Priscila Saraiva De Oliveira

Priscila Saraiva De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 033351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Saraiva De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT4
Nome: PRISCILA SARAIVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 16:47:37):
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021261-46.2014.5.04.0017 RECLAMANTE: NILTON MAGALHAES CORREA DA SILVA RECLAMADO: UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34dfa49 proferido nos autos. AKA   Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de liquidação, a fim de que sejam apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo homologado, único débito pendente de satisfação nos autos. A UNIÃO FEDERAL (PGF), consoante manifestação de ID f958d73, entende corretos os cálculos apresentados pela reclamada BRASKEM S.A sob IDs a98777b e 85d015a. Antes disso, a reclamada UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, havida devedora principal em sentença e tendo realizado o acordo que restou homologado com a parte autora, comprova espontaneamente nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inclusive superior ao montante apurado nos referidos cálculos. Assim, com vistas à economia e celeridade processuais, concedo a UNIÃO FEDERAL (PGF) prazo de 10 dias para que se manifeste acerca dos recolhimentos previdenciários efetuados pela reclamada UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, ciente de que no silêncio ter-se-á por integralmente satisfeita a condenação. Ainda, verifico que a CTPS do reclamante encontra-se depositada em Secretaria, consoante certidão de ID 6ac66ef, não tendo sido ainda cumprida a obrigação de fazer estabelecida no acordo, no tocante a anotação do vínculo de emprego reconhecido por parte da reclamada UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. Assim, concedo à referida reclamada prazo de 8 dias para que efetue a anotação determinada. Intimem-se as partes e a União. Após, voltem conclusos para análise do prosseguimento.  PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILTON MAGALHAES CORREA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021261-46.2014.5.04.0017 RECLAMANTE: NILTON MAGALHAES CORREA DA SILVA RECLAMADO: UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34dfa49 proferido nos autos. AKA   Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de liquidação, a fim de que sejam apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo homologado, único débito pendente de satisfação nos autos. A UNIÃO FEDERAL (PGF), consoante manifestação de ID f958d73, entende corretos os cálculos apresentados pela reclamada BRASKEM S.A sob IDs a98777b e 85d015a. Antes disso, a reclamada UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, havida devedora principal em sentença e tendo realizado o acordo que restou homologado com a parte autora, comprova espontaneamente nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inclusive superior ao montante apurado nos referidos cálculos. Assim, com vistas à economia e celeridade processuais, concedo a UNIÃO FEDERAL (PGF) prazo de 10 dias para que se manifeste acerca dos recolhimentos previdenciários efetuados pela reclamada UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, ciente de que no silêncio ter-se-á por integralmente satisfeita a condenação. Ainda, verifico que a CTPS do reclamante encontra-se depositada em Secretaria, consoante certidão de ID 6ac66ef, não tendo sido ainda cumprida a obrigação de fazer estabelecida no acordo, no tocante a anotação do vínculo de emprego reconhecido por parte da reclamada UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. Assim, concedo à referida reclamada prazo de 8 dias para que efetue a anotação determinada. Intimem-se as partes e a União. Após, voltem conclusos para análise do prosseguimento.  PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARLANXEO BRASIL S.A. - PETROBRAS LOGISTICA DE EXPLORACAO E PRODUCAO S A - BRASKEM S.A - UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 10:38:51):
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061988-51.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061988-51.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANESSA ANDRADE GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO - BA4771-A, PRISCILA SARAIVA CERQUEIRA ROCHA - BA33351, CANDIDA DAMASCENO SILVEIRA LEITE - BA33378 e ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0061988-51.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 67131780) que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública federal, para fins de licença por motivo de afastamento do companheiro, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990. Nas suas razões recursais (ID 67131789), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que a impetrante não comprovou a coabitação necessária para o deferimento da licença prevista em lei, além de afirmar que houve tentativa de criação de provas fictícias no processo administrativo; 2) que o pedido não se amolda aos requisitos legais e que o direito à licença depende da conveniência da Administração Pública, sendo indevida a concessão judicial direta da medida. A parte recorrida pediu o provimento do recurso de apelação com a denegação da segurança. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 67131796), por meio das quais: 1) reiterou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença, com base em escritura pública de união estável e documentos que comprovariam a coabitação anterior; 2) destacou também despacho interno do próprio órgão que reconheceu a mudança da jornada de trabalho do companheiro, além de enfatizar o direito constitucional à proteção da família, especialmente em razão da gestação. Aparte recorrida pediu o não provimento do recurso de apelação. A PRR deixou (ID 67131801) de opinar nos autos por entender não ser caso de intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0061988-51.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar sobre a aplicação do art. 84 da Lei n° 8.112/1990, especificamente quanto à existência de coabitação prévia entre a servidora impetrante e seu companheiro militar, como condição para a concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID , transcrição sem os destaque do original e com parágrafos recuados): (...) Informa a Impetrante que seu companheiro é Policial Militar no Estado da Bahia e foi transferido ex officio de Porto Seguro em 15 de maio de 2014, para Salvador, por necessidade do serviço, o que vem inviabilizando a convivência do casal, ao argumento de que a antiga lotação era em regime de plantão, o que proporcionava horário flexível e uma convivência normal com sua companheira em Brasília. Aduz que o companheiro da Requerente somente se dirigia à cidade de Porto Seguro para cumprir plantão, que não tinha residência naquela localidade, e que pernoitava no batalhão que lhe oferecia alojamento e alimentação. Esclarece a Impetrante que a nova lotação do companheiro em Salvador exige atividade em tempo integral, em horário administrativo de 40 (quarenta) horas semanais, o que o forçou a deixar de residir em Brasília. Almeja a Impetrante a preservação da unidade familiar, principalmente pelo fato de encontrar-se em estado gestacional e um quadro depressivo, consoante relatório médico que atestou quadro de depressão motivado pelo afastamento do companheiro, fazendo, inclusive, uso de medicamentos para tal. Procuração e demais documentos que acompanham a inicial juntados às fls. 20/76 dos autos. Custas pagas (fl. 21). Liminar deferida nos termos da Decisão de fls. 80/84. (...) II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares argüidas. No mérito, assiste razão à Impetrante. Não há fato que tenha alterado os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar do impetrante, razão pela qual confirmo seus termos e transcrevo os itens da mencionada decisão que faz parte integrante desta sentença, in verbis: “(...) O caso posto no presente mandamus tange menos o alegado direito da Impetrante à convivência more uxório que o direito social fundamental da proteção à maternidade e à infância, que a Constituição da República Federativa do Brasil não somente põe a salvo, no caput do seu art. 6º, mas, também, impõe ao Estado o dever de assegurar (CF, art. 227, caput). De fato a proteção à maternidade e à infância se destaca entre os direitos sociais, sendo dever do Estado, outrossim da família e da sociedade, assegurar à criança, como ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida e à saúde. E o pálio dessa proteção deve alcançar o nascituro, em ordem a assegurar-lhe a necessária efetividade. A Impetrante encontra-se grávida e, ao aproximar-se o final da gestação e o momento do parto, por certo, há de necessitar da ajuda de familiares, que residem em Salvador/BA, e do apoio do genitor do nascituro, também residente na Capital Soteropolitana. Desse modo, o seu deslocamento entre as cidades de Brasília/DF e de Salvador/BA, por certo, não poderá dar-se de modo tão constante, fato este que realça o receio exposto na Inicial, que, às fls. 18, denota que ta circunstância poderia repercutir, de modo negativo, na saúde do nascituro. Sendo assim, requereu a concessão da licença prevista no § 2º do art. 84, da Lei nº 8.112/1990, com exercício provisório, tal como estatuído no mencionado dispositivo legal, que depende da efetiva existência de atividade compatível com o cargo por Ela exercido. Vejamos: “Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento se servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo.” O pleito não restou apreciado, na via administrativa – omissão indigitada – em que pese houvesse parecer favorável à sua concessão. Percebe-se, entretanto, que a Administração não se convenceu da prévia existência de unidade familiar, que consiste, consoante precedente do eg. STJ, na “convivência diária e direta”. E isso