Marcos Pires Regis
Marcos Pires Regis
Número da OAB:
OAB/BA 033334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Pires Regis possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPB, TRT5, TJBA
Nome:
MARCOS PIRES REGIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 02138e2. Intimado(s) / Citado(s) - C.N.D.S.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7f22912. Intimado(s) / Citado(s) - M.J.R.D.S.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000612-98.2025.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA TESTEMUNHA: DT PIRITIBA Advogado(s): FLAGRANTEADO: ANTONIO MOREIRA SANTOS Advogado(s): MARCOS PIRES REGIS registrado(a) civilmente como MARCOS PIRES REGIS (OAB:BA33334) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de ANTÔNIO MOREIRA SANTOS, preso em flagrante e atualmente respondendo em liberdade provisória mediante medidas cautelares, pleiteando autorização para que passe a cumpri-las no município de Guarulhos/SP, onde, segundo alega, possui residência fixa e vínculo de trabalho informal como pedreiro, requerendo autorização deste juízo para retornar ao seu domicílio. Pois bem. Analisando a documentação apresentada pela defesa, verifica-se a insifuciência de documental, pois sequer consta comprovante de residência atualizado do endereço do autuado na referida cidade paulista. Ademais, faz-se necessário ainda que seja informado pelo autuado contato telefônico que seja possível o contato com este juízo bem como com o juízo paulista, já que, doravante, aquele será o responsável pela monitoração do cumprimento das cautelares impostas, notadamente o dever de comparecimento para justificar suas atividades e, até mesmo, com o Ministério Público e seu próprio causídico, até mesmo pela possibilidade de resolução negociada da lide caso assim entenda o órgão ministerial no contexto de suas prerrogativas institucionais. O pedido realizado, embora com informação de passagem já comprada, apenas será deferido com a juntada de elementos suficientes que permitam manter o autuado vinculado aos autos de modo a ser possível a sua efetiva participação aos atos subsequentes, sob pena de indeferimento. Desta forma, considerando a pendência de documentos e dados relevantes, indefiro o deslocamento do autor na data pleiteada - 5/7/2025 - salvo se, antes da referida data, houver tempo para atendimento completo dos seguintes atos: a) intimação do causídico do autuado para que, acoste comprovante de residência atual na cidade de São Paulo, em nome do autuado ou de terceiro que declare residir o autuado na referida residência; b) intimação para manifestação ministerial quanto ao requerimento de deslocamento para outra comarca, que, a rigor, é a de domicílio do autuado; Destaco que a cautelar de suspensão do direito de dirigir do autuado foi, nesta data, inserida no RENAJUD, o que não prejudica a determinação de ofício ao DETRAN feita no bojo da sentença, considerando a informação de que teria ocorrido erro no sistema REJAJUD, conforme comprovante anexo. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se, com urgência. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000612-98.2025.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA TESTEMUNHA: DT PIRITIBA Advogado(s): FLAGRANTEADO: ANTONIO MOREIRA SANTOS Advogado(s): MARCOS PIRES REGIS registrado(a) civilmente como MARCOS PIRES REGIS (OAB:BA33334) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de ANTÔNIO MOREIRA SANTOS, preso em flagrante e atualmente respondendo em liberdade provisória mediante medidas cautelares, pleiteando autorização para que passe a cumpri-las no município de Guarulhos/SP, onde, segundo alega, possui residência fixa e vínculo de trabalho informal como pedreiro, requerendo autorização deste juízo para retornar ao seu domicílio. Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da pretensão, reconhecendo a suficiência da relação documental e a pertinência da alteração de comarca para resguardar seu direito de moradia, sem prejuízo ao monitoramento das obrigações cautelares já impostas neste feito. Pois bem. Nos termos do art. 319, IX, c/c art. 282, §§ 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo ajustar as medidas cautelares às circunstâncias específicas de cada caso, velando para que se mantenham necessárias, adequadas e proporcionais. A documentação ora trazida comprova, após instada a defesa a regularizar, de forma idônea, a concretização de vínculo de residência e laboral do autuado, circunstâncias que se coadunam com a finalidade manter o investigado vinculado à persecução penal e evitar que as cautelares se transformem em gravame desproporcional, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Ademais, o titular da futura ação penal anuiu expressamente ao pleito, não havendo óbice ministerial ao seu deferimento, notadamente por não ter vislumbrado prejuízo à futura instrução processual penal ou ao prosseguimento da fase inquisitorial. A boa-fé do autuado, evidenciada pelo comparecimento regular em juízo até o momento e pela iniciativa de formalizar laço empregatício, reforça a confiança jurisdicional na efetividade do controle a distância mediante cooperação interinstitucional. Contudo, as cautelares impostas ao autuado merecem adequação ao pleito formulado pelo autuado, exatamente para que a finalidade do pedido de cumprimento das cautelares em cidade diversa seja respeitado, já que a fundamentação do pedido se baseia na fundamentação de que o autuado, em verdade, encontrava-se de passagem nesta municipalidade e que, em verdade, reside na comarca de Guarulhos/SP, vindo aqui apenas visitar parentes e amigos durante os festejos juninos. Por tais fundamentos, reputo adequada e necessária a modificação do local de cumprimento das cautelares, desde que seja preservado rígido sistema de fiscalização, tal como delineado na decisão de ID. 505647249 e complementada nesta decisão, de forma a ajustar às particularidades que ora se apresentam e fundamentaram o deferimento do pedido. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido da defesa, nos termos do parecer ministerial, autorizando que ANTÔNIO MOREIRA SANTOS passe a cumprir as medidas cautelares fixadas por este Juízo perante uma das Varas Criminais da Comarca de GUARULHOS/SP, observadas as seguintes condições: A defesa deverá, trimestralmente, acostar a estes autos (ou nos autos da futura ação penal/inquérito policial) comprovação documental de todos os comparecimentos realizados no bojo da carta precatória que será distribuída, respeitada a periodicidade de comparecimento fixada na decisão de ID. 505647249; além de comprovar os comparecimentos, deverá a defesa garantir, desde logo, contato direto com o seu cliente/autuado para que seja viável a comunicação com o órgão ministerial, sobretudo diante da possibilidade de resolução consensual do presente fato; Qualquer afastamento do investigado, por prazo superior a quinze dias - ou nova mudança de domicílio ou órgão empregador - da Comarca de GUARULHOS/SP somente poderá ocorrer após autorização expressa deste Juízo, mediante prévio requerimento específico protocolado nestes autos ou, se já distribuído, o inquérito policial ou da ação penal; A carta precatória permanecerá ativa e somente será devolvida quando (a) revogadas, por decisão judicial, as cautelares diversas impostas, ou (b) DESCUMPRIMENTO do dever de comparecimento pelo autuado, oportunidade na qual o juízo deprecado devolverá. A CP servirá como expediente de cooperação para registro dos comparecimentos e para comprovação da manutenção formal dos requisitos cautelares; VIAS DESTAS DECISÃO SERVIRÃO COMO CARTA PRECATÓRIA, devendo ser instruída pela serventia com: (a) a procuração do causídico do investigado, (b) o parecer ministerial de ID. 503105592 e (c) a decisão proferida na audiência de custódia que fixou as medidas cautelares e desta decisão, cabendo ao juízo deprecado apenas acompanhar e registrar os comparecimentos do investigado e devolver caso constatado o descumprimento das cautelares fixadas. Fica expressamente advertido o autuado e sua defesa técnica de que quaisquer notícias ou indícios de descumprimento das obrigações cautelares ora mantidas e complementadas nesta decisão acrescidas poderão ensejar, nos termos do art. 282, § 4º, c/c arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a substituição das medidas, a imposição de outras de forma cumulativa ou, se necessário, a decretação de sua prisão preventiva. DEFIRO AO AUTUADO as benesses da gratuidade de justiça. Após a expedição da CP, sem prejuízo da distribuição do inquérito ou da ação penal pública, remeta-se estes autos ao arquivo, considerando o exaurimento da atividade judicante conforme a natureza deste procedimento, destacando que o arquivamento não prejudica os deveres do autuado conforme estipulado acima. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0001462-29.2014.8.15.0221 NATUREZA: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DATA: 17 de junho de 2025, às 10h. Promotor de Justiça: Ailton Nunes Melo Filho. Denunciado(s): JOSIVALDO MOREIRA BATISTA SERAFIM. Advogado: Marcos Pires Régis, OAB-BA 33.334 AUDIÊNCIA DE: em continuação. Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença do Ilustre Representante do Ministério Público, do Defensor Público, do denunciado e da testemunha. Ausente a testemunha JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, haja vista a informação do seu falecimento (108264929). Procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação, qual seja: JUDIVAN BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada e compromissada na forma da lei, conforme consta de arquivos de áudio e vídeo. A defesa não arrolou testemunhas. Encerradas as instruções probatórias, abriu-se a palavra para que as partes procedessem a requerimentos (art. 402, CPP). Nada foi requerido. O Parquet apresentou alegações finais orais. A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: “Na forma do art. 403, §3º, do CPP, fica a Defesa intimada para que apresentem Alegações Finais por memoriais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença.”. Finalizada a audiência, procedi a lavratura do presente termo que segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante da permissão legal do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0001462-29.2014.8.15.0221 NATUREZA: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DATA: 17 de junho de 2025, às 10h. Promotor de Justiça: Ailton Nunes Melo Filho. Denunciado(s): JOSIVALDO MOREIRA BATISTA SERAFIM. Advogado: Marcos Pires Régis, OAB-BA 33.334 AUDIÊNCIA DE: em continuação. Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença do Ilustre Representante do Ministério Público, do Defensor Público, do denunciado e da testemunha. Ausente a testemunha JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, haja vista a informação do seu falecimento (108264929). Procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação, qual seja: JUDIVAN BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada e compromissada na forma da lei, conforme consta de arquivos de áudio e vídeo. A defesa não arrolou testemunhas. Encerradas as instruções probatórias, abriu-se a palavra para que as partes procedessem a requerimentos (art. 402, CPP). Nada foi requerido. O Parquet apresentou alegações finais orais. A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: “Na forma do art. 403, §3º, do CPP, fica a Defesa intimada para que apresentem Alegações Finais por memoriais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença.”. Finalizada a audiência, procedi a lavratura do presente termo que segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante da permissão legal do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 0000261-62.2013.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ACUSADO: RONIEL LIMA DE SOUZA Advogado(s): MARCOS PIRES REGIS registrado(a) civilmente como MARCOS PIRES REGIS (OAB:BA33334) SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a fim de apurar as condições psíquicas do denunciado RONIEL LIMA DE SOUZA e sua consequente influência na prática do delito narrado na ação penal apensa (Proc. 0001216-30.2012.8.05.0173). Em ID. 161277319 - Pág. 1, consta Laudo de Exame de Sanidade Mental, elaborado por psiquiatras do Hospital de Custódia e Tratamento, concluindo que o acusado é portador de "Retardo Mental Moderado e Epilepsia, patologias catalogadas na Classificação Internacional de Doenças sob o registro alfanumérico de CIDX F71+G40, retrospectivamente.". Apontaram, ainda, haver "nexo de causalidade entre patologia e delito, consideramos que estivesse o analisando inteiramente destituído do entendimento do caráter delituoso das ações, quanto, e também inteiramente, destituído estivesse da capacidade de autodeterminação, o que o coloca na condição penal de inimputabilidade." O Representante do Ministério Público requereu a revogação da internação psiquiátrica, com a sua substituição por rigoroso tratamento ambulatorial (ID. 161277323 - Pág. 1). Não houve manifestação do defensor. É o relato. Fundamento e decido. A viabilidade da realização de exame para aferir a sanidade mental do acusado está condicionada à existência de razoável dúvida sobre a integridade da saúde mental do réu, que deverá ser exposta de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em simples conjecturas. A jurisprudência, neste aspecto, já se firmou: "Só está o Juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a integridade mental" (RT 477/434). Cabe ao Juiz, através de sua prudência e critério, verificar se a dúvida sobre a integridade mental do acusado é razoável para determinar ou não a perícia. Se não lhe fosse possível indeferir o pedido formulado nesse sentido, não seria este um requerimento, mas uma imposição (RT 596/337). Há necessidade, portanto, para instauração do incidente, de elementos indiciários seguros, indicativos de inimputabilidade ou semi imputabilidade penal do réu, para dar-se ensejo à realização da perícia. In casu, estes elementos encontraram-se presentes, tendo o laudo pericial sido peremptório ao afirmar que o réu é portador de doença mental, consistente em Retardo Mental Moderado e Epilepsia, patologias catalogadas na Classificação Internacional de Doenças sob o registro alfanumérico de CIDX F71+G40, retrospectivamente. Verifico, ainda, que, consta no laudo realizado ser o distúrbio mental preexistente ao fato, tendo sido asseverado que o examinado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, considero o laudo pericial elucidativo e peremptório, respondendo precisamente aos quesitos formulados. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial, que concluiu pela insanidade mental do acusado RONIEL LIMA DE SOUZA, preexistente ao fato delituoso que lhe é imputado. Intimem-se, pessoalmente, o Defensor do Acusado, o Ministério Público e o representante legal do acusado. Oficie-se o CAPS do Município, com cópia da presente decisão, requerendo informações acerca do paciente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Dou a esta decisão forma de mandado/ofício. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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