Fabiano Barretto Oliveira
Fabiano Barretto Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 032840
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA
Nome:
FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS ID do Documento No PJE: 507100884 Processo N° : 8000787-04.2024.8.05.0076 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL RODE DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB:BA37203) FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063015005939800000485746585 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS ID do Documento No PJE: 505112928 Processo N° : 8000787-04.2024.8.05.0076 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL RODE DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB:BA37203) FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062311053451500000483978126 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000134-69.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO AVELINO Advogado(s): ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB:SP377237-A), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando a interposição do recurso, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0551340-78.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EVERALDO PEREIRA DE SOUZA e outros (38) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA EVERALDO PEREIRA DE SOUZA e outros (38), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual. Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15. O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito. Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais. Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 3 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0580301-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADSON ALMEIDA DE SOUSA e outros (14) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES ,ANTONIO JOSE MARQUES NETO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES , PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADSON ALMEIDA DE SOUSA e outros (14), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, eis que afirmada a hipossuficiência e a afirmação não é contrariada por elemento de prova constante nos autos. Diante do julgamento e trânsito em julgado do processo n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 do IRDR), que versa sobre a definição do marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, determino o dessobrestamento do processo, com a imediata citação do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15. Salvador-BA, 18 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000134-69.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO AVELINO Advogado(s): ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB:SP377237-A), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/05-P DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Execução, com pedido de liminar, interposto pela Defesa de José Cassiano do Nascimento Avelino contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA (Id 84799180 - págs. 469/471), que determinou a regressão ao regime fechado, a revogação das saídas temporárias concedidas e alteração da data base para obtenção dos benefícios legais previstos na LEP, pleiteando, desde logo, a suspensão dos efeitos do respectivo decisum e, no mérito, a sua reforma, com o consequente provimento ao presente Agravo. Os autos foram distribuídos a esta Relatora por prevenção ao Habeas Corpus nº 8052810-29.2022.8.05.0000, julgado em 13.03.2023, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal. Analisando o feito, entendo não haver prevenção desta Relatora, a teor do §4º do art. 160 do RITJBA. Ante o exposto, determino a remessa deste Agravo em Execução à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que o redistribua, mediante livre sorteio, a um dos integrantes das Turmas Criminais. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000414-15.2010.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CRISPIM BORBA SAMPAIO Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), UILTON LOPES MADEIRA (OAB:BA22762), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Vistos, etc. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria relativa à gratuidade de justiça de forma um pouco distinta de como disciplinava a Lei Federal n. 1.060/1950. A novel legislação preceitua, no §2º do seu art. 99, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa disposição legal vai ao encontro do - e reforça o - disposto no §3º do mesmo artigo - "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". De toda sorte, como lei ordinária, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a constituição, sua exegese deve ser extraída a partir do previsto art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que, como norma fundante, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuidade - em que pese tal não se confunda com o instituto da gratuidade da justiça, outrora disciplinado pela Lei Federal n. 1.060/1950 e agora pelo NCPC. Nesse contexto, reforço o entendimento de que a declaração de pobreza apresentada pela parte postulante do benefício em discussão goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente - quando eventualmente exigidos -, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. E sob essa ótica, tenho que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, quando intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, a parte autora se limitou a apresentar extrato bancário de ID 475433375. Com o devido respeito, o extrato bancário de uma conta corrente, de um mês específico, não é documento idôneo e suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte. Cabia a ela juntar ao feito declaração de imposto de renda, CTPS, comprovante de recebimento de proventos ou benefício previdenciário, enfim, documentos demonstrativos de seu patrimônio e rendimentos, os quais não podem ser aferidos isoladamente a partir de um extrato bancário. Reforçando o entendimento ora exposto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INDEFERIDA. OPORTUNIZADA À PARTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIFICADOS OS DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS. Silêncio absoluto. COMPORTAMENTO SINTOMÁTICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2189819-19.2023.8.26.0000; Ac. 17065562; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 21/08/2023; DJESP 23/08/2023; Pág. 2384) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Débito questionado. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao argumento de que a recorrente, intimada para instruir o pedido confirma os documentos requeridos, deixou transcorrer o prazo em silêncio. Agravante que sustenta não ter condições de arcar com as despesas do processo. Presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar que a parte comprove a necessidade do benefício (enunciado nº 39 da Súmula do. TJRJ). Previsão na decisão anterior de indeferimento do benefício em caso de não apresentação da documentação complementar. Precedentes em casos similares. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0082351-59.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 07/02/2023; Pág. 263) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE VINDICADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A MISERABILIDADE APONTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. 2. Noutro giro, o §3º, do art. 99, do CPC, prevê que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Nessa senda, ainda que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção de veracidade, tem-se que esta é relativa, revelando-se necessária a comprovação da precariedade das sua condições financeiras. 4. Na hipótese sub examine, devidamente intimado, o recorrente não cumpriu com tal premissa, razão pela qual se impõe a manutenção dos efeitos do decisum primevo, tangente ao indeferimento da benesse requestada. (TJBA; AI 8016568-42.2020.8.05.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso; DJBA 01/09/2021) (g.n.) Portanto, diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça postulada. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 033/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000414-15.2010.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CRISPIM BORBA SAMPAIO Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), UILTON LOPES MADEIRA (OAB:BA22762), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Vistos, etc. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria relativa à gratuidade de justiça de forma um pouco distinta de como disciplinava a Lei Federal n. 1.060/1950. A novel legislação preceitua, no §2º do seu art. 99, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa disposição legal vai ao encontro do - e reforça o - disposto no §3º do mesmo artigo - "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". De toda sorte, como lei ordinária, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a constituição, sua exegese deve ser extraída a partir do previsto art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que, como norma fundante, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuidade - em que pese tal não se confunda com o instituto da gratuidade da justiça, outrora disciplinado pela Lei Federal n. 1.060/1950 e agora pelo NCPC. Nesse contexto, reforço o entendimento de que a declaração de pobreza apresentada pela parte postulante do benefício em discussão goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente - quando eventualmente exigidos -, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. E sob essa ótica, tenho que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, quando intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, a parte autora se limitou a apresentar extrato bancário de ID 475433375. Com o devido respeito, o extrato bancário de uma conta corrente, de um mês específico, não é documento idôneo e suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte. Cabia a ela juntar ao feito declaração de imposto de renda, CTPS, comprovante de recebimento de proventos ou benefício previdenciário, enfim, documentos demonstrativos de seu patrimônio e rendimentos, os quais não podem ser aferidos isoladamente a partir de um extrato bancário. Reforçando o entendimento ora exposto, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INDEFERIDA. OPORTUNIZADA À PARTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIFICADOS OS DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS. Silêncio absoluto. COMPORTAMENTO SINTOMÁTICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2189819-19.2023.8.26.0000; Ac. 17065562; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 21/08/2023; DJESP 23/08/2023; Pág. 2384) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Débito questionado. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao argumento de que a recorrente, intimada para instruir o pedido confirma os documentos requeridos, deixou transcorrer o prazo em silêncio. Agravante que sustenta não ter condições de arcar com as despesas do processo. Presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar que a parte comprove a necessidade do benefício (enunciado nº 39 da Súmula do. TJRJ). Previsão na decisão anterior de indeferimento do benefício em caso de não apresentação da documentação complementar. Precedentes em casos similares. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0082351-59.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 07/02/2023; Pág. 263) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE VINDICADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A MISERABILIDADE APONTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. 2. Noutro giro, o §3º, do art. 99, do CPC, prevê que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Nessa senda, ainda que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção de veracidade, tem-se que esta é relativa, revelando-se necessária a comprovação da precariedade das sua condições financeiras. 4. Na hipótese sub examine, devidamente intimado, o recorrente não cumpriu com tal premissa, razão pela qual se impõe a manutenção dos efeitos do decisum primevo, tangente ao indeferimento da benesse requestada. (TJBA; AI 8016568-42.2020.8.05.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso; DJBA 01/09/2021) (g.n.) Portanto, diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça postulada. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 033/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ID do Documento No PJE: 489797475 Processo N° : 8000189-95.2020.8.05.0074 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690) SUELEN EDUARDA FERREIRA GOMES (OAB:BA44027), IZA GRAZIELA DE ARAUJO SIMOES (OAB:BA55562) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031018042698100000470174280 Salvador/BA, 10 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0012842-41.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Zenivaldo Pereira dos Santos e outros (46) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ANTONIO JOSE MARQUES NETO (OAB:BA2702-A), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092-A), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929-A), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922-A), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179-A), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840-A) IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos presentes autos, verifica-se no ID Num. 83256309, petição do patrono dos Impetrantes requerendo o cumprimento do julgado. Ante o exposto, determino a intimação do Apelante, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a referida petição. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
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