Hermes Hilariao Teixeira Neto

Hermes Hilariao Teixeira Neto

Número da OAB: OAB/BA 032883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006173-70.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):   RECORRIDO: MARIA LUIZA ARAUJO DE SOUZA e outros Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida nos autos da Remessa Necessária n. 8006173-70.2020.8.05.0103, encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária ajuizada impetrado pelo MARIA LUIZA ARAUJO DE SOUZA, contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS.  Nas razões de recurso (ID n° 84178925), arguiu, em síntese, que em caso de sentença ilíquidas, não é possível dispensar a remessa necessária por mera estimativa de valor.  Afirmou que o valor da condenação supera a quantia correspondente a 100 salários mínimos, considerando que a condenação não se limita a 1 mês de complementação da aposentadoria, mas a quase 10 anos de parcelas, considerando que o direito remota ao ano de 2018.   Pugnou pela retratação da decisão proferida pelo Desembargador Relator, conforme os termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.  É o que importa relatar. Decido.  Conheço do Agravo Interno, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais.  Cinge-se o exame do mérito recursal ao requerimento de reconsideração da decisão proferida nos autos, que não conheceu da remessa necessária.   A remessa necessária, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é um instituto processual que determina que sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações) sejam obrigatoriamente reexaminadas por um tribunal superior, independentemente de recurso voluntário da parte vencida  Por outro lado, consoante se infere da leitura da peça inaugural, a presente demanda pretende a declaração de inexistência de dívida que deu ensejo a inscrição do nome da parte autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, e não em plataforma de renegociação de dívida.   Com efeito, diante de elementos que lhe permitam aferir que a condenação imposta contra o ente público não será superior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), poderá o Relator deixar de conhecer do reexame, como ocorreu na presente hipótese.  Ocorre, contudo, que, após reanalisar o caso, foi possível verificar que a sentença, ilíquida, condenou a fazenda pública a pagar à autora a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse, bem como as parcelas devidas e não pagas.   Nota-se, que não é possível aferir, na presente hipótese, o valor exato da condenação, considerando que a obrigação imposta produzirá efeitos para o futuro, enquanto a requerente auferir a verba previdenciária.   Assim sendo, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, pelo que RECONSIDERO da decisão de ID. 74090531.  Após, voltem-me conclusos para análise do recurso.      Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se     Salvador/BA, data registrada no sistema.     Des. Josevando Andrade  Relator  A1
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1002791-55.2022.4.01.3308 Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiNjk5YjQtZjAyYi00MTBkLTlmMWMtMzUwODg0NWEyNDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22d6c8c1e0-f716-486c-a2d8-3b517e19d078%22%7d ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos da portaria 11804778, de 23 de novembro de 2.020, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 12/08/2025, às 08:00hs. Intimem-se as partes. As audiências serão realizadas em sala de reunião virtual do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro mobile. Ficam os requerentes cientes, de que: 1. Fica a cargo dos patronos das partes a intimação das testemunhas para que tomem ciência do dia, da hora e do local em que ocorrerá a audiência ora designada, nos termos do art. 455 do NCPC, caso não se enquadre nas hipóteses §4º do normativo supra, advertindo-se de que o depoimento de testemunha meramente abonatória deverá ser substituído pela juntada de declarações escritas. 2. O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste ato e deverá ser acessado para ingressar na sala da audiência virtual, com antecedência de 15 minutos. As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; 3. Ao início da audiência, deve ser demonstrado pelo advogado, que as testemunhas não se encontram no mesmo recinto da parte autora, só sendo permitida a sua entrada na sala após a autorização do magistrado. Partes, testemunhas e procuradores deverão, ainda, inicialmente à sua fala, identificarem-se, informando os seus nomes completos e CPF ou OAB, no caso dos advogados/procuradores; 4. A audiência será gravada em mídia audiovisual e o arquivo será disponibilizado para download pelo chat da videoconferência na plataforma Microsoft Teams; 5. Poderá haver atrasos no início da audiência virtual em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo, no entanto, os advogados/prepostos/procuradores e os autores estarem disponíveis a partir do horário previamente designado; e 6. Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados; 7. Qualquer problema ou dúvidas quanto à realização da audiência virtual poderão ser tratados mediante contato com esta Vara Federal telefone (73) 3047-3700. Jequié, mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Patrícia de Araújo Brito Servidor
