Rafael De Avilla Mezzalira

Rafael De Avilla Mezzalira

Número da OAB: OAB/BA 033654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJTO, TJPR, TJBA, TJSP
Nome: RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 0000487-65.1995.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARCIO CATELAN Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, MARCO ANTONIO FERNANDES, JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REU: PEDRO CESAR STOCCO       DESPACHO Vistos etc. Considerando o quanto disposto na decisão de ID. 434022410 e transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do autor (Certidão Id. 458508887), cabe registrar os esforços empreendidos pelo Poder Judiciário para o regular andamento e solução das demandas, que atingem números expressivos. Diante disso, intime-se o autor, pessoalmente e por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos se houve a regularização do acordo noticiado em ID. 422338059, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá o autor apresentar o instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes, para fins de homologação. Não havendo manifestação no prazo estipulado, diante da inércia/desídia da parte autora em adotar as providências cabíveis, voltem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8015930-27.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ADEMAR BIRCK Advogado(s): FELIPPE CARDOZO VICHIETT LO BIANCO (OAB:BA25703) REU: TORNEADORA UNIAO LTDA - ME e outros (4) Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Compulsando os autos, observa-se que o requerimento foi instruído com os documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, inicialmente registra-se que é título executivo judicial às decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, bem como a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença. Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o Exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença. 1. Assim, com fundamento do art. 513, § 2°, inciso I do CPC, INTIME-SE O EXECUTADO, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR VOLUNTARIAMENTE E INTEGRALMENTE o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, com a imperiosa atualização monetária. Caso não tenha procurador regularmente constituídos nos autos, esteja representado pela Defensoria Pública ou o requerimento tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, atente-se a secretaria para proceder com a intimação pessoal do Executado, nos termos do art. 513 do CPC, por meio das formas habituais (carta-postal, endereço eletrônico, oficial de justiça ou, caso necessário, com a expedição de carta precatória). Em seguida, certifique nos autos o adequado cumprimento do ato de comunicação processual. 2. Nos termos do art. 523, § 1°, do CPC, registra-se que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3. Também registro que, conforme inteligência do art. 523, § 2°, do CPC, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o montante residual. 4. Conforme regência do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do § 1° do mesmo dispositivo legal. 5. Ademais, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, incumbindo o ônus da sua efetivação ao Exequente, com apresentação da certidão de teor da decisão perante o Tabelionato Extrajudicial de Protesto de Títulos, conforme inteligência do art. 517 do CPC.  6. Com efeito, caso haja requerimento do Exequente, nos termos do art. 517, § 2° do CPC, registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, a serventia desta Unidade Judiciária deverá fornecer a certidão de teor da decisão no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 7. Outrossim, advirta-se que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado, conforme determinação do art. 523, § 3°, do CPC. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 8. Com efeito, intimado o executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual apresentação de impugnação ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF/CNPJ do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 9. Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 9.1. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 9.2. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação - preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 10. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício.  Com tais ponderações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 664 (REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, DJe 06/02/2020), de que "o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro". Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. A propósito, no Informativo de Jurisprudência n° 682, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu o entendimento de que "o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito" (REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Não cabe, portanto, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. Assim, caso seja requerido pelo exequente, com fundamento no § 3° do art. 782 do CPC e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, desde já DEFIRO o requerimento para que seja incluído o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema conveniado Serajud. Caso seja necessário, intime-se a parte interessada para recolher as custas pertinentes. No cumprimento do comando deverá ser observado as diretrizes constantes no Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a SERASA S.A. e seu respectivo Manual de Uso Serasa Judicial, conforme regência do art. 4° do Decreto Judiciário nº 978/2017 do TJBA. Outrossim, independentemente de novo pronunciamento judicial, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do art. 782 do CPC). 