Jefferson Messias

Jefferson Messias

Número da OAB: OAB/BA 033402

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: JEFFERSON MESSIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002477-86.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: TANIA SOARES Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA (OAB:BA42090), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA62124) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402), IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082)   DESPACHO   Tendo em vista o depósito do valor referente a condenação nos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, sem prejuízo desta Serventia observar o artigo 1º do Provimento Conjunto da Corregedoria de Justiça. Após, com o levantamento dos valores, certifique-se a quitação integral do débito e voltem os autos conclusos para extinção. MUCURI/BA, 16 de abril de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA   JUIZ SUBSTITUTO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500601-83.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A) APELADO: NEUZA DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA (OAB:BA44301-A), NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR (OAB:BA42865-A)   DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NEUZA DE ALMEIDA COSTA, que julgou  julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID. 75951428):   "Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, por faltante sua hipótese de incidência normativa. Condeno a promovida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que ora fixo em 10%, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.  Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 13 de novembro de 2023. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO"   Em suas razões (ID 75951431), a concessionária apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento de que, à época dos fatos, o imóvel encontrava-se locado, razão pela qual a usuária de fato do serviço não era a demandante. No mérito, defende a legalidade das cobranças impugnadas, aduzindo que os consumos foram regularmente medidos por hidrômetro em perfeito funcionamento e que o aumento do consumo decorreu de vazamento interno nas instalações hidráulicas do imóvel, cuja manutenção seria de responsabilidade exclusiva do usuário. Sustenta, ainda, que a suspensão do fornecimento deu-se de forma legítima, não havendo falar-se em responsabilidade civil por dano moral. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais. Ao final, pugna pela reforma total ou parcial da sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID. 75951443). É o relatório. Decido.    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.  Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.  Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impende ressaltar que a controvérsia submetida a julgamento insere-se, com clareza, no âmbito das relações de consumo, pois envolve a prestação de serviço essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo regida pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia central diz respeito, inicialmente, à suposta ilegitimidade ativa da parte autora, sustentada pela concessionária apelante sob o argumento de que, à época dos fatos, o imóvel encontrava-se locado e, portanto, a demandante não seria usuária de fato do serviço público prestado. Todavia, tal tese não prospera. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a legitimidade para discutir a validade das cobranças oriundas de consumo de água não se restringe ao usuário direto ou imediato do serviço, alcançando também o proprietário do imóvel, sobretudo quando a cobrança dá-se em seu nome ou compromete seu patrimônio. A propriedade do bem e a inscrição em nome da autora são elementos suficientes para conferir-lhe legitimidade ad causam, ainda que o bem estivesse locado, pelo que rejeita-se a preliminar. Superada essa questão, adentra-se o mérito propriamente dito. A parte autora alegou que os valores cobrados nos meses de junho, julho e agosto de 2015 extrapolam, de forma irrazoável, o consumo habitual registrado no imóvel objeto da demanda, sustentando que não houve uso de água em volumes compatíveis com as quantias indicadas nas referidas faturas. Por sua vez, a apelante defende a regularidade da medição realizada por hidrômetro em funcionamento, atribuindo o aumento de consumo à existência de vazamento interno, cuja responsabilidade seria exclusiva da consumidora. Consoante extrai-se dos autos, o histórico de consumo da unidade revela médias mensais significativamente inferiores àquelas registradas nos períodos impugnados. Verifica-se que os registros de consumo saltam abruptamente de patamares usuais entre 1 m³ a 8 m³ para 75 m³, 149 m³ e 29 m³, retornando, logo em seguida, à média anterior. A própria concessionária confirma que os meses subsequentes retornaram aos padrões normais sem que tenha havido substituição do hidrômetro ou alteração na estrutura da rede interna, circunstância que fragiliza sua tese de regularidade na medição. A ausência de laudo técnico, inspeção confiável ou qualquer prova pericial produzida pela EMBASA no intuito de demonstrar a inexistência de vício no equipamento de medição ou na prestação do serviço reforça o juízo de procedência do pedido inicial, sobretudo quando analisado sob a perspectiva consumerista. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Conforme preceitua o artigo 6º, VIII, do mesmo diploma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança dos fatos por ela narrados justificam a inversão do ônus da prova, ônus do qual a empresa apelante não se desincumbiu. A invocação de suposto vazamento interno não foi acompanhada de qualquer evidência objetiva. Ademais, os próprios relatórios técnicos da concessionária registram oscilações no consumo, mas não consubstanciam a origem do excesso, tampouco indicam que foram realizados testes técnicos nos hidrômetros ou nas instalações internas. Outrossim, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a cobrança baseada em consumo absolutamente discrepante da média histórica, sem apuração técnica confiável, afronta o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais e caracteriza vício na prestação do serviço, ensejando sua nulidade. Sobre a matéria, reticente a orientação do STF:   EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros. Precedentes. Ademais, para divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 793046 AgR, Primeira Turma, R. Min. ROBERTO BARROSO, J. 20/05/2014) (grifado)   No tocante aos danos morais, verifica-se que a interrupção do fornecimento de água e a imposição de parcelamento de dívida manifestamente inexistente caracterizam afronta à dignidade da consumidora. Ressalte-se que a água configura bem essencial à subsistência humana, cuja privação indevida acarreta sofrimento que supera os meros dissabores cotidianos. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, cuja existência decorre do próprio fato da lesão. A indenização arbitrada pelo juízo de origem no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano suportado, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e repressão ao abuso. Não há, portanto, motivos para sua redução, tampouco para sua exclusão. Por fim, quanto à improcedência do pedido de lucros cessantes, merece integral manutenção, dado que a autora não logrou êxito em demonstrar que a cobrança indevida ou a suspensão do serviço lhe causaram perda patrimonial mensurável com razoável grau de certeza, sendo a alegação baseada em meras conjecturas sobre possibilidade de locação do imóvel. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença prolatada. Majoro da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.   (Salvador, data registrada em sistema.)      DES. RICARDO REGIS DOURADO  RELATOR
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001144-60.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDRE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958-A), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A)   DECISÃO   Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE VIEIRA DOS SANTOS contra sentença prolatada nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA (ID. 73238059), julgando-se nos seguintes termos:   "Posto isso, confirmando a liminar deferida em ID 29982239, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a promover o refaturamento da fatura com vencimento 01/06/2019 no valor de R$296,75 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), assim como declarar a inexigibilidade da multa constante da fatura de vencimento 01/07/2019 no valor de R$230,17 (duzentos e trinta reais e dezessete centavos), devendo a requerida proceder novo refaturamento (ID 28461806).  Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade de tais valores devido à gratuidade concedida.  Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).  Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.  Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.  Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.  Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mucuri/BA, 08 de julho de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO"   Em suas razões (ID 73238062), o recorrente aduz que a sentença não merece prosperar, pois teria deixado de reconhecer o cabimento do dano moral, malgrado a comprovação das condutas abusivas perpetradas pela concessionária de serviço público. Narra que, sem que houvesse alteração no padrão de consumo do imóvel, de uso comercial e com apenas um banheiro e reservatório de 500 litros, passou a receber faturas com valores notoriamente discrepantes da média histórica, sendo a primeira, com vencimento em junho, no importe de R$ 296,75, e a subsequente, com vencimento em julho, no montante de R$ 350,37, esta última contendo multa supostamente vinculada à infração decorrente da violação do hidrômetro. Refuta a existência de qualquer irregularidade por sua parte e afirma que buscou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, enfrentando recalcitrância e ausência de resposta por parte da EMBASA, o que ensejaria o reconhecimento de dano moral pelo chamado "desvio produtivo do consumidor". Finaliza requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 73238066. É o relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impende ressaltar que a controvérsia submetida a julgamento insere-se, com clareza, no âmbito das relações de consumo, pois envolve a prestação de serviço essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo regida pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia dos autos está centrada na análise da pretensão recursal deduzida pelo apelante, voltada à reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de origem, para determinar o refaturamento da fatura com vencimento em 01/06/2019, no valor de R$ 296,75, bem como declarar a inexigibilidade da multa constante da fatura com vencimento em 01/07/2019, no valor de R$ 230,17, mas deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não restou demonstrada a existência de abalo extrapatrimonial relevante a justificar a compensação pecuniária. De plano, cumpre reiterar que o fornecimento de água e saneamento básico constitui serviço público essencial, prestado sob regime de concessão e submetido à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 22, da Lei nº 8.078/90, que assim dispõe:   Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.   