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012036-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: INSTITUTO SERRA BRANCA Advogado(s): TACIO OLIVEIRA DA SILVA TAMBONE, LARISSA DA SILVA MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS e outros Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO VIDA FORTE contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Licitação do Município de Madre de Deus e da Fundação ABM de Pesquisa e Extensão na Área da Saúde - FABAMED, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo.   Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) participou de chamamento público para gestão de unidades hospitalares promovido pelo Município de Madre de Deus (Edital nº 003/2021); b) houve tratamento desigual entre os licitantes, ferindo o princípio da impessoalidade; c) a Comissão de Licitação aceitou documentação da FABAMED e negou à apelante, mesmo com ambas apresentando carências documentais; d) a FABAMED não apresentou certidão vinculada ao segundo grau e aos juizados, não cumpriu integralmente exigências editalícias, faltando carimbo do RCA nos atestados e não comprovou vínculo com a responsável técnica; e) houve violação ao item 6.5.1 do edital, que permite apresentação de documentação faltante em até 03 dias úteis.   Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a Comissão de Licitação tratou de maneira desigual os concorrentes, aceitando documentação da FABAMED e negando à apelante, mesmo ambas apresentando carências documentais no envelope de habilitação.   Salienta que a FABAMED não teria apresentado documentos obrigatórios, como certidões negativas de execução patrimonial do 2º Grau e dos Juizados, além de não ter comprovado adequadamente o vínculo com a responsável técnica Maria Helena Rodrigues Fernandes.   Acrescenta que a própria apelante apresentou toda documentação necessária em momento posterior, conforme permitido pelo sub-item 6.5.1 do edital, mas foi inabilitada sob alegação de apresentação de certidão municipal vencida.   Defende que houve grave ilegalidade e ferimento ao postulado da impessoalidade, com tratamento incompatível entre os licitantes, maculando totalmente o procedimento licitatório.   Por fim, requer a suspensão do processo administrativo e da licitação vinculada ao Edital nº 003/2021, alegando claro risco ao interesse público e ao erário diante das irregularidades perpetradas pela Comissão de Licitação.   Destarte, pugnou pelo conhecimento do recurso com o deferimento liminar da tutela antecipada e a suspensão do processo administrativo, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação.   Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.   Devidamente intimado, o Município de Madre de Deus apresentou as contrarrazões de id. 62399212, em que suscita preliminar de nulidade de citação e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.   Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 80878709).   Apresento o relatório e passo à decisão.   Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.   Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.   O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).   Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.   Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.   Anuncio o julgamento.   Deixo de analisar a preliminar de nulidade de citação suscitada em contrarrazões pelo Município de Madre de Deus, uma vez que vislumbro a possibilidade de julgar o mérito em favor da parte prejudicada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.   Trata-se, na origem, de ação mandamental cujo objeto é a anulação de ato administrativo que inabilitou a apelante em procedimento de chamamento público promovido pelo Município de Madre de Deus, sob alegação de tratamento desigual no recebimento de documentação pelas concorrentes. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente, por ausência de direito líquido e certo.   O cerne da questão reside, portanto, em avaliar se a exclusão da apelante do certame licitatório e a manutenção da habilitação da entidade concorrente configuram violação a direito líquido e certo, por suposta aplicação desigual dos critérios editalícios.   Na esteira que foi exposto pela douta Procuradoria de Justiça, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao reconhecer a ausência de direito líquido e certo da apelante, diante da insuficiência probatória dos autos para demonstrar, de modo inequívoco, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Comissão de Licitação.   Com efeito, o mandado de segurança, em razão do rito especial em que é processado, exige prova documental pré-constituída que demonstre, de plano, a existência do direito invocado e a ilegalidade do ato impugnado. Como bem leciona Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser executado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória".   Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, a ocorrência de tratamento diferenciado por parte da Comissão de Licitação. Como bem observado pelo magistrado sentenciante, não foram juntados aos autos elementos essenciais como a decisão de inabilitação da apelante, os processos administrativos de forma integral, tampouco as provas da tempestividade e validade da certidão municipal que alega ter sido apresentada no momento oportuno do certame.   A tese de que a concorrente FABAMED não teria apresentado documentos obrigatórios, ao passo que a apelante teria cumprido os requisitos editalícios, constitui questão que demanda verificação técnica e confronto probatório, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Tal circunstância exige dilação probatória ampla para confrontar as alegações e provas apresentadas pelas partes, o que não se coaduna com o rito mandamental.   Ademais, como destacado na sentença recorrida, a única decisão juntada aos autos refere-se ao recurso administrativo contra a decisão de inabilitação, não havendo nem sequer a juntada da decisão primária que inabilitou a apelante. O primeiro recurso administrativo apresentado pela apelante restringiu-se a argumentar sobre questões diversas daquelas que posteriormente alegou serem as causas de sua inabilitação, não abordando especificamente a questão da certidão municipal.   Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de prova pré-constituída para a concessão de segurança.   Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido". (AgInt no RMS n. 74.