Camila Rebeca Aquino Lima

Camila Rebeca Aquino Lima

Número da OAB: OAB/BA 033650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Rebeca Aquino Lima possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJBA, TJMG, TJPA, TJPE, TRT5
Nome: CAMILA REBECA AQUINO LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8070454-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GABRIEL LUAN PESSOA SANTOS e outros (2) Advogado(s): CAMILA REBECA AQUINO DA SILVA (OAB:BA33650)   Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. EVERALDO PESSOA SANTOS, FELIPE LUÃ PESSOA SANTOS e GABRIEL LUÃ PESSO SANTOS, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de valores deixados pela ex-cônjuge/ genitora, JOSELITA PESSOA SANTOS, CPF nº. 229.431.615-00, falecida em 30 de dezembro de 2019.  Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se os alegados vínculos matrimonial e de parentesco e o óbito havido. Diligência determinada por este Juízo resultou cumprida, regularizando-se a representação dos dois últimos requerentes (ID 69714150 e seguinte).  Além disso, foram trazidas aos autos declarações de inexistência de outros herdeiros (ID 69714124 e seguintes) e  certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (ID 69714111). A existência de valor deixado pela de cujus restou comprovada (ID 75165942).    É o relatório. Decido.  Cuida-se de pedido de alvará autônomo. Conforme se depreende da documentação apresentada, os requerentes são os únicos herdeiros do falecido, conforme lei civil vigente.  A existência do crédito indicado na inicial foi comprovada, sendo hipótese de isenção tributária. A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como na Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 e no Decreto 21.629/2022. De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo. EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, no que tange à liberação dos valores deixado pela falecida, cuja existência foi comprovada nos autos, em favor dos autores.  Isentos de custas, diante da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação dos valores deixados por  JOSELITA PESSOA SANTOS, CPF nº. 229.431.615-00, falecida em 30 de dezembro de 2019, em favor dos requerentes EVERALDO PESSOA SANTOS, FELIPE LUÃ PESSOA SANTOS e GABRIEL LUÃ PESSO SANTOS, no percentual de 50 % (cinquenta por cento) para o primeiro e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos outros dois Após, arquivem-se os autos, com baixa. SALVADOR/BA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA           DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8056271-98.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: NELSON SALLES NETO Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR/BA, MUNICIPIO DE SALVADOR   Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELSON SALLES NETO, devidamente qualificada nos autos, contra ato tido como ilegal e abusivo, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição de imóvel objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda, com a utilização do VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei municipal 7.186/2006, como base de cálculo do tributo em detrimento do preço efetivamente pago quando da celebração do negócio jurídico, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos,  com efeito  vinculante (art. 927, III, CPC). Requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenada a emissão da guia de ITIV/ITBI, tendo por base de cálculo o preço constante do contrato particular de compra e venda do bem imóvel de inscrição imobiliária de nº 154.928-6. A exordial venho acompanhada de documentos, dentre os quais, procuração, instrumento particular de promessa de compra e venda (ID. 494145741), documento de arrecadação municipal (ID. 494145733), comprovante de recolhimento de custas (ID. 494145732) Realizada a correção, de ofício, do valor atribuído à causa (ID. 494204883), e após a sua intimação, procedeu a impetrante ao recolhimento das custas processuais complementares (ID. 499936336). Ordenada a retificação do polo passivo do Writ para fazer constar, como autoridade coatora, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, e não o Município de Salvador, pessoa jurídica de direito público, peticiona o impetrante reiterando o pedido liminar (ID. 509308242). Retornaram os autos à conclusão. DECIDO. Como cediço, apresenta-se o Mandado de Segurança como remédio jurídico para a proteção específica, cabível para a tutela de direito líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus ou habeas data, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Se o mandamus visa à tutela do direito líquido e certo, qual seja, aquele direito perfeitamente delimitado no seu objeto e alcance e apto a ser exercido no momento da impetração, disso decorre a circunstância de que esta ação especial não admite dilação probatória, de forma que compete ao impetrante apresentar de plano a prova inconteste de seu direito. Por fim, o mero receio, ainda que justo, de lesão futura ao direito não rende ensejo à impetração, que só se justifica diante da violação real ou de sua ameaça concreta. Mister para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a existência, concomitantemente, de dois requisitos: relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da decisão se proferida ao final do processo. Essa medida deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade principal a garantia que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, esteja garantido e plenamente exequível ao seu tempo. De mais disso, tem-se que a decisão desposada em sede interlocutória não importa em prejulgamento da causa, de forma que, uma vez instaurado o contraditório pleno, é possível que o magistrado se convença de que a aparência de "bom direito" alegado na exordial, e que justificou a concessão liminar do provimento antecipatório cautelar, não corresponda à realidade e o pedido seja julgado improcedente, ou vice-versa. No caso em análise, e em juízo de cognição sumária, o pedido de urgência comporta acolhimento, vez que se apreende a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela provisória. Colhe-se dos autos que o documento de ID. 494145741 - instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel de inscrição nº 154.928-6, datado de 25/02/2025, comprova a celebração do negócio jurídico tendo por objeto a aquisição da propriedade da sala 301, do Edifício Empresarial Ivete Sales, localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 882, Pituba, nesta capital; enquanto que o documento de ID. 494145733 demonstra a utilização, pelo Fisco, de valor superior ao preço efetivamente pago como base de cálculo do ITIV, fixada prévia e unilateralmente, denominado de VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º da Lei municipal 7.186/2006, e regulamentado pelo Decreto Municipal 24.058/2013, gerando, em consequência, uma majoração no montante do tributo.  