11. PENHORA DE IMÓVEL Depois do cumprimento das medidas acima, não sendo efetivas ou insuficientes para satisfação integral do crédito e havendo requerimento, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, desde já DEFIRO pedido de PENHORA DE IMÓVEL de propriedade do executado, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 11.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 11.2. Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). 11.3. Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. 11.4. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. 11.5. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 11.6. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. 11.7. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 11.8. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 11.9. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 12. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos ou apresentação de impugnação), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8001237-72.2022.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LUIZ ROSSETTO REU: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA  ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Analisando os autos, verifica-se que as custas foram recolhidas a menor parcela. Desse modo, fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a ÚLTIMA PARCELA, visto que já decorreu e muito o prazo estabelecido; bem como, recolher o remanescente com base no valor da causa, sob pena de imediata conclusão para extinção. Luís Eduardo Magalhães, 22 de abril de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 0000718-59.2010.8.05.0154 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCO ANTONIO MARINELLI REU: BRASILIO RUFONI  ATO ORDINATÓRIO  DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em face do AR devolvido negativamente, bem como, recolher os dispêndios necessários para expedição de citação.  Luís Eduardo Magalhães, 3 de julho de 2025. HANNA ALICIA DE SOUZA NASCIMENTO SERVIDORA CEDIDA Documento assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8004473-42.2016.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: EDIMAR RODRIGUES DE SOUZA, ANDREIA FERREIRA BORGES  ATO ORDINATÓRIO  DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Exequente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais abaixo indicadas VINCULADAS a esta UNIDADE JUDICIÁRIA (VARA CÍVEL - Luís Eduardo Magalhães). Para emissão do DAJE, observar as instruções a seguir. Acessar o Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/#*Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL*Tipo de Ato: XIII - PESQUISA E/OU EFETIVAÇÃO DE RESTRIÇÕES NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD E ASSEMELHADOS) POR CADA CONSULTA. *Número do Processo: 8004473-42.2016.8.05.0154 *Comarca: Luís Eduardo Magalhães *Código/Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES ADVIRTA-SE, que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertencem, sob pena de não utilização pela serventia. OBS: Conforme Tabela de Custas Processuais do TJBA/2025 Eu, Ingredi Marx , estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 03 de julho de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001237-72.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DIEGO LUIZ ROSSETTO Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A) REU: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA Advogado(s): LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES (OAB:GO49642)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Diego Luiz Rossetto em face de Ancore Associação Nacional de Cooperação Recíproca, partes já qualificadas. O autor afirma que sofreu acidente automobilístico em 01/01/2022, resultando em perda total do veículo Toyota Hilux, o que foi devidamente comunicado à requerida, com apresentação de documentação, vídeo e boletim de ocorrência. Alega que, embora a ré tenha inicialmente aprovado o pedido de cobertura, voltou atrás e o indeferiu sob justificativa genérica de "manobra perigosa" e "imprudência", o que o autor impugna afirmando ter agido com reflexo para evitar colisão com outro veículo. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato associativo, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 138.147,00 (valor de mercado do veículo conforme Tabela FIPE), com juros de mora desde a data da negativa (26/01/2022), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 223719223). Contestação ao ID. 231491293. Réplica ao ID. 294650204. Audiência de instrução ao ID. 492901921. Alegações finais ao ID. 496665710 e ID. 496869876. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O contrato de proteção veicular firmado entre as partes, embora celebrado com associação de cooperação recíproca, possui natureza jurídica equiparada ao contrato de seguro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As associações de proteção veicular exercem atividade econômica organizada para prestação de serviços no mercado de consumo, caracterizando relação de consumo sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. A proteção veicular constitui serviço de cobertura de riscos mediante contribuição dos associados, operando sistema mutualístico que se assemelha funcionalmente ao seguro privado. Assim, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da parte vulnerável, bem como as normas que regulamentam a atividade securitária, no que couber. No mérito, compulsando os autos, extrai-se que as partes divergem quanto à dinâmica do acidente ocorrido em 01/01/2022. O autor sustenta ter sido surpreendido por veículo que avançou via preferencial, obrigando-o a manobra defensiva que resultou no capotamento. A ré, por sua vez, alega que o sinistro decorreu de conduta imprudente do autor ao realizar manobras perigosas ("cavalo de pau") no campo de futebol, hipótese que excluiria a cobertura contratual. Tratando-se de exclusão de cobertura por agravamento do risco ou conduta culposa do segurado, incumbe à seguradora o ônus de comprovar tais circunstâncias, em razão da natureza excepcional das cláusulas excludentes e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A presunção de boa-fé do segurado deve prevalecer, cabendo à seguradora demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de conduta dolosa ou gravemente culposa. A tese da ré de que o autor realizou manobras perigosas ("cavalo de pau") restou fragilizada pela prova produzida nos autos, especialmente as provas testemunhais, que contradizem frontalmente a versão defensiva, demonstrando que a alegação de manobras intencionais constituiu mera especulação sem lastro probatório. Elemento relevante, ainda, consiste na aprovação inicial da cobertura pela ré, conforme áudios juntados aos autos, seguida de negativa posterior. Tal conduta evidencia que a análise preliminar não identificou elementos excludentes de cobertura, sendo a recusa tardia baseada em reavaliação unilateral sem substrato probatório adequado. A mudança de posicionamento sem justificativa consistente reforça a obrigação de cobertura. Não obstante o reconhecimento da obrigação de cobertura, o autor não logrou comprovar a alegada perda total do veículo. A caracterização de perda total em contratos de proteção veicular exige demonstração de que o custo de reparo supera determinado percentual do valor de mercado do bem, consoante dispõe a Circular nº 269, de 30.09.2004, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que estabelece como parâmetro o limite de 75% do preço de mercado conforme Tabela FIPE na época do sinistro. O autor, por outro lado, limitou-se a afirmar genericamente a perda total sem juntar orçamentos, laudos periciais ou qualquer prova técnica que demonstrasse a extensão dos danos e a impossibilidade econômica de reparo. A mera alegação de que o veículo capotou não implica automaticamente em perda total, sendo necessária avaliação técnica dos danos estruturais e mecânicos para tal conclusão. Nesse sentido, a ré juntou orçamento detalhado, não tecnicamente impugnado pelo autora, em valor muito aquém do limite de 75% estabelecido pela regulamentação para caracterização de perda total, devendo prevalecer a obrigação de custear o reparo até o limite da cobertura contratada. A ausência de impugnação específica pelo autor quanto ao orçamento apresentado, bem como a falta de orçamentos alternativos, conferem credibilidade aos valores indicados para o conserto, que deverão ser observados para fins de indenização, descontada a cota de participação obrigatória prevista contratualmente. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo; já o art. 927 impõe o dever de indenizar sempre que houver dano decorrente de conduta lesiva. Assim, quanto aos danos morais, a conduta da ré extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual. A aprovação inicial da cobertura seguida de negativa posterior sem fundamento probatório adequado configura quebra da legítima expectativa do segurado e abalo à sua dignidade. O autor, após sofrer acidente e contar com a proteção contratada, viu-se duplamente prejudicado: primeiro pelo sinistro e depois pela recusa injustificada da cobertura inicialmente aprovada. A situação gerou angústia, insegurança e sentimento de desamparo que transcendem os dissabores ordinários de relações contratuais, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável, conforme tem entendido a jurisprudência pátria em ocasiões correlatas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO SEGURO . CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de negativa indevida de pagamento de seguro após acidente com perda total do veículo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à responsabilidade pela negativa de pagamento da indenização do seguro e à consequente obrigação de compensação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de carta de quitação do veículo não estava prevista no contrato e configura falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que garante a proteção contra práticas abusivas. 