A responsabilidade civil das concessionárias é objetiva, consoante o disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Na hipótese dos autos, restou incontroverso que as faturas emitidas nos meses de junho e julho de 2019 apresentaram valores muito superiores à média de consumo, em especial diante das peculiaridades do imóvel, destinado a comércio de pequeno porte, com um único banheiro e reservatório de 500 litros. Ainda, conforme reconhecido na sentença, não houve comprovação válida e suficiente por parte da EMBASA quanto à alegada fraude no hidrômetro ou ao suposto desvio de água para outro imóvel. O próprio histórico de consumo, os registros documentais colacionados e a ausência de laudo técnico comprobatório, corroboram a fragilidade dos fundamentos sustentados pela concessionária. Ademais, não houve qualquer demonstração de que o consumidor tenha sido formalmente cientificado sobre o resultado de eventual perícia, tampouco de que tenha tido assegurado o contraditório e a ampla defesa durante o suposto procedimento administrativo. A sentença, ao reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar o refaturamento, já afasta qualquer dúvida quanto à ilicitude da conduta da concessionária. O que ora se examina é se essa conduta, além de abusiva, foi apta a gerar sofrimento ou incômodo de ordem moral, em grau suficiente a ensejar indenização. Sobre o tema, a moderna jurisprudência tem adotado a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual a perda do tempo útil do cidadão, compelido a solucionar problemas administrativos decorrentes de falha na prestação de serviço, representa ofensa à dignidade e constitui fato gerador de reparação extrapatrimonial. Esse entendimento é acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, como observa-se do julgado no AREsp 1.260.458/SP:   "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço [...]"   No mesmo sentido:   COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO GRAVE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Veículo adquirido apresentou vício oculto grave no motor, relacionado a intervenções indevidas anteriores à venda. 2. Consumidora não estava obrigada a realizar vistoria técnica invasiva antes da aquisição. 3. Reiteradas tentativas de solução insuficientes. Aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. 4. Danos morais caracterizados pela frustração da legítima expectativa e desvio produtivo do consumidor. 5. Indeferimento dos pedidos de exclusão ou redução da indenização por dano moral. 6. Apelação não provida. (TJSP, Apelação Cível nº 1019263-40.2022.8.26.0451, R. Sá Duarte, J. 16/06/2025)   Na espécie, o autor afirmou, sem ser infirmado pela parte ré, que procurou insistentemente atendimento junto à EMBASA, sem qualquer resposta efetiva ou solução satisfatória, sendo inclusive surpreendido com fatura subsequente contendo multa elevada por suposta infração, da qual sequer tomou ciência regular. Tal circunstância evidencia a frustração da legítima expectativa do consumidor e representa, a meu sentir, mais do que mero dissabor do cotidiano. O tempo despendido em longos e infrutíferos trâmites administrativos, as reiteradas idas ao posto de atendimento da EMBASA sem solução, a ameaça de negativação, bem como o sentimento de impotência frente ao poder de uma concessionária de serviço essencial, extrapolam os limites da tolerância ordinária, reclamando a intervenção do Judiciário para recompor os danos causados. Assim, há de ser reformada a sentença para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado à luz da razoabilidade, da natureza da ofensa e do caráter pedagógico da reparação. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.   (Salvador, data registrada em sistema.)     DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066131-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO GABRIEL QUEIROZ MENEZES Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO GABRIEL QUEIROZ MENEZES contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação nº 8157615-59.2024.8.05.0001 ajuizada pelo agravante contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, declinou a competência para uma das Varas de Fazenda Pública administrativas desta comarca nos seguintes moldes:   Diante do exposto, e com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste feito ao setor responsável para regular distribuição entre uma das Varas de Fazenda Pública administrativas desta comarca. (Id. 471195701 - PJE 1º Grau)   Irresignada, a parte acionante interpôs agravo de instrumento alegando que a competência para processar ações ordinárias que versem sobre concurso público de sociedades de economia mista é da vara cível, não da vara da fazenda pública. Pede a antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção da distribuição do processo na 3ª Vara Cível de Salvador/BA, até que se decida o mérito deste recurso (Id. 72147649). Em juízo preliminar, este relator deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a manutenção da distribuição do feito na 3ª Vara Cível de Salvador/BA. (Id. 72593117) Posteriormente, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, para onde os autos foram inicialmente remetidos, suscitou Conflito Negativo de Competência perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Contrarrazões acostadas ao Id. 74730582, nas quais a parte agravada rechaça os argumentos ventilados pelo agravante. No despacho de Id. 79001937, a parte agravante foi intimada para se manifestar a respeito do Conflito de Competência n. 8157615-59.2024.8.05.0001, relativo ao mesmo processo referência deste agravo de instrumento, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.   É o relatório.   Como relatado, a parte autora manejou agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que declinou a competência do feito para uma das Varas de Fazenda Pública administrativas. Pois bem. No curso da análise deste recurso, sobreveio decisão definitiva das Seções Cíveis Reunidas que, por unanimidade, julgou improcedente o Conflito de Competência n. 8157615-59.2024.8.05.0001, declarando a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente demanda. Naquela oportunidade, o órgão colegiado superior, responsável por dirimir controvérsias de competência entre as varas da Capital, decidiu de forma definitiva que a competência para o processamento e julgamento da ação pertence, de fato, a uma das Varas da Fazenda Pública. O acórdão das Seções Cíveis Reunidas, relatado pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, fundamentou a decisão nos seguintes termos:   Na hipótese, ainda que não se trate de mandado de segurança o processo originário, cuida-se da mesma discussão perfeitamente amoldável à referida ação de segurança, posto tratar-se a ré de pessoa jurídica no exercício de função delegada do Poder Público, cujo debate não está envolvendo o serviço de relação de consumo que presta no mercado, senão questão administrativa diretamente relacionada com o seu gerenciamento, mas na condição de concessionária e no exercício da delegação pública. Mesmo tratando-se a Embasa de sociedade de economia mista de direito privado, portanto, presta serviço público em regime de exclusividade, cujo ingresso nestas empresas não prescinde do necessário concurso público, conforme a disposição constitucional e também na consonância do Magistério de José dos Santos Carvalho Filho, para quem ""o ingresso desses empregados deve ser precedido de aprovação em concurso público, tal como previsto no art. 37, II, da Carta da Republica. Alguns autores sustentam que é dispensável o concurso se a entidade apenas explora atividade econômica, ou que a exigência constitucional deve ao menos ser atenuada.149 Não comungamos com esse entendimento, visto que a exigência constitucional não criou qualquer diferença entre esta ou aquela entidade da Administração Indireta e, se não há restrição, não cabe ao intérprete criá-la em descompasso com o mandamento legal" (Manual de direito administrativo, 32. ed., Atlas, 2018, edição digital, pág 598). (...) Por tais razões, julga-se IMPROCEDENTE o presente Conflito, para declarar-se a competência do suscitante, o Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, para processar e julgar o processo n. 8157615-59.2024.8.05.0001. (TJ-BA - CC: 8157615-59.2024.8.05.0001, Relator: Des. Emílio Salomão Resedá, Seções Cíveis Reunidas, Data de publicação: 23/04/2025)   Essa decisão das Seções Cíveis Reunidas possui caráter vinculante e resolve, em última instância para este Tribunal, a controvérsia sobre a competência do presente processo, razão pela qual o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Sendo o recurso prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, impõe-se o seu não conhecimento. Consequentemente, a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida por este Relator, que visava manter o feito na Vara Cível até o julgamento do agravo, perdeu sua razão de ser, pois a premissa que a sustentava foi afastada pela decisão vinculante das Seções Cíveis Reunidas. Ante o exposto, por ter sido o agravo de instrumento prejudicado pela superveniência de decisão definitiva sobre a competência proferida pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, REVOGO a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida e NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Salvador/BA, 30 de junho de 2025.   Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA      Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003180-83.2023.8.05.0124    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA    AUTOR: JESSICA GREGORIO MATEUS    Advogado(s): NAIANE DE SANTANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como NAIANE DE SANTANA CONCEICAO (OAB:BA60510)    REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA    Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402)        DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exame de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 424205032) opostos por JESSICA GREGORIO MATEUS, sob alegação de erro material e omissão na sentença de ID Num.422364454. Sustenta o embargante que a decisão embargada restou omissa, ao deixar de considerar a manifesta ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, consubstanciada no pedido de adiamento de audiência, mesmo diante da designação com a devida antecedência, bem como a ausência de elementos para citação válida da parte ré, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Esta magistrada analisou os argumentos trazidos pelo embargante, decidindo que: Cabe lembrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria já objeto de manifestação judicial.   