Karla Elizabeth Bonfim Drumond

Karla Elizabeth Bonfim Drumond

Número da OAB: OAB/BA 033332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Elizabeth Bonfim Drumond possui 60 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TJBA, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome: KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) RECURSO ESPECIAL (1) DESPEJO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 0503852-46.2015.8.05.0256 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]  INTERESSADO: IVAN GUERRA PINTO COELHO  INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 04.06.2025, às 12h, submetendo o feito, nesta fase inicial, ao processamento pelo CEJUSC processual desta comarca de Teixeira de Freitas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889  contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial.  Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Cumpra-se. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO  vca
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504057-75.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: WANIA CANDIDA SILVA Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por WÂNIA CÂNDIDA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA, em razão dos danos e prejuízos decorrentes dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica enfrentados pela requerente. Alega que possui um estabelecimento comercial do ramo de atelier, localizado em Cumuruxatiba, distrito de Prado no Estado da Bahia, que se destaca pelas suas belezas naturais e atrativos turísticos. No entanto, sustenta que nos últimos anos, a região tem enfrentado problemas recorrentes de fornecimento de energia elétrica, ocasionando transtornos e prejuízos aos estabelecimentos locais, incluindo o comércio da requerente. Salienta que as interrupções no fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014/2015 resultaram em constrangimentos, prejuízos materiais e desgaste emocional, afetando negativamente a imagem e reputação do estabelecimento. Requereu, no mérito, a procedência da ação para reconhecer a responsabilidade da requerida pelos danos ocasionados em virtude da prestação inadequada dos serviços prestados, bem assim a condenação ao pagamento de danos morais. Com a inicial juntou documentos. Emenda à inicial (ID 299101175). Regularmente citada apresentou contestação (ID 299102342), oportunidade em que pugnou, em síntese: a) da inexistência de registro da queda de energia para a unidade consumidora no período apontado na inicial; b) ausência de defeito ou impropriedade no serviço prestado pela concessionária ré; d) reserva do possível em termos tecnológicos; e) inexistência dos requisitos ensejadores dos danos morais pretendidos; f) não cabimento da inversão do ônus da prova; g) improcedência dos pedidos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vislumbro aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade presumida atribuída ao requerente e, no caso concreto, a patente configuração da hipossuficiência processual, notadamente ao que se refere às provas carreadas aos autos. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, como a requerida, decorre da teoria do risco administrativo, segundo a qual o fornecedor de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da comprovação de culpa. No caso em questão, a requerente comprovou a ocorrência dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica, assim como os prejuízos suportados em decorrência desses eventos. Além disso, a falta de energia elétrica compromete a atividade comercial, causando danos materiais e morais, como a perda de clientes, prejuízos financeiros e desgaste da imagem do estabelecimento. Tais circunstâncias configuram o dever de indenizar. Lado outro, em que pese a caracterização da responsabilidade restar devidamente comprovada, sabe-se que sua indenização possui caráter pedagógico e dúplice: de um lado a intenção de reparar, ainda que minimamente, os prejuízos gerados decorrentes da conduta ilícita praticada, bem assim a finalidade preventiva, isto é, de evitar que tal conduta se perpetue, ainda que contra pessoa diversa. Acrescenta-se, ainda, o fato de a ré não ter se desincumbido da sua obrigação de impugnar especificamente aos fatos levantados na inicial, arts. 336 e 337 do CPC, vez que fez referência, na contestação, a período distinto do questionado pela parte autora.  Assim, sobre o valor indenizatório, é certo que deve ser ponderado, não podendo ser tão baixo a ponto de viabilizar a perpetuação da conduta ilícita e, noutro ponto, não pode ser tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa da parte que a aproveite.  Destarte, a condenação há de ser tal que repercute na esfera patrimonial da requerida, de forma a evitar e prevenir condutas como a que se vislumbra nestes autos. DISPOSITIVO:  Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de provas suficientes para sua comprovação. Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KAS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503420-27.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266), ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43245), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), IGOR FERNANDES LIMA (OAB:BA66074) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA, em razão dos danos e prejuízos decorrentes dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica enfrentados pela requerente. Narra o autor que, durante o referido lapso temporal, as interrupções no fornecimento de energia elétrica afetaram o desenvolvimento de suas atividades comerciais e impactaram diretamente sua esfera pessoal, causando transtornos, prejuízos e abalos que ensejam a reparação por danos morais e materiais. Com a inicial, vieram documentos que instruem a pretensão, notadamente procurações e comprovantes de vínculo contratual com a concessionária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, além da falta de nexo causal entre o alegado dano e sua atuação.             