Maria Eduarda Franco Pedreira
Maria Eduarda Franco Pedreira
Número da OAB:
OAB/BA 033500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA
Nome:
MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002279-12.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: TATIANE PINA SANTOS LINHARES Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB:RS94205) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (8) Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (OAB:BA33500), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002) DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em Juízo, justificando-as. Após, nova conclusão. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082801-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: E KRAYCHETE REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (OAB:BA33500) REU: ORACON COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) DECISÃO Em sua contestação de id 469695335 aduz a parte ré a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de distribuição firmado entre as partes. A preliminar merece amparo. Com efeito, verifica-se que as partes, no exercício regular de sua autonomia negocial, estabeleceram no contrato de representação comercial, especificamente em sua cláusula oitava (item XV - id 205769063) , a eleição do foro da Comarca de São Paulo-SP para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida e eficaz, desde que livremente pactuada entre partes em situação de relativa igualdade. Outrossim, preconiza, ainda, a jurisprudência do mencionado Tribunal que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) O caso em análise trata de contrato empresarial de representação firmado entre sociedades empresárias, não havendo qualquer indício dos requisitos mencionados acima, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações genéricas contidas na réplica da parte autora porquanto desacompanhadas de elementos probatórios. Conforme é sabido, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). Ademais, e ao contrário do que afirmado em réplica, a distância do foro de eleição para o local de execução do contrato não acarreta dificuldade de acesso à Justiça porquanto plenamente possível a deprecação de atos pelo juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo-SP, foro competente por força da cláusula de eleição livremente pactuada entre as partes. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente jcmas
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082801-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: E KRAYCHETE REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (OAB:BA33500) REU: ORACON COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) DECISÃO Em sua contestação de id 469695335 aduz a parte ré a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de distribuição firmado entre as partes. A preliminar merece amparo. Com efeito, verifica-se que as partes, no exercício regular de sua autonomia negocial, estabeleceram no contrato de representação comercial, especificamente em sua cláusula oitava (item XV - id 205769063) , a eleição do foro da Comarca de São Paulo-SP para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida e eficaz, desde que livremente pactuada entre partes em situação de relativa igualdade. Outrossim, preconiza, ainda, a jurisprudência do mencionado Tribunal que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) O caso em análise trata de contrato empresarial de representação firmado entre sociedades empresárias, não havendo qualquer indício dos requisitos mencionados acima, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações genéricas contidas na réplica da parte autora porquanto desacompanhadas de elementos probatórios. Conforme é sabido, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). Ademais, e ao contrário do que afirmado em réplica, a distância do foro de eleição para o local de execução do contrato não acarreta dificuldade de acesso à Justiça porquanto plenamente possível a deprecação de atos pelo juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo-SP, foro competente por força da cláusula de eleição livremente pactuada entre as partes. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente jcmas
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082801-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: E KRAYCHETE REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (OAB:BA33500) REU: ORACON COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) DECISÃO Em sua contestação de id 469695335 aduz a parte ré a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de distribuição firmado entre as partes. A preliminar merece amparo. Com efeito, verifica-se que as partes, no exercício regular de sua autonomia negocial, estabeleceram no contrato de representação comercial, especificamente em sua cláusula oitava (item XV - id 205769063) , a eleição do foro da Comarca de São Paulo-SP para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida e eficaz, desde que livremente pactuada entre partes em situação de relativa igualdade. Outrossim, preconiza, ainda, a jurisprudência do mencionado Tribunal que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) O caso em análise trata de contrato empresarial de representação firmado entre sociedades empresárias, não havendo qualquer indício dos requisitos mencionados acima, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações genéricas contidas na réplica da parte autora porquanto desacompanhadas de elementos probatórios. Conforme é sabido, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). Ademais, e ao contrário do que afirmado em réplica, a distância do foro de eleição para o local de execução do contrato não acarreta dificuldade de acesso à Justiça porquanto plenamente possível a deprecação de atos pelo juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo-SP, foro competente por força da cláusula de eleição livremente pactuada entre as partes. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente jcmas
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082801-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: E KRAYCHETE REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (OAB:BA33500) REU: ORACON COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) DECISÃO Em sua contestação de id 469695335 aduz a parte ré a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de distribuição firmado entre as partes. A preliminar merece amparo. Com efeito, verifica-se que as partes, no exercício regular de sua autonomia negocial, estabeleceram no contrato de representação comercial, especificamente em sua cláusula oitava (item XV - id 205769063) , a eleição do foro da Comarca de São Paulo-SP para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida e eficaz, desde que livremente pactuada entre partes em situação de relativa igualdade. Outrossim, preconiza, ainda, a jurisprudência do mencionado Tribunal que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) O caso em análise trata de contrato empresarial de representação firmado entre sociedades empresárias, não havendo qualquer indício dos requisitos mencionados acima, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações genéricas contidas na réplica da parte autora porquanto desacompanhadas de elementos probatórios. Conforme é sabido, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). Ademais, e ao contrário do que afirmado em réplica, a distância do foro de eleição para o local de execução do contrato não acarreta dificuldade de acesso à Justiça porquanto plenamente possível a deprecação de atos pelo juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo-SP, foro competente por força da cláusula de eleição livremente pactuada entre as partes. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente jcmas