porque, em sendo o Companheiro da Impetrante Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia não poderia, em tese, ter domicílio no Distrito Federal, nos termos do art. 76, caput, e Parágrafo único, ambos do Código Civil Brasileiro. A questão, de fato, demandaria instrução probatória, incompatível com o especial e célere rito do mandado de segurança, que não comporta dilação para esse fim. Destarte, o dispositivo insculpido no art. 226, § 1º da Constituição da República, que determina a preservação da unidade familiar, não deve ser o viés do fundamento do direito, senão a proteção à maternidade e à infância, como dito linhas retro. Sob o aspecto funcional, é de assinalar-se que a Impetrante encontra-se sob estágio probatório. O estágio probatório, como se sabe, é o período que se segue à entrada em exercício no qual o servidor é avaliado, periodicamente, no triênio que antecede à aquisição de sua estabilidade, em ordem a verificar-se a sua aptidão para o cargo. Esta circunstância, todavia, não ilide a possibilidade de concessão da Licença prevista no art. 84, da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o § 5º do art. 20, desse mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de suspensão do período de estágio probatório, durante o gozo de licenças e afastamentos. Desse modo, o que estatui a Lei nº 8.112/90 é que o Servidor será submetido às periódicas avaliações probatórias, durante o lapso temporal de três anos. No caso dos autos, pois, a circunstância de a Impetrante se encontrar sob estágio probatório não se erige em óbice ao gozo da licença ora pleiteada. Estas razões estão a caracterizar como relevante o fundamento da impetração, como requer o art. 7º, III, da Lei de regência do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009), (...) Com efeito, verifico a ocorrência do trauma na unidade familiar, configurado pelo afastamento do convívio doméstico direto e diário do companheiro, situação que ficou demonstrado pelos documentos acostados aos autos. Nesse sentido, deve ser observado o direito constitucional à proteção da unidade familiar, nos termos do art. 226. Por outro lado, considerando que a Impetrante atende às exigências legais necessárias à concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Companheiro insculpida na Lei. 8.112/90, está configurado o direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na inicial. III - DISPOSITIVO Ex positis, confirmo a Decisão de fls. 80/84 e concedo a segurança para determinar à digna Autoridade impetrada adote as providências que se façam necessárias à concessão à Impetrante da licença prevista no caput e § 1º do art. 84, ambos da Lei nº 8.112/1990, a fim de possibilitar-lhe deslocar-se desta Capital para a cidade de Salvador/BA e, em havendo, naquela localidade, a possibilidade de exercício de atividade compatível ao seu cargo, confira-lhe o provimento provisório a que se refere o § 2º, do mesmo dispositivo legal. (...) A concessão da licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório encontra-se previsto no art. 84 da Lei n° 8.112/1990, nos seguintes termos: Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. §1° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. §2° No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que a licença do servidor público para acompanhamento do cônjuge se dá de duas formas, a saber: 1) a que é deferida se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, sendo concedida por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1° do art. 84 da Lei n° 8.112/1990); 2) a que é deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: 2.1) que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos; 2.2) que ocorra deslocamento para outro ponto do território nacional; e 2.3) que o exercício da atividade seja compatível com o seu cargo (§2° do art. 84 da Lei n° 8.112/1990). A parte impetrante comprovou por meio de escritura pública (ID 67132310 - Pág. 3) a união estável, firmada em 2014, que teve início em 1997. O deslocamento do companheiro para Salvador/BA, ocorrido em 2014, deu-se em razão da necessidade do serviço, com alteração da jornada de plantão para regime administrativo de 40 (quarenta) horas semanais. A Administração Pública reconheceu, por meio de despacho interno (ID 67132311 - Págs. 12-14), que o companheiro possuía flexibilidade de escalas e que, apesar de estar formalmente lotado em Porto Seguro/BA, mantinha residência e vínculos pessoais em Brasília/DF, de forma a atender o previsto no art. 84, § 2°, da Lei n° 8.112/1990. Portanto, presentes os requisitos previstos para o afastamento, nos moldes do art. 84, § 2°, da Lei n° 8.112/1990, encontram-se presentes. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir (originais sem destaque): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE REMOVIDO À PEDIDO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a causa à verificação da possibilidade de concessão ao impetrante de licença para acompanhamento de cônjuge, com vencimentos, que teve seu pedido indeferido sob a alegação de que a Administração não praticou qualquer ato visando interferir na unidade familiar, considerando que a remoção foi uma decisão da esposa, e que o deferimento da licença, com exercício provisório, não seria conveniente e oportuno ao interesse público, pois haveria defasagem de pessoal na unidade onde exerce o seu cargo. 2. A licença para acompanhamento de cônjuge encontra-se prevista no artigo 84 da Lei 8.112/1990. 3. Depreende-se da leitura do citado dispositivo que são admitidas duas hipóteses de afastamento do servidor público para acompanhamento do cônjuge. A primeira constitui direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, sendo concedida por prazo indeterminado e sem remuneração, consoante disposição expressa do art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90. 4. Por outro lado, tem-se a possibilidade de exercício provisório do licenciado para acompanhamento de cônjuge que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 2º do art. 84, da Lei n. 8.112/90, o que pressupõe requisitos adicionais, também expressos no dispositivo legal, que são a existência de deslocamento do servidor que ensejou a possibilidade de licença para o seu cônjuge e que exista atividade compatível com o cargo do licenciado. 5. O art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90 não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença para acompanhamento com exercício provisório, se a pedido ou por interesse da Administração, de forma que não cabe ao intérprete fazê-lo. Prescindível, pois, perquirir a forma de deslocamento do cônjuge para a concessão deste instituto, importando tão somente que ambos sejam servidores e que um deles tenha se deslocado no território nacional nesta condição, requisitos estes verificados no caso concreto. 6. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança. (AMS 0033427-56.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ART. 84, §2º, DA LEI N. 8.112/1990. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de concessão de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, nos termos previstos no art. 84, §2º, da Lei n. 8.112/1990. 2. A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos; b) que ocorra deslocamento para outro ponto do território nacional; e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo. 3. "Preenchidos todos os requisitos e considerando a proteção da unidade familiar, a licença para acompanhamento do cônjuge, com lotação provisória, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor, de forma que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para sua concessão, sendo, portanto, ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática" (AC 1021532-32.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.03.2024). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ampliar o conceito de servidor público, para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a esposa do autor, empregada pública da Caixa Econômica Federal, foi removida para Rondonópolis (MT), para ocupar a função de Supervisor de Filial (id 75349630 e 75349631). Assim, preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 e, considerando a proteção da unidade familiar, uma vez que o casal tem uma filha de quatro anos, deve-se manter a sentença que assegurou o direito do autor em obter a licença para com para acompanhamento de cônjuge removida de ofício, sem prejuízo de seus vencimentos, para a Universidade Federal, campus de Rondonópolis (MT), pelo período em que sua esposa exercer o cargo para o qual foi transferida, na unidade da Caixa Econômica Federal. 6. Apelação desprovida. (AC 1002126-41.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDENCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O art. 84, caput, e § 1º, da Lei 8.112/90, dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo tal licença por prazo indeterminado e sem remuneração. 2. Os únicos requisitos legais da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, são, portanto, a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a). O referido dispositivo não exige a qualidade de servidor público do cônjuge daquele que pleiteia a licença, não importando, ademais, o motivo do deslocamento (se por motivo de remoção ou primeira investidura, em razão da posse em cargo público). 3. Dessa forma, verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. A interpretação conferida pelo magistrado de 1º Grau, exigindo, para a concessão da licença mencionada, que o deslocamento do cônjuge do servidor seja em virtude de remoção, e não de nomeação e posse em cargo público, de forma originária, em contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ, violou, claramente, o art. 84, caput, e § 1º, da Lei 8.112/90. 5. E isso porque, "havendo jurisprudência consolidada do STJ sobre a interpretação de determinado dispositivo legal, a decisão posterior que a contrariar expressamente pode ser objeto de ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, não incidindo o óbice da Súmula 343/STF. Precedentes" (REsp n. 1.988.