Não se verifica qualquer omissão ou erro material na decisão embargada. A decisão foi fundamentada ao indeferir o pedido de adiamento da audiência por ausência de justificativa suficiente e ao determinar a designação de nova data, em respeito ao princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Quanto ao pedido de extinção do feito, trata-se de inconformismo com o conteúdo da decisão, que não se presta a via dos embargos de declaração, cabendo à parte, caso entenda necessário, a utilização do recurso próprio. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à inovação de pedidos não ventilados adequadamente no momento processual oportuno. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JESSICA GREGORIO MATEUS, mantendo-se a sentença anterior proferida em sua totalidade. Publique-se. Intime-se. Itaparica/BA , data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES  JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para sua nomeação e posse no cargo de "Operador de Processos de Água e Esgoto" da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA), sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de terceirizados caracteriza preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado fora do número de vagas; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784.   4. A contratação de terceirizados pela administração pública não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso, sendo necessário demonstrar que as funções desempenhadas pelos terceirizados são idênticas às do cargo para o qual o candidato foi aprovado e que houve a criação de vagas durante o prazo de validade do certame.   5. A documentação apresentada pelo Agravante não comprova de forma inequívoca que os terceirizados contratados desempenham funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado, inviabilizando o reconhecimento da preterição (IDs 79374999 a 79375075).   6. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos não demonstrados no caso concreto.   7. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para análise detalhada dos fatos e da ausência de elementos que comprovem a preterição do agravante, não há fundamento jurídico para a concessão da tutela antecipada pleiteada.   IV. DISPOSITIVO   8. Recurso não provido.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 300.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784; STJ, AgInt no RMS 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no RMS 62.225/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.04.2024. TJBA, Agravo de Instrumento n° 8065577-31.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/03/2025; TJBA, Agravo de Instrumento n° 8065549-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 20/02/2025.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8015418-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JEFFERSON ANDRE DA SILVA VIEIRA e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A.   Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099708-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIANA SANTOS DA CONCEICAO e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397-A) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A)   DESPACHO Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias.  Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.    Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8032956-41.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: OSMAR DE JESUS SANTOS Parte Passiva: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta.     Salvador/BA - 12 de maio de 2025. Vera Rita Lins de Albuquerque Sento Sé  Diretor (a) de Secretaria
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000153-85.2010.8.05.0125 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: DAMIANA SOUZA VIANA Advogado(s): ADELINO WALTER FERREIRA (OAB:0008264/BA) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:0022091/BA), JEFFERSON MESSIAS (OAB:0033402/BA)   DESPACHO     Vistos, etc.   Expeça-se o competente alvará em favor da requerente, para levantamento da quantia depositada em conta judicial de ID de nºs 64049740 e 105362749.   Após, arquive-se   Eunápolis-Bahia, 10 de junho de 2021.   Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8010332-17.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Prestação de Serviços, Produto Impróprio] Autor (a): ELIO MOTA MASSARRA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA                                                                        Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                               Intimem-se as partes, para ciência da pericia reagendada para  " 04 de julho de 2025, às 14:00horas, na Rua Montes Claro, nº 130, Avenida Itabuna/Tapera, Ilhéus/Ba", considerando a Petição da Perita de ID. sob nº  506829573. Ilhéus - Ba, 30 de junho de 2025. Leonardo Nunes Barreto Subescrivão
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