Fredson Frailan Carvalho Rodrigues
Fredson Frailan Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/BA 033056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fredson Frailan Carvalho Rodrigues possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJPA
Nome:
FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004375-52.2025.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIVIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES - BA33056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199951849 Destinatários: LIVIA SOUZA DA SILVA FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES - (OAB: BA33056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199951849). GUANAMBI, 25 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004375-52.2025.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIVIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES - BA33056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIVIA SOUZA DA SILVA FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES - (OAB: BA33056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001806-54.2023.8.05.0149 De ordem do Exma. Juíza de Direito em substituição nesta Comarca, Dra. Mariana Mendes Pereira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria nº 001, de 09 de novembro de 2021 e dando continuidade ao cumprimento do Despacho de ID 491743200, INTIME-SE o executado para pagar o saldo remanescente da condenação, R$ 6.170,91 (seis mil cento e setenta reais e noventa e um centavos), acrescidos da multa de 10% (dez por cento), em razão da ausência de pagamento voluntário, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Lapão-BA, 26 de junho de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001806-54.2023.8.05.0149 De ordem da Exmª. Juíza de Direito Designada desta Comarca, Drª Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado pelo Réu conforme comprovante acostado ao ID 509630096, requerendo o que entender de direito. Expedientes Necessários. Lapão-BA, 24 de julho de 2025. Laiane Saraiva Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000854-94.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANTONIO RODRIGUES NETO Advogado(s): FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA33056) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Em saneamento do feito, após a digitalização e migração à plataforma PJE, em manifestação a parte autora indica documento estranha aos autos sob evento n. 7589280 . Constata-se que, de fato, o referido expediente não tem relação às partes ou ao objeto da presente demanda, de modo que DETERMINO o desentranhamento da carta precatória sob id n. 7589280 , juntando-se ao processo correto e adequado, caso inexistente naquele, de tudo certificando aos autos. No mais, observa-se que o RECURSO INOMINADO interposto pelo réu, fora devidamente admitido por esse Juízo sob o efeito devolutivo, com apresentação das contrarrazões, conforme se depreende das peças processuais digitalizadas e identificadas sob evento n. 7589389. Após o desentranhamento, nos termos acima determinado, REMETAM-SE imediatamente o feito à colenda Turma Recursal para apreciação. P. R. C. I. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002411-72.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CARLOS JORDAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA33056) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870) SENTENÇA 8002411-72.2024.8.05.0243 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade. Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular não se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15. A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados. Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar de alegação de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, fica rejeitada a preliminar INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA No tocante à preliminar suscitada pela ré, tenho por não acolhida, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para a formação do convencimento do juízo, tratando-se a produção de prova pericial ao qual se deve recorrer apenas quando as provas apresentadas se mostrarem insuficientes. Assim, afasto tal preliminar suscitada, declarando que não há complexidade nesta causa capaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito ou mesmo proceder à mudança do rito processual que cabe a realização de perícia. Portanto, fica rejeitada a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória movida por CARLOS JORDAN PEREIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), na qual o autor pleiteia indenização por danos morais e abatimento proporcional do preço em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel no período de 01/08/2024 a 09/08/2024, na cidade de Seabra/BA. Em apertada síntese, o autor alega ser titular de três linhas telefônicas da operadora ré - (75) 99984-1208, (75) 99984-1448 e (75) 99915-5846 - e que todas ficaram sem sinal durante o período mencionado, impossibilitando-o de manter contato com clientes, prepostos e familiares, prejudicando suas atividades como empresário do ramo de transportes. Assevera que a interrupção do serviço foi repentina, sem qualquer justificativa climática ou de calamidade pública, e que durante o período também não foi possível solicitar portabilidade para outra operadora, já que o código de confirmação é enviado via SMS. Aduz que a falta de serviço, especialmente em se tratando de serviço público essencial, constitui dano moral in re ipsa. Em sua contestação, a empresa ré sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, apresentando relatórios de chamadas e conexões de dados que comprovariam