Daniela Valeria Nunes Pereira De Souza

Daniela Valeria Nunes Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/BA 033642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Valeria Nunes Pereira De Souza possui 24 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2017, atuando em TRF1, TJBA, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJBA, TJRO
Nome: DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0008960-02.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PLINIO SILVA FERREIRA, APARECIDA TAVARES CRUZ, CLODOALDO MARTIN DO NASCIMENTO, NAZADIR MENDONCA DOS SANTOS, SEBASTIANA OLIVEIRA LOBATO, RAIMUNDA FERREIRA LOPES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA GONCALVES, DIEGO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDA ROSICLEIA DE OLIVEIRA DIAS, JOSE RIBEIRO PASSOS FILHO, ESTEVAO FELIX MARINHO, JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CAMILLO GIAMUNDO, OAB nº SP305964, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº SP287117, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor do perito para transferência dos valores depositados em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. As partes já apresentaram seus recursos de apelação, bem como contrarrazões (art. 1.010, §§ 1° e 2° , CPC). Assim, considerando o advento do CPC, cujo regramento determina que o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, NCPC): "Após as formalidades previstas nos §§1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", subam os autos ao TJ/RO para análise. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 14.644,97 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 01618465 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000583504776-9 TOTAL R$ 14.644,97 Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE RIO REAL   JURISDIÇÃO PLENA    Processo: 0001105-14.2012.8.05.0216    Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):JOSAFA ALVES DOS SANTOS   Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ  Réu(s):BANCO DO BRASIL DA CIDADE DE RIO REAL BAHIA e outros Advogado(s) do reclamado: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, NEI CALDERON, DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA, JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO, RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUCIANA GOULART PENTEADO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA    DESPACHO   Vistos etc.   Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, Aptos (Corpo) bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2. Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.     RIO REAL, 24 de julho de 2025, assinado digitalmente.   EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0028620-26.2015.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: POSTO GAMELEIRA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA - BA33642, RUY AMARAL ANDRADE - BA30743 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em face de EXECUTADO: POSTO GAMELEIRA LTDA. Na petição id 2134118905, a parte executada informa que a cobrança perpetrada nestes autos foi objeto de ação anulatória n. 0013603-81.2014.4.01.3300, na qual houve desistência por parte da então executada, com pagamento integral da dívida e levantamento da caução depositada em juízo. Requer, portanto, o arquivamento do presente feito. O exequente confirma a quitação da dívida e requereu a extinção da execução (petição id 2190052757). É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, declaro extinta a execução com resolução do mérito, fundado no art. 924, inciso II, do CPC. Sem constrição verificada nos autos ou informada individualizadamente pelas partes. Sem cartas precatórias pendentes. Sem custas e honorários, incluídos no pagamento. Publique-se, se necessário e registre-se, observando a Secretaria a renúncia do exequente à intimação ou ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador, (data no rodapé). (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal 24ª Vara Federal/SJBA #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.toString().toUpperCase()}, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003210-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975) INTERESSADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado(s): DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA33642), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DESPACHO   Considerando que é dever do Magistrado estimular continuamente a solução dos conflitos através da autocomposição, inclusive tratando-se de política pública eleita pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 125/2010, a ser realizada antes da prolação de sentença: Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Considerando que a adoção desta prática de estímulo permanente à solução dos conflitos por meio da conciliação, é prevista pela Legislação Processual Civil, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º,139, V e 334, todos do CPC, bem como adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Decisão Monocrática proferida em 08/11/2002, pelo Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA no AREsp 1875647 SP, entendo que cumpre a política pública de promoção a conciliação em momento prévio a prolação de sentença, a designação de audiência a ser presidida por esta Magistrada na modalidade híbrida (presencial/virtual), através do link https://call.lifesizecloud.com/18935841 Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade híbrida, para o dia 23/01/2025, às 15:45h  Realizada a assentada, voltem os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, valendo salientar que o presente ato não alterará a data de conclusão do feito para fins de obediência a ordem cronológica para prolação de despacho/decisão/sentença, prevista no art.12, caput, do CPC, salvo se, em decorrência dele, for necessária a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (art. 12,§§4.