Rodrigo Viana Panzeri

Rodrigo Viana Panzeri

Número da OAB: OAB/BA 032817

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 346
Total de Intimações: 412
Tribunais: TJBA, TJRS
Nome: RODRIGO VIANA PANZERI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037084-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CELSO VASCONCELOS FILHO Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   DESPACHO O Estado da Bahia apresentou petição de id. 81371585 e documentos, informando o cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, intime-se o impetrante, através de seu patrono legal, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à eventual obrigação de pagar. Decorrido in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.   Salvador, 01de julho de 2025.   Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8022427-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SIMARA MACEDO DA SILVEIRA Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias, sobre arrazoado de id. 475968777.  Após, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de abril de 2025.       Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8028706-53.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERBET GERALDO MENESES COELHO FILHO Advogado(s) do reclamante: LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA    Sentença:  Pelo exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de excluir o pagamento do auxílio alimentação na remuneração do Autor, quando do gozo de férias, licença prêmio e licença médica, assim como para condenar o réu ao pagamento retroativo e os vincendos das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009426-95.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELADO: RODRIGO DE PAULA SOARES DA SILVA Advogado(s):JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA   ACORDÃO   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor.  2. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, restringiu os juros de mora a 1% ao mês, afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, reconheceu a ilegalidade de encargos abusivos e determinou a repetição do indébito, em dobro, se apurado saldo em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as cláusulas contratuais que preveem encargos considerados abusivos, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida, comissão de permanência cumulada com outros encargos, e se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado publicada pelo BACEN (Tema 27 - REsp 1.061.530/RS). 5. É válida a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN. 6. A capitalização mensal de juros é admitida apenas quando expressamente pactuada ou se a taxa anual superar o duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). 7. A comissão de permanência somente pode ser exigida se não cumulada com outros encargos e dentro dos limites contratuais (Súmula 472/STJ). 8. A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, nos termos do Tema 929/STJ, diante da cobrança de encargos ilegais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo legítima sua limitação judicial." "2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual." "3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida, independentemente de dolo do fornecedor."   Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 927; CDC, arts. 42, p.u., 51, §1º; CPC, art. 85, §11; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018 (Tema 929); Súmulas 472, 539 e 541/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009426-95.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada RODRIGO DE PAULA SOARES DA SILVA.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062477-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELISANGELA LEITE DA SILVA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI AGRAVADO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR QUAISQUER DESCONTOS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MORA ILIDIDA APENAS COM O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC.  IMPROVIMENTO DO RECURSO.   A teor do disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, discriminadas as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo que pretende controverter e quantificado o valor incontroverso, deve-se assegurar ao credor o recebimento deste, no tempo e modo contratados.  O valor controverso da dívida deve ser depositado em juízo a fim de elidir a mora.   Com esteio na súmula nº 380, do STJ o que impedirá a caracterização da mora não é a simples propositura da ação de revisão de contrato, mas o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento do incontroverso.   O depósito em juízo dos valores contratados, assegurando à instituição financeira a possibilidade de levantar os valores incontroversos, não acarreta prejuízo a qualquer das partes e atende ao quanto disposto no art. 330 do CPC, posto que assegura ao consumidor não ter o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.       Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062477-68.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Paulo Afonso/Ba, em que figuram, como Agravante -  ELISANGELA LEITE DA SILVA e, como Agravado - IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.     Salvador, . 3
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059485-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBERTO SALES FERREIRA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), THIAGO SANTOS CUNHA (OAB:BA79884-A), JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por ROBERTO SALES FERREIRA, em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 8059485-37.2024.8.05.0000, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/2009. Inconformado, sustentou o Agravante, em síntese, que os contracheques acostados aos autos demonstram a ausência de pagamento da gratificação pleiteada, no percentual de 125%. Ao fim, requereu, em sede de juízo de retratação, a reconsideração da decisão que declarou a ausência de provas. E, caso mantido o entendimento firmado anteriormente, postulou a remessa do presente recurso à apreciação da Seção Cível de Direito Público, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a fim de que seja regularmente processado e julgado, com sua admissão e consequente provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do Mandado de Segurança, com a concessão da segurança em favor do Agravante. Em petição id. 76605149, o agravante requereu a desistência do presente recurso. Contrarrazões constante no id. 77469706. É o relatório. Decido.  Segundo dispõe o art. 998 do CPC, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo antes do seu julgamento, sem a necessidade de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes. Confira-se o texto legal: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ademais, os advogados subscritores do pedido de desistência, Bel. Rodrigo Viana Panzeri, OAB/BA 32.817 e Bel. Jéssica Mendes Ferreira de Jesus, OAB/BA 64.037, encontram-se investidos de poder especial para tanto, conforme consta da procuração encartada no id. 70117196. Assim, na forma do art. 998, caput, do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso e extingo o feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.   Des. Cláudio Césare Braga Pereira  Relator                                                                 EA/05