4. A negativa de pagamento gerou sofrimento emocional ao autor, comprovado pela necessidade de ação judicial e pela demora na resolução . O valor de R$ 5.000,00 foi fixado em conformidade com a jurisprudência, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação desprovida para manter a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator   (TJ-CE - Apelação Cível: 02192099120218060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) Considerando as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devido fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 16.362,16 (dezesseis mil trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), correspondente ao conserto do veículo até o limite estabelecido da cobertura contratual, já considerado o desconto da cota de participação obrigatória de 8%, ou, subsidiariamente, caso o veículo já tenha sido consertado, ao ressarcimento dos valores despendidos até o limite do valor de proteção estabelecido em contrato; e b) danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002556-45.2023.8.27.2716/TO RELATOR : RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO AUTOR : CLAIR JOAO KIRSCH ADVOGADO(A) : JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB RS038733) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB BA033654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 23/06/2025 - Trânsito em Julgado
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 0001683-66.2012.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO IMPERADOR LTDA EXECUTADO: JUNIOR TRANSPORTES AGENCIAMENTO E SERVICOS LTDA - ME  ATO ORDINATÓRIO  DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Ao compulsar os presentes autos, denota-se que, até o atual momento, não houve a devolução do mandado retro, razão pela qual, aguarda-se sua devolução.  *Para demais informações, o requerente poderá entrar em contato com a Central de Mandados da presente comarca por intermédio dos seguintes contatos: - (77) 3628-8227 e ccm_luiseduardomag@tjba.jus.br   Eu, Ingredi Marx , estagiária de direito, digitei.   Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 27 de junho de 2025.   1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: USUCAPIÃO n. 8000920-82.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ANA PAULA DE ALMEIDA VIEIRA e outros Advogado(s): MARCELA GITIRANA FUJIHARA (OAB:SP427207) REU: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), REGIS ADRIANO FERREIRA (OAB:BA32326), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654)   DECISÃO   Vistos.  Considerando o pedido de ambas as partes, DEFIRO, por ora, o pedido para a produção de prova testemunhal. Designe a Secretaria, como disponibilidade de pauta, audiência de instrução na modalidade virtual, por ato ordinatório. As partes deverão intimar e levar suas testemunhas à audiência, sob pena de se reconhecer desistência da oitiva.  As partes deverão apresentar, no prazo de 15 dias, nos autos, o rol de testemunhas que pretendem ser ouvidas, especificando a quantidade de testemunhas e os fatos que pretende que cada uma deponha, a fim de permitir o controle do parágrafo 6º do art. 357 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.  Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.  Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar  Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005654-47.2020.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI REU: IRACY GERMINIANI, RITA SCARIOT GERMINIANI Advogado(s) do reclamado: JOSIAS GARCIA RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERNANDES, DIOGO GAIO ZAVARIZE, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA     ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimada para o início dos trabalhos periciais, nos termos das informações que seguem: " Aos 20 (vinte) dias do mês de março de 2025, tendo sido nomeado Perito Judicial nos autos do processo no 8005654-47.2020.8.05.0022, após o aceito e depósito dos honorários,  conforme ID 482217573 e ID Num. 487509485, informo que daremos início aos trabalhos de campo no dia 24/04/2025, as 8hs, na recepção do piso térreo, do Fórum da Comarca de Barreiras, rua Aníbal Alves Barbosa, centro. De lá, partiremos para vistoria da área de servidão administrativa, por linha de transmissão elétrica, na FAZENDA ARAGUAIA,  município de Barreiras - BA. Requer ainda que seja liberado o valor de R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais) em conta corrente do perito, Banco Santander no.033, Ag. 0954, Conta Corrente, 01007470-9, PIX CPF: 787.535.384-04, para custeio das despesas iniciais, ficando o saldo para ser liberado na entrega do laudo pericial, ficando o saldo para ser liberado na entrega do laudo pericial. Renovo solicitações de apresentação dos quesitos para o bom andamento do fiel desiderato." Barreiras, Bahia. Quinta-feira, 20 de Março de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
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