Nilma Ferreira Silva

Nilma Ferreira Silva

Número da OAB: OAB/BA 033365

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilma Ferreira Silva possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF1, TJPR, TJBA
Nome: NILMA FERREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) IMISSãO NA POSSE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 10:56:51):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 14:48:26): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000418-69.2020.8.05.0231 PARTE AUTORA: FENIX SAO PAULO TRANSPORTES LTDA Representante(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) PARTE RE: GULFINVEST PARTICIPACOES LTDA e outros Representante(s): FREDERICO JOSE FERREIRA (OAB:RJ107016), PHILIP FLETCHER CHAGAS (OAB:RJ122020), GIOVANNA RODRIGUES CASARIN (OAB:RJ215103), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA27817), SARA NETTO SILVA NASTRO (OAB:BA25797), NILMA FERREIRA SILVA registrado(a) civilmente como NILMA FERREIRA SILVA (OAB:BA33365), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696) INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO   Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, por ato ordinatório fica o embargado intimado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.  SÃO DESIDÉRIO/BA, 18 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br     DECISÃO     Vistos, etc. Intimada a comprovar os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita, o autor manifestou-se. Pelos documentos juntados não tenho por preenchidos os requisitos legais para o deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, portanto INDEFIRO-A. Fica desde já, DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS iniciais em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, com advertência de que eventual atraso no pagamento mensal das parcelas, será cobrada a diferença do saldo devedor, tendo como base a tabela de custas no ano vigente. Intime-se a Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela 01/06 referente as custas iniciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC.                                     Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.     MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025892-43.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLEBER AGRELY SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILMA FERREIRA SILVA - BA33365 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO DECISÃO INCOMPETÊNCIA Trata-se de AÇÃO proposta por parte domiciliada em Município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária, razão pela qual há que se concluir que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo Federal que jurisdiciona o município onde a parte autora é domiciliada, competência essa absoluta, porque assentada em critério funcional, consoante pacífica jurisprudência, a seguir exemplificada: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A UNIÃO FEDERAL, COM ESCOPO DE OBTER REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO COM RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. SEGURADA DOMICILIADA NA CIDADE DE IBIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, CIDADE SOB JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE UBERABA. 1. É assente a orientação jurisprudencial desta Corte a de que caracteriza competência funcional absoluta a das Varas Federais do interior, sendo por isso mesmo passíveis de autorizar declinação, de ofício, pelo juiz.2. Domiciliada a autora em local que não é jurisdicionado pela Seção Judiciária Federal do Estado de Minas Gerais em sua sede, na cidade de Belo Horizonte, e não tendo ela, em momento algum, mostrado jurisdicione o lugar de origem do ato ou fato determinante da demanda, ou da agência previdenciária que mantém o benefício objeto da lide, não detém competência para seu processo e julgamento, lícito ao juiz, assim, desta declinar em favor da Subseção Judiciária de Uberaba, foro jurisdicional do local de domicílio da autora. 3. Agravo a que se nega provimento”.(AG 2002.01.00.003252-2/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 14/09/2004, p.51). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO EM VARA DA CAPITAL, POR SERVIDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO SOB JURISDIÇÃO DE VARA DO INTERIOR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Residindo o autor em município sob jurisdição da Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, o feito em que demanda contra a União Federal deve ser processado naquela Subseção Judiciária, e não em uma das Varas da Capital, em face da competência funcional absoluta. Provimento 356/88 do Conselho da Justiça Federal. 2. Agravo de instrumento não provido” (AG 2001.01.00.036835-5/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 30/06/2003 P.60). “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO Nº 331/87, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1.A competência fixada pelo Provimento nº 331/87, do Conselho da Justiça Federal, é funcional e, portanto, absoluta, passível de ser conhecida de ofício. 2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora)” (CC 2001.01.00.043778-1/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.), TERCEIRA SEÇÃO do TRF 1ª Região, DJ de 22/10/2002 P.59). Impende salientar que o Estado da Bahia conta hoje com 15 (quinze) subseções judiciárias, distribuídas em pontos distintos e em regiões estratégicas do seu território, quais sejam: Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, sendo que algumas delas recepcionam mais de uma vara federal, a exemplo de Feira de Santana, Itabuna e Vitória da Conquista. Em face disso, considerando o fim colimado pela norma constitucional e tendo o Estado (em sentido amplo), com vistas a assegurar o amplo acesso à Justiça, na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988, despendido recursos públicos com a instalação de unidades jurisdicionais nos mais longínquos municípios, às mesmas destinando quadro próprio de servidores e magistrados, a