Joao Mauricio De Jesus Costa

Joao Mauricio De Jesus Costa

Número da OAB: OAB/BA 033595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Mauricio De Jesus Costa possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT5, TJRJ, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT5, TJRJ, TJBA
Nome: JOAO MAURICIO DE JESUS COSTA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (6) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000035-17.1999.8.05.0054 EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DOS REIS BORGES, AILSON BORGES DE SALES, AUGUSTO DE C DE A SOUZA, BOAVENTURA SANTOS LOMBARDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CATU   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000035-17.1999.8.05.0054 EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DOS REIS BORGES, AILSON BORGES DE SALES, AUGUSTO DE C DE A SOUZA, BOAVENTURA SANTOS LOMBARDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CATU   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000035-17.1999.8.05.0054 EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DOS REIS BORGES, AILSON BORGES DE SALES, AUGUSTO DE C DE A SOUZA, BOAVENTURA SANTOS LOMBARDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CATU   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000035-17.1999.8.05.0054 EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DOS REIS BORGES, AILSON BORGES DE SALES, AUGUSTO DE C DE A SOUZA, BOAVENTURA SANTOS LOMBARDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CATU   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000035-17.1999.8.05.0054 EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DOS REIS BORGES, AILSON BORGES DE SALES, AUGUSTO DE C DE A SOUZA, BOAVENTURA SANTOS LOMBARDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CATU   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ExProvAS 0000367-45.2021.5.05.0221 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI EXECUTADO: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 452e7d5 proferido nos autos. Vistos. Notifique-se a executada de que apesar da ordem de bloqueio o crédito eventualmente bloqueado não será liberado antes do transito em julgado dos autos principais.  Confirmado o bloqueio, sobrestem-se os autos.  ALAGOINHAS/BA, 22 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Ministro Ernesto Simões Filho, n° 315, Centro,   Comarca de Catu-BA - CEP 48110-000 Fone: (71) 3641-2229/2488 - E-mail: catuvcivel@tjba.jus.br     Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da devolução da correspondência - id. BN197304478BR. Catu - BA, 3 de julho de 2025. RIVIANE DULCE DE ALMEIDA
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