Antonio Vinicius Santos De Oliveira

Antonio Vinicius Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 032830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Vinicius Santos De Oliveira possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000315-78.2016.5.05.0462 RECLAMANTE: ANACLEUTA SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO FERNANDO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a4177 proferida nos autos. Diante da certidão de Id  9f385fc, haverá a inclusão do processo reportado na manifestação de Id 33764c5. Defere-se o requerimento de  Id e230807. CUMPRA-SE. Acolho o pedido de Id b4c66ea. Em face da certidão de ID  9f385fc determino que a Assistente do Polo de Execução, com prioridade, requisite a correção dos erros apontados, mantendo contato com as Unidades pertinentes.  ITABUNA/BA, 30 de julho de 2025. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FERNANDO GOMES
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 18:44:29):
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000436-91.2025.5.05.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itabuna na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300262700000108108953?instancia=1
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 10:02:17):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] 8001775-50.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: PRISCILA FERREIRA CORDIER BULHOES FERRAZ Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: ANGELA MARIA FERNANDES LIMA       D E C I S Ã O   Chamo o feito à ordem. Verifica-se, após análise dos autos, que a parte autora da presente demanda é o CONDOMÍNIO DILSON ALMEIDA CORDIER, inscrito no CNPJ sob o nº 03.281.184/0001-01, representado pela síndica Sra. PRISCILA FERREIRA CORDIER BULHÕES FERRAZ. Diante disso, determino a imediata retificação da autuação, de modo a refletir corretamente tal qualificação, recomendando-se à parte autora que atente para essa informação em futuras manifestações nos autos. No tocante ao pedido de gratuidade da Justiça, indefiro, por ora, o pleito formulado. O indeferimento fundamenta-se, em primeiro lugar, na ausência de clareza acerca da parte solicitante do benefício, haja vista que não se evidencia dos autos se a gratuidade é requerida em nome do Condomínio, autor da ação, ou em nome da síndica, conforme mencionado em petições anteriores. Além disso, o documento apresentado não se mostra apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos. O extrato juntado aos não possibilita a aferição da titularidade da conta e a análise do movimento financeiro completo referente ao período mínimo de três meses. Destaca-se, ainda, o descumprimento da determinação anterior (ID 499197142), pois não houve a apresentação de toda a documentação solicitada, ou de outros elementos idôneos capazes de comprovar a hipossuficiência. No intuito de dar regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se procedeu à pesquisa de endereços da parte ré em todos os sistemas judiciais disponíveis a este Juízo (SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER), bem como informe se foram efetuadas tentativas de citação em todos os endereços eventualmente localizados nesses sistemas, a fim de possibilitar a aferição do esgotamento dos meios de localização da parte ré e eventual deferimento da citação por edital. Cumpra-se.  Itabuna (Ba),  data da assinatura no sistema                                                                   ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO                                              Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA    Processo nº: 8005060-75.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: AUTOR: ARQUIMEDIO FERRAZ PAMPONET Requerido: REU: ALEXANDRO BOMFIM NASCIMENTO   DESPACHO 1. Considerando que o pedido liminar formulado demanda dilação probatória mais profunda do que aquela superficial, típica neste momento inicial, até porque a alegada relação locatícia parece ter sido verbal, visto que não há contrato de aluguel colacionado aos autos, bem como, doutro lado, que a alegada propriedade do autor não é documentalmente comprovada, eis que a Escritura Pública colacionada (504041235) data de cerca de 20 anos atrás, não havendo comprovação do seu registro perante o Cartório de Imóveis, nem, tampouco, certidão atualizada da matrícula do imóvel, entendo necessário viabilizar a ampla defesa e o contraditório ao réu, postergando, assim, a apreciação do pedido antecipatório. 2.  Assim, estando em ordem as custas processuais, CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência de revelia. Itabuna (Ba), 21 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000194-06.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: KALLIANE FERREIRA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA32830) REU: TIM SA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176)   SENTENÇA     Feito submetido ao rito da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório. Trata-se de Ação de Danos Morais ajuizada por KALLIANA FERREIRA OLIVEIRA contra TIM S.A., na qual a Autora alega ter sofrido prejuízos de ordem moral em virtude de falha na prestação de serviços da Ré. De início, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, solicitada pela Ré, já que não altera substancialmente a parte demandada e não prejudica o andamento processual, sendo mera adequação formal. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, configurando-se a Autora como consumidora e a Ré como fornecedora de serviços, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora alega que, apesar de manter os pagamentos de seu plano em dia, ficou sem dados móveis e com dificuldades de comunicação desde 15 de dezembro de 2024, sem solução por parte da TIM. Destaca a importância do serviço de dados móveis na contemporaneidade para diversas atividades, incluindo transações financeiras e comunicação. A documentação da Autora, corrobora a alegação de falha substancial e prolongada na prestação do serviço. A Ré, por sua vez, alega que "não foram identificadas quaisquer irregularidades" e que não houve conduta ilícita. Contudo, a simples alegação de que não houve irregularidades sem a apresentação de provas concretas que rebatam as alegações da Autora sobre a interrupção prolongada e os problemas nas chamadas, é insuficiente para afastar a responsabilidade. O ônus da prova, em casos de falha na prestação de serviço, pode ser atenuado em favor do consumidor, especialmente quando a verossimilhança das alegações é presente e o consumidor é hipossuficiente na produção da prova técnica. A narrativa da Autora, de forma detalhada e apoiada em indícios de prova, demonstra a probabilidade do direito. A privação ou a falha constante desse serviço, por um período prolongado (de 15/12/2024 até 21/01/2025, no mínimo), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação descrita pela Autora, que a impediu de utilizar ferramentas indispensáveis para seu dia a dia e trabalho, gerando frustração e transtornos significativos, configura dano moral. Tal dano é considerado in re ipsa em casos de falha grave e prolongada na prestação de serviços essenciais, ou seja, independe de comprovação de grande abalo psicológico, pois o desconforto e abalo psíquico são presumidos e afetam a dignidade da pessoa humana,conforme preleciona jurisprudência: RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS . NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO/REDUÇÃO DA VELOCIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERNET. SINAL INTERMITENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0029938-90.2021.8 .05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 19/04/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET. SINAL INTERMITENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DIMINUIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0012270-47.2021.8 .05.0150,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 29/09/2023 ) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada na jurisprudência, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a acionada em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 09 de abril de 2024 . SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA(TJ-BA - Recurso Inominado: 00087104520238050080, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/04/2024)   A conduta da Ré, ao não solucionar o problema de forma eficaz, denota má prestação de serviços. Quanto ao valor da indenização, a Autora pleiteou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Embora a Ré aduza que a condenação não deve gerar enriquecimento ilícito e deva observar a proporcionalidade e razoabilidade, é imperioso reconhecer que o dano moral existe e deve ser reparado. A fixação do quantum indenizatório deve considerar a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e o excesso punitivo para o ofensor, conforme preleciona a jurisprudência pátria:   PROCESSO Nº 0158731-47.2021 .8.05.0001 RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JULGADO EM 07/11/2022 JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC) . TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DE SINAL TELEFÔNICO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CONVERSAS WHATSAPP QUE REVELAM A AUSÊNCIA DE SINAL ALEGADA. VÍCIO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA "ART. 14 DO CDC". DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 5.000,00) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS   Considerando-se a natureza da falha, a duração da interrupção (mais de um mês), o impacto na vida da Autora, e a necessidade de desestimular a reincidência de condutas semelhantes pela fornecedora, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para a reparação do dano moral sofrido.   Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.    ACOLHER a preliminar suscitada pela Ré e determinar a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a qualificação completa da Ré: TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua João Cabral de Mello Neto, 850, Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.421.421/0001-11. 2.    CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR a Ré, TIM S.A., à obrigação de fazer, consistente em solucionar imediatamente todos os erros graves na conta da Autora, número +55 73 98803-0899, no prazo de dez dias, restabelecendo o serviço contratado em sua plenitude, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00. 3.    CONDENAR a Ré, TIM S.A., ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora, KALLIANA FERREIRA OLIVEIRA, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora correspondente a taxa SELIC (LEI 14905/24) ao mês a partir da citação.     Em caso de recursos, certifique a tempestividade e o preparo recursal. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o Art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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