º e 5º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema.   Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003210-37.2006.8.05.0001  Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975) INTERESSADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado(s): DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA33642), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077)   SENTENÇA     TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME, representado pelos seus sócios, ajuizou Ação Declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., aduzindo, em síntese, o seguinte: A parte autora manteve relação contratual com a instituição financeira requerida, tendo aberto conta corrente junto à agência 0349/Comércio-Salvador, em 29/08/1994. À época, contratou crédito rotativo no valor de R$ 5.000,00, valor este que foi regularmente creditado e utilizado pela empresa. Ocorre que, em 20/03/1995, um dos caminhões da autora sofreu acidente na rodovia BR-116, km 288, no município de Itambacuri/MG, vindo a incendiar-se e resultando na perda total do veículo, conforme boletim de ocorrência nº 195976. Em razão do sinistro, a empresa passou a enfrentar dificuldades financeiras e, por conseguinte, deixou de honrar seus compromissos junto à instituição requerida. Em decorrência da inadimplência, o banco promoveu ação de execução em 08/09/1995, distribuída à 7ª Vara Cível, sob o nº 140.954.64126-6, instruída com o contrato de abertura de crédito celebrado em 29/08/1994, no valor de R$ 5.000,00, devidamente assinado pelos dois sócios da autora. Para surpresa dos representantes da empresa, no mesmo dia (08/09/1995), o banco ajuizou nova ação de execução, desta vez distribuída inicialmente à 10ª Vara Cível, sob o nº 140.954.64125-8, fundamentada em outro contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 0349 1200154, no valor de R$ 10.500,00, o qual a acionante afirma desconhecer completamente. Afirma que, à época, a empresa já possuía a conta corrente nº 0349 1187633, na qual fora contratado e movimentado o limite de R$ 5.000,00. Sustenta jamais ter aberto duas contas na mesma agência, tampouco ter autorizado a celebração de novo contrato de crédito. Destaca que o segundo instrumento contratual, que embasa a execução em trâmite na 10ª Vara Cível, traz a assinatura de apenas um sócio - assinatura esta que não é reconhecida pelo mesmo, motivo pelo qual requer a realização de prova pericial grafotécnica. Alega, ainda, que em meados de novembro de 1994, os dois sócios estavam fora de Salvador por motivos familiares, tendo deixado a empresa sob responsabilidade da gerência, o que reforça a suspeita quanto à origem do segundo contrato. Afirma, por fim, que não possui qualquer documento referente à conta corrente nº 0349 1200154, cuja existência sequer reconhece, ao passo que anexa comprovantes relativos à movimentação da conta nº 0349 1187633. Requereu, além dos pedidos de estilo, a declaração de inexistência do débito relativo à conta nº 0349 1200154, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, bem como a repetição do indébito, conforme demonstrativo juntado à inicial. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida às fls.66 do sistema e-SAJ. Citado, o Banco acionado se manifestou às fls.78/80 (sistema eSAJ), sustentando, em síntese, que o contrato apontado pela autora como ilegítimo contém assinatura idêntica àquela constante do instrumento contratual reconhecido pela empresa autora, bem como coincide com a firma lançada na declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos. Impugnou os documentos trazidos pela parte autora. Requereu a realização de prova pericial e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos às fls.81/87. Intimada, a parte autora apresentou réplica às fls.94/100. Sustentou a ocorrência de revelia. Rechaçou os argumentos da ré. Feito saneado às fls.125/126. Deferido o pedido de perícia. Laudo apresentado às fls.222/243.  O antigo patrono da autora, o Bel. Sidney Pugliesi, apresentou petição às fls.256/260, sendo proferido despacho subsequente (Id 302535375). O Banco se manifestou sobre o laudo no Id 302535385 e a parte autora no Id 331694198. Tentada a conciliação através do CEJUSC (termo no Id 416812900) e por esta Magistrada (Id 482844281), mas não houve acordo. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO  A demanda discute a inexigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito utilizado pelo banco réu para ajuizar execução contra a autora, em razão de falta de autenticidade da assinatura do sócio da empresa no instrumento contratual. A empresa autora nega a celebração do contrato relativo à conta n 0349 1200154, desconhecendo sua existência e impugnando a assinatura atribuída a um dos sócios, a qual afirma ser falsa. Por isso, pede a declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito. O banco réu, por sua vez, sustenta que o contrato é autêntico, apontando semelhança entre a assinatura questionada e outras firmadas pelo mesmo sócio em documentos dos autos. Alega ainda que o autor não possui padrão gráfico fixo e que houve efetivo recebimento do valor contratado, defendendo, ao final, a regularidade da cobrança e a improcedência da ação. Pois bem. A presente demanda versa sobre relação jurídica de natureza bancária e contratual, envolvendo a alegação de falsidade de assinatura em contrato de abertura de crédito em conta corrente, sendo a controvérsia submetida ao âmbito do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo cabível a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade do documento impugnado. Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura nele constante. Por fim, também é aplicável o art. 373, inciso I, do CPC, que define que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem prejuízo da redistribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373, §1º, do mesmo diploma legal. Inexistência de Débito  A parte autora sustenta que não celebrou o contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 0349 1200154, utilizado pelo réu como título executivo em ação de cobrança. Alega que jamais possuiu ou movimentou a referida conta, sendo falsa a assinatura aposta no contrato e atribuída a um dos sócios. A alegação foi amparada por requerimento de prova pericial grafotécnica, a qual foi regularmente realizada por perito nomeado pelo juízo. No laudo técnico apresentado, concluiu-se, de forma categórica, que as assinaturas apostas no contrato questionado não partiram do punho caligráfico do Sr. Marco Antônio Rezende, sócio da empresa autora. A conclusão foi fundada em análise de múltiplos elementos gráficos, como pressão, inclinação, remate, valores angulares e curvilíneos, bem como aspectos genéticos e morfogenéticos da escrita, revelando ausência de correspondência entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto. A manifestação do réu, no sentido de que o autor não possui padrão fixo de assinatura, não afasta a força probatória da perícia, que é minuciosa, detalhada e tecnicamente consistente. Ademais, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC, cabia à parte ré comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, encargo que não foi adequadamente cumprido. Para além da comprovação pericial de que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do sócio da empresa autora, verifica-se que o banco réu também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores supostamente contratados teriam sido, de fato, disponibilizados em favor da empresa ou de seus representantes legais. Nenhum documento foi trazido aos autos a comprovar a efetiva entrega do numerário, transferência do recurso ou a vinculação da operação ao patrimônio da autora. Ressalte-se, ainda, que a Ação de Execução n. 0036096-75.1995 (antigo n. 140.954.64125-8), distribuída com base no contrato ora impugnado, encontra-se atualmente arquivada, não havendo notícia de eventual prosseguimento, desdobramento ou êxito em sua tramitação. Tal circunstância corrobora o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida entre as partes no tocante à referida contratação. Dessa forma, diante da constatação de falsidade da assinatura e da inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato n. 0349 1200154, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito correspondente. Repetição do Indébito  A parte autora requereu a devolução dos valores supostamente pagos em decorrência do contrato de abertura de crédito nº 0349 1200154, cuja assinatura foi declarada inautêntica no laudo pericial. Não obstante a declaração de inexistência do débito, a autora não logrou comprovar o pagamento de valores vinculados ao contrato reputado como falso, seja por meio de extratos bancários, comprovantes de transferência ou documentos que demonstrem o efetivo pagamento, ou o desconto de valores da referida conta, ou sua vinculação à dívida executada. À luz do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual, na ausência de prova mínima de pagamento, indefiro o pedido de repetição do indébito. Danos Morais  A parte autora pleiteia a reparação por danos morais, sustentando que foi indevidamente cobrada com base em contrato que não firmou, circunstância que lhe teria causado abalo de ordem extrapatrimonial. Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato bancário que deu origem a ação de execução, restou caracterizado o ilícito praticado pela instituição financeira, que deu causa à cobrança indevida. A conduta da ré extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera moral da pessoa jurídica autora, notadamente no que se refere à sua imagem e reputação comercial, tendo inclusive a autora ter sofrido Ação de Execução. Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dano moral se configura quando há violação a direitos da personalidade ou à honra objetiva da pessoa jurídica. Nessas condições, reconhece-se o direito à indenização por danos morais, cujo valor deverá ser arbitrado de forma equitativa, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito. Neste caso, o dano moral está caracterizado pela violação da segurança na relação entre cliente e banco, com evidente quebra da confiança entre cliente e instituição bancária. Outrossim, o banco não logrou solucionar os problemas narrados. Apesar da inexigibilidade da quantia, o banco ajuizou ação executiva contra a parte autora, o que contribuiu para macular a imagem da empresa no mercado. Logo, a falha na prestação do serviço é patente. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, nos termos dos julgados do TJSP a seguir transcritos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Risco decorrente da própria atividade desenvolvida pela instituição bancária. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dívida inexigível. DANO MORAL. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Montante indenizatório arbitrado mantido. Redução incabível. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJSP;  Apelação Cível 1042855-23.2019.8.26.0224; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Estelionatários que se apropriaram ardilosamente do cartão de crédito do autor e da sua senha e realizaram transações em seu nome. "Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Culpa exclusiva do consumidor. Inocorrência. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transações completamente fora do perfil do autor. Saques realizados em terminal (caixa eletrônico), que deveria contar com um sistema de vigilância - inclusive registro de imagens para identificação dos fraudadores. Consumidor que, ainda, acionou o banco poucos dias depois, mas sem qualquer conduta de apuração, estorno ou ressarcimento adotada. Restituição de valores desviados da conta-corrente do consumidor - danos materiais comprovados (R$ 4.532,98). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;  Apelação Cível 1000096-15.2019.8.26.0266; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) "RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Autor que foi vítima do 'golpe do motoboy' - Fraudadores que possuíam informações protegidas pelo sigilo bancário - Compras realizadas que destoam do perfil de consumo - Falha na prestação dos serviços - Inexigibilidade do débito - Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento - Recurso improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Devolução dos valores pleiteados - Recurso improvido."(TJSP;  Apelação Cível 1005313-87.2020.8.26.0077; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica: Ação declaratória de inexigibilidade de débitos e indenizatória por danos morais. Procedência. Insurgência da ré. Contrato. Renegociação de dívida (parcelamento). Liquidação. Comprovação. Negativação. Defeito. Responsabilidade civil. Natureza Objetiva. Disciplina dos artigos 14 e 17 do CDC. Requisitos. Preenchimento. Ilícito. Restrição de crédito indevida. Violação despropositada de direitos da personalidade. Afetação do nome, imagem e crédito da pessoa. Dano moral. Caracterização. Nexo de causalidade. Dever de indenizar evidenciado. "Quantum" indenizatório. Pretensão de redução. Cabimento. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arbitramento da condenação em menor extensão. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1008435-28.2018.8.26.0482; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Dito isto, fixo a reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Dano Material  A parte autora requer a restituição do que foi desembolsado para contratação de assessoria jurídica, argumentando que este gasto foi provocado pela ilegalidade da ré. O pleito não prospera, na medida em que a parte ré não participou da escolha da advogada que patrocinou a ação da acionante, como também a contratação é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais, não se confundindo com dano material indenizável. Neste sentido veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 3. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.591 SP RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Julgamento em 04/02/2016) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C REPARAÇÃO E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE SACAS DE TORTA DE ALGODÃO PARA ALIMENTAÇÃO DE GADO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Inexiste nulidade da sentença quando esta acolheu pedido expresso formulado na inicial, sem ter inovado na lide.2. Na esteira da jurisprudência do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade (teoria finalista mitigada).3. Apesar de a requerida ter defendido que o atraso na entrega da mercadoria se deu por motivos alheios à sua vontade, permaneceu sem entregá-la por mais de 02 (dois) anos, prazo que ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade.4. Nessa senda, o longo lapso temporal em que a obrigação contratual permanece sem ser adimplida - aliado ao fato de que o autor e outros lavradores por diversas vezes entraram em contato com a demandada para que a questão fosse solucionada - autoriza a conclusão de que houve dano moral passível de ser indenizado, à luz da função pedagógica da verba indenizatória. O valor, entretanto, não merece ser majorado, sendo suficiente e proporcional à realidade dos autos a quanta arbitrada pelo juízo a quo (R$ 8.000,00).5. Não tendo a ré participado da escolha do causídico do autor, não é razoável que tenha de arcar com os honorários contratuais.6. Recursos improvidos. (TJBA - Apelação 0000737-72.2014.8.05.0268, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2017) Indefiro o pedido. Reserva de honorários do antigo patrono da parte autora  O antigo patrono da parte autora, o Bel. Sidney Pugliesi, requereu a reinclusão de seu nome no sistema eletrônico para fins de intimação, bem como a reserva de 50% dos valores eventualmente obtidos ao final da demanda, a título de honorários contratuais, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (fls. 117/119 e novamente anexado à petição Id 302535363). Quanto ao pedido de reinclusão no sistema para fins de intimação, este já foi deferido anteriormente por decisão de Id 302535375.  No tocante ao pedido de reserva de honorários contratuais, não cabe a este juízo, no momento do julgamento de mérito da demanda, apreciar eventual conflito entre advogados quanto à titularidade ou divisão dos honorários contratuais. Trata-se de matéria de natureza autônoma, de cunho obrigacional, que deverá ser resolvida em ação própria ou, se for o caso, mediante manifestação da OAB, conforme requerido subsidiariamente pelo próprio interessado. Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência eventualmente arbitrados em favor da parte autora, determino, desde já, que 50% (cinquenta por cento) de seu valor seja reservado ao advogado Sidney Pugliesi, OAB/SP 194.773, considerando que atuou nos principais atos da fase postulatória, como a elaboração da petição inicial, réplica e demais manifestações relevantes. A liberação do montante deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado e mediante requerimento específico na fase de cumprimento, resguardando-se o contraditório entre os interessados. CONCLUSÃO  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:  a-) Declaro a inexistência e inexigibilidade do débito referente à conta corrente n. 0349 1200154, com base na falsidade da assinatura do contrato de abertura de crédito.  b-) Condeno a parte acionada ao pagamento, em favor da acionante, de indenização por danos morais da quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando a outra metade a cargo da parte autora. Condeno a parte ré a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar ao patronos da parte acionada honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que sucumbiu (repetição do indébito e danos materiais/honorários advocatícios), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade. Determino que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos patronos da parte autora seja reservado ao advogado Sidney Pugliesi, OAB/SP 194.773, em razão de sua atuação nos atos principais da fase postulatória, especialmente a elaboração da petição inicial e réplica, cabendo sua liberação após o trânsito em julgado e mediante requerimento na fase de cumprimento, com observância ao contraditório. Determino que a serventia inclua o referido advogado nas publicações, conforme já determinado no Id 302535375. Cumpra-se. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução.  Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003210-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975) INTERESSADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado(s): DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA33642), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DESPACHO   Considerando que é dever do Magistrado estimular continuamente a solução dos conflitos através da autocomposição, inclusive tratando-se de política pública eleita pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 125/2010, a ser realizada antes da prolação de sentença: Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Considerando que a adoção desta prática de estímulo permanente à solução dos conflitos por meio da conciliação, é prevista pela Legislação Processual Civil, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º,139, V e 334, todos do CPC, bem como adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Decisão Monocrática proferida em 08/11/2002, pelo Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA no AREsp 1875647 SP, entendo que cumpre a política pública de promoção a conciliação em momento prévio a prolação de sentença, a designação de audiência a ser presidida por esta Magistrada na modalidade híbrida (presencial/virtual), através do link https://call.lifesizecloud.com/18935841 Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade híbrida, para o dia 23/01/2025, às 15:45h  Realizada a assentada, voltem os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, valendo salientar que o presente ato não alterará a data de conclusão do feito para fins de obediência a ordem cronológica para prolação de despacho/decisão/sentença, prevista no art.12, caput, do CPC, salvo se, em decorrência dele, for necessária a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (art. 12,§§4.º e 5º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema.   Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003210-37.2006.8.05.0001  Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975) INTERESSADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado(s): DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como DANIELA VALERIA NUNES PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA33642), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077)   SENTENÇA     TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME, representado pelos seus sócios, ajuizou Ação Declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., aduzindo, em síntese, o seguinte: A parte autora manteve relação contratual com a instituição financeira requerida, tendo aberto conta corrente junto à agência 0349/Comércio-Salvador, em 29/08/1994. À época, contratou crédito rotativo no valor de R$ 5.000,00, valor este que foi regularmente creditado e utilizado pela empresa. Ocorre que, em 20/03/1995, um dos caminhões da autora sofreu acidente na rodovia BR-116, km 288, no município de Itambacuri/MG, vindo a incendiar-se e resultando na perda total do veículo, conforme boletim de ocorrência nº 195976. Em razão do sinistro, a empresa passou a enfrentar dificuldades financeiras e, por conseguinte, deixou de honrar seus compromissos junto à instituição requerida. Em decorrência da inadimplência, o banco promoveu ação de execução em 08/09/1995, distribuída à 7ª Vara Cível, sob o nº 140.954.64126-6, instruída com o contrato de abertura de crédito celebrado em 29/08/1994, no valor de R$ 5.000,00, devidamente assinado pelos dois sócios da autora. Para surpresa dos representantes da empresa, no mesmo dia (08/09/1995), o banco ajuizou nova ação de execução, desta vez distribuída inicialmente à 10ª Vara Cível, sob o nº 