Tal situação representa afronta direta às teses firmadas no Tema Repetitivo n 1113, cujo teor é o seguinte: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." No procedente vinculante citado, o tribunal entendeu que não cabe ao Fisco fixar previa e unilateralmente um valor de referência para o imóvel objeto da transferência que funcione como "piso" da base de calculo do ITIV/ITIB, desconsiderando de plano e sem qualquer justificativa o valor declarado pelo contribuinte no instrumento do negócio, porquanto, na lógica do art. 148 do CTN, a base de cálculo só pode ser arbitrada pelo Fisco após processo administrativo instaurado para esse fim diante de omissões ou falta de verossimilhança na declaração ou documentos apresentados pelo contribuinte, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, portanto, prejuízo concreto da parte impetrante que se vê compelida a recolher tributo sem que possa aferir a justeza e a licitude dos critérios adotados para sua fixação. Não resta dúvida, portanto, quanto à relevância dos fundamentos da impetração. Ao lado disso, materializa-se o fundado receio da(s) parte(s) impetrante(s) de que venha(m) a sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, consistente no pagamento de valor a maior a título de tributo para formalização do registro imobiliário e posterior submissão à morosa via da repetição para reaver o indébito. Ante o exposto, com esteio no art. 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016/2009 c/c o art. 151, inciso IV, do CTN, DEFIRO, liminarmente, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autoridade coatora ou de quem lhe faça as vezes e/ou seus prepostos, a sustação do lançamento fiscal com base no VVA e a emissão de documento de arrecadação municipal - DAM para recolhimento do ITIV/ITBI incidente sobre a transmissão da propriedade do bem  imóvel de inscrição imobiliária de nº 154.928-6, tendo por base de cálculo o efetivo valor do negócio jurídico realizado, isto é,  R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em até 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste juízo. Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta decisão e para que preste informações no prazo decendial.  Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Município de Salvador para, querendo, ingressar no feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após o exaurimento dos prazos para prestação de informações e intervenção no feito, disponibilizem-se os autos digitais à vista do Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal. Para implementação desta decisão, cientifiquem-se os titulares, ou quem suas vezes fizer, dos cartórios do Tabelionato de Notas e do Registro de Imóveis correspondentes, ambos desta capital. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador (BA), Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos  Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000415-80.2025.5.05.0021 RECLAMANTE: UANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPACTO PISO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2baa760 proferido nos autos. Vistos.  Nos temos do art. 8º da Portaria Conjunta GP/CR TRT5, nº 006, de 25/03/2022, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, admitindo-se, excepcionalmente, o formato telepresencial em casos de acordos processuais ou impossibilidade de comparecimento. Assim, a residência em outra comarca de partes e procuradores não é requisito previsto em tal norma para que a sessão seja realizada de forma telepresencial.  “Art. 8º As audiências devem ocorrer de forma presencial, admitindo-se, excepcionalmente, as modalidades telepresenciais ou semipresenciais em casos de acordos processuais ou impossibilidade de comparecimento presencial da parte ou advogado devidamente comprovada”.  Diante do exposto, notifique-se o patrono do Reclamante para comprovar as alegações constantes na petição de id 97f913e.   SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 11:15:20):
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000601-27.2025.5.05.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Salvador na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300289400000107635918?instancia=1
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000587-73.2022.5.05.0038 RECLAMANTE: COSME BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: RICCIO REIS ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4e6cd proferida nos autos. Não obstante o valor recebido a maior pelo reclamante (R$ 855,75), impossível a execução/devolução de tal importe nos próprios autos, sob pena de violação do devido processo legal e seus corolários, nos termos da notória e iterativa jurisprudência do C. TST.  Intimem-se as partes. Após, façam-se conclusos para deliberação acerca da extinção da ação. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICCIO REIS ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000587-73.2022.5.05.0038 RECLAMANTE: COSME BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: RICCIO REIS ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4e6cd proferida nos autos. Não obstante o valor recebido a maior pelo reclamante (R$ 855,75), impossível a execução/devolução de tal importe nos próprios autos, sob pena de violação do devido processo legal e seus corolários, nos termos da notória e iterativa jurisprudência do C. TST.  Intimem-se as partes. Após, façam-se conclusos para deliberação acerca da extinção da ação. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSME BARBOSA DE LIMA
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