Josaphat Almeida Dantas Poletti

Josaphat Almeida Dantas Poletti

Número da OAB: OAB/BA 033148

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJCE, TJBA
Nome: JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Contratos Bancários] 8006121-11.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamante: JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Requerido: ITAMAR SETENTA JUNIOR     D E S P A C H O   1. A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. 2. Assim, considerando que não houve citação na pessoa do réu Itamar Setenta Junior, intime-se o autor para indicar seu endereço no prazo de 15 dias, ou requerer o que entender de direito. 3. Considerando que ainda não houve citação do referido devedor, INDEFIRO a consulta de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4. Por fim, para o fim de análise da ocorrência do esgotamento dos meios de localização do réu, e consequente deferimento da citação por edital, intime-se o autor para, em igual prazo , informar se houve procura dos endereços da parte ré em todos os sistemas judiciais disponíveis a este juízo (SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD) e se houve tentativa de citação em todos os endereços constantes em tais sistemas. 5. Ressalte-se que caso seja deferida a citação por edital sem que tenha sido observado o esgotamento dos meios de localização do réu, há possibilidade de referida citação ser declarada nula, com o consequente prejuízo ao andamento processual. 6. Após, conclusos.  Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.   ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     DECISÃO MONOCRÁTICA        Processo nº 3000103-20.2024,8.06.0018             Vistos,  O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2º, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.  Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos (ID 19274783), verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.  Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.  Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes,  mediante o pagamento pela parte ré BANCO BMG S/A, da quantia total de R$ 15.000,00(quinze mil reais) à parte autora MARIA HILÁRIO MAGALHÃES (ID 19944001), para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95.  Custas e honorários na forma do art. 90, § 2o, do CPC.  Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique- se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento.  Publicação de Registro cumpridos virtualmente. Intimem-se.  Local e data da assinatura digital.     SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho  Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500361-05.2015.8.05.0103 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]  AUTOR: MARILENE SANTOS DE OLIVEIRA ARAUJO  REU: BANCO ITAÚ BMG, BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão de id 485743588, em todos os seus termos. Certifique a Secretaria se houve a intimação da perita nomeada para a realização da perícia designada nos autos, bem como se houve o aceite do encargo por parte da profissional.     Após, voltem conclusos.                         Ilhéus (BA), 16 de junho de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA                   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Contratos Bancários] 8006121-11.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamante: JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Requerido: ITAMAR SETENTA JUNIOR     D E S P A C H O   1. A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. 2. Assim, considerando que não houve citação na pessoa do réu Itamar Setenta Junior, intime-se o autor para indicar seu endereço no prazo de 15 dias, ou requerer o que entender de direito. 3. Considerando que ainda não houve citação do referido devedor, INDEFIRO a consulta de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4. Por fim, para o fim de análise da ocorrência do esgotamento dos meios de localização do réu, e consequente deferimento da citação por edital, intime-se o autor para, em igual prazo , informar se houve procura dos endereços da parte ré em todos os sistemas judiciais disponíveis a este juízo (SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD) e se houve tentativa de citação em todos os endereços constantes em tais sistemas. 5. Ressalte-se que caso seja deferida a citação por edital sem que tenha sido observado o esgotamento dos meios de localização do réu, há possibilidade de referida citação ser declarada nula, com o consequente prejuízo ao andamento processual. 6. Após, conclusos.  Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema.   ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500074-71.