Ana Sueli De Azevedo Santiago

Ana Sueli De Azevedo Santiago

Número da OAB: OAB/BA 032885

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA, TJMA
Nome: ANA SUELI DE AZEVEDO SANTIAGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000228-30.2024.5.05.0014 RECORRENTE: MILENA LOPES DA SILVA RECORRIDO: VIGGO NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000228-30.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I DA CLT. Comprovado o labor externo incompatível com a fixação de horários, é indevida a condenação ao pagamento de horas extras. Recurso da reclamante desprovido.   SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000228-30.2024.5.05.0014 RECORRENTE: MILENA LOPES DA SILVA RECORRIDO: VIGGO NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000228-30.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I DA CLT. Comprovado o labor externo incompatível com a fixação de horários, é indevida a condenação ao pagamento de horas extras. Recurso da reclamante desprovido.   SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIGGO NEGOCIOS LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000839-48.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: RAISSA ARAUJO CERQUEIRA RECLAMADO: VMSB SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f41e5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº 79edac3 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. CONCEICAO DO COITE/BA, 03 de julho de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - VMSB SERVICOS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000715-42.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RECLAMADO: G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6b294 proferida nos autos. DECISÃO. Vistos, FERNANDA SOUZA FROES, nos autos em que litiga com o SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, apresentou requerimentos nos termos expostos no ID. dc0cfff, pugnando pela sua exclusão do polo passivo da presente execução. Notificada, a parte Requerida, Exequente, apresentou contestação do ID. c45e340. Os autos vieram conclusos para julgamento. Afirma a parte Requerente que embora tenha sido incluída no polo passivo da presente ação, tal determinação não subsiste, nos termos do quanto já declarou este Juízo em outro momento processual, quando reconheceu que a parte Demanda G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS é uma associação sem fins lucrativos, razão porque deve ser excluída do polo passivo da presente demanda. Adiante, asseverou, ainda, que no processo de nº 0000511-69.2019.5.05.0033, comprovou não ser sócia da G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS, onde obteve ordem judicial favorável, sendo desbloqueados numerários de sua titularidade com a determinação de devolução. A parte Requerida contestou as alegações. Pois bem. Como se vê dos autos, a inclusão da parte Requerente se deu no momento em que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da primeira demandada (vide ID.e553738). No entanto, este Juízo no ID.3c8e347 já declarou que “(...)  a parte Executada é uma associação sem fins lucrativos, destinada à assistência social, promoção gratuita da educação, promoção gratuita da saúde, promoção gratuita da alimentar e nutricional, dentre tantas outras, nos termos do seu estatuto social (art.2º), razão porque não há falar em responsabilidade de seus administradores, segundo previsão contida no mesmo estatuto social (art.9º) por constituir uma pessoa jurídica sem fins lucrativos ou econômicos, cujos membros não são remunerados. Desta forma, não há, em referidas pessoas jurídicas, repartição de lucro ou obtenção de vantagens financeiras, já que inexiste transferência de recursos da fundação para os integrantes da entidade (...)”, além de asseverar que em se tratando de entidade sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação da prática de atos fraudulentos ou lesivos a terceiros, por abuso de direito e gestão fraudulenta, nos termos do art. 28, caput do CDC (Lei nº 8.078/90) c/c art. 50 do Código Civil, o que no presente caso não se deu. Desta forma, as alegações da parte Requerente procedem, razão porque determino seja FERNANDA SOUZA FROES excluída do polo passivo da presente demanda, com a devolução dos numerários constritos em seu favor, segundo fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. IRAILCE DE QUEIROZ SABA FIGUEIROA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SOUZA FROES
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000715-42.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RECLAMADO: G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6b294 proferida nos autos. DECISÃO. Vistos, FERNANDA SOUZA FROES, nos autos em que litiga com o SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, apresentou requerimentos nos termos expostos no ID. dc0cfff, pugnando pela sua exclusão do polo passivo da presente execução. Notificada, a parte Requerida, Exequente, apresentou contestação do ID. c45e340. Os autos vieram conclusos para julgamento. Afirma a parte Requerente que embora tenha sido incluída no polo passivo da presente ação, tal determinação não subsiste, nos termos do quanto já declarou este Juízo em outro momento processual, quando reconheceu que a parte Demanda G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS é uma associação sem fins lucrativos, razão porque deve ser excluída do polo passivo da presente demanda. Adiante, asseverou, ainda, que no processo de nº 0000511-69.2019.5.05.0033, comprovou não ser sócia da G.A.D.S.P. GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS, onde obteve ordem judicial favorável, sendo desbloqueados numerários de sua titularidade com a determinação de devolução. A parte Requerida contestou as alegações. Pois bem. Como se vê dos autos, a inclusão da parte Requerente se deu no momento em que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da primeira demandada (vide ID.e553738). No entanto, este Juízo no ID.3c8e347 já declarou que “(...)  a parte Executada é uma associação sem fins lucrativos, destinada à assistência social, promoção gratuita da educação, promoção gratuita da saúde, promoção gratuita da alimentar e nutricional, dentre tantas outras, nos termos do seu estatuto social (art.2º), razão porque não há falar em responsabilidade de seus administradores, segundo previsão contida no mesmo estatuto social (art.9º) por constituir uma pessoa jurídica sem fins lucrativos ou econômicos, cujos membros não são remunerados. Desta forma, não há, em referidas pessoas jurídicas, repartição de lucro ou obtenção de vantagens financeiras, já que inexiste transferência de recursos da fundação para os integrantes da entidade (...)”, além de asseverar que em se tratando de entidade sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação da prática de atos fraudulentos ou lesivos a terceiros, por abuso de direito e gestão fraudulenta, nos termos do art. 28, caput do CDC (Lei nº 8.078/90) c/c art. 50 do Código Civil, o que no presente caso não se deu. Desta forma, as alegações da parte Requerente procedem, razão porque determino seja FERNANDA SOUZA FROES excluída do polo passivo da presente demanda, com a devolução dos numerários constritos em seu favor, segundo fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. IRAILCE DE QUEIROZ SABA FIGUEIROA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000238-49.2025.5.05.0011 RECLAMANTE: FABIO DOS REIS BONFIM RECLAMADO: R & V SERVICOS TECNICOS DE ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a12bf2 proferido nos autos. Considerando que este Juízo não admite audiência híbrida, notifiquem-se as partes, em face do requerimento constante de Ata #id:0376f36, para informarem se irão optar pelo JUÍZO 100% Digital. Prazo de cinco dias. Após, retorne concluso para inclusão em pauta. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS REIS BONFIM
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000238-49.2025.5.05.0011 RECLAMANTE: FABIO DOS REIS BONFIM RECLAMADO: R & V SERVICOS TECNICOS DE ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a12bf2 proferido nos autos. Considerando que este Juízo não admite audiência híbrida, notifiquem-se as partes, em face do requerimento constante de Ata #id:0376f36, para informarem se irão optar pelo JUÍZO 100% Digital. Prazo de cinco dias. Após, retorne concluso para inclusão em pauta. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R & V SERVICOS TECNICOS DE ELETRICA LTDA
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