Bianca Sena Pellegrino Hilariao

Bianca Sena Pellegrino Hilariao

Número da OAB: OAB/BA 033419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Sena Pellegrino Hilariao possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA     ID do Documento No PJE: 510228930 Processo N° :  8001568-62.2020.8.05.0271 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE  BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB:BA45753) BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO (OAB:BA33419), ALEXANDRE BATISTELLO PINHEIRO (OAB:SC33419)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072108031702400000488514418   Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 17:30:22): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Solicitação de transferência realizada para a conta fornecida, conforme eventos 18, 53, 97, 98 E 106 no sistema BRBJUS, aguardando sua assinatura para efetivação da operação.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 17:30:22): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Solicitação de transferência realizada para a conta fornecida, conforme eventos 18, 53, 97, 98 E 106 no sistema BRBJUS, aguardando sua assinatura para efetivação da operação.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 17:30:48): Evento: - 22 Baixa definitiva Nenhum Descrição: FICAM AS PARTES INTIMADAS DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 17:30:48): Evento: - 22 Baixa definitiva Nenhum Descrição: FICAM AS PARTES INTIMADAS DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 16:56:46): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA, EM 5 DIAS, JUNTAR PROCURAÇÃO ASSINADA POR EXTENSO OU COM ASSINATURA DIGITAL VALIDADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA E QUE SEJA POSSÍVEL A CONFERÊNCIA, POSTO QUE AQUELA JUNTADA NO EV 1 NÃO FOI VALIDADA PELO SITE VALIDAR.ITI.GOV.BR.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8027749-69.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA REU: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros Advogado(s):BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO A ACÓRDÃO   EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE "É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA". ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a "execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e "2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.". Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA.     Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, em que figura como Requerente a ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA (ADEP) e como Requeridos a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, para (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão "exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta"; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão "exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta"; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão "exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta", modulando os efeitos desta decisão para que não atinja outras decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa, nos termos do voto da Relatora Suplente. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Suplente
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