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521-A), JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI (OAB:BA33148-A) APELADO: SAMANTA PIOVEZAM ESAU BUSCARIOLLI e outros Advogado(s): JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI (OAB:BA33148-A), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521-A)   DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente SAMANTA PIOVEZAM ESAU BUSCARIOLLI deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, limitando-se a alegação de que já havia sido deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de Primeiro grau, além de reiterar a impossibilidade de arcar com o pagamento dos emolumentos sem prejuízo próprio, requerendo, na oportunidade, a dispensa do preparo recursal. Todavia, a mera declaração genérica de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos de prova documental, não se revela suficiente, por si só, para a formação do convencimento deste Relator, sendo certo que o estado de miserabilidade jurídica, por sua natureza fática e circunstancial, é suscetível de variação no tempo, podendo ser revisto. Além disso, conforme Nota Técnica CIJEBA nº 08/2021, reforçada pelas Notas Técnicas nº 02/2024 (NUCOF) e nº 01/2024 (CIJEBA), é necessária a análise criteriosa dos pedidos de gratuidade da justiça, especialmente diante da reiterada apresentação de documentos insuficientes para aferição da real condição de hipossuficiência da parte requerente. Deste modo, impossibilitada a formação de convicção neste momento, porquanto não juntou qualquer documento atualizado que permita o exame da alegada hipossuficiência, determino a intimação do Insurgente SAMANTA PIOVEZAM ESAU BUSCARIOLLI para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o aduzido, ex vi do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da benesse. Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de maio de 2025.  Des. Cláudio Césare Braga Pereira  Relator 06
  6. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502084-87.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIAZILDA CUNHA FERREIRA DE HOLANDA CAVALCANTI e outros Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL (OAB:BA46504-A), JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI (OAB:BA33148-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):     DESPACHO     Considerando o disposto no artigo 75 do Estatuto do Idoso, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 20 dias, sobre o seu interesse de funcionar no feito.   Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador, 12 de maio de 2025.   Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8012059-22.2020.8.05.0274  AUTOR:  JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR e outros RÉU:  BANCO DO BRASIL S/A    RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR e MÁRCIA BRITTO SINAY NEVES DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a desconstituição do crédito exequendo objeto da Execução nº 8001671-94.2019.8.05.0274. Aduziram os embargantes, em síntese, que são avalistas da empresa SINAY NEVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, a qual celebrou com o embargado uma Cédula de Crédito Bancário de nº 296.721.557, em 24/05/2017, no valor de R$ 212.046,33 (duzentos e doze mil, quarenta e seis reais e trinta e três centavos), com forma de pagamento em 58 (cinquenta e oito) prestações mensais, e vencimento final para o dia 15/04/2022. Alegaram que o banco embargado converteu operações pactuadas através de contratos em título de crédito com força executiva, aplicou taxa de juros de forma capitalizada (juros sobre juros), cobrou taxas e capitalização acima das previstas legalmente, e omitiu a forma da capitalização nos moldes exigidos pela legislação (ausência de cláusula expressa). Sustentaram a vulnerabilidade da empresa e dos avalistas em face do banco, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, com revisão das operações financeiras contratadas. Apresentaram cálculos de revisão de sete operações financeiras, concluindo pela existência de crédito em seu favor no valor de R$ 121.684,34 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Requereram, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; b) a aplicação do CDC; c) a revisão das operações contratadas; d) a devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente; e) o requerimento de pagamento das custas ao final do processo ou seu parcelamento. Decisão de ID 167135175 admitindo o processamento dos embargos, porém indeferindo o efeito suspensivo postulado, por falta de garantia suficiente à execução. O embargado apresentou impugnação (ID 190427962), alegando que: a) a CCB executada (nº 296.721.557) possui cláusula expressa prevendo a capitalização dos juros através do "método exponencial" na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS"; b) a CCB contém expressamente as taxas de juros efetivas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal; c) a operação executada foi destinada a custear atividade empresarial, não se aplicando o CDC; d) os cálculos apresentados pelos embargantes são incorretos e consideram operações que não estão sendo executadas; e) não é cabível a reconvenção (pedido de repetição de indébito) em sede de embargos à execução. Juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, demonstrando a previsão da capitalização dos juros. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é de direito, não necessitando de dilação probatória. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes alegam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pleiteiam a inversão do ônus da prova, sob argumento de vulnerabilidade em relação à instituição financeira. Ocorre que, conforme confessado na própria petição inicial dos embargos (ID 85993991, pág. 3), a operação contratada teve como finalidade o custeio da atividade comercial da empresa emissora da cédula de crédito bancário executada: "A empresa (SINAY NEVES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP) como mutuária na instituição bancária Banco do Brasil S/A, na agência n° 2967-X, conta corrente n° 10.5666-2, com enquadramento na condição Empresa de Pequeno Porte (EPP), contratou junto ao Banco, OPERAÇÕES, com a finalidade de custear sua atividade." Ademais, não se visualiza vulnerabilidade dos embargantes, sendo o primeiro deles advogado - inclusive atuando em causa própria nestes autos - e, juntamente com sua esposa, avalistas da operação, cientes das condições contratadas. Destarte, não procede o pedido de aplicação do CDC ao caso concreto, tampouco a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicadas as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, conforme art. 373 do CPC. DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CCBs QUE DERAM ORIGEM À CCB EXECUTADA Cumpre reconhecer que, em sede de embargos à execução, é possível discutir não apenas o título executivo em si, mas também os contratos que lhe deram origem, quando se alega vício na formação da obrigação. Isso porque eventuais vícios do negócio jurídico subjacente podem contaminar o título executivo dele decorrente. Dessa forma, é legítima a pretensão dos embargantes de discutir as Cédulas de Crédito Bancário anteriores que foram objeto de renegociação e deram origem à CCB executada, em especial as de nº 296.721.328 e nº 296.718.151, entre outras mencionadas na petição inicial. No entanto, essa possibilidade de discussão não conduz necessariamente à procedência dos embargos, devendo-se analisar se, de fato, há ilegalidades nas operações anteriores que possam contaminar o título executado. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA REVISÃO CONTRATUAL Os embargantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de previsão expressa tanto no contrato executado quanto nas operações anteriores que o originaram. Contudo, a alegação não procede. O embargado, em sua impugnação, demonstrou que na CCB nº 296.721.557 (objeto da execução) consta expressamente a previsão da capitalização de juros sob a expressão "método exponencial", na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", conforme imagem reproduzida na petição de ID 190427962, pág. 2. Ademais, também comprovou que na CCB nº 296.721.328, que foi objeto de renegociação e deu origem à CCB executada, havia igualmente previsão expressa da capitalização mensal dos juros, conforme trecho reproduzido na petição de ID 190427962, pág. 4-5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539, estabeleceu: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ademais, conforme destacado pelo embargado, tanto a Cédula de Crédito Bancário executada quanto as CCBs anteriores contêm expressamente as taxas de juros efetivas mensal e anual, sendo as taxas anuais correspondentes a mais de 12 (doze) vezes o valor dos juros mensais, o que, segundo o entendimento firmado na Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, mesmo analisando as CCBs que deram origem ao título executado, resta evidente a legalidade da capitalização dos juros em todas as operações, não havendo que se falar em revisão contratual sob esse fundamento. DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Embora seja possível discutir a validade dos contratos que deram origem ao título executado, não é cabível, em sede de embargos à execução, formular pedido contraposto de repetição de indébito. Portanto, ainda que fosse constatada alguma irregularidade nas operações, o pedido de repetição de indébito ou compensação deveria ser formulado em ação própria, não podendo ser acolhido no âmbito destes embargos à execução. DA INSUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Os embargantes apresentaram cálculos unilaterais para sustentar a existência de crédito em seu favor. Contudo, tais cálculos apresentados partem de premissa equivocada, ao considerar que não há pactuação expressa de capitalização de juros nos contratos, o que, como demonstrado, não corresponde à realidade. Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios suficientes para afastar a exigibilidade do título executivo ou para reconhecer a existência de crédito em favor dos embargantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR e MÁRCIA BRITTO SINAY NEVES DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S.A., e em consequência: REJEITO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; REJEITO o pedido de revisão contratual da Cédula de Crédito Bancário nº 296.721.557, objeto da execução, bem como das CCBs que lhe deram origem, por entender legal a capitalização de juros expressamente pactuada em todos os contratos; REJEITO o pedido de repetição de indébito, por ser incabível pedido contraposto em embargos à execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 19 de março de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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