A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, bem como a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 050405945.2015.8.05.0256, constante do ID 494227483. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.             No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014/2015, fato incontroverso nos autos, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da ré.             Quanto ao dano material, verifica-se que o autor formulou pedido específico de reparação material, contudo, não houve comprovação adequada do prejuízo efetivamente sofrido. Ausente documento hábil, como orçamento, nota fiscal ou recibo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano material. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial, mormente diante dos transtornos e prejuízos sofridos pelos autores, sejam eles consumidores individuais ou estabelecimentos comerciais, cujas atividades foram diretamente impactadas. O dano moral, nestes casos, decorre do próprio fato da interrupção injustificada e da precariedade dos serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira violação a direitos da personalidade. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores das indenizações devem ser fixados de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem importar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, eis que, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria unicamente de direito e com provas documentais suficientes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KAS
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503420-27.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266), ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43245), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), IGOR FERNANDES LIMA (OAB:BA66074) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA, em razão dos danos e prejuízos decorrentes dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica enfrentados pela requerente. Narra o autor que, durante o referido lapso temporal, as interrupções no fornecimento de energia elétrica afetaram o desenvolvimento de suas atividades comerciais e impactaram diretamente sua esfera pessoal, causando transtornos, prejuízos e abalos que ensejam a reparação por danos morais e materiais. Com a inicial, vieram documentos que instruem a pretensão, notadamente procurações e comprovantes de vínculo contratual com a concessionária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, além da falta de nexo causal entre o alegado dano e sua atuação.             A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, bem como a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 050405945.2015.8.05.0256, constante do ID 494227483. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.             No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014/2015, fato incontroverso nos autos, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da ré.             Quanto ao dano material, verifica-se que o autor formulou pedido específico de reparação material, contudo, não houve comprovação adequada do prejuízo efetivamente sofrido. Ausente documento hábil, como orçamento, nota fiscal ou recibo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano material. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial, mormente diante dos transtornos e prejuízos sofridos pelos autores, sejam eles consumidores individuais ou estabelecimentos comerciais, cujas atividades foram diretamente impactadas. O dano moral, nestes casos, decorre do próprio fato da interrupção injustificada e da precariedade dos serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira violação a direitos da personalidade. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores das indenizações devem ser fixados de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem importar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, eis que, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria unicamente de direito e com provas documentais suficientes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KAS
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503420-27.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266), ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43245), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), IGOR FERNANDES LIMA (OAB:BA66074) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA, em razão dos danos e prejuízos decorrentes dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica enfrentados pela requerente. Narra o autor que, durante o referido lapso temporal, as interrupções no fornecimento de energia elétrica afetaram o desenvolvimento de suas atividades comerciais e impactaram diretamente sua esfera pessoal, causando transtornos, prejuízos e abalos que ensejam a reparação por danos morais e materiais. Com a inicial, vieram documentos que instruem a pretensão, notadamente procurações e comprovantes de vínculo contratual com a concessionária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, além da falta de nexo causal entre o alegado dano e sua atuação.             A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, bem como a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 050405945.2015.8.05.0256, constante do ID 494227483. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.             No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014/2015, fato incontroverso nos autos, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da ré.             Quanto ao dano material, verifica-se que o autor formulou pedido específico de reparação material, contudo, não houve comprovação adequada do prejuízo efetivamente sofrido. Ausente documento hábil, como orçamento, nota fiscal ou recibo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano material. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial, mormente diante dos transtornos e prejuízos sofridos pelos autores, sejam eles consumidores individuais ou estabelecimentos comerciais, cujas atividades foram diretamente impactadas. O dano moral, nestes casos, decorre do próprio fato da interrupção injustificada e da precariedade dos serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira violação a direitos da personalidade. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores das indenizações devem ser fixados de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem importar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, eis que, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria unicamente de direito e com provas documentais suficientes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KAS