140.954.64125-8, fundamentada em outro contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 0349 1200154, no valor de R$ 10.500,00, o qual a acionante afirma desconhecer completamente. Afirma que, à época, a empresa já possuía a conta corrente nº 0349 1187633, na qual fora contratado e movimentado o limite de R$ 5.000,00. Sustenta jamais ter aberto duas contas na mesma agência, tampouco ter autorizado a celebração de novo contrato de crédito. Destaca que o segundo instrumento contratual, que embasa a execução em trâmite na 10ª Vara Cível, traz a assinatura de apenas um sócio - assinatura esta que não é reconhecida pelo mesmo, motivo pelo qual requer a realização de prova pericial grafotécnica. Alega, ainda, que em meados de novembro de 1994, os dois sócios estavam fora de Salvador por motivos familiares, tendo deixado a empresa sob responsabilidade da gerência, o que reforça a suspeita quanto à origem do segundo contrato. Afirma, por fim, que não possui qualquer documento referente à conta corrente nº 0349 1200154, cuja existência sequer reconhece, ao passo que anexa comprovantes relativos à movimentação da conta nº 0349 1187633. Requereu, além dos pedidos de estilo, a declaração de inexistência do débito relativo à conta nº 0349 1200154, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, bem como a repetição do indébito, conforme demonstrativo juntado à inicial. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida às fls.66 do sistema e-SAJ. Citado, o Banco acionado se manifestou às fls.78/80 (sistema eSAJ), sustentando, em síntese, que o contrato apontado pela autora como ilegítimo contém assinatura idêntica àquela constante do instrumento contratual reconhecido pela empresa autora, bem como coincide com a firma lançada na declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos. Impugnou os documentos trazidos pela parte autora. Requereu a realização de prova pericial e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos às fls.81/87. Intimada, a parte autora apresentou réplica às fls.94/100. Sustentou a ocorrência de revelia. Rechaçou os argumentos da ré. Feito saneado às fls.125/126. Deferido o pedido de perícia. Laudo apresentado às fls.222/243.  O antigo patrono da autora, o Bel. Sidney Pugliesi, apresentou petição às fls.256/260, sendo proferido despacho subsequente (Id 302535375). O Banco se manifestou sobre o laudo no Id 302535385 e a parte autora no Id 331694198. Tentada a conciliação através do CEJUSC (termo no Id 416812900) e por esta Magistrada (Id 482844281), mas não houve acordo. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO  A demanda discute a inexigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito utilizado pelo banco réu para ajuizar execução contra a autora, em razão de falta de autenticidade da assinatura do sócio da empresa no instrumento contratual. A empresa autora nega a celebração do contrato relativo à conta n 0349 1200154, desconhecendo sua existência e impugnando a assinatura atribuída a um dos sócios, a qual afirma ser falsa. Por isso, pede a declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito. O banco réu, por sua vez, sustenta que o contrato é autêntico, apontando semelhança entre a assinatura questionada e outras firmadas pelo mesmo sócio em documentos dos autos. Alega ainda que o autor não possui padrão gráfico fixo e que houve efetivo recebimento do valor contratado, defendendo, ao final, a regularidade da cobrança e a improcedência da ação. Pois bem. A presente demanda versa sobre relação jurídica de natureza bancária e contratual, envolvendo a alegação de falsidade de assinatura em contrato de abertura de crédito em conta corrente, sendo a controvérsia submetida ao âmbito do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo cabível a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade do documento impugnado. Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura nele constante. Por fim, também é aplicável o art. 373, inciso I, do CPC, que define que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem prejuízo da redistribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373, §1º, do mesmo diploma legal. Inexistência de Débito  A parte autora sustenta que não celebrou o contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 0349 1200154, utilizado pelo réu como título executivo em ação de cobrança. Alega que jamais possuiu ou movimentou a referida conta, sendo falsa a assinatura aposta no contrato e atribuída a um dos sócios. A alegação foi amparada por requerimento de prova pericial grafotécnica, a qual foi regularmente realizada por perito nomeado pelo juízo. No laudo técnico apresentado, concluiu-se, de forma categórica, que as assinaturas apostas no contrato questionado não partiram do punho caligráfico do Sr. Marco Antônio Rezende, sócio da empresa autora. A conclusão foi fundada em análise de múltiplos elementos gráficos, como pressão, inclinação, remate, valores angulares e curvilíneos, bem como aspectos genéticos e morfogenéticos da escrita, revelando ausência de correspondência entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto. A manifestação do réu, no sentido de que o autor não possui padrão fixo de assinatura, não afasta a força probatória da perícia, que é minuciosa, detalhada e tecnicamente consistente. Ademais, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC, cabia à parte ré comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, encargo que não foi adequadamente cumprido. Para além da comprovação pericial de que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do sócio da empresa autora, verifica-se