Dr. Lorena Goncalves Silveira
Dr. Lorena Goncalves Silveira
Número da OAB:
OAB/BA 033154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Lorena Goncalves Silveira possui 90 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJBA, TST, TJSP, TRT5
Nome:
DR. LORENA GONCALVES SILVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR AP 0001141-47.2017.5.05.0017 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: EDSON RODRIGUES PEREIRA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001141-47.2017.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração tem por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades, corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo ou erro material. Portanto, constatada a existência de erros materiais, estes devem ser sanados com a retificação das contas de liquidação do julgado e fixação de novo quantum debeatur. Aclaratórios providos. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES PEREIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR AP 0001141-47.2017.5.05.0017 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: EDSON RODRIGUES PEREIRA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001141-47.2017.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração tem por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades, corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo ou erro material. Portanto, constatada a existência de erros materiais, estes devem ser sanados com a retificação das contas de liquidação do julgado e fixação de novo quantum debeatur. Aclaratórios providos. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0010000-50.1997.5.05.0018 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BRITO (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: TALITA TASSIA BRITO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21737e proferido nos autos. Após o decurso e as respectivas certificações, remetam-se os autos à unidade jurisdicional competente para prosseguimento do Feito. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BRITO
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0010000-50.1997.5.05.0018 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BRITO (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: TALITA TASSIA BRITO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21737e proferido nos autos. Após o decurso e as respectivas certificações, remetam-se os autos à unidade jurisdicional competente para prosseguimento do Feito. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TALLES GAMAEL BRITO DA SILVA - TALITA TASSIA BRITO DA SILVA - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000707-69.2015.5.05.0036 RECLAMANTE: NILZETE SOARES DOS SANTOS ROSARIO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e819a proferido nos autos. - Notifique-se o autor para ter vista da(s) impugnação(ões) retro. Prazo de 08 dias. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILZETE SOARES DOS SANTOS ROSARIO
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0001265-39.2017.5.05.0014 AGRAVANTE: TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001265-39.2017.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE VERBAS. VAPAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA (FASE PRÉ E PÓS-JUDICIAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por exequente e executado contra decisão que julgou embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a composição da base de cálculo da VAPAS; (ii) a base de cálculo do adicional por tempo de serviço; (iii) a incidência de juros de mora na fase pré-judicial e a forma de cálculo na fase judicial; e (iv) a base de cálculo para incidência de juros nas contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR VAPAS: A inclusão da gratificação de função, anuênio e bonificação de férias na base de cálculo da VAPAS é indevida, considerando a incompatibilidade de utilização da mesma verba como base de cálculo e reflexo. Rejeita-se a alegação de execução vazia por parte do executado, pois o título executivo condena ao pagamento da VAPAS, independentemente do efetivo recebimento da verba durante o contrato de trabalho. A conduta do executado configura litigância de má-fé. Adicional por Tempo de Serviço (ATS): O cálculo do ATS deve seguir o regulamento interno da empresa (item 3.7.4), incluindo a VAPAS na base de cálculo, por integrar o salário da trabalhadora. Juros de Mora: Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E mais os juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (equivalente à TRD), conforme jurisprudência do STF (Tema 1191). Na fase judicial, aplica-se a SELIC simples, vedada a capitalização composta (Súmula 121 do STF). Contribuições Previdenciárias: Os juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa, aplicando-se o regime de competência (prestação do serviço) a partir de 05/03/2009, e regime de caixa até 04/03/2009, em conformidade com o julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 do TST (Súmula 368 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição interposto pelo exequente parcialmente provido para determinar a correção do cálculo dos juros de mora na fase pré-judicial e condenar o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Agravo do executado parcialmente provido para excluir a "Progressão Salarial PCCS/90" da base de cálculo da licença-prêmio. Tese de julgamento: Dá-se provimento ao agravo de petição quando verificado erro nas contas que integram a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 457, §1º, da CLT; Súmula 115 do TST; Art. 39 da Lei nº 8.177/91; Súmula 121 do STF; Art. 80 do CPC; Art. 43 da Lei nº 8.212/91; Súmula 368 do TST; Art. 61 da Lei nº 9.430/96; Decreto 22.626/1933; Art. 4º do Decreto 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 do TST; ADC 58 e 59 do STF; Tema 1191 do STF. SALVADOR/BA, 27 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0001265-39.2017.5.05.0014 AGRAVANTE: TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001265-39.2017.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE VERBAS. VAPAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA (FASE PRÉ E PÓS-JUDICIAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por exequente e executado contra decisão que julgou embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a composição da base de cálculo da VAPAS; (ii) a base de cálculo do adicional por tempo de serviço; (iii) a incidência de juros de mora na fase pré-judicial e a forma de cálculo na fase judicial; e (iv) a base de cálculo para incidência de juros nas contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR VAPAS: A inclusão da gratificação de função, anuênio e bonificação de férias na base de cálculo da VAPAS é indevida, considerando a incompatibilidade de utilização da mesma verba como base de cálculo e reflexo. Rejeita-se a alegação de execução vazia por parte do executado, pois o título executivo condena ao pagamento da VAPAS, independentemente do efetivo recebimento da verba durante o contrato de trabalho. A conduta do executado configura litigância de má-fé. Adicional por Tempo de Serviço (ATS): O cálculo do ATS deve seguir o regulamento interno da empresa (item 3.7.4), incluindo a VAPAS na base de cálculo, por integrar o salário da trabalhadora. Juros de Mora: Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E mais os juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (equivalente à TRD), conforme jurisprudência do STF (Tema 1191). Na fase judicial, aplica-se a SELIC simples, vedada a capitalização composta (Súmula 121 do STF). Contribuições Previdenciárias: Os juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa, aplicando-se o regime de competência (prestação do serviço) a partir de 05/03/2009, e regime de caixa até 04/03/2009, em conformidade com o julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 do TST (Súmula 368 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição interposto pelo exequente parcialmente provido para determinar a correção do cálculo dos juros de mora na fase pré-judicial e condenar o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Agravo do executado parcialmente provido para excluir a "Progressão Salarial PCCS/90" da base de cálculo da licença-prêmio. Tese de julgamento: Dá-se provimento ao agravo de petição quando verificado erro nas contas que integram a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 457, §1º, da CLT; Súmula 115 do TST; Art. 39 da Lei nº 8.177/91; Súmula 121 do STF; Art. 80 do CPC; Art. 43 da Lei nº 8.212/91; Súmula 368 do TST; Art. 61 da Lei nº 9.430/96; Decreto 22.626/1933; Art. 4º do Decreto 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 do TST; ADC 58 e 59 do STF; Tema 1191 do STF. SALVADOR/BA, 27 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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