fim de garantir o seu adequado funcionamento, evidente que não mais se justifica, à míngua de qualquer motivação, o aforamento de ações na capital do estado por partes residentes em municípios abarcados pela jurisdição de varas federais instaladas no interior. Nesse mesmo sentido, ao proferir voto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5031032-49.2019.4.03.0000 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, julgado em 15/03/2021), o Desembargador Federal Carlos Delgado refletiu a respeito da questão, salientando que “[...] num momento histórico em que a infraestrutura da Justiça Federal se mostrava insuficiente para garantir o acesso à justiça, mormente porque havia juízos federais instalados apenas nas capitais e em algumas outras poucas localidades dos Estados, construiu-se um entendimento jurídico que flexibilizava a regra de competência aplicável às demandas de natureza previdenciária. Contudo, vivenciamos um exponencial investimento na garantia de acesso à justiça federal, com a instalação de juízos federais em inúmeras localidades, além da implantação do processo judicial eletrônico”. Prosseguiu afirmando que “[...] modificadas aquelas circunstâncias existentes em outras décadas, há que se reavaliar as soluções jurídicas que então se apresentaram a fim de identificar se, hodiernamente, ainda se mostram as mais adequadas. Pondero que a Constituição garante não apenas o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), como, também, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII), a serem observados pelo juízo natural (inciso LIII). [...] Com a larga interiorização das sedes dos juízos federais e a implantação do processo judicial eletrônico, o qual dispensa os constantes deslocamentos dos jurisdicionados e seus patronos constituídos, não mais se justifica, sob aspectos fáticos ou jurídicos, a manutenção da possibilidade de seleção do juízo federal da Capital, sob pena de se assolar as varas e juizados da Capital, como vem ocorrendo, conforme demonstra a crescente distribuição de conflitos negativos de competência deste jaez”. Ponderou, por fim, que: “Na medida em que se instalaram inúmeros juízos federais, com jurisdição sobre as localidades estabelecidas nos respectivos atos normativos, não mais compreendo possível ao jurisdicionado ‘escolher’ ajuizar sua demanda previdenciária em juízo federal distinto daquele com jurisdição sobre o município de seu domicílio, inclusive o da Capital, haja vista que, hoje, ausentes justificativas fático-jurídicas para tanto, de sorte a estabelecer o juízo natural como aquele do domicílio do beneficiário requerente de demanda previdenciária, superando-se entendimento, que ora se percebe defasado, cristalizado no enunciado de Súmula n.º 689 do e. STF.” Mas não é só. Conforme artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 - disposição que também se aplica às autarquias federais, consoante entendimento assentado no Recurso Extraordinário n. 627709 (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014), submetido ao regime de repercussão geral -, em se tratando de ação ajuizada contra a União, a opção de escolha de foro pela parte autora não é ilimitada, recaindo no local do seu domicílio, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal. A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 459322/RS, firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 é exaustivo, não admitindo a possibilidade de escolha fora das hipóteses ali previstas, de modo a contemplar a opção, por exemplo, pelo foro da capital do estado. Ademais, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Estamos, diante, portanto, de hipótese de competência de natureza absoluta, e não relativa, a autorizar o reconhecimento de ofício, com espeque no artigo 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. A isso se soma o fato de que o Código de Processo Civil em vigor, ao enunciar regras de competência, em seu artigo 51, parágrafo único, expressamente estabeleceu que "Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", sem qualquer menção, portanto, quanto à possibilidade de propor a demanda, mesmo que de natureza previdenciária, no Juízo Federal sediado na capital. Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária com jurisdição sobre o Município de domicílio da parte autora, tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502584-72.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: JOCLEITON DE MATOS ROCHA Advogado(s):NILMA FERREIRA SILVA ACORDÃO   PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. São cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicação supletiva), quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Embora não constatadas omissões ou contradições no acórdão embargado, verifica-se erro material no cálculo da pena-base, por inobservância da fração jurisprudencialmente consolidada (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas) na primeira fase da dosimetria. Constatado que, considerando três vetores negativos, a pena-base deve ser aumentada em 2 anos, 7 meses e 15 dias, totalizando 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, impõe-se a retificação do julgado para adequação do quantum. Aplicada a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com aumento de 1 ano, e majorada a reprimenda pela continuidade delitiva na fração de 1/2, a pena definitiva deve ser fixada em 17 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, em regime fechado. PARECER DA PROCURADORIA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para correção de erro material, com retificação do acórdão, mantidos os demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502584-72.2018.8.05.0022 em que figuram como Embargante JOCLEITON DE MATOS ROCHA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, com o fito exclusivo de correção de erro material constante no acórdão vergastado, nos termos do voto. Sala das Sessões, ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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