que o banco réu também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores supostamente contratados teriam sido, de fato, disponibilizados em favor da empresa ou de seus representantes legais. Nenhum documento foi trazido aos autos a comprovar a efetiva entrega do numerário, transferência do recurso ou a vinculação da operação ao patrimônio da autora. Ressalte-se, ainda, que a Ação de Execução n. 0036096-75.1995 (antigo n. 140.954.64125-8), distribuída com base no contrato ora impugnado, encontra-se atualmente arquivada, não havendo notícia de eventual prosseguimento, desdobramento ou êxito em sua tramitação. Tal circunstância corrobora o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida entre as partes no tocante à referida contratação. Dessa forma, diante da constatação de falsidade da assinatura e da inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato n. 0349 1200154, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito correspondente. Repetição do Indébito  A parte autora requereu a devolução dos valores supostamente pagos em decorrência do contrato de abertura de crédito nº 0349 1200154, cuja assinatura foi declarada inautêntica no laudo pericial. Não obstante a declaração de inexistência do débito, a autora não logrou comprovar o pagamento de valores vinculados ao contrato reputado como falso, seja por meio de extratos bancários, comprovantes de transferência ou documentos que demonstrem o efetivo pagamento, ou o desconto de valores da referida conta, ou sua vinculação à dívida executada. À luz do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual, na ausência de prova mínima de pagamento, indefiro o pedido de repetição do indébito. Danos Morais  A parte autora pleiteia a reparação por danos morais, sustentando que foi indevidamente cobrada com base em contrato que não firmou, circunstância que lhe teria causado abalo de ordem extrapatrimonial. Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato bancário que deu origem a ação de execução, restou caracterizado o ilícito praticado pela instituição financeira, que deu causa à cobrança indevida. A conduta da ré extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera moral da pessoa jurídica autora, notadamente no que se refere à sua imagem e reputação comercial, tendo inclusive a autora ter sofrido Ação de Execução. Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dano moral se configura quando há violação a direitos da personalidade ou à honra objetiva da pessoa jurídica. Nessas condições, reconhece-se o direito à indenização por danos morais, cujo valor deverá ser arbitrado de forma equitativa, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito. Neste caso, o dano moral está caracterizado pela violação da segurança na relação entre cliente e banco, com evidente quebra da confiança entre cliente e instituição bancária. Outrossim, o banco não logrou solucionar os problemas narrados. Apesar da inexigibilidade da quantia, o banco ajuizou ação executiva contra a parte autora, o que contribuiu para macular a imagem da empresa no mercado. Logo, a falha na prestação do serviço é patente. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, nos termos dos julgados do TJSP a seguir transcritos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Risco decorrente da própria atividade desenvolvida pela instituição bancária. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dívida inexigível. DANO MORAL. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Montante indenizatório arbitrado mantido. Redução incabível. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJSP;  Apelação Cível 1042855-23.2019.8.26.0224; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Estelionatários que se apropriaram ardilosamente do cartão de crédito do autor e da sua senha e realizaram transações em seu nome. "Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Culpa exclusiva do consumidor. Inocorrência. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transações completamente fora do perfil do autor. Saques realizados em terminal (caixa eletrônico), que deveria contar com um sistema de vigilância - inclusive registro de imagens para identificação dos fraudadores. Consumidor que, ainda, acionou o banco poucos dias depois, mas sem qualquer conduta de apuração, estorno ou ressarcimento adotada. Restituição de valores desviados da conta-corrente do consumidor - danos materiais comprovados (R$ 4.532,98). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;  Apelação Cível 1000096-15.2019.8.26.0266; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) "RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Autor que foi vítima do 'golpe do motoboy' - Fraudadores que possuíam informações protegidas pelo sigilo bancário - Compras realizadas que destoam do perfil de consumo - Falha na prestação dos serviços - Inexigibilidade do débito - Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento - Recurso improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Devolução dos valores pleiteados - Recurso improvido."(TJSP;  Apelação Cível 1005313-87.2020.8.26.0077; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica: Ação declaratória de inexigibilidade de débitos e indenizatória por danos morais. Procedência. Insurgência da ré. Contrato. Renegociação de dívida (parcelamento). Liquidação. Comprovação. Negativação. Defeito. Responsabilidade civil. Natureza Objetiva. Disciplina dos artigos 14 e 17 do CDC. Requisitos. Preenchimento. Ilícito. Restrição de crédito indevida. Violação despropositada de direitos da personalidade. Afetação do nome, imagem e crédito da pessoa. Dano moral. Caracterização. Nexo de causalidade. Dever de indenizar evidenciado. "Quantum" indenizatório. Pretensão de redução. Cabimento. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arbitramento da condenação em menor extensão. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1008435-28.2018.8.26.0482; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Dito isto, fixo a reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Dano Material  A parte autora requer a restituição do que foi desembolsado para contratação de assessoria jurídica, argumentando que este gasto foi provocado pela ilegalidade da ré. O pleito não prospera, na medida em que a parte ré não participou da escolha da advogada que patrocinou a ação da acionante, como também a contratação é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais, não se confundindo com dano material indenizável. Neste sentido veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 3. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.591 SP RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Julgamento em 04/02/2016) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C REPARAÇÃO E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE SACAS DE TORTA DE ALGODÃO PARA ALIMENTAÇÃO DE GADO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Inexiste nulidade da sentença quando esta acolheu pedido expresso formulado na inicial, sem ter inovado na lide.2. Na esteira da jurisprudência do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade (teoria finalista mitigada).3. Apesar de a requerida ter defendido que o atraso na entrega da mercadoria se deu por motivos alheios à sua vontade, permaneceu sem entregá-la por mais de 02 (dois) anos, prazo que ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade.4. Nessa senda, o longo lapso temporal em que a obrigação contratual permanece sem ser adimplida - aliado ao fato de que o autor e outros lavradores por diversas vezes entraram em contato com a demandada para que a questão fosse solucionada - autoriza a conclusão de que houve dano moral passível de ser indenizado, à luz da função pedagógica da verba indenizatória. O valor, entretanto, não merece ser majorado, sendo suficiente e proporcional à realidade dos autos a quanta arbitrada pelo juízo a quo (R$ 8.000,00).5. Não tendo a ré participado da escolha do causídico do autor, não é razoável que tenha de arcar com os honorários contratuais.6. Recursos improvidos. (TJBA - Apelação 0000737-72.2014.8.05.0268, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2017) Indefiro o pedido. Reserva de honorários do antigo patrono da parte autora  O antigo patrono da parte autora, o Bel. Sidney Pugliesi, requereu a reinclusão de seu nome no sistema eletrônico para fins de intimação, bem como a reserva de 50% dos valores eventualmente obtidos ao final da demanda, a título de honorários contratuais, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (fls. 117/119 e novamente anexado à petição Id 302535363). Quanto ao pedido de reinclusão no sistema para fins de intimação, este já foi deferido anteriormente por decisão de Id 302535375.  No tocante ao pedido de reserva de honorários contratuais, não cabe a este juízo, no momento do julgamento de mérito da demanda, apreciar eventual conflito entre advogados quanto à titularidade ou divisão dos honorários contratuais. Trata-se de matéria de natureza autônoma, de cunho obrigacional, que deverá ser resolvida em ação própria ou, se for o caso, mediante manifestação da OAB, conforme requerido subsidiariamente pelo próprio interessado. Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência eventualmente arbitrados em favor da parte autora, determino, desde já, que 50% (cinquenta por cento) de seu valor seja reservado ao advogado Sidney Pugliesi, OAB/SP 194.773, considerando que atuou nos principais atos da fase postulatória, como a elaboração da petição inicial, réplica e demais manifestações relevantes. A liberação do montante deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado e mediante requerimento específico na fase de cumprimento, resguardando-se o contraditório entre os interessados. CONCLUSÃO  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:  a-) Declaro a inexistência e inexigibilidade do débito referente à conta corrente n. 0349 1200154, com base na falsidade da assinatura do contrato de abertura de crédito.  b-) Condeno a parte acionada ao pagamento, em favor da acionante, de indenização por danos morais da quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando a outra metade a cargo da parte autora. Condeno a parte ré a pagar aos patronos da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar ao patronos da parte acionada honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que sucumbiu (repetição do indébito e danos materiais/honorários advocatícios), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade. Determino que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos patronos da parte autora seja reservado ao advogado Sidney Pugliesi, OAB/SP 194.773, em razão de sua atuação nos atos principais da fase postulatória, especialmente a elaboração da petição inicial e réplica, cabendo sua liberação após o trânsito em julgado e mediante requerimento na fase de cumprimento, com observância ao contraditório. Determino que a serventia inclua o referido advogado nas publicações, conforme já determinado no Id 302535375. Cumpra-se. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução.  Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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