Danielle Ramos Carvalho
Danielle Ramos Carvalho
Número da OAB:
OAB/BA 032826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Ramos Carvalho possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
DANIELLE RAMOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
PRECATÓRIO (5)
DESAPROPRIAçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000713-54.2019.5.05.0192 RECLAMANTE: ROBERTO DE LIMA FERREIRA RECLAMADO: ATENTO BAHIA SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d1413d proferido nos autos. Convolo em penhora o depósito recursal realizado nos autos pela CERB, esclarecendo que o valor atualizado do depósito para 21/07/2025 monta em R$7.332,87, devendo a Demandada complementar a garantia da execução no prazo de 05 dias, salientando que a inércia ensejará liberação do crédito em favor da parte autora. Decorrido o prazo, sem manifestação, transfira-se o saldo integral do depósito de #id:f370cbb ao Autor, observando os dados bancários indicados na manifestação de #id:91e8ed6. Após, atualizem-se as contas, abatendo os valores liberados e voltem conclusos para novas deliberações. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de julho de 2025. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0046500-26.2007.5.05.0193 AGRAVANTE: JUCELIO FRANCO DA PAZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0046500-26.2007.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO AUSENTES QUAISQUER DOS REQUISITOS DISCRIMINADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC E ART. 897-A DA CLT SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0046500-26.2007.5.05.0193 AGRAVANTE: JUCELIO FRANCO DA PAZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0046500-26.2007.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO AUSENTES QUAISQUER DOS REQUISITOS DISCRIMINADOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC E ART. 897-A DA CLT SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIO FRANCO DA PAZ
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UTINGA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Juiz Augusto Cesar Silva Britto, Praça Wilson Peixoto Karaoglan, s/n, Centro, - CEP: 46.810-000, Utinga/BA telefone: (75) 3337-1012 | e-mail: utingavcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000446-17.2020.8.05.0270 AUTOR: DANIELLE RAMOS CARVALHO CPF: 029.143.325-13, COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CPF: 13.529.136/0001-35 RÉU: ROSIMEIRE ALMEIDA VAZ e outros MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA O EXMO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE UTINGA, MANDA ao(à) Sr(a). Oficial de Justiça que proceda à: 1. IMISSÃO NA POSSE do(s) seguinte(s) bem(ns): ESTAÇÃO ELEVATÓRIA EXISTENTE, Utinga - BA, Cambuí, ao endereço: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Mo1, de coordenadas N = 8664667 98 m ê E= 278018,15 m, deste, segue com azimute de 90'00'OO" e distância de 14,00m' até o vértice M02,de coordenadas N= 8664667,98 m e E=278032,15m; deste, segue com azimute de 180'00 00^ e distância de 7,00m até o vértice Mo3, de coordenadas N=8664660,98 m e E=278032,15 m deste. segue com azimute de 27O"OO'00" e distância de 14,OOm, até o vértice MO4, de coordenadas N=8664660 98 m. e E=278018,15 m' deste, segue com azimute de 360'00'00" e distância de7'00m até o vértice M0'1 , de coordenadas N= 8664667,98 m e E= 278018,15 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC e encontram-se representadas no Sistema UT[.4, referenciadas ao Meridiano Central 39'00"EGr, tendo como o Dalum o WGS-84. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. 2. CITAÇÃO da parte requerida, após efetivada a medida, para apresentar contestação, caso tenha interesse, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. ADVERTÊNCIA à parte de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial, em conformidade com os arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Em razão de expressa manifestação judicial, fica autorizado o(a) Oficial de Justiça a utilizar-se, em sendo necessário, de ordem de arrombamento e reforço policial, observando-se as prerrogativas contidas no art. 212,§ 2º, do Código de Processo Civil. 4. SOLICITAÇÃO de seus contatos eletrônicos, nos quais poderá receber comunicações processuais. TELEFONE CELULAR (____)_______________________________. COM WHATSAPP? ( ) SIM ( ) NÃO E-MAIL _________________________________________________ O(A) Oficial de Justiça também deverá questionar se o(a) destinatário(a) possui outros endereços onde pode ser localizado(a) ou meios para ser contatado(a), assim como deverá certificar detalhadamente as informações colhidas ou esclarecer a impossibilidade de obtê-las. DADO e PASSADO nesta Cidade de Utinga, em 13 de janeiro de 2025. Eu, Leonardo Alves de Sá Araújo - Analista Judiciário/Diretor de Secretaria, o digitei, conferi e subscrevo por ordem do MM. Juiz, com arrimo na Portaria 004/2023 desta Comarca. SECRETARIA JUDICIAL DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010349-34.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b06e2 proferida nos autos. Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO: LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 1460f56. SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID ee12323. LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 4cc128a. NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID f73ef58. TALITA GOMES MENEZES FIGUEIREDO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID edeb014. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO Pretende o requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus MUCIO JOSÉ TOURINHO DE ARAÚJO. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.247), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.2 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO Pretende o requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeiro do de cujus NELSON DA SILVA POSSÍDIO. Afirma que “em virtude de ser o sucessor da parte beneficiada, como poderá ser comprovada na certidão de óbito e no termo de partilha em escritura pública, arroladas aos documentos que instruem esta exordial”. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” OU SEJA, a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social precede e obsta os sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, só consta como dependente a Sra. MARIA EDNA FERREIRA POSSIDIO. Desta forma, indefiro o requerimento de SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO. II.3 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.255), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.4 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus PAULO RICARDO ARAÚJO. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.260), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.5 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TALITA GOMES MENEZES FIGUEIREDO Indefiro, por ora, o requerimento de ID edeb014 uma vez que sequer há, nos autos, documentos da requerente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de ID ee12323 e edeb014 e DEFIRO a habilitação da requerente LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO em relação ao de cujus MUCIO JOSÉ TOURINHO DE ARAÚJO, da requerente LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA em relação ao de cujus PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA e da requerente NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO em relação ao de cujus PAULO RICARDO ARAÚJO pelas razões esposadas na fundamentação deste decisum, que devem ser consideradas como se aqui estivessem literalmente transcritas. Retifique-se a autuação e demais assentamentos. Intimem-se as partes. Salvador, 18 de julho de 2025 JANAIR TOLENTINO ÁLVARES JUÍZA DO TRABALHO SALVADOR/BA, 20 de julho de 2025. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010349-34.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b06e2 proferida nos autos. Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO: LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 1460f56. SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID ee12323. LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 4cc128a. NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID f73ef58. TALITA GOMES MENEZES FIGUEIREDO requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos em do processo em epígrafe, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID edeb014. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO Pretende o requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus MUCIO JOSÉ TOURINHO DE ARAÚJO. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.247), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.2 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO Pretende o requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeiro do de cujus NELSON DA SILVA POSSÍDIO. Afirma que “em virtude de ser o sucessor da parte beneficiada, como poderá ser comprovada na certidão de óbito e no termo de partilha em escritura pública, arroladas aos documentos que instruem esta exordial”. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” OU SEJA, a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social precede e obsta os sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, só consta como dependente a Sra. MARIA EDNA FERREIRA POSSIDIO. Desta forma, indefiro o requerimento de SÉRGIO RICARDO FERREIRA POSSÍDIO. II.3 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.255), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.4 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser herdeira do de cujus PAULO RICARDO ARAÚJO. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a lei 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária (v. fl. 11.260), resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, pelo que defiro seu requerimento. II.5 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TALITA GOMES MENEZES FIGUEIREDO Indefiro, por ora, o requerimento de ID edeb014 uma vez que sequer há, nos autos, documentos da requerente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de ID ee12323 e edeb014 e DEFIRO a habilitação da requerente LIANE GOMES MENEZES DE ARAÚJO em relação ao de cujus MUCIO JOSÉ TOURINHO DE ARAÚJO, da requerente LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA em relação ao de cujus PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA e da requerente NÚBIA MARIA COSTA ROCHA ARAÚJO em relação ao de cujus PAULO RICARDO ARAÚJO pelas razões esposadas na fundamentação deste decisum, que devem ser consideradas como se aqui estivessem literalmente transcritas. Retifique-se a autuação e demais assentamentos. Intimem-se as partes. Salvador, 18 de julho de 2025 JANAIR TOLENTINO ÁLVARES JUÍZA DO TRABALHO SALVADOR/BA, 20 de julho de 2025. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000074-20.2021.5.05.0013 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000074-20.2021.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 5766. Considerando decisão do STF em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, remanesce a obrigação do beneficiário da justiça gratuita de adimplir os honorários advocatícios em caso de sucumbência, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
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