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538403-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PEDRO JOSE SANTOS BORGES Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação pelo rito comum promovida pela parte acima epigrafada, em face do Estado da Bahia, onde se busca reajustar seus salários, com a implantação do percentual de 10,06% sobre o soldo e sobre a GAP, decorrentes da edição das Leis sob os nº 7.145/97 e 8.889/2003. Requer a procedência dos pedidos com a condenação em honorários de sucumbência. Anexou documentos. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça. Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."   Após a edição da Lei Estadual 7.622/2000, o regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado sofreu nova alteração por meio das Leis Estaduais 7.882/2001, 7.990/2001 e, posteriormente, pela própria Lei Estadual 8.889/2003. Da mesma forma, a Lei Estadual 8.889/2003, que define no seu anexo XIII, a estrutura de vencimentos e gratificações das carreiras da Polícia Militar, foi reajustada pela Lei Estadual 9.209/2004, que em seu art. 1º definiu reajuste remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia: Art. 1º - Os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Serviços Públicos de Saúde, das carreiras de Defensor Público e de Procurador Jurídico, e dos cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a X desta Lei. O novo reajuste da Polícia Militar deste Estado está definido no anexo IV da referida Lei Estadual. A edição de lei nova, a lei 10.962/2008, expressamente revogou o §2º do art. 113, da Lei 8.889/2003 e o §1º do art. 7º da Lei 7.145/97, que previam: § 2º - O reajuste dos valores de gratificação será na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos do cargo correspondente, excluindo-se a reestruturação das carreiras de que trata esta Lei. Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Leciona o Prof. PAULO DOURADO GUSMÃO (in Introdução ao Estudo de Direito, Ed. Forense, 23ª edição, pag. 233): "Tanto a 'ab-rogação' como a 'derrogação' podem ser 'implícita' ou 'expressa'. Expressa, quando a lei nova expressamente ab-roga ou derroga lei anterior. Implícita ou tácita, quando o preceito da nova lei é incompatível, no todo ou nem parte, com a lei anterior "-sic- In casu, se entende pela revogação expressa, conforme texto conste do art. 33 da Lei 10.962/2008: Art. 9º - O disposto no § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003; no § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997; no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997; no § 2º do art. 11 , da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001; no § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997; no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999; no § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, não se aplica nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei. Art. 33 -  Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. Demonstrada, portanto, a revogação expressa do critério de reajuste dos vencimentos no que se refere a aplicação sobre a GAP no mesmo período do reajustamento do vencimento básico, é de se admitir a aplicação da tese da prescrição do fundo de direito, tendo como termo a data da vigência da lei que revogou o critério anterior, qual seja, 1º de março de 2008, visto que a Lei 9.429/2005, estipulou data posterior para a edição de texto consolidado da Lei 8.889/2003 e não o fez, como se vê do art. 10, mas, só o fez por meio da edição da Lei 10.962/2008. Nesse sentido diante da temática, ocorreu a afetação do IRDR Tema 2 sobre a controvérsia quanto à aplicação da legislação acima apontada, restou a formulação das seguintes Teses: "I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" Portanto, diante de tudo acima exposto, é de se aplicar ao presente feito as teses fixadas pelo TJBA em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Assentadas as noções acima, vale mencionar que a presente Ação foi ajuizada em 2017, quando já operado os efeitos da prescrição quinquenal, considerando-se que ocorreu a revogação da lei que alterou o critério de regulamentação, após o período no qual incidiu o referido instituto. Ante o exposto, após verificada a prescrição do direito de ação com relação ao reajuste inserto da Lei 8.899/2003, é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I.   APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8126279-08.2022.8.05.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] APELANTE: JAIR SANTOS BISPO   Advogado(s) do reclamante: DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS #APELADO: ESTADO DA BAHIA ATO   ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e, querendo, requeiram o que entender cabível. Salvador-BA, 1 de julho de 2025. NARA MARIA DA SILVA Servidor(a) Autorizado(a)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018294-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GETULIO DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença ajuizado por GETULIO DE JESUS TEIXEIRA, contra o Estado da Bahia, em que o exequente pretende impor obrigação de pagar ao executado, decorrente do trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos desta ação mandamental de competência originária desta Corte Estadual.   Afirma o exequente que o crédito executado perfaz a quantia de R$ R$35.021,02 (trinta e cinco mil e vinte e um reais e dois centavos) e pugna pela adoção de medidas cabíveis e suficientes para o efetivo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (ID 73767711). O Estado da Bahia apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 76801729), entendendo como devido o valor de R$14.888,99 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).   O exequente, então, peticionou ao ID 79197302, informando estar de acordo com os cálculos apresentados pelo ente sem o desconto do FUNPREV.   Após, vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, frise-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, por força do art. 932, I do CPC.   Como já destacado, após apresentação da impugnação pelo executado ao ID 76801729, o exequente concordou com o montante obtido em petição de ID 79197302.   Com efeito, a aquiescência com os cálculos oferecidos pelo executado importa na procedência do pedido, e na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC:   Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.   Sendo assim, estando evidenciado que o crédito apurado decorre de título judicial transitado em julgado, bem como a inexistência de controvérsia a respeito do quanto devido, diante da concordância do exequente, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo executado.   Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado ao ID 76801729, no valor de R$ 14.888,99 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizados até novembro de 2024, e determino a expedição de RPV.   Expedidos os Ofícios, o Estado da Bahia deverá ser intimado, por meio de intimação digital, nos termos da Lei nº 11.419/2006, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 90 (noventa) dias, conforme consta da Lei nº 14.260/20.   Evitando embargos protelatórios, frise-se não caber condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança e, por consequência, nas execuções que emanarem de ação mandamental, o que entendo forte nos artigos 25, da lei 12.016/2009 e nas súmulas 512 do STF e 105 do STJ.   Atribui-se à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025.    Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud  Relator 05
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8011189-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Adicional de Horas Extras] Reclamante: REQUERENTE: DANIELE MINISTRO DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA       DESPACHO Homologo a renúncia ao valor que sobeja ao pagamento por RPV, manifestada pelo Exequente no ID 480376782.   Expeça-se a respectiva requisição no equivalente a 10(dez) salários mínimos.             Salvador, data registrada no sistema.     RODRIGO ALEXANDRE RISSATO  Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
Página 1 de 42 Próxima