assume os riscos inerentes, devendo indenizar pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No caso, a escola ostentava-se como referência regional em educação e captava alunos com necessidades especiais, assumindo, portanto, a responsabilidade de prestar serviços adequados a este público específico. Dos Danos Morais e sua Caracterização Os danos morais estão inequivocamente caracterizados. Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, "quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". O Superior Tribunal de Justiça define que "dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto a emoção a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoas" (REsp nº 13.813-RJ). No caso concreto, os danos identificados incluem: frustração educacional decorrente do insucesso escolar causado pela inadequação metodológica; sentimento de exclusão provocado pelo tratamento inadequado às necessidades especiais; prejuízo ao desenvolvimento educacional durante período crítico da formação; trauma psicológico com impactos duradouros (conforme reconhecido na réplica: "causou traumas que são lembrados até os dias de hoje"); violação da dignidade pela desconsideração das necessidades especiais; e necessidade de transferência de escola com todos os transtornos decorrentes. O dano moral em casos envolvendo pessoas com deficiência possui características específicas que amplificam sua gravidade: a vulnerabilidade acentuada do autor o torna mais suscetível a danos psicológicos; a proteção constitucional especial estabelecida no art. 227 da CF; o impacto no desenvolvimento, considerando que danos educacionais em fase formativa têm consequências duradouras; e a violação de direitos fundamentais, já que o direito à educação inclusiva possui status constitucional. Da Inexistência de Danos Materiais Quanto ao pedido de restituição das mensalidades pagas, entendo que não merece acolhimento. A escola efetivamente prestou serviços educacionais durante o período, ainda que de forma inadequada às necessidades especiais do autor. A inadequação metodológica gera direito à compensação por danos morais, mas não à restituição integral dos valores pagos pelos serviços efetivamente prestados. O ensino, mesmo inadequado, representa prestação de serviços com contrapartida financeira devida, e a jurisprudência pátria reserva a restituição para hipóteses de não prestação de serviços, não de inadequação metodológica. Da Fixação do Quantum Indenizatório Para fixação do valor da indenização por danos morais, considero os seguintes fatores: a gravidade objetiva máxima da conduta (violação de direito fundamental à educação de menor com necessidades especiais); a culpabilidade elevada (a escola tinha conhecimento específico das limitações e recomendações médicas); as consequências duradouras (impactos no desenvolvimento educacional e psicológico); a vulnerabilidade especial da vítima (menor de idade com necessidades especiais); a capacidade econômica considerável da ré (instituição privada consolidada); e o caráter pedagógico necessário para orientar o mercado educacional sobre suas obrigações legais. A jurisprudência dos Tribunais pátrios em casos similares tem fixado valores entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, considerando as particularidades de cada caso. No presente feito, a gravidade da conduta, a vulnerabilidade especial da vítima e a necessidade de caráter pedagógico-punitivo recomendam valor na faixa superior. Fixo a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta, às consequências sofridas e à necessidade de caráter pedagógico-punitivo da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS GABRIEL ARAÚJO GOMES em face do INSTITUTO DE ENSINO JMC LTDA - EPP, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (repetição das mensalidades). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% pela ré e 30% pelo autor, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.   MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000475-54.2020.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: HERMIVALDO AMORIM DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES, proposta pela parte autora em face da parte ré, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, além de não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme devolução de mandado em id. 500196167. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora não foi localizada, não havendo, pois, qualquer interesse deste no regular prosseguimento deste feito, eis que mudou-se de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo. A parte tem o dever de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva. Desse modo, a parte autora, embora não localizada pelo oficial de justiça, deve ser considerada intimada. Assim, se a parte não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.   Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000303-15.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO IMPETRANTE: JAILTON DE CASTRO RIBEIRO Advogado(s): JOAO MARCOS SOUTO ALVES (OAB:BA60226) IMPETRADO: CELSO LOULA DOURADO e outros Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM (OAB:BA27313), VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617)   SENTENÇA   Vistos e examinados... Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO-BA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JAILTON DE CASTRO RIBEIRO (processo nº 8000303-15.2020.8.05.0145). O mandado de segurança foi impetrado contra ato do então Prefeito Municipal que determinou a exoneração do impetrante em razão de aposentadoria voluntária obtida junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O impetrante alegou que é servidor público municipal concursado desde 30/01/1995, vinculado ao RGPS por não possuir o Município regime próprio de previdência, e que a aposentadoria voluntária pelo RGPS não constitui motivo para exoneração do servidor público ocupante de cargo efetivo. A liminar foi inicialmente deferida para determinar a reintegração do impetrante. Posteriormente, a decisão liminar foi suspensa pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.466, determinando que não houvesse reintegração dos servidores aposentados até o trânsito em julgado dos processos originários. No julgamento de mérito, este Juízo concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a exoneração do impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando sua reintegração definitiva ao cargo anteriormente ocupado, com pagamento dos vencimentos desde a data do afastamento. Em seus Embargos de Declaração, o Município alega omissão na sentença, indicando que o julgado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Especificamente, aponta que não houve manifestação sobre: a) o pedido subsidiário formulado na contestação, referente à análise dos artigos 39, III, e 167 da Lei Municipal nº 395/2009, bem como dos artigos 18, 29, 30, I, e 39 da Constituição Federal, artigos 2º, VI e 55 da Constituição do Estado da Bahia e artigos 13 da Lei Federal nº 8.212/91, 12 da Lei Federal nº 8.213/91 e 10 da Lei Federal nº 9.717/98; b) a decisão da Presidência do STF que acolheu o pedido de suspensão de segurança; c) a jurisprudência do STF invocada na peça defensiva. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão judicial quando nesta houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou erro material. No caso em tela, o Município embargante aponta omissão na sentença, alegando que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente os constantes no pedido subsidiário da contestação, a decisão de suspensão proferida pelo STF e a jurisprudência do próprio STF sobre a matéria. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença não enfrentou expressamente os argumentos subsidiários relacionados à análise dos dispositivos legais citados pelo Município e tampouco a decisão da Presidência do STF nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.466 que determinou a suspensão das reintegrações até o trânsito em julgado. Mais relevante ainda, não foi devidamente considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema nº 1.150, nos seguintes termos: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do STF adotaram a mesma posição. No julgamento do ARE 1235997 AgR, a 1ª Turma decidiu que: "[...] 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". Por sua vez, ao julgar o RE 1235905 AgR, a 2ª Turma firmou compreensão no seguinte sentido: "[...] I - Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes". A Lei Municipal nº 395/2009, em seu art. 39, III, prevê expressamente que "a vacância do cargo público decorrerá de: (...) III - aposentadoria". Sendo assim, havendo previsão expressa em lei local e jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, inclusive em sede de repercussão geral, a sentença deveria ter considerado a impossibilidade jurídica da reintegração pleiteada. Ademais, a decisão da Presidência do STF no âmbito da Suspensão de Segurança nº 5.466 expressamente determinou "sustar os efeitos das decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 8000310-07.2020.8.05.0145, nº 8000301-45.2020.8.05.0145, nº 8000303-15.2020.8.05.0145, nº 8000304-97.2020.8.05.0145 e nº 8000309-22.2020.8.05.0145, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que não haja a reintegração dos servidores aposentados até o trânsito em julgado dos processos de origem". Os fundamentos utilizados pelo STF na Suspensão de Segurança são relevantes e deveriam ter sido considerados na sentença, especialmente quando afirma que "as reintegrações em tela obstam a plena eficácia da regra constitucional do concurso, o que ofende a ordem pública, além de gerar relevante impacto financeiro para a Administração Municipal". Desse modo, reconheço a omissão apontada e passo a saná-la, com a consequente análise dos argumentos suscitados pelo Município embargante, o que leva à reforma da decisão anteriormente proferida. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de servidor público municipal vinculado ao RGPS continuar no cargo após obter aposentadoria voluntária, havendo previsão em lei local de vacância do cargo por aposentadoria. Embora a matéria seja controversa na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que, havendo previsão em lei local, a aposentadoria voluntária pelo RGPS gera a vacância do cargo. O Plenário do STF, no julgamento do RE 1302501 RG (Tema 1150 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Esta posição do STF fundamenta-se em três pilares: a) respeito à autonomia municipal para legislar sobre regime jurídico de seus servidores (art. 30, I, CF/88); b) proteção à regra do concurso público; c) impedimento à acumulação indevida de proventos e remuneração. No caso concreto, o Município de João Dourado-BA possui previsão expressa em sua legislação local (Lei Municipal nº 395/2009, art. 39, III) no sentido de que a aposentadoria gera a vacância do cargo. Tal disposição normativa está em consonância com a autonomia municipal garantida constitucionalmente e com o entendimento do STF sobre a matéria. A permanência do servidor no cargo após a aposentadoria representaria, como destacado pelo STF, burla à regra do concurso público, pois impediria que outras pessoas tivessem acesso ao cargo que deveria ser considerado vago após a aposentadoria do ocupante. Além disso, permitiria uma acumulação indevida de proventos de aposentadoria com a remuneração pelo exercício do mesmo cargo. Quanto à diferenciação entre aposentadoria pelo RGPS e pelo RPPS para fins de vacância do cargo, o STF não faz esta distinção, considerando que o elemento determinante é a existência de previsão em lei local, independentemente do regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado. Além disso, cumpre destacar o falecimento do impetrado Celso Loula Dourado, conforme certidão de óbito juntada aos autos (CPF 100.742.365-04), ocorrido em 23/09/2020, o que, de todo modo, não prejudica o julgamento do mandado de segurança, uma vez que a ação foi proposta contra o Prefeito Municipal (autoridade coatora) e o Município de João Dourado. Por fim, considerando a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STF na Suspensão de Segurança nº 5.466, que determinou expressamente a suspensão das reintegrações dos servidores aposentados até o trânsito em julgado dos processos, incluindo o presente mandado de segurança (nº 8000303-15.2020.8.05.0145), esta decisão deveria ter sido observada por este Juízo. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, reformar a sentença anteriormente proferida e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que determinou a exoneração do impetrante em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS, em conformidade com a Lei Municipal nº 395/2009 e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO-BA, com efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada e, em consequência, reformar a sentença anteriormente proferida para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que determinou a exoneração do impetrante em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - BA, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO     ID do Documento No PJE: 501011008 Processo N° :  8000197-24.2018.8.05.0145 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE  VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061517422537200000480282886   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000209-33.2021.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos, etc... Para que seja deferida a regular habilitação dos herdeiros, intimem-se os requerentes, através de seus advogados, para juntar aos autos documento de identidade desses, no prazo de 10 (dez) dias.  Após, abra-se vista ao requerido para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id 492740127 (art. 690, parágrafo único do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000822-92.2017.8.05.0145 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: ELISABETE FRANCISCA DAMACENO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Vistos, etc... Intime-se a requerente para que se manifeste acerca da certidão de id 454441756, requerendo o que entender pertinente. Prazo 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-21.2016.8.05.0196 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GLEIZER ALMEIDA FILOCRE RODRIGUES (OAB:PE32617-A), GLAUCIA SANTOS RODRIGUES (OAB:PE40148-A), AURIANE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA69820-A) APELADO: Sivaldo Pereira e outros Advogado(s): EDILBERTO DE CASTRO DIAS (OAB:BA908-A), ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863-A), ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822-A)   DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sivaldo Pereira e outros, constantes no Id 84777636, manejados em face da decisão proferida sob Id 84127727, por meio da qual restou deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo apelante José Pereira da Silva. Cumpre esclarecer que a certidão lançada sob o Id 84781552 não corresponde à realidade dos autos. Mais a mais, por tratar-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, torna-se imprescindível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, para a higidez e o regular processamento do feito, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça, 18 de junho de 2025.  Desa. Regina Helena Santos e Silva  Relatora XAG
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000209-33.2021.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos, etc... Intime-se a requerente para que se manifeste acerca da petição de id 485773345, requerendo o que entender pertinente. Prazo 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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