Matheus Fontes Monteiro
Matheus Fontes Monteiro
Número da OAB:
OAB/BA 033586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJBA, TJSP
Nome:
MATHEUS FONTES MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0518098-07.2013.8.05.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS HOTEIS E POUSADAS DE MATA DE SAO JOAO-SINDHMAT IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca da Sentença de ID 277483304 . Salvador, 19 de dezembro de 2022 Barbara Barbosa Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0518098-07.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: SINDICATO DOS HOTEIS E POUSADAS DE MATA DE SAO JOAO-SINDHMAT Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081), MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586) IMPETRADO: Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ELDER DOS SANTOS VERCOSA (OAB:BA12529), ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES (OAB:BA9835) DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça em remessa necessária. Cumpra-se. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0518098-07.2013.8.05.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS HOTEIS E POUSADAS DE MATA DE SAO JOAO-SINDHMAT IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca da Sentença de ID 277483304 . Salvador, 19 de dezembro de 2022 Barbara Barbosa Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0518098-07.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: SINDICATO DOS HOTEIS E POUSADAS DE MATA DE SAO JOAO-SINDHMAT Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081), MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586) IMPETRADO: Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ELDER DOS SANTOS VERCOSA (OAB:BA12529), ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES (OAB:BA9835) DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça em remessa necessária. Cumpra-se. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0518098-07.2013.8.05.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS HOTEIS E POUSADAS DE MATA DE SAO JOAO-SINDHMAT IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca da Sentença de ID 277483304 . Salvador, 19 de dezembro de 2022 Barbara Barbosa Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0518098-07.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: SINDICATO DOS HOTEIS E POUSADAS DE MATA DE SAO JOAO-SINDHMAT Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081), MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586) IMPETRADO: Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ELDER DOS SANTOS VERCOSA (OAB:BA12529), ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES (OAB:BA9835) DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça em remessa necessária. Cumpra-se. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0042202-58.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s) do reclamado: ERMIRO FERREIRA NETO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, ISAURA MEDEIROS ELOY, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MATHEUS FONTES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MUNICIPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, decorrente de crédito não tributário, em face de PAES MENDONCA SA objetivando sua cobrança judicial. Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional deve ser observada de forma rigorosa, especialmente em casos nos quais existe normatização específica sobre a distribuição de feitos entre as unidades judiciais. Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. As Resoluções n. 25/2024 e n. 26/2024, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizaram a instalação das 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, sem prejuízo de suas competências comuns em matéria administrativa, terão a atribuição de processar e julgar as demandas relacionadas a execução fiscal não tributária. Além disso, a Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, publicada em 11 de fevereiro de 2025, estabelece que tais demandas, distribuídas até a data de 11 de dezembro de 2024, devem ser redistribuídas para as novas Varas da Fazenda Pública competentes da Comarca de Salvador, conforme o critério da numeração final do processo, desconsiderando-se o dígito verificador. Considerando que o objeto da presente ação trata-se de execução fiscal não tributária, nos termos delineados pela Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser redistribuído à unidade competente, conforme os critérios estabelecidos no multicitado ato normativo editado pela Corregedoria do Egrégio TJBA. Diante do exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que seja efetuada a redistribuição, conforme previsto na Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de abril de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0555573-55.2017.8.05.0001 IMPETRANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A IMPETRADO: ILMO SR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 475637413, requerendo a manutenção da parte já reconhecida em juízo, para que passe a constar no dispositivo do julgado a concessão da segurança com o reconhecendo do direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais) de não se ver obrigada ao recolhimento da TPP - FEASPOL (sem qualquer limitação do exercício). Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°" . O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso vertente, assiste razão à parte embargante haja vista que o pedido de mérito não se limita ao período de 2012 a 2016. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para retificar um dos parágrafos da parte dispositiva da sentença, que passará a constar: "Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para confirmar a liminar e fazer cessar, em definitivo, a cobrança da TPP-FEASPOL, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante (matriz e filiais) de não se ver obrigada ao recolhimento da referida taxa, relativa aos exercícios de 2012 a 2016, bem como em qualquer outro período". Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 25 de junho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador1vfazpub@tjba.jus.br Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0024615-56.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: REQUERIDO: PAES MENDONÇA SA Parte Passiva: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Requerida: PAES MENDONÇA SA para que, no prazo de 15 dias, proceda o recolhimento do valor relativo às custas referente a Expedição do Ofício PRECATÓRIO, levando em consideração a nova Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia¹, estabelecida pela Lei Estadual nº 14.806/2024², de 26/12/2024, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 12.373/2011, de 23/12/2011, e passou a vigorar em 27/3/2025, face à observância do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Salvador (BA), 26 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148671-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (7) Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição constante no Id. 486672302. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
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