Julio Rodrigo Xavier Meira
Julio Rodrigo Xavier Meira
Número da OAB:
OAB/BA 032886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Rodrigo Xavier Meira possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TRF3 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJCE, TRF1, TRF3, STJ, TST, TJMT, TJBA, TJRO, TJDFT, TRT2, TJPR, TJMG, TRT5, TJSP
Nome:
JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
DEMARCAçãO / DIVISãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000015-81.2010.8.05.0202 AUTOR: Nome: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHOEndereço: desconhecidoNome: SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDESEndereço: JULIO PEREIRA COELHO, 58, CAIXA POSTAL 121, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 RÉU: Nome: EDGAR ABREU MAGALHÃESEndereço: desconhecidoNome: HELVIA BARBOSA AZEVEDO MAGALHÃESEndereço: RUA MÁRIO BATISTA, S/N, CASA, RECREIO, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-000 DECISÃO Trata-se de ação de divisão de imóvel rural denominado Fazenda Serra do Paraíso, situada no município de Potiraguá-BA, proposta por ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO e SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES em face de EDGAR ABREU MAGALHÃES e HÉLVIA BARBOSA AZEVEDO MAGALHÃES, objetivando a dissolução do condomínio existente sobre a propriedade. Após regular tramitação processual, com ampla discussão sobre titularidade, direitos das partes e cotas ideais, sobreveio sentença de mérito que, transitada em julgado, reconheceu a propriedade proporcional das partes, sendo 1/4 pertencente aos autores e 3/4 aos requeridos, extinguindo o condomínio mediante divisão específica. O decisum estabeleceu que os autores receberiam 54,478 alqueires de terras de segunda qualidade, enquanto aos requeridos foi destinado o remanescente da propriedade, incluindo todas as benfeitorias existentes. O comando sentencial, posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, determinou que a fração destinada aos autores corresponderia exclusivamente a terras de segunda qualidade, como forma de compensação pela destinação das benfeitorias aos requeridos. A decisão baseou-se em perícia técnica que classificou as terras do imóvel em áreas de primeira e segunda qualidade, fixando critérios de valoração que foram expressamente considerados pelo juízo sentenciante. Na fase de cumprimento de sentença, foi nomeado como perito judicial o Engenheiro Agrônomo GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO, mediante a fixação de honorários periciais no valor de R$ 27.500,00, sendo determinado prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos. O expert foi incumbido de identificar as porções de terras de primeira e segunda qualidade no imóvel e, na sequência, delimitar e demarcar, mediante fixação de marcos divisórios, a área de 54,478 alqueires de terras de segunda destinada aos autores. O perito apresentou laudo pericial datado de 13 de maio de 2025, adotando metodologia baseada no sistema de capacidade de uso segundo LEPSCH et al. (1991), procedendo à análise detalhada das características do solo, declividade, erosão, pedregosidade e demais fatores limitantes. O trabalho técnico identificou quatro classes de capacidade de uso no imóvel: Classe II (5,2% da área), Classe III (22,1%), Classe VI (46,7%) e Classe VII (26,0%), agrupando posteriormente as classes II e III como "terras de primeira" e as classes VI e VII como "terras de segunda". Diante do laudo apresentado, os requeridos manifestaram-se por meio de petição protocolada em 18 de junho de 2025, alegando graves inconsistências técnicas e inviabilidade executória da divisão proposta. Sustentaram que a complexidade geológica do imóvel, com sua heterogeneidade pedológica intrínseca, tornaria materialmente impossível a execução do comando judicial nos termos originalmente estabelecidos. Arguiram ainda a impossibilidade técnica de divisão considerando aspectos topográficos, sistema hidrológico interdependente, áreas de preservação permanente e infraestruturas indivisíveis, postulando nova perícia técnica com quesitos complementares. Por sua vez, os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial em 20 de junho de 2025, alegando nulidade absoluta do trabalho técnico por violação ao contraditório e ampla defesa, ante a ausência de comunicação prévia sobre data e metodologia da diligência de campo. Sustentaram igualmente ofensa à coisa julgada material, argumentando que o perito teria extrapolado suas atribuições ao promover nova classificação das terras com base em metodologias não aplicadas na fase cognitiva, subvertendo os limites objetivos da sentença transitada em julgado. Os autores alegaram ainda que exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre área de 54,478 alqueires de terras de segunda qualidade desde 2018, situada na região denominada Açaizeiro, tendo realizado substanciais investimentos e benfeitorias na gleba ocupada. Postularam a manutenção da posse já consolidada e