Karla Elizabeth Bonfim Drumond
Karla Elizabeth Bonfim Drumond
Número da OAB:
OAB/BA 033332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Elizabeth Bonfim Drumond possui 60 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
DESPEJO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012718-47.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012718-47.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00312099 RECTE: CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO OAB/SP-206368 RECORRIDO: NATHÁLIA TEIXEIRA LAVOURAS ADVOGADO: TAÍS CARDOSO LAVOURAS OAB/RJ-201298 INTERESSADO: ESPAÇO DO BLINDADO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO SALVADOR OAB/SP-439521 ADVOGADO: ABISSON RIBEIRO FERNANDES OAB/BA-038826 ADVOGADO: KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND OAB/BA-033332 ADVOGADO: TATIANA SANTORO COSTA OAB/RJ-160778 INTERESSADO: EUROBARRA RIO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 TEXTO: Ao recorrente para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas devidas nos presentes autos, certificadas no Id 871 e 893, de acordo com o disposto no Enunciado 24 do Aviso TJRJ nº 57 de 2010.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0503852-46.2015.8.05.0256 Ação: Autor: IVAN GUERRA PINTO COELHO Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em razão de supostos prejuízos suportados em decorrência de reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica na localidade de Cumuruxatiba, distrito de Prado/BA, especialmente nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2015, em pleno feriado de Carnaval. A parte autora, que explora atividade econômica no ramo de hospedagem e alimentação, narra que a interrupção no fornecimento de energia teria causado o cancelamento de diversas reservas de hospedagem, resultando em prejuízos materiais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), além de forte abalo à imagem comercial da empresa, ensejando também pleito indenizatório por danos morais. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial, arguindo, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de prova dos danos alegados e de nexo causal, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dever de indenizar, ao menos nos moldes pretendidos. Réplica, ID. 371653613. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto da leitura da petição inicial, se permite compreender, com clareza, os fatos articulados, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados pela parte autora, sendo que a eficácia deles serão analisados quando da efetivação do juízo de mérito. No mérito, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos moldes da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço. A autora, empresa de hospedagem, comprovou suficientemente as circunstâncias fáticas. A ré, por sua vez, limitou-se a negar genericamente os fatos alegados, sem demonstrar de forma técnica ou documental que o fornecimento de energia ocorreu de forma regular nos dias mencionados. Tal conduta, por si, caracteriza a falha na prestação do serviço essencial, ensejando a indenização por danos morais. No tocante ao dano moral, está configurado diante da grave frustração da atividade empresarial em período de alta temporada, prejudicando a imagem e a confiabilidade do estabelecimento perante seus clientes. Assim, sobre o valor indenizatório, é certo que deve ser ponderado, não podendo ser tão baixo a ponto de viabilizar a perpetuação da conduta ilícita e, noutro ponto, não pode ser tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa da parte que a aproveite. Destarte, a condenação há de ser tal que repercuta na esfera patrimonial da requerida, de forma a evitar e prevenir condutas como a que se vislumbra nestes autos. Contudo, no que diz respeito ao dano material, a parte autora não apresentou documentos comprobatórios suficientes, como contratos firmados, recibos de reserva, ou qualquer outra prova robusta que demonstre inequivocamente a perda patrimonial no valor alegado. Consoante o art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de comprovar o efetivo dano material, o que não se verifica nos autos. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, é de rigor a parcial procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084080-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Effector Servicos Automotivos S/A - S.e.r Glass Vidros Blindados Ltda - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: TATIANA SANTORO COSTA (OAB 160778/RJ), KARLA ELIZABETH B DRUMOND (OAB 33332/BA), ABISSON RIBEIRO FERNANDES (OAB 38826/BA), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002709-04.2025.8.26.0011 (processo principal 1010961-81.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edmar de Andrade Aguiar Galvão - Banco Original S/A - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: TATIANA SANTORO COSTA (OAB 160778/RJ), ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA (OAB 100145/SP), CAROLINA DE SOUZA SORO (OAB 140495/SP), KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB 33332/BA), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), ABISSON RIBEIRO FERNANDES (OAB 38626/BA)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003405-43.2014.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND - BA33332 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Destinatários: JULIO SILVA DOS SANTOS KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND - (OAB: BA33332) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503978-96.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ANTONIO MARCOS NEVES FONSECA Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159), IGOR FERNANDES LIMA (OAB:BA66074) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte ANTONIO MARCOS NEVES FONSECA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA, em razão dos danos e prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014 e 2015, no distrito de Cumuruxatiba, município de Prado, Estado da Bahia. Narra o autor que, durante o referido lapso temporal, as interrupções no fornecimento de energia elétrica afetaram o desenvolvimento de suas atividades comerciais e impactaram diretamente sua esfera pessoal, causando transtornos, prejuízos e abalos que ensejam a reparação por danos morais e materiais. Com a inicial, vieram documentos que instruem a pretensão, notadamente procurações e comprovantes de vínculo contratual com a concessionária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, além da falta de nexo causal entre o alegado dano e sua atuação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, bem como a utilização de prova emprestada produzida no processo nº050405945.2015.8.05.0256, constante do ID 442270800. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014/2015, especialmente no período carnavalesco, fato incontroverso nos autos, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da ré. Quanto ao dano material, verifica-se que o autor formulou pedido específico de dano material, contudo, não houve comprovação adequada do prejuízo efetivamente sofrido. Ausente documento hábil, como orçamento, nota fiscal ou recibo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano material. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial, mormente diante dos transtornos e prejuízos sofridos pelos autores, sejam eles consumidores individuais ou estabelecimentos comerciais, cujas atividades foram diretamente impactadas. O dano moral, nestes casos, decorre do próprio fato da interrupção injustificada e da precariedade dos serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira violação a direitos da personalidade. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores das indenizações devem ser fixados de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem importar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, eis que, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria unicamente de direito e com provas documentais suficientes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KAS
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503978-96.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ANTONIO MARCOS NEVES FONSECA Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159), IGOR FERNANDES LIMA (OAB:BA66074) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte ANTONIO MARCOS NEVES FONSECA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA, em razão dos danos e prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014 e 2015, no distrito de Cumuruxatiba, município de Prado, Estado da Bahia. Narra o autor que, durante o referido lapso temporal, as interrupções no fornecimento de energia elétrica afetaram o desenvolvimento de suas atividades comerciais e impactaram diretamente sua esfera pessoal, causando transtornos, prejuízos e abalos que ensejam a reparação por danos morais e materiais. Com a inicial, vieram documentos que instruem a pretensão, notadamente procurações e comprovantes de vínculo contratual com a concessionária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, além da falta de nexo causal entre o alegado dano e sua atuação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, bem como a utilização de prova emprestada produzida no processo nº050405945.2015.8.05.0256, constante do ID 442270800. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014/2015, especialmente no período carnavalesco, fato incontroverso nos autos, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da ré. Quanto ao dano material, verifica-se que o autor formulou pedido específico de dano material, contudo, não houve comprovação adequada do prejuízo efetivamente sofrido. Ausente documento hábil, como orçamento, nota fiscal ou recibo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano material. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial, mormente diante dos transtornos e prejuízos sofridos pelos autores, sejam eles consumidores individuais ou estabelecimentos comerciais, cujas atividades foram diretamente impactadas. O dano moral, nestes casos, decorre do próprio fato da interrupção injustificada e da precariedade dos serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira violação a direitos da personalidade. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores das indenizações devem ser fixados de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem importar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, eis que, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria unicamente de direito e com provas documentais suficientes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KAS
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