Tiago Da Silva Soares
Tiago Da Silva Soares
Número da OAB:
OAB/BA 033545
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
TIAGO DA SILVA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA VARA DA JURISDIÇÃO PLENA UNIFICAÇÃO DAS VARAS CÍVEL E CRIME Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - iraquaravcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000208-28.2022.8.05.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDILANE MARQUES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CEJUSC IRAQUARA Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1) Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO no dia, 13/08/2025, às 09:30H por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020. 2) Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 3) Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 4) Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. Advertência(s): "Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." (Lei nº 5.478/68) "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (Lei nº 13.105/2015) "Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." (Lei 13.105/2015) SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/21422566 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 21422566 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício. Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Iraquara,1 de julho de 2025. GILSA MARIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Escrivã Cível - Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA VARA DA JURISDIÇÃO PLENA UNIFICAÇÃO DAS VARAS CÍVEL E CRIME Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - iraquaravcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000208-28.2022.8.05.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDILANE MARQUES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CEJUSC IRAQUARA Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: 1) Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO no dia, 13/08/2025, às 09:30H por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020. 2) Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 3) Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 4) Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. Advertência(s): "Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." (Lei nº 5.478/68) "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (Lei nº 13.105/2015) "Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." (Lei 13.105/2015) SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/21422566 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 21422566 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício. Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Iraquara,1 de julho de 2025. GILSA MARIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Escrivã Cível - Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000208-28.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EDILANE MARQUES DE LIMA Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. 2. Designe-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. 3. CITE-SE e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Além disso, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado. Advirta-se que, em caso de ausência, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 4. Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência e necessidade. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 7. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício e mandado, a fim de possibilitar o seu célere cumprimento. 8. Diligências e intimações necessárias. Após, volte-me conclusos com a devida "etiqueta". P. I. C Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331-1510, 2138 e 4242 - email: seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8001884-91.2022.8.05.0243, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADEMAR ALVES DOS ANJOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/VISTA Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: Intimo as partes para ter conhecimento e se manifestar nos autos, do inteiro teor da (s) minuta (s) de RPV/ PRECATÓRIO expedida (s) (os) no sistema da Justiça Federal e-PrecWeb, documento (s) em anexo, nos termos da Res. CJF 822/2023 art. 12, a parte acionante no prazo de 05 (cinco) dias e o INSS no prazo de 10 (dez) dias. Seabra/BA, 1 de julho de 2025. MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA Analista Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001501-85.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANETE GONCALVES DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877 e TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Irecê, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331-1510, 2138 e 4242 - email: seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8002592-44.2022.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNEI MENDES BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/VISTA Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: Intimo as partes para ter conhecimento e se manifestar nos autos, no prazo legal, do inteiro teor da (s) minuta (s) de RPV/ PRECATÓRIO expedida (s) (os) no sistema da Justiça Federal e-PrecWeb, documento (s) em anexo, nos termos da Res. CJF 822/2023 art. 12, o INSS no prazo de 10 (dez) dias e a parte acionante no prazo de 05 (cinco) dias. Seabra/BA, 24 de abril de 2025. MARCIA KARINA A. S. SOUZA - Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-40.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de ações indenizatórias de danos morais cumulada com repetição do indebito com liminar, ajuizadas por JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do Banco Bradesco, ASPECIR PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA E BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, sob a alegação de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Após percuciente análise das ações acima instadas, pode-se constatar que a parte demandante informa que tomou conhecimento acerca de potenciais descontos indevidos realizados em sua conta pelas instituições demandadas, de modo a subtrair grande parcela dos valores por esta mensalmente auferidos. Alega que, após empreender diligências com o desígnio de descobrir a origem das referidas cobranças, tomou conhecimento de que tais descontos decorrem da oferta de serviços que nunca contratou perante os requeridos, entendendo-os como descabidos, haja vista a ausência de solicitação formal enquanto suposta contratante destes serviços. Elencou, em cada uma das ações em cotejo, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída a cada um dos serviços que justificariam os abatimentos perpetrados, sendo estes, in casu, "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", "PSERV ", "BINCLUBE". Alega a parte requerente que desconhece a natureza dos serviços, não tendo celebrado nenhum contrato, bem como, não tendo autorizado a sua celebração por terceiros, decorrendo estes de potencial fraude perpetrada em seu detrimento, da qual