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8009456-87.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GILMAR NASCIMENTO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Diante da intempestividade da impugnação à execução, determino o cumprimento da decisão que determinou a realização da perícia contábil. Ao Sr. Perito para cumprir o múnus diante da comprovação de depósito dos honorários periciais. Salvador/BA, 7 de março de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8009456-87.2018.8.05.0001 Demandante: GILMAR NASCIMENTO GONCALVESDemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Salvador. Eu, abaixo assinado, subscrevo. ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro. Intimem-se. Bel. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista
-
Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002465-54.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA AGRAVADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s):TAIS SOUZA DE CERQUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL REVELADORA DE SAÚDE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A gratuidade de justiça pode ser excepcionalmente deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A documentação apresentada (balanço patrimonial, DRE e índices de liquidez) evidencia que a agravante possui plena capacidade econômica para custear as custas processuais, inexistindo prova idônea da alegada insuficiência financeira. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8002465-54.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e, na qualidade de Agravado, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em conhecer em partes e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018599-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ PEREIRA COSTA, CPF: 088.109.235-53 Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL (OAB:BA54862) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (2) Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (OAB:BA33500), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no ID. 419027602. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000800-30.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: EVANDRO DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE NELSON CLAUDIO NETO (OAB:BA45005) REQUERIDO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s): MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA (OAB:BA33500), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EVANDRO DA SILVA DOS SANTOS em face de AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 1204414), o autor alega que no dia 08/02/2013, por volta das 16h, quando transitava pela Av. Getúlio Vargas, em Cruz das Almas/BA, em sua motocicleta de placa NTK 7182, foi surpreendido por uma manobra brusca de um ônibus de placa JOT 0946, pertencente à ré, que veio a atingi-lo. Afirma que o acidente lhe causou danos materiais na motocicleta e lesões corporais, tendo sido levado ao plantão da Unidade de Pronto Atendimento, onde foi constatado que sofrera ferimentos superficiais no pé direito. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 3.769,71 e danos morais não inferiores a 30 salários mínimos. A ré apresentou contestação (ID 1621084) arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negou sua responsabilidade pelo acidente, atribuindo a culpa ao próprio autor que teria realizado ultrapassagem pela direita sem sinalização. Impugnou os documentos apresentados, especialmente a nota fiscal do conserto da motocicleta datada de 30/09/2014, mais de um ano após o acidente. Realizada audiência de conciliação (ID 2014930), esta restou infrutífera. Na ocasião, foi concedido prazo para manifestação sobre a contestação. O autor manifestou-se (ID 1006988) refutando a preliminar e ratificando os termos da inicial. Em despacho (ID 2335919), foi determinada intimação das partes para especificarem provas. Intimadas as partes para manifestarem interesse em produzir outras provas, quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial arguida pela ré. A petição inicial apresenta narrativa lógica e coerente dos fatos, com pedidos juridicamente possíveis e adequadamente fundamentados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. O autor expôs claramente a causa de pedir, narrando o acidente, seus desdobramentos e os danos alegadamente sofridos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. No mérito, o caso versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, sendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa, dano e nexo causal. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que há controvérsia substancial sobre a própria dinâmica do acidente. No Registro de Acidente de Trânsito (ID 1204491), constam versões contraditórias: o autor alega ter sido atingido pelo ônibus que fez uma manobra sem olhar pelo retrovisor, enquanto o motorista da ré afirma que havia uma carreta parada na via principal, e que o autor realizou ultrapassagem irregular pela direita sem qualquer sinalização. No formulário complementar ao registro do acidente (ID 1204491, pág. 3), o motorista do ônibus relatou que "a pista estava interditada devido a uma carreta que estava parada na pista principal ao desviar em direção a pista para a direita com a seta ligada para direita quando o motoqueiro fez uma ultrapassagem não é permitida e chocou ao lado direito do ônibus". O depoimento do condutor do ônibus encontra respaldo nas circunstâncias do caso, pois é fato notório que a ultrapassagem pela direita é manobra vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda (art. 29, X, CTB), situação não demonstrada nos autos. Ademais, a matéria jornalística contemporânea ao fato, juntada aos autos (ID 1204497 - pág. 2), noticiou que "apesar do susto ninguém saiu ferido", o que contradiz frontalmente a alegação do autor de que teria sofrido lesões que o impossibilitaram de exercer sua atividade profissional por longo período. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou nota fiscal (ID 1204497 - pág. 1) referente ao conserto da motocicleta emitida em 30/09/2014, ou seja, mais de 1 ano e 7 meses após o acidente. Esta significativa distância temporal, aliada à ausência de outros elementos probatórios (como orçamentos da época, fotografias dos danos, laudos periciais), compromete severamente a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e o evento discutido nos autos. No que tange aos danos morais, o autor não produziu qualquer prova das lesões alegadas. Não há nos autos documentos médicos, prontuários de atendimento ou laudos que comprovem os ferimentos descritos na inicial ou o período de afastamento do trabalho. O único documento médico mencionado na inicial, o atendimento na Unidade de Pronto Atendimento, sequer foi juntado aos autos. É princípio basilar do direito processual que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I do CPC). No caso em análise, cabia ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a culpa da ré pelo acidente e os danos alegadamente sofridos. Ressalte-se que, embora inicialmente designada audiência de instrução, o autor, intimado para especificar provas (ID 403858740), quedou-se inerte (ID 446489572), demonstrando desinteresse na produção de outras provas que pudessem corroborar sua versão dos fatos. Desta forma, diante da ausência de provas da culpa da ré pelo acidente, havendo, ao contrário, indícios de que o autor pode ter contribuído para o evento ao realizar ultrapassagem irregular, bem como não demonstrados os danos alegados e o nexo causal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe, inclusive cobrança das custas, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizadas as anotações devidas. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. I. Cumpra-se. Cruz das Almas/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz Auxiliar ( Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)
Página 1 de 2
Próxima