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)   Na mesma linha, este Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência sedimentada no sentido de que "o mandado de segurança, em razão do rito em que é processado, necessita de prova documental pré-constituída, sob pena, inclusive, de ser obstada a análise de seu mérito. É que, sem a prova pré-constituída do ato impugnado não se admitirá a impetração de mandado de segurança, porque não estarão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015" (TJ-BA - MS: 80168712220218050000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28/04/2022).   Verifica-se, portanto, que a documentação acostada aos autos é insuficiente para averiguar eventual ilegalidade por parte da Comissão Permanente de Licitação do Município de Madre de Deus. A alegação de tratamento diferenciado entre os licitantes não restou demonstrada por meio de prova cabal e inequívoca, sendo necessária ampla instrução probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos.   Ressalte-se que a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo o direito alegado estar comprovado de plano através de documentação pré-constituída. Na espécie, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficientes para demonstrar, de modo inequívoco, que a habilitação da concorrente se deu com violação ao edital ou à legislação de regência.   Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "inexistindo qualquer irregularidade no procedimento licitatório e de exigências desarrazoadas capazes de quebrar o caráter competitivo do certame, bem como diante da clareza e inexistência de dúvida quanto à exigência editalícia, não há direito líquido e certo violado" (TJ-BA - MS: 80168712220218050000, supra).   A administração pública deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo observar rigorosamente as regras editalícias estabelecidas. No caso em exame, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma cabal e inequívoca, a violação de tais princípios por parte da autoridade administrativa.   O edital é a lei do certame licitatório, vinculando tanto a administração quanto os licitantes. Se determinadas exigências foram estabelecidas no instrumento convocatório, estas devem ser rigorosamente observadas por todos os participantes, sob pena de inabilitação. A alegação de descumprimento de exigências editalícias por parte da concorrente, sem a correspondente prova pré-constituída, não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo da apelante.   Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.   Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.   Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.   Publique-se. Intimem-se.  Tribunal de Justiça da Bahia, em, 01 de julho de 2025.   DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador  4ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA,  Tel: 3320-6654 Processo: 0530919-09.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: JUIZO RECORRENTE: IVOMIR BARROS COELHO Parte Passiva: RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias.  Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0311849-48.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADRE DE DEUS Advogado(s) do reclamante: GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA Impetrado: JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros Advogado(s) do reclamado: HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, FABIO DA SILVA TORRES SENTENÇA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADRE DE DEUS, devidamente qualificado (a), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Prova Pré-constituída] em face da ato coator praticado por JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 2 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219 EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DECISÃO   Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (ID 218067408) ajuizada em 11/11/1996, por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA - DESENBANCO, posteriormente sucedido por BANCO BANEB S/A e DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, em face de NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMARÕES E OUTROS, onde requereu o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 2.759.338,42, decorrente do inadimplemento do contrato de abertura de crédito (ID 218067462). A empresa executada, em petição do ID 475595272, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo o exequente sido intimado para se manifestar no ID 477662180. Em petição do ID 480942224, o exequente informou que o executado ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS apresenta situação cadastral como falecido e, diante da dificuldade em obter a respectiva certidão de óbito, requereu consulta à plataforma do CRC JUD para obter o referido documento e que, após, seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da necessidade de suspensão do feito, a partir da data do falecimento. O exequente se insurgiu no ID 481820729, pugnando pela rejeição do pedido de reconhecimento de suspensão retroativa do processo, uma vez configurada a prescrição intercorrente mesmo se considerada a data do falecimento do executado, além de requerer a incidência das penalidades do art. 81 c.c art 80, inciso V do CPC, pelas alegações temerárias. Em nova manifestação do ID 492410386, o exequente alega que não agiu com má fé, pois não tinha ciência da morte do executado, tendo efetuado pesquisas nos sites públicos acerca da situação dos executados, a fim de efetuar a suspensão da prescrição intercorrente, imputando ao executado a má conduta pela omissão da informação. Relata o histórico das movimentações por si impulsionadas e das penhoras efetuadas, a fim de afastar a prescrição intercorrente,  requerendo, ainda, o indeferimento do pedido de litigância de má fé, uma vez que a não tinha conhecimento prévio do falecimento do executado, bem como seja informado o número do processo de inventário, caso haja, para que a possa habilitar seu crédito nos referidos autos. Vieram autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De plano, ressalte-se que "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) É importante chamar a atenção que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, por aplicação analógica do disposto no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Adotando idêntica conclusão, a Segunda Seção do STJ se manifestou, dando origem ao acórdão vinculante assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, tem-se que a execução em análise baseia-se em contrato de abertura de crédito (ID 287582557), cujo prazo de prescrição do direito material, e consequentemente da prescrição intercorrente, é de cinco anos, conforme disposto no art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.  