Gilsoney Araujo Ramos
Gilsoney Araujo Ramos
Número da OAB:
OAB/BA 033788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilsoney Araujo Ramos possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT5, TRT10, TJBA
Nome:
GILSONEY ARAUJO RAMOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Des. Sálvio Martins - Praça Raimundo Borges, s/n - 48410-000 - Telefax (75) 3278-2230 - E-mail: cdantas1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 8001019-39.2025.8.05.0057 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Provimento Conjunto nº 06/2016-CGJ/CCI. Considerando hão haver informação nos autos do pagamento das custas, INTIME-SE a parte interessada, a fim de efetuar o recolhimento das custas relativas ao CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA (UM DAJE), bem como das DILIGÊNCIAS do OFICIAL DE JUSTIÇA (DOIS EXECUTADOS) - (SEIS DAJES - CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS), com base na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente, para integral cumprimento da ordem deprecada. Cícero Dantas (BA), 15 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO GILSON FERREIRA DE CARVALHO ESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0544924-31.2017.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DILTON DE ARAUJO PINTO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Intime-se o expert para que apresente nova data, local e horário para realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR060625
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010479-04.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HM Beneficiamento de Batatas Ltda ME - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Sobre a sugestão do leiloeiro, diga o exequente em cinco dias úteis. Após, conclusos. - ADV: MARCOS ANTONIO RABELLO (OAB 141675/SP), ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA), IVAN MARCIANO DE FREITAS (OAB 33788/GO), VALTER LUIS DE MELLO (OAB 110110/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0566315-47.2014.8.05.0001 INTERESSADO: TEREZA CRISTINA JESUS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DE JESUS, EVERALDO PAULO DOS SANTOS JUNIOR, HUDSON PAULO DOS SANTOS INTERESSADO: HILDA CONCEICAO DOS SANTOS, ANDERSON PAULO CONCEICAO DOS SANTOS, IZE DANIELLY PAULO CONCEICAO DOS SANTOS, LINDAURA SANTOS DA PAZ DESPACHO Vistos, etc. Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos ARs adunados ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. O presente despacho tem força de mandado, ofício e carta precatória. Salvador/BA, 16 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1016702-44.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, provimento para que “a autoridade coatora proceda e/ou determine o regular andamento do recurso administrativo, processo administrativo nº 44236.297317/2023-65”. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. Autos conclusos. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou acordo com a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”. Foram fixados prazos de 45 a 90 dias para conclusão dos procedimentos. Este Juízo vinha apreciando as liminares, em processos como o presente, tendo por base o descumprimento desses prazos fixados no acordo homologado no RE 1171152. Contudo, tem-se observado que o INSS, antes mesmo do fim do processo judicial, dá cumprimento à conclusão dos procedimentos. Ou seja, a prática tem demonstrado a inexistência do perigo da demora, visto que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, afastando qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida. Além disso, muitas das vezes faltam informações importantes que não constam da documentação trazida pela parte autora sendo imprescindível a oitiva do INSS. Assim, salvo casos excepcionais em que haja extremo perigo comprovado, os pedidos liminares serão negados por falta de perigo da demora, para que o procedimento seja mais célere e o processo seja mais rapidamente sentenciado, evitando a prática de atos inúteis ou repetitivos. Ante o exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de reexame após informações da impetrada no momento da sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal. Ciência ao órgão de representação judicial do INSS, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007902-30.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007902-30.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PATRICIO DE ALMEIDA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSONEY ARAUJO RAMOS - BA33788-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007902-30.2014.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (TEMA 1129). O acórdão recorrido reconheceu como critério para progressão funcional e para promoção de servidor da Carreira do Seguro Social o interstício de 12 (doze) meses previsto no Decreto n. 84.669/80, que regulamentou a Lei n. 5.645/70, até que seja editado o regulamento previsto na norma questionada. Interposto recurso especial pelo INSS, a Vice-Presidência deste TRF1 determinou a remessa dos autos a esta relatoria para os fins estabelecidos no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015. É o breve relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007902-30.2014.4.01.3304 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1129). O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1129, firmou a seguinte tese: "i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016." Confira-se o que restou decidido pela Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.) No caso dos autos, o julgado proferido por esta Primeira Turma considerou que "diante da previsão estampada no art. 9° da Lei 11.501/07, o critério para progressão funcional e para promoção da parte autora deve ser o interstício de 12 (doze) meses previsto no Decreto n° 84.669/80, que regulamentou a Lei n° 5.645/70, até que seja editado o regulamento previsto na norma questionada." Diante disso, o acórdão ora revisado não diverge do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não exerço juízo de retratação, mantendo-se o acórdão desta Turma em sua integralidade. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007902-30.2014.4.01.3304 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PATRICIO DE ALMEIDA ALVES Advogado do(a) APELADO: GILSONEY ARAUJO RAMOS - BA33788-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO. TEMA 1129/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Reanálise de acórdão em sede de juízo de retratação, determinada pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, diante do julgamento do Tema 1129 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. O acórdão impugnado reconheceu a aplicabilidade do interstício de 12 (doze) meses, previsto no Decreto n. 84.669/80, como critério para progressão funcional e promoção de servidor da carreira do seguro social, enquanto não editado o regulamento específico exigido pela legislação de regência. 3. A tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1129 confirmou o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção, a legalidade da fixação de efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício e a inexigibilidade de diferenças remuneratórias retroativas anteriores a 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4. Constatada a conformidade integral do acórdão recorrido com a orientação vinculante estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 1129, revela-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 5. Mantido o acórdão proferido pela Primeira Turma, sendo desnecessária readequação à tese repetitiva. 6. Juízo de retratação não exercido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não exercer juízo de retratação e manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000391-17.2020.5.05.0251 RECLAMANTE: OSMAR MORAES CARNEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa5ce6 proferida nos autos. Tendo em vista tratar-se de ente público, que envolve interesse de uma coletividade, determinei que a contadoria do Juízo verificasse os cálculos apresentados pelo reclamante nos termos da Resolução 303 do CNJ. DECIDO: 1. HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha sob ID 119d79d, no valor total de R$ 12.208,50. O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, CITA, eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT n.º 185/2017, a(o) o Ente Público, para pagar ou embargar, no prazo de lei, a quantia homologada acima, sujeita a atualização monetária até final pagamento, servindo a presente intimação como Mandado de Citação eletrônico, com fulcro no Art. 66 do Provimento 4/2012, considerados os termos do Art. 225 do CPC. 2. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. 3. Ato contínuo, considerando o teor da decisão proferida no processo n. CSJT - PP 2451-75.2020.5.90.000, no sentido de que os pagamentos em precatório ocorram mediante Alvará de transferência para a conta do beneficiário e, em atenção ainda ao despacho/ofício n. 0072/2021 oriundo da Corregedoria deste Regional, determino a intimação dos credores, para que informem os seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento do precatório. Considerando, ainda, a existência de lei editada pelo ente público em valor aproximado ao da presente execução, dê-se ciência à parte autora, nos termos como facultado no §3º do art. 100 da Carta Magna, para que informe se possui interesse em renunciar parte de seu crédito, a fim de possibilitar o pagamento por meio de RPV. Manifestada a renúncia, execute-se mediante RPV, respeitando o teto do Regime Geral da Previdência. 4. Decorrido o prazo concedido, e apenas nos casos em que os cálculos estejam desatualizados há mais de 90 (noventa) dias, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualizar as contas (Resolução n. 303 de 2019 do CNJ) e expedição da Planilha GPREC. 5. Atualizada as contas ou estando os cálculos atualizados em até 90 (noventa) dias, Expeça-se precatório/rpv para pagamento dos créditos. Observe a Secretaria quando do cumprimento as disposições contidas no Provimento Conjunto GP/CR TRT5-001/2021, inciso V, art. 4º c/c art. 5º (constarão em requisição autônoma, RPV/Precatório, as contribuições previdenciárias devidas pela Fazenda Pública. Bem como). Observe-se ainda o PROVIMENTO CONJUNTO TRT5 N 011/2021, que estabelece procedimentos adaptativos ao sistema GPREC, com destaque para os art. 4° c/c art. 5°. 6. Expedido o ofício precatório, dê-se ciência às partes, na forma da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 7º, §5º, por 5 (cinco) dias, devendo o servidor responsável, controlar o prazo para encaminhamento do precatório ao setor competente deste E. Tribunal para processamento do precatório. Baixado o processo com a certidão de “aguardar pagamento”, adicione-se o chip “aguardar pagamento precatório/rpv” e sobreste-se o feito, no aguardo do crédito. 7. Havendo ofício RPV, aguarde-se o prazo para pagamento ou execução forçada. CONCEICAO DO COITE/BA, 26 de maio de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR MORAES CARNEIRO
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