não possui responsabilidade. Ao final, pleiteou a requerente pela declaração da inexistência dos débitos, assim como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Prefacialmente, registre-se que as presentes demandas seguirão o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95). I. Da conexão Inicialmente, é imperioso ressaltar, desde já, a necessidade de apreciação e julgamento conjunto das ações consumeristas ora postas sub judice, tendo em vista que, além a evitar múltiplas indenizações pelos potenciais danos morais experimentados pelo demandante em razão de um único fato, qual seja, a potencial má prestação dos serviços bancários em detrimento da parte demandante, devendo a constatação desta malversação se dar em análise global a todas as irregularidades constatadas que, por sua vez, serão consideradas quando do arbitramento, em sede de tutela jurisdicional definitiva, de possível indenização una em favor da parte demandante. Trata-se, pois, de hipótese de conexão processual imprópria, em que, apesar de não haver identidade total das ações, deve o julgamento destas se dar de forma conjunta, com o fito de afastar a prolação de decisões conflitantes e, não menos importante, evitar potencial constatação futura da prática de litigância de má fé, no que tange ao indesejado fracionamento indevido das pretensões processuais ora apresentadas, que devem, salvo situação excepcional, estarem vertidas em uma única ação, o que não fora observado no presente caso. Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240383-63.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RITA DE SOUZA MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ARTIGO 55, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, deve haver julgamento conjunto tanto de processos conexos, quanto daqueles que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. 2. A decisão agravada deve ser mantida, por ser o caso de julgamento conjunto das demandas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52403836320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELA VENDEDORA - "TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE REGISTRO NA PREF/CART" (TAXA DE DESPACHANTE) - DEVOLUÇÃO LEGÍTIMA - SIMILARIDADE COM A TAXA SATI - ATIVIDADES CONGÊNERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 100,00 - INCONFORMISMO DO PATRONO DA AUTORA - PEDIDO PARA MAJORAÇÃO - ILEGITIMIDADE - VALOR QUE EMBORA MODESTO, DECORRE DE SUA DECISÃO DE AJUIZAR MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO OBSERVADA PELO ADVOGADO - FATIAMENTO QUE ACARRETA A REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE DE CADA CAUSA COM RESPECTIVA EXIGÊNCIA DE MENOR ESFORÇO DO PATRONO - PARÂMETROS BEM OBSERVADOS PELO MM. JUÍZO ORIGINÁRIO - POSTURA QUE SOBRECARREGA O PODER JUDICIÁRIO E TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1014393-67.2019.8.26.0576, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). Desse modo, proceda o cartório com o apensamento dos autos nº 8000544-10.2025.8.05.0243, 8000542-40.2025.8.05.0243. 8000541-55.2025.8.05.0243, para julgamento conjunto, tendo em vista a conexão imprópria entre estes existente, nos moldes do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. II. Da emenda A requerente alega que os descontos em sua conta bancária decorrem de encargos e taxas que não reconhece, afirmando ser nulo por inexistir manifestação válida de vontade. Pois bem. Nos termos da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considerando a alegação de não contratação de encargos e taxas, o judiciário deverá adotar as seguintes providências ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva. Recomenda-se que o consumidor, antes de recorrer ao Judiciário, demonstre ter buscado soluções administrativas, como: a) Formalização de denúncia perante os órgãos competentes, como Procon ou delegacias de polícia (com registro de boletim de ocorrência); b) Reclamação na plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais oficiais do Banco Central do Brasil (BACEN); c) Comunicação formal e detalhada à instituição financeira, denunciando a irregularidade e solicitando providências. Deste modo, algumas diligências são indispensáveis para subsidiar o Judiciário com elementos de prova suficientes para a análise da pretensão, assegurando a boa-fé processual e a solução adequada do conflito. A ausência desses elementos compromete a comprovação de que a autora agiu com a diligência necessária antes de judicializar a demanda. Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, é dever do magistrado determinar a emenda da inicial sempre que identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a análise da demanda. A ausência de comprovações mencionadas acima impede a apreciação adequada do pedido liminar e compromete o regular andamento do processo. Ante todo exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) comprovar as tentativas administrativas realizadas, apresentando, para tanto os documentos dos itens "a", "b" e "c". Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, devolvam-me os autos à conclusão. Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000345-05.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: VALDETINO JOSE DOS ANJOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2. Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado. Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos. Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo. Findo o prazo, certifique-se. 3. No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano". A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC. No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório. Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo. Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4. Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5. Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova. Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7. Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8. Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9. Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10. Diligências e intimações necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara- BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE-FAX: (74) 3654-1116 E-mail: bmnedesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8000976-84.2023.8.05.0021 A T O O R D I N A T Ó R I O PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI - 06/2016 Nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Barra do Mendes - Bahia, 21 de março de 2025. KMILLA TATIANA RABELO SAMPAIO Analista Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001501-85.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANETE GONCALVES DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER MOREIRA DE NOVAES - BA37877 e TIAGO DA SILVA SOARES - BA33545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Irecê, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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