Hermes Hilariao Teixeira Neto

Hermes Hilariao Teixeira Neto

Número da OAB: OAB/BA 032883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hermes Hilariao Teixeira Neto possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, STJ, TJRJ, TJES, TJBA, TST, TJMG
Nome: HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/MYOS/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 35-15.2019.5.06.0191, em que é Agravante(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Agravado(s)S ACF - EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e MURILO TEIXEIRA GUIMARAES. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR Recorrida: ACF - EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Recorrido: IVANILDO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADA: BRUNNA CAROLINA DE ARAÚJO TEIXEIRA ADVOGADA: HELEN LÚCIA DE JESUS TAVARES GVPMGD/lbb/sbs D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Recorrente não juntou comprovante de recolhimento de custas processuais específicas para o recurso extraordinário, as quais são regulamentadas por Resolução do STF. Assim, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação da Parte Recorrente para que regularize o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a dobra legal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Registre-se que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, insere-se na competência do Tribunal de origem a análise acerca do recolhimento escorreito do preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (ARE 1057717 AgR, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 Divulg. 14/12/2017 Public. 15/12/2017) Outrossim, "segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a ausência do recolhimento do valor devido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o fizer no prazo legal" (ARE 1240443 AgR, Relator Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020). Note-se, ademais, que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prosseguir no exame de admissibilidade recursal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1002791-55.2022.4.01.3308 Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiNjk5YjQtZjAyYi00MTBkLTlmMWMtMzUwODg0NWEyNDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22d6c8c1e0-f716-486c-a2d8-3b517e19d078%22%7d ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos da portaria 11804778, de 23 de novembro de 2.020, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 12/08/2025, às 08:00hs. Intimem-se as partes. As audiências serão realizadas em sala de reunião virtual do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro mobile. Ficam os requerentes cientes, de que: 1. Fica a cargo dos patronos das partes a intimação das testemunhas para que tomem ciência do dia, da hora e do local em que ocorrerá a audiência ora designada, nos termos do art. 455 do NCPC, caso não se enquadre nas hipóteses §4º do normativo supra, advertindo-se de que o depoimento de testemunha meramente abonatória deverá ser substituído pela juntada de declarações escritas. 2. O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste ato e deverá ser acessado para ingressar na sala da audiência virtual, com antecedência de 15 minutos. As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; 3. Ao início da audiência, deve ser demonstrado pelo advogado, que as testemunhas não se encontram no mesmo recinto da parte autora, só sendo permitida a sua entrada na sala após a autorização do magistrado. Partes, testemunhas e procuradores deverão, ainda, inicialmente à sua fala, identificarem-se, informando os seus nomes completos e CPF ou OAB, no caso dos advogados/procuradores; 4. A audiência será gravada em mídia audiovisual e o arquivo será disponibilizado para download pelo chat da videoconferência na plataforma Microsoft Teams; 5. Poderá haver atrasos no início da audiência virtual em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo, no entanto, os advogados/prepostos/procuradores e os autores estarem disponíveis a partir do horário previamente designado; e 6. Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados; 7. Qualquer problema ou dúvidas quanto à realização da audiência virtual poderão ser tratados mediante contato com esta Vara Federal telefone (73) 3047-3700. Jequié, mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Patrícia de Araújo Brito Servidor
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012036-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: INSTITUTO SERRA BRANCA Advogado(s): TACIO OLIVEIRA DA SILVA TAMBONE, LARISSA DA SILVA MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS e outros Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO VIDA FORTE contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Licitação do Município de Madre de Deus e da Fundação ABM de Pesquisa e Extensão na Área da Saúde - FABAMED, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo.   Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) participou de chamamento público para gestão de unidades hospitalares promovido pelo Município de Madre de Deus (Edital nº 003/2021); b) houve tratamento desigual entre os licitantes, ferindo o princípio da impessoalidade; c) a Comissão de Licitação aceitou documentação da FABAMED e negou à apelante, mesmo com ambas apresentando carências documentais; d) a FABAMED não apresentou certidão vinculada ao segundo grau e aos juizados, não cumpriu integralmente exigências editalícias, faltando carimbo do RCA nos atestados e não comprovou vínculo com a responsável técnica; e) houve violação ao item 6.5.1 do edital, que permite apresentação de documentação faltante em até 03 dias úteis.   Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a Comissão de Licitação tratou de maneira desigual os concorrentes, aceitando documentação da FABAMED e negando à apelante, mesmo ambas apresentando carências documentais no envelope de habilitação.   Salienta que a FABAMED não teria apresentado documentos obrigatórios, como certidões negativas de execução patrimonial do 2º Grau e dos Juizados, além de não ter comprovado adequadamente o vínculo com a responsável técnica Maria Helena Rodrigues Fernandes.   Acrescenta que a própria apelante apresentou toda documentação necessária em momento posterior, conforme permitido pelo sub-item 6.5.1 do edital, mas foi inabilitada sob alegação de apresentação de certidão municipal vencida.   Defende que houve grave ilegalidade e ferimento ao postulado da impessoalidade, com tratamento incompatível entre os licitantes, maculando totalmente o procedimento licitatório.   