Angela Ventim Lemos

Angela Ventim Lemos

Número da OAB: OAB/BA 032870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP, TJRN, TJBA, TRF1
Nome: ANGELA VENTIM LEMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 21:16:34): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador  4ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA,  Tel: 3320-6654 Processo: 0563098-25.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: APELANTE: PATRIMONIAL ATLANTIDA LTDA - ME Parte Passiva: APELADO: SECRETARIO DE URBANISMO DO MUNICIPIO DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR   ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias.  Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8111916-84.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: LORENA FRAGA PIRES BRITTO  EXECUTADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos de Consumo]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)                    Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fim, que, De ordem do Exmº Juiz, tendo em vista que não foi atendido o Ato Ordinatório de ID: 491229987 que solicitou os dados bancários, o processo vai ser encaminhado para Arquivo podendo ser desarquivado a qualquer momento sem cobrança de custas, desde que sejam fornecidos os dados bancários validos que possibilitem a transferência dos valores. O referido é verdade, do que dou fé.         Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo  Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador  Salvador, 4 de abril de 2025
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8111916-84.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: LORENA FRAGA PIRES BRITTO  EXECUTADO: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos de Consumo]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)                    Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fim, que, De ordem do Exmº Juiz, tendo em vista que não foi atendido o Ato Ordinatório de ID: 491229987 que solicitou os dados bancários, o processo vai ser encaminhado para Arquivo podendo ser desarquivado a qualquer momento sem cobrança de custas, desde que sejam fornecidos os dados bancários validos que possibilitem a transferência dos valores. O referido é verdade, do que dou fé.         Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo  Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador  Salvador, 4 de abril de 2025
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167110-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO (OAB:BA38591), JACIARA LOPES DA SILVA BRITO (OAB:BA47561), ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) REU: ARTUR VERISSIMO MARTINS DA SILVA Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448)   DESPACHO   Certifique-se se o ato ordinatório de id 372410288 foi publicado, ou não. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167110-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO (OAB:BA38591), JACIARA LOPES DA SILVA BRITO (OAB:BA47561), ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) REU: ARTUR VERISSIMO MARTINS DA SILVA Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448)   DESPACHO   Certifique-se se o ato ordinatório de id 372410288 foi publicado, ou não. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 8140189-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GUILHERME OUBINHA BARREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391 EXECUTADO: NELRIMAR GONCALVES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: ALICE LIRA DALTRO - BA53140, ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870 DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada por NELRIMAR GONÇALVES JÚNIOR (ID 472600770) em face do cumprimento de sentença promovido por GUILHERME OUBINHA BARREIRO, sustentando, em síntese, que há excesso de execução, na medida em que o exequente utilizou como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da ação, 26.02.2013, e dos juros de mora a data de 24.05.2024, dezesseis dias úteis após a publicação da sentença (02.05.2024). Afirma que o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que os juros de mora, em casos como esse, só incidem a partir da intimação para pagamento. Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser em 16/10/2024, data da publicação da decisão que foi intimado para efetuar o pagamento.   Por fim, reconhece como devido o valor de R$ 32.767,57, requerendo o acolhimento da impugnação com reconhecimento do excesso de execução apontado e o arbitramento de honorários advocatícios. Juntou os documentos dos ID's 472600771 a 472600777. O impugnado/exequente manifestou-se no ID 476215559, arguindo que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valores históricos (R$17.101,40), considerando o valor da causa de R$171.014,00.   Em sequência, esclarece que, na execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre quantia certa (valor da causa), os juros de mora devem ser contados da data do trânsito em julgado da sentença.  Por fim, requer a expedição de alvará do valor incontroverso e a rejeição da impugnação, com incidência do art. 523, §2º, sobre a diferença inadimplida. Alvará expedido, conforme ID 493204088. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A discussão do presente feito reside na análise do termo inicial dos juros incidentes sobre a cobrança da verba a título de honorários advocatícios, e se o valor executado configura excesso de execução. Pois bem. Da análise do cálculo efetuado pelo impugnado (ID 466464914), vê-se que foi considerada a taxa de juros simples de 1% ao mês, com data inicial de incidência em 24/05/2024, após decorrido o prazo de 15 dias da publicação da sentença. Nesses termos, verifica se o acerto dos cálculos do exequente/impugnado, pois os juros de mora devem incidir, na forma simples e a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme sedimentado entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Desse modo, tem-se que o valor correto da execução é o apontado pelo exequente e, considerando o depósito parcial, deve o executado pagar a diferença devida, acrescida de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523,§2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor devido. P. I.  Salvador, 18 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:26:06): Evento: - 12548 Expedido alvará de levantamento Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA     Processo: [Indenização por Dano Moral] n. 0000933-52.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: ALEXANDRE VERGNE Advogado(s) do reclamante: MILTON BRANDAO VERGNE, RAFAEL ATTICIATI, RODRIGO DA COSTA RABELO, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS EXECUTADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA EXECUTADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA  Advogado do executado:  GEORGE VIEIRA DANTAS OAB/BA 19695; RAFFAEL CORDEIRO DE SOUZA OAB/BA 39024; ANGELA VENTIM LEMOS OAB/BA 32870; MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE OAB/BA 43730   DECISÃO Verifico que, embora regularmente intimado pelo despacho de ID 495216192, o autor apresentou contestação intempestiva no ID 504075233, conforme certificado pelo ID 505447934 e demonstrado pela regular publicação do despacho no DJe, anexado no ID 505467789. Ademais, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reproduzido, no art. 433, a norma do art. 394 do Código de Processo Civil de 1973, que determinava a suspensão do processo enquanto não solucionado o incidente, é possível a sua determinação quando a resolução influenciar na continuidade do processo, conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE. Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 não ter trazido em seus dispositivos a norma de imediata suspensão do processo principal quando da instauração do incidente de falsidade, fato é que nada impede o sobrestamento do feito mediante a análise discricionária de cada caso, com atenção para o fato de que tal suspensão não deve ser estendida aos outros executados que não compuserem o incidente, nos termos estabelecidos pela jurisprudência majoritária. Restando evidenciada a necessidade de se aguardar o fim do julgamento do incidente de falsidade, prudente é a suspensão do feito principal. (TJ-MG - AI: 21668370820228130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023).   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Embora a suspensão do processo em virtude da instauração de incidente de falsidade não ocorra automaticamente, pode o Juiz, se assim o entender, determiná-la, a depender de cada caso, principalmente para evitar o tumulto processual, tendo em vista que o julgamento do incidente repercutirá no desfecho da ação de reintegração de posse. (TJ-MT 10159107220208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020). Assim, em sendo a autenticidade do documento essencial para o deslinde do processo, na medida em que possui repercussão na situação jurídica do autor. Diante do exposto, requerida a instauração do incidente de falsidade pela parte ré no ID 481564111, defiro a realização de prova pericial para a verificação da autenticidade da assinatura da Declaração de Vanessa Simões Velloso Caldas - Direito Civil IV (ID 477895301), e nomeio a perita RHMINNE VINAGRE DE QUEIRÓZ, Registro Profissional 050535000-9, CPF 817.215.955-20, profissional já cadastrada perante o TJBA, para realizar perícia grafotécnica e ofertar laudo pericial em, no máximo, 30 dias, ficando o processo suspenso até a resolução do incidente. Mantenho, no valor máximo da tabela do TJBA, a remuneração pericial, a saber R$ 400,00, sendo o valor custeado pela parte ré, que requereu a instauração do incidente com a consequente realização da perícia, à luz do que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Em caso de sucumbência, a parte vencida deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Ficam cientes as partes de que devem apresentar todos os documentos necessários à realização da perícia (art. 478, § 3º, do CPC).   Determinações ao cartório:   Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Intime-se a Perita acerca da nomeação, a fim de assinar o termo de compromisso, devendo, ainda, informar, com antecedência mínima de 30 dias, a data de realização do exame, para efeito de intimação prévia das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o exame, para a apresentação do laudo. Apresentado o laudo técnico, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários e intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema.   Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:19:46): Evento: - 581 Juntada de Alvará Nenhum Descrição: Certifico a juntada do recibo de pagamento do alvará assinado através do sistema BRBJUS.
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