o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas de boa-fé. Ambas as partes requereram a nulidade do laudo pericial apresentado, embora por fundamentos diversos, postulando nova perícia que atenda aos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, embora por fundamentos distintos, convergem no ponto central da controvérsia: a necessidade de adequação da perícia técnica aos exatos termos da sentença transitada em julgado e a viabilidade prática da divisão pretendida. De um lado, os requeridos sustentam a impossibilidade técnica da divisão nos moldes estabelecidos, arguindo a complexidade geológica do imóvel e a necessidade de nova metodologia pericial. De outro, os autores alegam vícios processuais no laudo apresentado e defendem a manutenção da situação fática já consolidada através do exercício da posse. Verifica-se que ambas as partes demonstram interesse legítimo na resolução célere e adequada da controvérsia, sendo certo que as questões suscitadas envolvem aspectos técnicos complexos que podem encontrar solução mais eficiente através do diálogo construtivo entre os litigantes. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da cooperação processual, estabelecendo no artigo 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse contexto, considerando que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e que a matéria controvertida comporta transação, mostra-se oportuna e recomendável a tentativa de autocomposição entre as partes antes da análise das impugnações e eventual determinação de nova perícia. A designação de audiência de conciliação encontra amparo legal no artigo 334 do Código de Processo Civil e no artigo 165, § 2º do mesmo diploma, devendo as partes comparecer acompanhadas de advogados com poderes para transigir, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º. Em homenagem ao postulado do processo cooperativo, as partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas concretas de acordo, considerando os aspectos técnicos já levantados nos autos e a necessidade de cumprimento fiel da sentença transitada em julgado. 1 - Diante do exposto, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2025, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma LifeSize, devendo os interessados acessá-la por meio do seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/910065 (Caso o participante utilize aplicativo do LifeSize no celular/tablet, a extensão da sala a ser utilizada é: 910065). 2 - DETERMINO o comparecimento obrigatório das partes à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 3 - Em homenagem ao postulado do processo cooperativo, ADVIRTO as partes compareçam à audiência munidas de propostas concretas de acordo, considerando os aspectos técnicos já levantados nos autos e a necessidade de fiel cumprimento da sentença transitada em julgado. 4 - INTIMEM-SE as partes através de seus procuradores constituídos nos autos. 5 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim-BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000015-81.2010.8.05.0202 AUTOR: Nome: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHOEndereço: desconhecidoNome: SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDESEndereço: JULIO PEREIRA COELHO, 58, CAIXA POSTAL 121, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 RÉU: Nome: EDGAR ABREU MAGALHÃESEndereço: desconhecidoNome: HELVIA BARBOSA AZEVEDO MAGALHÃESEndereço: RUA MÁRIO BATISTA, S/N, CASA, RECREIO, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-000 DECISÃO Trata-se de ação de divisão de imóvel rural denominado Fazenda Serra do Paraíso, situada no município de Potiraguá-BA, proposta por ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO e SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES em face de EDGAR ABREU MAGALHÃES e HÉLVIA BARBOSA AZEVEDO MAGALHÃES, objetivando a dissolução do condomínio existente sobre a propriedade. Após regular tramitação processual, com ampla discussão sobre titularidade, direitos das partes e cotas ideais, sobreveio sentença de mérito que, transitada em julgado, reconheceu a propriedade proporcional das partes, sendo 1/4 pertencente aos autores e 3/4 aos requeridos, extinguindo o condomínio mediante divisão específica. O decisum estabeleceu que os autores receberiam 54,478 alqueires de terras de segunda qualidade, enquanto aos requeridos foi destinado o remanescente da propriedade, incluindo todas as benfeitorias existentes. O comando sentencial, posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, determinou que a fração destinada aos autores corresponderia exclusivamente a terras de segunda qualidade, como forma de compensação pela destinação das benfeitorias aos requeridos. A decisão baseou-se em perícia técnica que classificou as terras do imóvel em áreas de primeira e segunda qualidade, fixando critérios de valoração que foram expressamente considerados pelo juízo sentenciante. Na fase de cumprimento de sentença, foi nomeado como perito judicial o Engenheiro Agrônomo GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO, mediante a fixação de honorários periciais no valor de R$ 27.500,00, sendo determinado prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos. O expert foi incumbido de identificar as porções de terras de primeira e segunda qualidade no imóvel e, na sequência, delimitar e demarcar, mediante fixação de marcos divisórios, a área de 54,478 alqueires de terras de segunda destinada aos autores. O perito apresentou laudo pericial datado de 13 de maio de 2025, adotando metodologia baseada no sistema de capacidade de uso segundo LEPSCH et al. (1991), procedendo à análise detalhada das características do solo, declividade, erosão, pedregosidade e demais fatores limitantes. O trabalho técnico identificou quatro classes de capacidade de uso no imóvel: Classe II (5,2% da área), Classe III (22,1%), Classe VI (46,7%) e Classe VII (26,0%), agrupando posteriormente as classes II e III como "terras de primeira" e as classes VI e VII como "terras de segunda". Diante do laudo apresentado, os requeridos manifestaram-se por meio de petição protocolada em 18 de junho de 2025, alegando graves inconsistências técnicas e inviabilidade executória da divisão proposta. Sustentaram que a complexidade geológica do imóvel, com sua heterogeneidade pedológica intrínseca, tornaria materialmente impossível a execução do comando judicial nos termos originalmente estabelecidos. Arguiram ainda a impossibilidade técnica de divisão considerando aspectos topográficos, sistema hidrológico interdependente, áreas de preservação permanente e infraestruturas indivisíveis, postulando nova perícia técnica com quesitos complementares. Por sua vez, os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial em 20 de junho de 2025, alegando nulidade absoluta do trabalho técnico por violação ao contraditório e ampla defesa, ante a ausência de comunicação prévia sobre data e metodologia da diligência de campo. Sustentaram igualmente ofensa à coisa julgada material, argumentando que o perito teria extrapolado suas atribuições ao promover nova classificação das terras com base em metodologias não aplicadas na fase cognitiva, subvertendo os limites objetivos da sentença transitada em julgado. Os autores alegaram ainda que exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre área de 54,478 alqueires de terras de segunda qualidade desde 2018, situada na região denominada Açaizeiro, tendo realizado substanciais investimentos e benfeitorias na gleba ocupada. Postularam a manutenção da posse já consolidada e o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas de boa-fé. Ambas as partes requereram a nulidade do laudo pericial apresentado, embora por fundamentos diversos, postulando nova perícia que atenda aos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, embora por fundamentos distintos, convergem no ponto central da controvérsia: a necessidade de adequação da perícia técnica aos exatos termos da sentença transitada em julgado e a viabilidade prática da divisão pretendida. De um lado, os requeridos sustentam a impossibilidade técnica da divisão nos moldes estabelecidos, arguindo a complexidade geológica do imóvel e a necessidade de nova metodologia pericial. De outro, os autores alegam vícios processuais no laudo apresentado e defendem a manutenção da situação fática já consolidada através do exercício da posse. Verifica-se que ambas as partes demonstram interesse legítimo na resolução célere e adequada da controvérsia, sendo certo que as questões suscitadas envolvem aspectos técnicos complexos que podem encontrar solução mais eficiente através do diálogo construtivo entre os litigantes. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da cooperação processual, estabelecendo no artigo 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse contexto, considerando que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e que a matéria controvertida comporta transação, mostra-se oportuna e recomendável a tentativa de autocomposição entre as partes antes da análise das impugnações e eventual determinação de nova perícia. A designação de audiência de conciliação encontra amparo legal no artigo 334 do Código de Processo Civil e no artigo 165, § 2º do mesmo diploma, devendo as partes comparecer acompanhadas de advogados com poderes para transigir, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º. Em homenagem ao postulado do processo cooperativo, as partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas concretas de acordo, considerando os aspectos técnicos já levantados nos autos e a necessidade de cumprimento fiel da sentença transitada em julgado. 1 - Diante do exposto, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2025, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma LifeSize, devendo os interessados acessá-la por meio do seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/910065 (Caso o participante utilize aplicativo do LifeSize no celular/tablet, a extensão da sala a ser utilizada é: 910065). 2 - DETERMINO o comparecimento obrigatório das partes à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 3 - Em homenagem ao postulado do processo cooperativo, ADVIRTO as partes compareçam à audiência munidas de propostas concretas de acordo, considerando os aspectos técnicos já levantados nos autos e a necessidade de fiel cumprimento da sentença transitada em julgado. 4 - INTIMEM-SE as partes através de seus procuradores constituídos nos autos. 5 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim-BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000015-81.2010.8.05.0202 AUTOR: Nome: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHOEndereço: desconhecidoNome: SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDESEndereço: JULIO PEREIRA COELHO, 58, CAIXA POSTAL 121, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 RÉU: Nome: EDGAR ABREU MAGALHÃESEndereço: desconhecidoNome: HELVIA BARBOSA AZEVEDO MAGALHÃESEndereço: RUA MÁRIO BATISTA, S/N, CASA, RECREIO, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-000 DECISÃO Trata-se de ação de divisão de imóvel rural denominado Fazenda Serra do Paraíso, situada no município de Potiraguá-BA, proposta por ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO e SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES em face de EDGAR ABREU MAGALHÃES e HÉLVIA BARBOSA AZEVEDO MAGALHÃES, objetivando a dissolução do condomínio existente sobre a propriedade. Após regular tramitação processual, com ampla discussão sobre titularidade, direitos das partes e cotas ideais, sobreveio sentença de mérito que, transitada em julgado, reconheceu a propriedade proporcional das partes, sendo 1/4 pertencente aos autores e 3/4 aos requeridos, extinguindo o condomínio mediante divisão específica. O decisum estabeleceu que os autores receberiam 54,478 alqueires de terras de segunda qualidade, enquanto aos requeridos foi destinado o remanescente da propriedade, incluindo todas as benfeitorias existentes. O comando sentencial, posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, determinou que a fração destinada aos autores corresponderia exclusivamente a terras de segunda qualidade, como forma de compensação pela destinação das benfeitorias aos requeridos. A decisão baseou-se em perícia técnica que classificou as terras do imóvel em áreas de primeira e segunda qualidade, fixando critérios de valoração que foram expressamente considerados pelo juízo sentenciante. Na fase de cumprimento de sentença, foi nomeado como perito judicial o Engenheiro Agrônomo GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO, mediante a fixação de honorários periciais no valor de R$ 27.500,00, sendo determinado prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos. O expert foi incumbido de identificar as porções de terras de primeira e segunda qualidade no imóvel e, na sequência, delimitar e demarcar, mediante fixação de marcos divisórios, a área de 54,478 alqueires de terras de segunda destinada aos autores. O perito apresentou laudo pericial datado de 13 de maio de 2025, adotando metodologia baseada no sistema de capacidade de uso segundo LEPSCH et al. (1991), procedendo à análise detalhada das características do solo, declividade, erosão, pedregosidade e demais fatores limitantes. O trabalho técnico identificou quatro classes de capacidade de uso no imóvel: Classe II (5,2% da área), Classe III (22,1%), Classe VI (46,7%) e Classe VII (26,0%), agrupando posteriormente as classes II e III como "terras de primeira" e as classes VI e VII como "terras de segunda". Diante do laudo apresentado, os requeridos manifestaram-se por meio de petição protocolada em 18 de junho de 2025, alegando graves inconsistências técnicas e inviabilidade executória da divisão proposta. Sustentaram que a complexidade geológica do imóvel, com sua heterogeneidade pedológica intrínseca, tornaria materialmente impossível a execução do comando judicial nos termos originalmente estabelecidos. Arguiram ainda a impossibilidade técnica de divisão considerando aspectos topográficos, sistema hidrológico interdependente, áreas de preservação permanente e infraestruturas indivisíveis, postulando nova perícia técnica com quesitos complementares. Por sua vez, os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial em 20 de junho de 2025, alegando nulidade absoluta do trabalho técnico por violação ao contraditório e ampla defesa, ante a ausência de comunicação prévia sobre data e metodologia da diligência de campo. Sustentaram igualmente ofensa à coisa julgada material, argumentando que o perito teria extrapolado suas atribuições ao promover nova classificação das terras com base em metodologias não aplicadas na fase cognitiva, subvertendo os limites objetivos da sentença transitada em julgado. Os autores alegaram ainda que exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre área de 54,478 alqueires de terras de segunda qualidade desde 2018, situada na região denominada Açaizeiro, tendo realizado substanciais investimentos e benfeitorias na gleba ocupada. Postularam a manutenção da posse já consolidada e o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas de boa-fé. Ambas as partes requereram a nulidade do laudo pericial apresentado, embora por fundamentos diversos, postulando nova perícia que atenda aos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, embora por fundamentos distintos, convergem no ponto central da controvérsia: a necessidade de adequação da perícia técnica aos exatos termos da sentença transitada em julgado e a viabilidade prática da divisão pretendida. De um lado, os requeridos sustentam a impossibilidade técnica da divisão nos moldes estabelecidos, arguindo a complexidade geológica do imóvel e a necessidade de nova metodologia pericial. De outro, os autores alegam vícios processuais no laudo apresentado e defendem a manutenção da situação fática já consolidada através do exercício da posse. Verifica-se que ambas as partes demonstram interesse legítimo na resolução célere e adequada da controvérsia, sendo certo que as questões suscitadas envolvem aspectos técnicos complexos que podem encontrar solução mais eficiente através do diálogo construtivo entre os litigantes. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da cooperação processual, estabelecendo no artigo 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse contexto, considerando que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e que a matéria controvertida comporta transação, mostra-se oportuna e recomendável a tentativa de autocomposição entre as partes antes da análise das impugnações e eventual determinação de nova perícia. A designação de audiência de conciliação encontra amparo legal no artigo 334 do Código de Processo Civil e no artigo 165, § 2º do mesmo diploma, devendo as partes comparecer acompanhadas de advogados com poderes para transigir, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º. Em homenagem ao postulado do processo cooperativo, as partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas concretas de acordo, considerando os aspectos técnicos já levantados nos autos e a necessidade de cumprimento fiel da sentença transitada em julgado. 1 - Diante do exposto, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2025, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma LifeSize, devendo os interessados acessá-la por meio do seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/910065 (Caso o participante utilize aplicativo do LifeSize no celular/tablet, a extensão da sala a ser utilizada é: 910065). 2 - DETERMINO o comparecimento obrigatório das partes à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 3 - Em homenagem ao postulado do processo cooperativo, ADVIRTO as partes compareçam à audiência munidas de propostas concretas de acordo, considerando os aspectos técnicos já levantados nos autos e a necessidade de fiel cumprimento da sentença transitada em julgado. 4 - INTIMEM-SE as partes através de seus procuradores constituídos nos autos. 5 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim-BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 8000163-59.2017.8.05.0153 DECISÃO Intime-se a parte executada por meio de sua representação processual (caso a tenha) ou pessoalmente para pagar o débito (petição/cálculos de ID(s) 507102611, 507102612 e 507102613) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários retrocitados incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Dou ao presente ato força de mandado, ofício e carta precatória, sendo dispensada a expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade. Em se tratando de carta precatória, a(o) Advogada(o) da parte interessada promoverá a prática do ato de distribuição junto ao Juízo Deprecado, juntado comprovante de protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme regulamenta o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 02/2023, publicado em 8 de março de 2023. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 8128985-56.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA REQUERIDO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA R. Hoje. Cuida-se de Cautelar Preparatória, para futuro aforamento de Ação Anulatória de Ato Administrativo, manejado por Viação Novo Horizonte LTDA, em desfavor do Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia - AGERBA, objetivando, em resumo, "suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa que determinou o encerramento das linhas operadas pela Autora até 16 de agosto de 2025". Em sua prolixa Exordial, argumenta, como fundamentos fáticos, que "há mais de 60 (sessenta) anos, a Viação Novo Horizonte, doravante denominada simplesmente Requerente, atua no transporte rodoviário de passageiros em linhas intermunicipais, interestaduais e, também, na modalidade de fretamento, operando em estrita observância às regras estabelecidas pelo Poder Concedente", bem como que "alicerça-se em 145 (cento e quarenta e cinco) linhas de transporte com itinerário fixo, conforme documento extraído no endereço da AGERBA". Ainda, sustenta que "toda a operação intermunicipal da Requerente está, atualmente, datada para encerrar no dia 16 de agosto de 2025 porque a Requerida, neste 16 de julho, proferiu uma decisão surpresa (Doc. 04), apressada, arbitrária e ilegal", enumerando, como erros da decisão, os itens a seguir: "a) Aplicou a pena capital à empresa sem fornecer acesso aos elementos mínimos de fundamentação, limitando-se a determinar a desmobilização e encerramento das atividades no prazo de 30 dias; b) Ignorou toda a extensa matéria depositada na Defesa Prévia; c) Ignorou todos os pedidos de produção de prova e diligências apresentados pela Viação Novo Horizonte, inclusive um pedido alicerçado na Lei de Acesso à Informação, para que a autarquia esclarecesse a natureza jurídica do ato administrativo que autorizaria a continuidade das atividades: se mera autorização precária ou renovação de concessão, a fim de evidenciar que a Resolução 47/2024 incorreu em sanção política inconstitucional, que visa vincular a continuidade da empresa ao pagamento de multas e tributos; d) A decisão administrativa inovou e incluiu novos elementos - ausência de requisitos operacionais - que não foram mencionados na primeira e única intimação da Requerente no Processo Administrativo e foram incluídos na decisão sem o contraditório; e) Não concedeu prazo para a interposição de recurso administrativo e deflagrou processo seletivo no mesmo dia da intimação com a ordem para encerramento das atividades". Contudo, assegura que, ao iniciar o procedimento administrativo, o "relatório apontou somente a ausência de duas certidões de regularidade, nada dizendo sobre requisitos operacionais desatendidos. Pelo contrário. Declarou que 93% da frota da empresa estava regularmente vistoriada", declarando, de forma irregular, a suspensão do aludido contrato. Por sua vez, com o fundamento jurídico, elenca os seguintes argumentos: "ofensa ao devido processo administrativo", "ausência de fundamentação" e "inovação dos motivos". Ao final, requer, juntamente com os pedidos de praxe, a concessão da tutela e a confirmação, em sede de mérito, dos pedidos, junta vasta documentação, em duas oportunidades. Ao receber a incoativa, entendi por bem em determinar a intimaçao da (510343690) parte adversa para, querendo, apresentasse justificação. Em resposta, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia - AGERBA (510876314), acostando mais documentos, trouxe aos autos a preliminar de litisconsorte passivo necessário, face ao Termo de Ajuste de Conduta, firmado em 2015, com o Estado da Bahia, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Associação das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário do Estado da Bahia - Abentro. No mérito, assegura que "a empresa Viação Novo Horizonte Ltda. possui histórico de má prestação do serviço, com 395 autos de infração lavrados nos últimos 12 meses, 801 reclamações de Ouvidoria apenas entre 2022 e 2024; possui débitos que totalizam R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), demonstrando que a empresa presta um serviço público de baixa qualidade.". Ainda, a 5ª Promotoria de Justiça de Salvador ajuizou ação n° 0539290- 20.2018.8.05.0001, em razão da má prestação do serviço. No âmbito administrativo, recebemos denúncia do Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, Cargas, Fretamento, Turismo e Pessoal de Apoio de Vitória da Conquista e Região - SINTRAVC, tombado na Agência sob o n° 081.2159.2024.0002535-42". Menciona como relevante, a existência de dois acidentes, com os ônibus da parte autora. Ao final, requer o indeferimento da tutela prévia, bem como a improcedência dos pedidos. Vieram-me conclusos. São os termos do relatório, passo a completar o ato decisório. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris e o periculum in mora, até por se tratar de ação cautelar preparatória. Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar. Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, este deve proceder à concessão da liminar pleiteada. O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar, não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o pedido liminar. Do fumus boni iuris. Não se pode negar a existência de dois graves acidentes, relacionadas a empresa Autora, até porque são fatos incontestes. Contudo, cabe ao Poder Público, em destaque, a Agerba, respeitar as regras constitucionais e legais, para aplicar a sanção pretendida. No caso vertente, do exame da própria documentação juntada pela Administração Pública, é de fácil percepção a ofensa a direitos da parte autora. No caso em apreço o que se vislumbra, de maneira clara, é que Autarquia ré se açodou em aplicar a sanção, que o gestor desejava, não obstante, aparentemente ofendeu ao devido processo legal, na medida em que dificultou o acesso aos autos (somente há uma intimação para a parte autora), não se manifestou sobre o pedido de produção de provas (não houve saneamento do feito) e, por fim, com maior gravidade, inovou na decisão de desate (impossibilitou o contraditório), sem que fosse oportunizado a manifestação prévia da parte autora. Portanto, cumpriu a marcha procedimental obrigatória legalmente prevista, em destaque na Constituição Federal (CF) ocasionando vício insanável na sua conclusão. Do periculum in mora. Considerando o encerramento dos contratos administrativos, não só afetará a empresa autora, mas, sobretudo, aos seus trabalhadores, levando a demissão em massa, agravando, ainda mais, a circunstância que nosso Estado enfrenta com desemprego e afins. Não foi apresentado, neste Juízo, um plano de ação para enfrentar - ou pelo menos reduzir - os danos aos usuários, bem como aproveitamento dos trabalhadores. Isto é, faltou sensibilidade social aos gestores, que focaram sua atuação tão-somente para a aplicação da pena, sem, contudo, observar a sua principal missão: o atendimento a expectativa social. Consequentemente, entendo que a aludida Agerba se esqueceu da sua principal função, que é fiscalizar e organizar os serviços públicos de sua competência. Para concluir, ressalto que o deferimento desta medida se dará, sobremaneira, ao cumprimento do devido procedimento legal com a ampla defesa e contraditório, destacando a ausência de atenção ao princípio da função social, por parte da parte ré, visto que se era sabido a necessidade de punição à empresa autora, importaria em ter um cuidado mais acentuado com os trabalhadores, juntamente com os usuários e o quadro funcional da antiga empresa de transporte, o que não foi apresentado a este Juízo. A Agerba tinha o poder/dever de atentar as questões sociais envolvidas, cabendo, ao nosso sentir, outra postura, com cuidado aos envolvidos, o que não foi comprovado na documentação juntada e na sua manifestação. Se não bastasse isto, os fatos jurídicos apresentados como relevantes, para o descredenciamento abrupto, em destaque, a existência de Ação Civil Pública e afins, não apresentam contemporaneidade com a necessidade de aplicação da sanção, face datar-se dos idos de 2023 e início de 2024, sendo que a decisão somente ocorreu no segundo semestre de 2025. Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, presentes os requisitos autorizadores do provimento prévio, considerando o açodamento do poder público em aplicar a drástica sanção a autora, que aparentemente na decisão desrespeitou ao devido processo legal, como também a expectativa social dos usuários e trabalhadores, concedo a liminar pretendida para determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, que ordenou o encerramento das linhas operadas pela Autora, sob as penas da lei. Como contracautela, determino que a parte Autora somente - sem exceção - promova o transporte de passageiros, com os veículos, que foram aprovados e liberados em inspeção prévia, que, nesta data, representa 93% (noventa e três por cento), da frota. Ou, ainda, a partir de novas inspeções. A fim de evitar que a presente decisão perdure indefinitivamente, determino que o procedimento administrativo, em exame, seja anulado a partir do pedido de produção de provas, até a sua conclusão, reabrindo-se os desdobramentos necessários, face o vício de ofensa a ampla defesa e contraditório aparentemente existentes. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de lei, manifestar-se sobre o pedido de litisconsorte passivo necessário. Ao final, retornem-me conclusos, para apreciar o aludido pedido. P.I e cumpra-se. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Processo nº 8003549-09.2016.8.05.0032 Considerando a frustração das tentativas de bloqueio de numerário via SISBAJUD, apesar de reconhecido pela própria Executada o valor incontroverso da dívida no montante de xxxx, e considerando a viabilidade de medida executiva atípica nos termos do art. 139, IV, c/c art. 536, §1º, e art. 835, I e seguintes, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelos Exequentes. Determino: 1. O bloqueio de circulação e transferência, via sistema RENAJUD, dos seguintes veículos registrados em nome da Executada: Ônibus M. Benz, ano 2015, placa xxxxx, RENAVAM xxxxx; Ônibus M. Benz, ano 2015, placa xxxxx, RENAVAM xxxx; Ônibus M. Benz/Campioner, ano 2014, placa xxxxxxx, RENAVAM xxxxxx; Ônibus M. Benz/Campioner, ano 2014, placa xxxx, RENAVAM xxxxx; Ônibus M. Benz/Campioner, ano 2014, placa xxxxx, RENAVAM xxxxx; Caminhão M. Benz, ano 2010, placa xxxxx, RENAVAM xxxxxx. 2. Fica autorizada a busca e apreensão dos referidos bens, caso localizados, com nomeação dos Exequentes como depositários judiciais provisórios, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se à autoridade policial local para eventual apoio ao cumprimento da medida de apreensão, se necessário. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000474-51.2019.5.05.0612 AGRAVANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. Quando o próprio credor reconhece que a parte deva ser "citada", por oficial de justiça, para cumprir com as obrigações de fazer imposta na sentença, descabe ter como válida a simples intimação por advogado.” SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
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