a utilização das linhas durante o período reclamado. Formulou pedido contraposto para cobrança de débitos no valor de R$ 353,24 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e quaro centavos). No mérito, após minuciosa análise dos autos, verifico que assiste parcial razão ao autor. Os documentos juntados nos ID n° 491693304 e 491693292, (relatório de chamadas) comprovam que, das três linhas telefônicas mencionadas pelo autor, apenas a de número (75) 99915-5846 e 75 999841208 efetivamente ficam sem conexão durante o período alegado, havendo poucos registros de chamadas ou uso de dados para esta linha específica entre 01/08/2024 e 09/08/2024. A outra linha - (75) 99984-1448 - apresentaram registros de uso (tanto para chamadas quanto para dados) durante o período reclamado, o que afasta a alegação de interrupção total dos serviços para esta linha específica, conforme pode-se verificar nos relatórios apresentados pela ré. É fato notório, porém, que houve problemas no serviço de telefonia da operadora VIVO na cidade de Seabra/BA no período mencionado, como evidenciado pela matéria jornalística do Chapada News e pela própria manifestação da empresa em rede social, conforme documentação anexada pelo autor. O reconhecimento público da falha pela empresa, ainda que parcial, corrobora a versão do autor quanto à interrupção do serviço. A interrupção de serviço público essencial, como é o caso da telefonia móvel, sem prévia notificação e por período prolongado (9 dias), constitui falha na prestação do serviço, gerando para o fornecedor a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 22 do CDC, que prevê a obrigação dos órgãos públicos e suas empresas, concessionárias e permissionárias de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Seu parágrafo único estabelece que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. No caso dos autos, considerando que apenas uma das três linhas do autor efetivamente ficou sem serviço durante o período alegado, o dano moral deve ser reconhecido, mas em patamar moderado, proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido. O autor, na qualidade de empresário do ramo de transportes, utiliza os serviços de telefonia móvel para contatos profissionais e pessoais, sendo evidente que a interrupção de uma de suas linhas por nove dias consecutivos, sem prévia notificação e sem a possibilidade de migração para outra operadora, lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, neste caso, decorre não apenas da impossibilidade de comunicação, mas também da frustração legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade de serviço essencial, pelo qual paga regularmente, bem como da angústia e do estresse provocados pela falta de informações claras sobre quando o serviço seria restabelecido. Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo adequada a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o autor pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular a ré a reincidir na conduta. No que tange ao pedido de abatimento proporcional do preço, também merece acolhida, mas limitado as linhas telefônicas (75) 99915-5846 e 75 999841208, que efetivamente ficou sem serviço durante o período reclamado. Considerando que o serviço ficou indisponível por 9 dias, o abatimento deverá ser proporcional aos dias de indisponibilidade, ocorrendo sobre valor da mensalidade referente ao mês de agosto de 2024. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, não merece acolhida. A existência de débitos não afasta a responsabilidade da empresa de prestar adequadamente o serviço contratado, enquanto não exercido o direito de suspensão, nos termos da regulamentação aplicável. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. b) DETERMINAR o abatimento proporcional do valor da mensalidade referente ao mês de agosto de 2024 da linha telefônica nº (75) 99915-5846, a ser realizado na próxima fatura a vencer após o trânsito em julgado desta sentença. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. d) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I) No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II) Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. II.1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III) Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento). IV) Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002411-72.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CARLOS JORDAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FREDSON FRAILAN CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA33056) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870) SENTENÇA 8002411-72.2024.8.05.0243 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade. Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular não se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15. A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados. Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar de alegação de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, fica rejeitada a preliminar INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA No tocante à preliminar suscitada pela ré, tenho por não acolhida, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para a formação do convencimento do juízo, tratando-se a produção de prova pericial ao qual se deve recorrer apenas quando as provas apresentadas se mostrarem insuficientes. Assim, afasto tal preliminar suscitada, declarando que não há complexidade nesta causa capaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito ou mesmo proceder à mudança do rito processual que cabe a realização de perícia. Portanto, fica rejeitada a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória movida por CARLOS JORDAN PEREIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), na qual o autor pleiteia indenização por danos morais e abatimento proporcional do preço em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel no período de 01/08/2024 a 09/08/2024, na cidade de Seabra/BA. Em apertada síntese, o autor alega ser titular de três linhas telefônicas da operadora ré - (75) 99984-1208, (75) 99984-1448 e (75) 99915-5846 - e que todas ficaram sem sinal durante o período mencionado, impossibilitando-o de manter contato com clientes, prepostos e familiares, prejudicando suas atividades como empresário do ramo de transportes. Assevera que a interrupção do serviço foi repentina, sem qualquer justificativa climática ou de calamidade pública, e que durante o período também não foi possível solicitar portabilidade para outra operadora, já que o código de confirmação é enviado via SMS. Aduz que a falta de serviço, especialmente em se tratando de serviço público essencial, constitui dano moral in re ipsa. Em sua contestação, a empresa ré sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, apresentando relatórios de chamadas e conexões de dados que comprovariam a utilização das linhas durante o período reclamado. Formulou pedido contraposto para cobrança de débitos no valor de R$ 353,24 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e quaro centavos). No mérito, após minuciosa análise dos autos, verifico que assiste parcial razão ao autor. Os documentos juntados nos ID n° 491693304 e 491693292, (relatório de chamadas) comprovam que, das três linhas telefônicas mencionadas pelo autor, apenas a de número (75) 99915-5846 e 75 999841208 efetivamente ficam sem conexão durante o período alegado, havendo poucos registros de chamadas ou uso de dados para esta linha específica entre 01/08/2024 e 09/08/2024. A outra linha - (75) 99984-1448 - apresentaram registros de uso (tanto para chamadas quanto para dados) durante o período reclamado, o que afasta a alegação de interrupção total dos serviços para esta linha específica, conforme pode-se verificar nos relatórios apresentados pela ré. É fato notório, porém, que houve problemas no serviço de telefonia da operadora VIVO na cidade de Seabra/BA no período mencionado, como evidenciado pela matéria jornalística do Chapada News e pela própria manifestação da empresa em rede social, conforme documentação anexada pelo autor. O reconhecimento público da falha pela empresa, ainda que parcial, corrobora a versão do autor quanto à interrupção do serviço. A interrupção de serviço público essencial, como é o caso da telefonia móvel, sem prévia notificação e por período prolongado (9 dias), constitui falha na prestação do serviço, gerando para o fornecedor a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 22 do CDC, que prevê a obrigação dos órgãos públicos e suas empresas, concessionárias e permissionárias de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Seu parágrafo único estabelece que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. No caso dos autos, considerando que apenas uma das três linhas do autor efetivamente ficou sem serviço durante o período alegado, o dano moral deve ser reconhecido, mas em patamar moderado, proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido. O autor, na qualidade de empresário do ramo de transportes, utiliza os serviços de telefonia móvel para contatos profissionais e pessoais, sendo evidente que a interrupção de uma de suas linhas por nove dias consecutivos, sem prévia notificação e sem a possibilidade de migração para outra operadora, lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, neste caso, decorre não apenas da impossibilidade de comunicação, mas também da frustração legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade de serviço essencial, pelo qual paga regularmente, bem como da angústia e do estresse provocados pela falta de informações claras sobre quando o serviço seria restabelecido. Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo adequada a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o autor pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular a ré a reincidir na conduta. No que tange ao pedido de abatimento proporcional do preço, também merece acolhida, mas limitado as linhas telefônicas (75) 99915-5846 e 75 999841208, que efetivamente ficou sem serviço durante o período reclamado. Considerando que o serviço ficou indisponível por 9 dias, o abatimento deverá ser proporcional aos dias de indisponibilidade, ocorrendo sobre valor da mensalidade referente ao mês de agosto de 2024. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, não merece acolhida. A existência de débitos não afasta a responsabilidade da empresa de prestar adequadamente o serviço contratado, enquanto não exercido o direito de suspensão, nos termos da regulamentação aplicável. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do CC), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. b) DETERMINAR o abatimento proporcional do valor da mensalidade referente ao mês de agosto de 2024 da linha telefônica nº (75) 99915-5846, a ser realizado na próxima fatura a vencer após o trânsito em julgado desta sentença. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. d) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I) No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II) Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. II.1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III) Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento). IV) Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA
Página 1 de 3
Próxima