Por fim, requer a suspensão do processo administrativo e da licitação vinculada ao Edital nº 003/2021, alegando claro risco ao interesse público e ao erário diante das irregularidades perpetradas pela Comissão de Licitação.   Destarte, pugnou pelo conhecimento do recurso com o deferimento liminar da tutela antecipada e a suspensão do processo administrativo, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação.   Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.   Devidamente intimado, o Município de Madre de Deus apresentou as contrarrazões de id. 62399212, em que suscita preliminar de nulidade de citação e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.   Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 80878709).   Apresento o relatório e passo à decisão.   Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.   Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.   O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).   Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.   Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.   Anuncio o julgamento.   Deixo de analisar a preliminar de nulidade de citação suscitada em contrarrazões pelo Município de Madre de Deus, uma vez que vislumbro a possibilidade de julgar o mérito em favor da parte prejudicada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.   Trata-se, na origem, de ação mandamental cujo objeto é a anulação de ato administrativo que inabilitou a apelante em procedimento de chamamento público promovido pelo Município de Madre de Deus, sob alegação de tratamento desigual no recebimento de documentação pelas concorrentes. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente, por ausência de direito líquido e certo.   O cerne da questão reside, portanto, em avaliar se a exclusão da apelante do certame licitatório e a manutenção da habilitação da entidade concorrente configuram violação a direito líquido e certo, por suposta aplicação desigual dos critérios editalícios.   Na esteira que foi exposto pela douta Procuradoria de Justiça, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao reconhecer a ausência de direito líquido e certo da apelante, diante da insuficiência probatória dos autos para demonstrar, de modo inequívoco, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Comissão de Licitação.   Com efeito, o mandado de segurança, em razão do rito especial em que é processado, exige prova documental pré-constituída que demonstre, de plano, a existência do direito invocado e a ilegalidade do ato impugnado. Como bem leciona Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser executado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória".   Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, a ocorrência de tratamento diferenciado por parte da Comissão de Licitação. Como bem observado pelo magistrado sentenciante, não foram juntados aos autos elementos essenciais como a decisão de inabilitação da apelante, os processos administrativos de forma integral, tampouco as provas da tempestividade e validade da certidão municipal que alega ter sido apresentada no momento oportuno do certame.   A tese de que a concorrente FABAMED não teria apresentado documentos obrigatórios, ao passo que a apelante teria cumprido os requisitos editalícios, constitui questão que demanda verificação técnica e confronto probatório, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Tal circunstância exige dilação probatória ampla para confrontar as alegações e provas apresentadas pelas partes, o que não se coaduna com o rito mandamental.   Ademais, como destacado na sentença recorrida, a única decisão juntada aos autos refere-se ao recurso administrativo contra a decisão de inabilitação, não havendo nem sequer a juntada da decisão primária que inabilitou a apelante. O primeiro recurso administrativo apresentado pela apelante restringiu-se a argumentar sobre questões diversas daquelas que posteriormente alegou serem as causas de sua inabilitação, não abordando especificamente a questão da certidão municipal.   Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de prova pré-constituída para a concessão de segurança.   Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido". (AgInt no RMS n. 74.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)   Na mesma linha, este Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência sedimentada no sentido de que "o mandado de segurança, em razão do rito em que é processado, necessita de prova documental pré-constituída, sob pena, inclusive, de ser obstada a análise de seu mérito. É que, sem a prova pré-constituída do ato impugnado não se admitirá a impetração de mandado de segurança, porque não estarão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015" (TJ-BA - MS: 80168712220218050000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28/04/2022).   Verifica-se, portanto, que a documentação acostada aos autos é insuficiente para averiguar eventual ilegalidade por parte da Comissão Permanente de Licitação do Município de Madre de Deus. A alegação de tratamento diferenciado entre os licitantes não restou demonstrada por meio de prova cabal e inequívoca, sendo necessária ampla instrução probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos.   Ressalte-se que a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo o direito alegado estar comprovado de plano através de documentação pré-constituída. Na espécie, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficientes para demonstrar, de modo inequívoco, que a habilitação da concorrente se deu com violação ao edital ou à legislação de regência.   Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "inexistindo qualquer irregularidade no procedimento licitatório e de exigências desarrazoadas capazes de quebrar o caráter competitivo do certame, bem como diante da clareza e inexistência de dúvida quanto à exigência editalícia, não há direito líquido e certo violado" (TJ-BA - MS: 80168712220218050000, supra).   A administração pública deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo observar rigorosamente as regras editalícias estabelecidas. No caso em exame, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma cabal e inequívoca, a violação de tais princípios por parte da autoridade administrativa.   O edital é a lei do certame licitatório, vinculando tanto a administração quanto os licitantes. Se determinadas exigências foram estabelecidas no instrumento convocatório, estas devem ser rigorosamente observadas por todos os participantes, sob pena de inabilitação. A alegação de descumprimento de exigências editalícias por parte da concorrente, sem a correspondente prova pré-constituída, não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo da apelante.   Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.   Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.   Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.   Publique-se. Intimem-se.  Tribunal de Justiça da Bahia, em, 01 de julho de 2025.   DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador  4ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA,  Tel: 3320-6654 Processo: 0530919-09.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: JUIZO RECORRENTE: IVOMIR BARROS COELHO Parte Passiva: RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias.  Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0311849-48.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADRE DE DEUS Advogado(s) do reclamante: GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA Impetrado: JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros Advogado(s) do reclamado: HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, FABIO DA SILVA TORRES SENTENÇA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADRE DE DEUS, devidamente qualificado (a), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Prova Pré-constituída] em face da ato coator praticado por JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 2 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219 EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DECISÃO   Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (ID 218067408) ajuizada em 11/11/1996, por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA - DESENBANCO, posteriormente sucedido por BANCO BANEB S/A e DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, em face de NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMARÕES E OUTROS, onde requereu o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 2.759.338,42, decorrente do inadimplemento do contrato de abertura de crédito (ID 218067462). A empresa executada, em petição do ID 475595272, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo o exequente sido intimado para se manifestar no ID 477662180. Em petição do ID 480942224, o exequente informou que o executado ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS apresenta situação cadastral como falecido e, diante da dificuldade em obter a respectiva certidão de óbito, requereu consulta à plataforma do CRC JUD para obter o referido documento e que, após, seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da necessidade de suspensão do feito, a partir da data do falecimento. O exequente se insurgiu no ID 481820729, pugnando pela rejeição do pedido de reconhecimento de suspensão retroativa do processo, uma vez configurada a prescrição intercorrente mesmo se considerada a data do falecimento do executado, além de requerer a incidência das penalidades do art. 81 c.c art 80, inciso V do CPC, pelas alegações temerárias. Em nova manifestação do ID 492410386, o exequente alega que não agiu com má fé, pois não tinha ciência da morte do executado, tendo efetuado pesquisas nos sites públicos acerca da situação dos executados, a fim de efetuar a suspensão da prescrição intercorrente, imputando ao executado a má conduta pela omissão da informação. Relata o histórico das movimentações por si impulsionadas e das penhoras efetuadas, a fim de afastar a prescrição intercorrente,  requerendo, ainda, o indeferimento do pedido de litigância de má fé, uma vez que a não tinha conhecimento prévio do falecimento do executado, bem como seja informado o número do processo de inventário, caso haja, para que a possa habilitar seu crédito nos referidos autos. Vieram autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De plano, ressalte-se que "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) É importante chamar a atenção que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, por aplicação analógica do disposto no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Adotando idêntica conclusão, a Segunda Seção do STJ se manifestou, dando origem ao acórdão vinculante assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, tem-se que a execução em análise baseia-se em contrato de abertura de crédito (ID 287582557), cujo prazo de prescrição do direito material, e consequentemente da prescrição intercorrente, é de cinco anos, conforme disposto no art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.  Ocorre que, no caso em apreço, apesar da execução ter sido ajuizada em novembro de 1996, não se constata a inércia do exequente na movimentação do feito e requerimento de diligências. Observa-se que a executada foi citada em janeiro de 1999 (ID 218067586), e em março de 1999 houve arresto de um bem imóvel (ID 218067592), tendo sido requerida a conversão em penhora (ID 218067639).  Some-se a isso o fato de ter havido outras penhoras úteis no processo, de diversos imóveis dos executados, conforme termo de penhora lavrado em junho/2012 (ID 218067710). É sabido que o §4º-A, do art. 921, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195, de 2021, dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nesses termos: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Observa-se que o exequente tem diligenciado e dado andamento às formalidades necessárias da constrição patrimonial, não se vislumbrando os requisitos legais para a configuração da prescrição intercorrente. Não obstante, diante da notícia de falecimento de um dos executados, tem-se, ainda, computado o prazo de suspensão processual, cujo termo inicial deve retroagir à data do fato, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO . FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.2 . O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. ( EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p . 175.) 3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Assim, uma vez interrompido o prazo da prescrição intercorrente em razão da constrição patrimonial efetuada, além da notícia de falecimento de um dos executados, não há que ser acolhida a pretensão do executado. Afasto, ainda, a alegação de má fé do exequente e a incidência da multa, já que para a configuração de uma das hipóteses do art. 80, do CPC, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária que possa causar dano processual à parte contrária, o que não se vislumbra na espécie. Ante o exposto, diante da não configuração da prescrição intercorrente, determino o prosseguimento do feito executório, deferindo o pedido de pesquisa perante o CRC Jud, que deverá ser imediatamente realizada, diante do pagamento das custas correlatas, em 15 dias, para obtenção da certidão de óbito e posterior intimação dos herdeiros.  P.I. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Anterior Página 2 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou