Isis Alves Mota

Isis Alves Mota

Número da OAB: OAB/BA 033339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isis Alves Mota possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT5, TJPE, TST, TJBA
Nome: ISIS ALVES MOTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000184-37.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: CAIO DOS SANTOS LYRIO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Fica o beneficiário (DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. ALAGOINHAS/BA, 26 de julho de 2025. MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DOS SANTOS LYRIO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027159-87.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEAdvogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)AGRAVADO: BEATRIZ FREITAS MOREIRA e outrosAdvogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA27059-A), ISIS ALVES MOTA (OAB:BA33339-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art.  1.021, § 2º CPC -  Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0506649-81.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: ANA LUCIA FARIAS DE OLIVEIRA, LOURIVAL MENEZES DE OLIVEIRA FILHO, CAROLINE DE OLIVEIRA MELLO, JOANA DE OLIVEIRA MELLO Parte Passiva: INTERESSADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o AR retro no prazo legal .     Salvador/BA - 24 de fevereiro de 2025. SIMONE ANGELICA MARQUES BORBA VALOIS COUTINHO Escrevente / Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118013-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO CESAR COSTA DA SILVA Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA27059), ISIS ALVES MOTA (OAB:BA33339) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos em inspeção. FERNANDO CÉSAR COSTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que é portador de Mieloma Múltiplo IgG Lambda, CID C90.0, e que, após quimioterapia de indução com protocolo DARA-VTd (Cassiopeia), encontra-se em condições clínicas ideais para realização de Transplante Autólogo de Medula Óssea como forma de consolidação terapêutica. Aduz que, embora seja segurado do PLANSERV - plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais da Bahia - e esteja rigorosamente em dia com as contribuições, teve negado administrativamente o pedido de autorização do procedimento, sob a justificativa de ausência de cobertura para transplantes, excetuando-se apenas rim e córnea. Acosta aos autos documentos médicos, nota técnica do NATJUS e jurisprudência de tribunais superiores a fim de comprovar a necessidade urgente do tratamento, sua regularidade perante os órgãos reguladores de saúde, bem como a abusividade da negativa administrativa. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão de medida de urgência requer a presença de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disciplina o art. 300 do CPC. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados. O relatório médico emitido pelo profissional assistente do autor, Dr. Luiz Henrique dos Santos de Assis, CRM/BA 22.626, aliado à Nota Técnica nº 11686 do NATJUS/TJBA, revela de forma clara e objetiva que o paciente é portador de neoplasia hematológica grave (Mieloma Múltiplo), doença que evolui progressivamente e pode ocasionar grave dano sistêmico e risco à vida se não tratada com os protocolos indicados. Segundo a nota técnica (Id. 510139736), o Transplante Autólogo de Medula Óssea é procedimento padrão-ouro para tratamento de Mieloma Múltiplo em pacientes elegíveis, sendo reconhecido como tal por diretrizes clínicas nacionais e internacionais, além de possuir cobertura obrigatória segundo o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (DUT nº 71), que expressamente prevê a cobertura para pacientes com idade inferior a 75 anos e diagnóstico da doença em comento. Assim, é nítido que, caso persista a situação fática atual, poderá o autor ter seu estado de saúde agravado em decorrência da enfermidade que o acomete, prejuízo que poderá ser irreversível. Note-se, ainda, que não existem razões aparentes que legitimem uma possível negativa do PLANSERV quanto à realização do procedimento recomendado ao autor. Este é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0574184-22.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ORLANDO DA COSTA Advogado (s):JACQUELINE DIAS LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO . PLANSERV. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE . VIOLAÇÃO À FINALIDADE DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o apelado portador de Mieloma Múltiplo lgG lambda ISS 2DS IIIB I, com diagnostico em agosto de 2018, necessita de TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO, para que assim possa ter êxito em sua recuperação . 2. No presente caso, não se discute a necessidade de realização do tratamento de transplante de medula óssea, vez que limita-se o Estado da Bahia a propugnar que não há previsão contratual à respectiva cobertura, o por consequência, afastaria qualquer dever de indenizar, tendo em vista a inexistência de ato ilícito. 3. A conduta do apelante, consubstanciada na negativa de cobertura securitária, revestiu-se de abusividade/ilegalidade por comprometer a própria finalidade do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o acesso à saúde, e por violar o dever de boa-fé e a função social do contrato . 4. Assim, constatada a necessidade do tratamento indicado por profissional especialista, para melhoria da saúde do segurado, não pode o plano furtar-se ao cumprimento de sua obrigação de prestar assistência à saúde dos seus beneficiários. 5. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0574184-22.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ORLANDO DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do relator . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 06. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 05741842220188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)i Com efeito, o Decreto n.º 9.552 - Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - cuida dos serviços postos à disposição dos beneficiários, encontrando-se dentre estes, os de diagnose e terapias, dispondo assim o art. 14 do aludido Decreto: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias sem limite; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação; d) exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença, realizados após a internação e até a data da alta hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) taxa de sala de operação, inclusive material utilizado, de acordo com o porte cirúrgico; g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; Assim, verifica-se que é perceptível o direito do paciente de ter autorizado o procedimento médico que restou indicado no relatório apresentado, na forma recomendada pelo especialista, que, certamente, é o mais adequado ao autor, minimizando eventuais complicações no seu quadro clínico, sendo certo, ainda, o seu atendimento assistencial à saúde pelo PLANSERV, devido a sua comprovada condição de beneficiário (segurado da previdência estadual), o que firma a plausibilidade do direito arguido. A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista o estado de saúde do requerente e, sobretudo, a natureza da doença de que padece, sendo o indigitada intervenção procedimental indispensável para o tratamento da enfermidade que o comete, ressaltando que, caso persista a situação fática atual, poderá o autor ter seu estado agravado, prejuízo que poderá ser irreversível, quando, então, o mandamento constitucional preconizado no art. 196, parte final, da Constituição Federal, restará vulnerado, na medida que se deixa de adotar comportamento apto a proteger a sua saúde. EX POSITIS, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que o réu autorize, custeie e disponibilize para o autor, com a urgência que o caso requer, a internação e realização de transplante autólogo de medula óssea, bem como com todos e quaisquer procedimentos/medicamentos indispensáveis ao tratamento, conforme relatório médico acostado aos autos, arcando com todos os custos decorrentes e demais recursos necessários, o que lhe fica assinado o prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), revertida em favor do autor, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada renitência. Para fins de cumprimento, imprimo à presente decisão força e caráter de mandado. Cite-se e intime-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta no prazo de (30) trinta dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, BA, 23 de julho de 2025.   Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito ihttps://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/3082704299
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0be0a39. Intimado(s) / Citado(s) - V.C.B.S.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5c9918c. Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118013-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO CESAR COSTA DA SILVA Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA27059), ISIS ALVES MOTA (OAB:BA33339) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc, Defiro, provisoriamente, a gratuidade. Diante da impossibilidade técnica de avaliar a indicação do tratamento solicitado, consoante relatório médico, encaminhe-se cópia dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica - NAT/JUS deste Tribunal de Justiça, a fim de emitir parecer técnico, no prazo de 48 horas, sobre a necessidade do mesmo e se reveste de urgência ou emergência. Após a resposta do NAT, venham os autos conclusos para decisão Confiro à presente força de ofício.  P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA   Juiz de Direito
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