Maite Borges Batinga Correia De Melo
Maite Borges Batinga Correia De Melo
Número da OAB:
OAB/BA 033577
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA
Nome:
MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000794-27.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANIEL SAMPAIO ANDRADE e outros (18) Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), MISAEL GOMES SANTANA (OAB:BA3955-A) APELADO: EQUUS CLUBE DO CAVALO e outros (18) Advogado(s): MISAEL GOMES SANTANA (OAB:BA3955-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A) DECISÃO Conforme informado no petitório de ID. 83531943, as partes ainda estão em tratativas para celebração de acordo. Diante disso, defiro o pedido de suspensão do feito, determinando a prorrogação do sobrestamento do processo, pelo prazo 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, II do CPC. Findado este prazo, o processo deverá retornar concluso para verificar se foi possível a autocomposição. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0061919-26.2010.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CLEONILDES SOUZA MALTEZ INTERESSADO: AILTON DALTRO MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO, LILIAN DE OLIVEIRA ROSA, MARIA DE LOURDES DALTRO MARTINS, NEMESIO LEAL ANDRADE SALLES SENTENÇA Vistos, etc. CLEONILDES SOUZA MALTEZ, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL em face de AILTON DALTRO MARTINS e outros (6), todos qualificados aos autos. Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (ato ordinatório de ID 468019676), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Autora intimada pessoalmente, conforme aviso de recebimento positivo em ID 480753203, deixando, contudo de apresentar resposta no prazo legal (certidão de ID 505942360). Assim, a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil). Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506673660 Processo N° : 8116142-64.2022.8.05.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539) RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577), LENO FALCAO COSTA (OAB:BA56162), THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE (OAB:BA67874), FERNANDA CARVALHO LEAO BARRETTO (OAB:BA19266), FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840), ANA CAROLINE VENTURA DOS SANTOS (OAB:BA58440), LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405), ANA BEATRIZ VENTURA DOS SANTOS (OAB:BA58442) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062619412545100000485362421 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0083576-24.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577) EXECUTADO: GRUPO VIDA ADMINISTRADORA DE COBRANCAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos. Fica intimada a parte exequente acerca da resposta obtida através da pesquisa SISBAJUD e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providências para o prosseguimento do feito. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 505973922 Processo N° : 8002687-75.2020.8.05.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061814104218500000484728637 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025184-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A) AGRAVADO: ONCO SOCIEDADE DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402-A), CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por ONCO SOCIEDADE DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA., que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos autos do processo nº 8052219-59.2025.8.05.0001. A decisão agravada, proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, limitou os reajustes anuais aplicados pela Agravante para os anos de 2024 e 2025 aos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais (9,63% em 2024 e 6,91% em 2025), fixando o valor da mensalidade em R$ 11.190,11, e determinando que a Agravante disponibilizasse os boletos com esse valor. A decisão também autorizou a parte autora a efetuar os pagamentos das mensalidades vincendas por meio de depósito judicial e determinou que a Agravante se abstivesse de suspender ou cancelar o plano de saúde. A Agravante, em suas razões, alega que o contrato firmado com a parte autora é legítimo e formalmente coletivo, estando sujeito a critérios técnico-atuariais específicos para planos coletivos empresariais, conforme as normativas da ANS. Argumenta que os reajustes de 23,40% em 2024 e 21,98% em 2025 são válidos, pois fundamentados em estudos atuariais que buscam garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Reitera que a decisão agravada desconsiderou a natureza do contrato e a regulamentação específica aplicável a planos coletivos, violando o equilíbrio atuarial e comprometendo a viabilidade do plano de saúde coletivo. O Agravante requer o recebimento do Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, para que os reajustes sejam mantidos conforme as condições contratuais acordadas. É o relatório. Decido. Conheço do pedido eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte Recorrente. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, entendo que, à luz da análise preliminar dos autos, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada. O pedido de tutela de urgência formulado na decisão agravada foi fundamentado de maneira a limitar os reajustes anuais aplicados pela Agravante aos percentuais fixados pela ANS para planos individuais, com a devida estipulação do valor das mensalidades. Em que pese a argumentação da Agravante quanto à legalidade dos reajustes aplicados, observa-se que, até o momento, não foi demonstrado de forma inequívoca o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como exige a Legislação vigente (art. 300 do CPC), para justificar a suspensão dos efeitos da decisão. A decisão do Juízo de primeiro grau, está em conformidade com os parâmetros da ANS para contratos individuais, embora a Agravante alegue que se trata de um contrato coletivo empresarial. Contudo, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro e o risco de insolvência do contrato coletivo não restaram suficientemente comprovados no momento, especialmente considerando o contexto dos autos e a Jurisprudência aplicada, que não afasta a possibilidade de revisão da decisão de tutela de urgência em outro momento, caso as circunstâncias se alterem. No que tange à necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do plano de saúde, entendo que, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada não apresenta, neste momento, elementos suficientemente robustos para configurar um risco imediato de irreparabilidade aos interesses da Agravante. O simples alegação de danos financeiros não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo, sem uma comprovação mais substancial da existência de um prejuízo irreparável. Colha-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Pedido de liminar para sustar aumento abusivo da mensalidade de plano de saúde - Tutela de urgência deferida - Inconformismo do plano de saúde que não vinga - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos - Relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308033-66.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024). Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo-se os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 505502894 Processo N° : 8002687-75.2020.8.05.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061613281772200000484329014 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551901-39.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAIR SANTOS NETO Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB:BA17480-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB:BA36641-A), ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB:BA47867-A), TATILUZIA ABDALLA LEITE ADAES (OAB:BA14915-A) APELADO: CLAUDIA FONSECA PEDROSA Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA (OAB:BA14340-A) DECISÃO Vistos, e etc. Nos autos da Apelação Cível interposta por Jair Santos Neto em face de Cláudia Fonseca Pedrosa, verifico que o apelante impugna a concessão da Gratuidade de Justiça deferida à parte adversa, sob o fundamento de que esta figura como sócia em diversas sociedades empresárias ativas, indicando inclusive que exerce atividade remunerada no setor de eventos e atenção domiciliar à saúde. Nestas circunstâncias, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, os elementos trazidos aos autos são aptos a induzir dúvida razoável quanto à manutenção da condição econômica que justificou a concessão do benefício processual, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Cumpre salientar que a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, desde que verificada a modificação na situação econômica da parte ou o descabimento da concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nestas condições, com o fito de formar juízo seguro quanto à controvérsia, intime-se a apelada Cláudia Fonseca Pedrosa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de: a) Cópias da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente aos últimos 03 exercícios fiscais; b) Contratos sociais atualizados e eventuais pró-labores recebidos das empresas indicadas; c) Extratos bancários pessoais dos últimos 3 (três) meses. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Salvador, data registrada eletronicamente. Desª Maria de Fátima de Silva Carvalho Relatora V
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504252995 Processo N° : 8130950-40.2023.8.05.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308) INGRID LAILA FERREIRA SOUZA (OAB:BA58935) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060712023024900000483205670 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.