Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda
Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda
Número da OAB:
OAB/BA 033573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda possui 69 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRT8, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
69
Tribunais:
STJ, TRT8, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF1, TJMS, TJMT, TJBA
Nome:
ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019888-68.2025.8.21.0021/RS RELATOR : MONICA MARQUES GIORDANI AUTOR : MATHEUS HENRIQUE GARCIA SANTOS ADVOGADO(A) : ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB BA033573) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA BORGES (OAB BA066863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 28/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1000620-96.2025.8.11.0111. REQUERENTE: IRENE CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por IRENE CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. As partes entabularam acordo sobre o objeto da presente lide, requerendo a respectiva homologação (ID 200164996). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, é lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo, assim, apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. Nesse sentido, o artigo 3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, sendo possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos. Em acréscimo, o artigo 840 do Código Civil reza ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Lançadas tais premissas, na hipótese, observa-se que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais necessários, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserida no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Considerando a renúncia ao prazo recursal, bem como que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica consignado o trânsito em julgado nesta data. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:07:43):
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000502-28.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ANDRE LEAO PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c186f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Tendo em vista que o reclamante permaneceu em silêncio durante um período de 05 dias úteis após o vencimento da última parcela do acordo, consideram-se cumpridas as obrigações pactuadas nos termos do firmado em ata de audiência id. 816c0c6. II. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; III. Registrem-se os valores pagos e recolhidos para efeito de estatística desta vara do trabalho; IV. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LEAO PEREIRA JUNIOR
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000502-28.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ANDRE LEAO PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c186f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Tendo em vista que o reclamante permaneceu em silêncio durante um período de 05 dias úteis após o vencimento da última parcela do acordo, consideram-se cumpridas as obrigações pactuadas nos termos do firmado em ata de audiência id. 816c0c6. II. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; III. Registrem-se os valores pagos e recolhidos para efeito de estatística desta vara do trabalho; IV. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JSL S/A.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0581955-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: FRANCISCO ANTONIO BORGES DE ALCANTARA Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA registrado(a) civilmente como JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923), LIGIA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25956), FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA26007), ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA33573) REQUERIDO: WANDA BORGES DE ALCANTARA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por WANDA BORGES DE ALCÂNTARA. O processo permaneceu paralisado durante longos anos, tendo vindo conclusos nesta oportunidade. É o brevíssimo relato. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos. A ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Em outros tempos não seria possível extinguir o processo de inventário por inércia do inventariante ou dos herdeiros, pois a consequência da inércia seria destituição do inventariante nomeado e a nomeação de outro em substituição, podendo a escolha recair sobre terceiros alheios à herança, caso os herdeiros sucessivamente recusassem o exercício do encargo. Havia de ser assim porque o inventário se processava necessariamente em juízo, e, em determinadas situações, o próprio juízo deveria promover a abertura do inventário. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 11.441, de 04.01.2007, que conferiu nova redação ao artigo 982 do Código de Processo Civil, e passou a admitir que a sucessão causa mortis, nas hipóteses em que todos forem capazes e concordes, se faça por meio de escritura pública, rompeu com a tradição. Com isso, a transmissão de bens em decorrência de morte deixou de ser única e exclusivamente em juízo, e, consequentemente, em meu modo de ver, não tem mais sentido a vedação à extinção dos processos de inventário sem resolução do mérito. Não há vedação legal expressa à extinção de processos de inventário e partilha sem resolução do mérito e houve mudança principiológica no tocante à sucessão causa mortis, que passou a admitir partilha extrajudicial, o que foi mantido no CPC/2015. Por isso, em casos como o destes autos, em que os herdeiros abandonaram totalmente o feito, é necessária a extinção, sob pena dos autos permanecerem por tempo indefinido nos escaninhos da Secretaria do Juízo. Esse, aliás, tem sido o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AUTOS PARALISADOS. Ausência de manifestação da parte interessada. Sentença que julgou extinto o feito por abandono, nos termos do artigo 485, III do CPC. Recurso de apelação em que a parte autora requer a anulação da sentença. Parte autora que foi regularmente intimada para dar andamento ao feito por meio de requerimento feito pela própria defensoria pública. Possibilidade de extinção do procedimento de inventário pela não promoção de atos. Sucessão que pode ser realizada na via extrajudicial. Inteligência da Súmula nº 296 deste tribunal de justiça. Fazenda Pública que não manifestou irresignação ao ter ciência da sentença proferida, inexistindo, portanto, prejuízo. Ausência de error in procedendo. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0013011-14.2022.8.19.0037; Nova Friburgo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 31/01/2024; Pág. 383) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO. Extinção do processo sem resolução do mérito. Intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao feito. Mudança de endereço não comunicada ao juízo de origem. Presunção de validade da intimação realizada, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Inventariante que é única herdeira, não havendo notícia de interesse de incapazes ou da existência de testamento. Possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, na forma da Súmula nº 296 do TJRJ. Ausência de prejuízo para o fisco, pois os tributos devidos serão recolhidos no bojo do inventário extrajudicial. Precedentes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004803-73.2009.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 11/12/2023; Pág. 793) (g.n.) Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo aos herdeiros por duas claras razões: (i) poderão fazer a partilha extrajudicial; e (ii) a sua intimação antecipada para manifestação em 5 dias (art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono do processo, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º), como já pontuado. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJBA. Apelação n. 0000161-16.1996.8.05.0105. Terceira Câmara Cível. Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Julgamento: 11/12/2018). (g.n.) Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, § 7º, todos do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. De Gandu para Salvador, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA)
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