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503420-27.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266), ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43245), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), IGOR FERNANDES LIMA (OAB:BA66074) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA, em razão dos danos e prejuízos decorrentes dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica enfrentados pela requerente. Narra o autor que, durante o referido lapso temporal, as interrupções no fornecimento de energia elétrica afetaram o desenvolvimento de suas atividades comerciais e impactaram diretamente sua esfera pessoal, causando transtornos, prejuízos e abalos que ensejam a reparação por danos morais e materiais. Com a inicial, vieram documentos que instruem a pretensão, notadamente procurações e comprovantes de vínculo contratual com a concessionária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, além da falta de nexo causal entre o alegado dano e sua atuação.             A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, bem como a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 050405945.2015.8.05.0256, constante do ID 494227483. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.             No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014/2015, fato incontroverso nos autos, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da ré.             Quanto ao dano material, verifica-se que o autor formulou pedido específico de reparação material, contudo, não houve comprovação adequada do prejuízo efetivamente sofrido. Ausente documento hábil, como orçamento, nota fiscal ou recibo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano material. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial, mormente diante dos transtornos e prejuízos sofridos pelos autores, sejam eles consumidores individuais ou estabelecimentos comerciais, cujas atividades foram diretamente impactadas. O dano moral, nestes casos, decorre do próprio fato da interrupção injustificada e da precariedade dos serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira violação a direitos da personalidade. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores das indenizações devem ser fixados de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem importar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, eis que, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria unicamente de direito e com provas documentais suficientes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KAS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503420-27.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA - ME Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266), ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43245), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), IGOR FERNANDES LIMA (OAB:BA66074) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte POUSADA VEREDA TROPICAL LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA, em razão dos danos e prejuízos decorrentes dos problemas constantes de fornecimento de energia elétrica enfrentados pela requerente. Narra o autor que, durante o referido lapso temporal, as interrupções no fornecimento de energia elétrica afetaram o desenvolvimento de suas atividades comerciais e impactaram diretamente sua esfera pessoal, causando transtornos, prejuízos e abalos que ensejam a reparação por danos morais e materiais. Com a inicial, vieram documentos que instruem a pretensão, notadamente procurações e comprovantes de vínculo contratual com a concessionária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais, além da falta de nexo causal entre o alegado dano e sua atuação.             A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, bem como a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 050405945.2015.8.05.0256, constante do ID 494227483. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.             No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o verão de 2014/2015, fato incontroverso nos autos, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da ré.             Quanto ao dano material, verifica-se que o autor formulou pedido específico de reparação material, contudo, não houve comprovação adequada do prejuízo efetivamente sofrido. Ausente documento hábil, como orçamento, nota fiscal ou recibo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano material. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, é suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial, mormente diante dos transtornos e prejuízos sofridos pelos autores, sejam eles consumidores individuais ou estabelecimentos comerciais, cujas atividades foram diretamente impactadas. O dano moral, nestes casos, decorre do próprio fato da interrupção injustificada e da precariedade dos serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira violação a direitos da personalidade. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os valores das indenizações devem ser fixados de modo a atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem importar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar a requerente pelos danos morais, estes fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, eis que, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria unicamente de direito e com provas documentais suficientes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito KAS
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