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 6. Ação rescisória julgada procedente, com condenação da parte rescindida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 7. Agravo Interno prejudicado.(AR 1005532-98.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 11/07/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84, §1º, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União, em face de sentença que concedeu a segurança para deferir ao impetrante, Rafael Luiz Azevedo Almeida, licença para acompanhar cônjuge, sem vencimento. 2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. O impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotado no Ministério da Economia - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão. Seu cônjuge atuará como pesquisador/aluno no Mestrado em Arquitetura e também como professor/instrutor assistente do Departamento de Arquitetura, em um programa de dedicação exclusiva, na Harvard University, em Cambridge, nos Estados Unidos. 4. "Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa. Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela". (AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 5. Pedido da parte autora, contido no art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90, de licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, preenche os requisitos objetivos previstos na referida norma, de modo a sustentar o deferimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.(AC 1060786-75.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) Não obstante o entendimento acima, o juízo de primeiro grau concedeu a ordem requerida com fundamento na primazia dos direitos à maternidade e à infância, considerando que a parte impetrante, além de estar em estado gestacional, enfrentava quadro depressivo agravado pela separação física do companheiro e pela ausência de apoio familiar no local de trabalho, o que justificava a necessidade de amparo imediato por meio da licença pleiteada. Medida judicial essa considerada correta, por se encontrar conforme a prova dos autos e a tutela jurídica prevista na legislação de regência. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. Sem condenação em honorários (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0061988-51.2014.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0061988-51.2014.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDA: VANESSA ANDRADE GOMES EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. ART. 84, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E À UNIDADE FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO JUDICIAL DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública federal, para fins de licença por motivo de afastamento do companheiro, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990. 2. A União alegou ausência de comprovação da coabitação e tentativa de produção de prova fictícia, além de defender que a licença está condicionada à conveniência da Administração. A parte impetrante argumentou ter preenchido os requisitos legais e enfatizou o direito à proteção da família, especialmente diante de gestação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública federal faz jus à licença prevista no art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990 para acompanhar o companheiro militar transferido ex officio, à luz da proteção constitucional à unidade familiar e à maternidade. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. A parte impetrante comprovou a união estável desde 1997, por meio de escritura pública, e demonstrou, por documentos administrativos, que o companheiro, policial militar, possuía regime de trabalho que permitia a coabitação em Brasília antes da transferência para Salvador/BA, por necessidade do serviço. 5. A sentença reconheceu que a Administração Pública, em despacho interno, admitiu a flexibilidade da escala do companheiro e sua residência em Brasília, afastando a alegação de inexistência de unidade familiar. 6. Além dos requisitos legais, a sentença recorrida destacou o estado gestacional da servidora e quadro depressivo, situação que impunha proteção prioritária à maternidade e à infância (art. 6º e art. 227 da CF), justificando a concessão da licença independentemente de juízo discricionário da Administração. 7. A jurisprudência citada confirma que a licença do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 é direito subjetivo, vinculado ao preenchimento dos requisitos legais, e não à conveniência administrativa. 8. Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. 5. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelação não providas. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 13:28:48): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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