Ocorre que, no caso em apreço, apesar da execução ter sido ajuizada em novembro de 1996, não se constata a inércia do exequente na movimentação do feito e requerimento de diligências. Observa-se que a executada foi citada em janeiro de 1999 (ID 218067586), e em março de 1999 houve arresto de um bem imóvel (ID 218067592), tendo sido requerida a conversão em penhora (ID 218067639).  Some-se a isso o fato de ter havido outras penhoras úteis no processo, de diversos imóveis dos executados, conforme termo de penhora lavrado em junho/2012 (ID 218067710). É sabido que o §4º-A, do art. 921, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195, de 2021, dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nesses termos: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Observa-se que o exequente tem diligenciado e dado andamento às formalidades necessárias da constrição patrimonial, não se vislumbrando os requisitos legais para a configuração da prescrição intercorrente. Não obstante, diante da notícia de falecimento de um dos executados, tem-se, ainda, computado o prazo de suspensão processual, cujo termo inicial deve retroagir à data do fato, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO . FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.2 . O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. ( EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p . 175.) 3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Assim, uma vez interrompido o prazo da prescrição intercorrente em razão da constrição patrimonial efetuada, além da notícia de falecimento de um dos executados, não há que ser acolhida a pretensão do executado. Afasto, ainda, a alegação de má fé do exequente e a incidência da multa, já que para a configuração de uma das hipóteses do art. 80, do CPC, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária que possa causar dano processual à parte contrária, o que não se vislumbra na espécie. Ante o exposto, diante da não configuração da prescrição intercorrente, determino o prosseguimento do feito executório, deferindo o pedido de pesquisa perante o CRC Jud, que deverá ser imediatamente realizada, diante do pagamento das custas correlatas, em 15 dias, para obtenção da certidão de óbito e posterior intimação dos herdeiros.  P.I. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960 e (71) 99624-0021(whatsApp), Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana2vcriminal@tjba.jus.br     ATO ORDINATÓRIO   Processo n°:  0577821-78.2018.8.05.0001 Classe - Assunto:  [Ação Penal]  Autor:  Ministério Público do Estado da Bahia  Réu:   HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES e outros (5) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação/Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ADVOGADOS, partes para se manifestarem acerca do aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme DESPACHO ID 465835433. Eu, CINTIA LIMA ALVES MARQUES digitei. Eu, HERALDO SANTANA COSTA, conferi e assinei. Feira de Santana/BA, 27 de junho de 2025 HERALDO SANTANA COSTA Diretor de Secretaria em Substituição  Documento assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA  SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL                                                                                                                                                                      ATO ORDINATÓRIO   Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº:  8004383-12.2024.8.05.0103  Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível   Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte embargante/agravante Município de Ilhéus para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal ID 83091526 no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno - Agravo Interno  em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe. Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI.     Salvador, 27 de junho de 2025.   Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044257-15.2011.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUSAdvogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879-A), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488-A)APELADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO e outrosAdvogado(s): JANETE KOTULA (OAB:BA10978-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035631-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA34128-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A) REU: SECRETARIA DE TURISMO SETUR e outros (2) Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra   DESPACHO Vistos., Verificando que o Advogado do Autor (MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO) apresentou Petição, ID. 78933095, informando a renúncia dos poderes que lhe foram conferidos, determino a intimação do MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO/BA para que regularize sua representação nestes autos. Certifique-se o resultado e, em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025.  Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator Órgão Especial
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