Marina Almeida Fares

Marina Almeida Fares

Número da OAB: OAB/BA 033168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Almeida Fares possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2019, atuando no TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT5
Nome: MARINA ALMEIDA FARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
1
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000665-92.2019.5.05.0193 : JOSE RONALDO DOS SANTOS COSTA : FUNDACAO JOSE SILVEIRA Fica o beneficiário (FUNDACAO JOSE SILVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de abril de 2025. VINICIUS DE CARVALHO BITTENCOURT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0001331-68.2017.5.05.0030 : GRAZIELE DOS SANTOS BISPO : FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c890e9f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1.RELATÓRIO FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados por GRAZIELE DOS SANTOS BISPO, aduzindo as razões apresentadas na peça processual de ID. d0b616c. Regularmente notificada, a reclamante manifestou-se no ID. 4ae4419. A Contadoria apresentou Informações no ID. 758d0cf. Estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIAS DE EFETIVO LABOR Afirma que “resta comprometido o cálculo que liquida a sentença na medida em que o reclamante não observa corretamente os dias de efetivo labor atestados nos controles de frequência/ficha de registro” e que “constam dos autos períodos de afastamento não contemplados nos cálculos.” Ao final “pugna a reclamada pela reforma dos cálculos a fim de que passe a ser observado a proporção e dias efetivamente laborados no pagamento das parcelas deferidas.” Sem razão. Com efeito, o Acórdão de ID 8f4157f reformou a sentença de primeiro grau para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais a partir de 01/10/2015 até a data de dispensa da Autora, com reflexos sobre aviso prévio. Férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Neste passo, considerando que o título executivo judicial deferiu irrestritamente as diferenças salariais pretendidas "a partir de 01/10/2015 até a data de dispensa da Autora", qualquer alteração no referido comando judicial somente poderia ter ocorrido até o fim da fase processual de conhecimento, não sendo cabível, após o trânsito em julgado, renovar-se o debate sobre a limitação ao quanto efetivamente deferido, vez que operada a preclusão máxima sobre a matéria. Impugnação rejeitada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Aduz que “no que tange às contribuições previdenciárias, imperiosa a retificação dos cálculos no que concerne ao procedimento a ser observado no levantamento das contribuições previdenciária, na medida em que se arvorou o reclamante em incidir a taxa SELIC sobre os valores levantados a título de contribuição social” e que “conforme é cediço, a taxa SELIC já contempla juros e correção monetária. Logo, não há como cumulá-la com incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes praticados por esta especializada, sob pena de acréscimo injustificado do quantum debeatur cominado à Impugnante pela prática de repudiável anatocismo.” Arremata que “forçoso é admitir que a correção monetária das contribuições previdenciárias deve ser efetuada a partir da aplicação do índice de correção disposto na nossa tabela no mês subsequente ao da prestação de serviço.” Sem razão, contudo. O trânsito em julgado ocorreu em 19/04/2024 (ID d1c9b55). Diante disso, deve ser observado integralmente, inclusive quanto às contribuições sociais, o que foi determinado na decisão proferida nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 (18.12.2020), a saber: na fase pré-judicial (a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até a data da inicial) aplica-se o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas e Juros simples TR. Já na fase judicial (da inicial, inclusive, até a data do efetivo pagamento), incide a SELIC. Impugnação a que se rejeita, portanto. 3.CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante os termos da fundamentação acima. Fixo o débito trabalhista total devido pela reclamada em R$ 23.790,61 (vinte e três mil setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), até 31/03/2025, ressalvados a atualização monetária e o acréscimo de juros na data do efetivo cumprimento do julgado, tudo na forma dos cálculos de ID. 8e56617, os quais integram a presente decisão em todos os seus termos. Notifiquem-se as partes, devendo a reclamada comprovar o pagamento do montante apurado no prazo de 15 dias, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A, da CLT, bem como de início dos procedimentos executórios. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE DOS SANTOS BISPO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0001331-68.2017.5.05.0030 : GRAZIELE DOS SANTOS BISPO : FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c890e9f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1.RELATÓRIO FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados por GRAZIELE DOS SANTOS BISPO, aduzindo as razões apresentadas na peça processual de ID. d0b616c. Regularmente notificada, a reclamante manifestou-se no ID. 4ae4419. A Contadoria apresentou Informações no ID. 758d0cf. Estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIAS DE EFETIVO LABOR Afirma que “resta comprometido o cálculo que liquida a sentença na medida em que o reclamante não observa corretamente os dias de efetivo labor atestados nos controles de frequência/ficha de registro” e que “constam dos autos períodos de afastamento não contemplados nos cálculos.” Ao final “pugna a reclamada pela reforma dos cálculos a fim de que passe a ser observado a proporção e dias efetivamente laborados no pagamento das parcelas deferidas.” Sem razão. Com efeito, o Acórdão de ID 8f4157f reformou a sentença de primeiro grau para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais a partir de 01/10/2015 até a data de dispensa da Autora, com reflexos sobre aviso prévio. Férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Neste passo, considerando que o título executivo judicial deferiu irrestritamente as diferenças salariais pretendidas "a partir de 01/10/2015 até a data de dispensa da Autora", qualquer alteração no referido comando judicial somente poderia ter ocorrido até o fim da fase processual de conhecimento, não sendo cabível, após o trânsito em julgado, renovar-se o debate sobre a limitação ao quanto efetivamente deferido, vez que operada a preclusão máxima sobre a matéria. Impugnação rejeitada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Aduz que “no que tange às contribuições previdenciárias, imperiosa a retificação dos cálculos no que concerne ao procedimento a ser observado no levantamento das contribuições previdenciária, na medida em que se arvorou o reclamante em incidir a taxa SELIC sobre os valores levantados a título de contribuição social” e que “conforme é cediço, a taxa SELIC já contempla juros e correção monetária. Logo, não há como cumulá-la com incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes praticados por esta especializada, sob pena de acréscimo injustificado do quantum debeatur cominado à Impugnante pela prática de repudiável anatocismo.” Arremata que “forçoso é admitir que a correção monetária das contribuições previdenciárias deve ser efetuada a partir da aplicação do índice de correção disposto na nossa tabela no mês subsequente ao da prestação de serviço.” Sem razão, contudo. O trânsito em julgado ocorreu em 19/04/2024 (ID d1c9b55). Diante disso, deve ser observado integralmente, inclusive quanto às contribuições sociais, o que foi determinado na decisão proferida nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 (18.12.2020), a saber: na fase pré-judicial (a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até a data da inicial) aplica-se o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas e Juros simples TR. Já na fase judicial (da inicial, inclusive, até a data do efetivo pagamento), incide a SELIC. Impugnação a que se rejeita, portanto. 3.CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante os termos da fundamentação acima. Fixo o débito trabalhista total devido pela reclamada em R$ 23.790,61 (vinte e três mil setecentos e noventa reais e sessenta e um centavos), até 31/03/2025, ressalvados a atualização monetária e o acréscimo de juros na data do efetivo cumprimento do julgado, tudo na forma dos cálculos de ID. 8e56617, os quais integram a presente decisão em todos os seus termos. Notifiquem-se as partes, devendo a reclamada comprovar o pagamento do montante apurado no prazo de 15 dias, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A, da CLT, bem como de início dos procedimentos executórios. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000665-92.2019.5.05.0193 : JOSE RONALDO DOS SANTOS COSTA : FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e492561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.Tudo cumprido, vistorie-se e não sendo localizados depósitos vinculados, arquivem-se os autos em definitivo.  GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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