Matheus De Lima Protazio

Matheus De Lima Protazio

Número da OAB: OAB/BA 033819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Lima Protazio possui mais de 1000 comunicações processuais, em 307 processos únicos, com 219 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 307
Total de Intimações: 1267
Tribunais: TJBA, TRT2, TST, TRT15, TRT4, TRT5, TRF1, TRT3
Nome: MATHEUS DE LIMA PROTAZIO

📅 Atividade Recente

219
Últimos 7 dias
840
Últimos 30 dias
1026
Últimos 90 dias
1267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (506) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (287) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (105) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001401-43.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: SILVANO SANTOS SOUZA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70cb839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO CALCADOS LTDA - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - AZZAS 2154 S.A
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001401-43.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: SILVANO SANTOS SOUZA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70cb839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO SANTOS SOUZA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020583-88.2023.5.04.0381 RECLAMANTE: ERIK BORGES ALVES RECLAMADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4202c1e proferido nos autos. Autos Analisados em Substituição.   Vistos. Diante da manifestação da parte autora, intimem-se as reclamadas para que informem, em 48 horas, se pretendem apresentar calculo de liquidação.  Uma vez demonstrado o interesse, defiro-lhe o prazo de 10 dias para a apresentação da conta, no PJeCALC, independentemente de intimação. Silentes as reclamadas, o cálculo será elaborado pela Contadora do Juízo, Maria Lucia Buchabqui, que terá o prazo de 30 dias para apresentação do seu trabalho. Apresentados os cálculos, dê-se vista à(s) parte(s), pelo prazo de 8 (oito) dias, na forma e sob as cominações do art. 879, § 2º, da CLT. Também deverá ser dada ciência à União, nos termos do § 3º do mesmo artigo, sendo dispensável quando o valor das contribuições previdenciárias apurado for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF nº 47/2023 e Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT4). Os cálculos de liquidação, salvo disposição expressa em contrário no título executivo, deverão observar os seguintes critérios: 1. PJe-Calc: A conta deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo sistema PJe-Calc, sendo obrigatória a apresentação dos cálculos em formato PDF, acompanhados do arquivo “.pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da nova redação do § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. 2. Juros e Correção Monetária dos Créditos Trabalhistas: A partir da decisão da ADC nº 58 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 12/02/2021 e o acórdão em 07/04/2021, ficou definido que, até que sobrevenha solução legislativa, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados: 2.1 Na fase extrajudicial, o indexador será o IPCA-E. Além da indexação, incidirão os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, TR), conforme item 6 da ementa do referido acórdão. 2.2 Na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais será feita exclusivamente pela SELIC, que incide como juros moratórios (conforme item 7 do acórdão). 2.3 A partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, e da taxa legal (SELIC - IPCA) como juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). 2.4 Na atualização das indenizações por danos morais e estéticos, deve ser aplicada a taxa SELIC, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, visto que a referida taxa contempla cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora. Para as ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, considerando a adoção dos critérios de atualização monetária do Código Civil, aplica-se o entendimento da Súmula nº 439 do TST, que estabelece: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública: 3.1 Como devedora principal: Segundo o item 3 da ementa do acórdão da ADC nº 58, a Fazenda Pública está submetida ao regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009. Assim, aplica-se o IPCA-E com incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, desde o ajuizamento da ação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a variação da SELIC (Receita Federal), sem incidência de juros. 3.2 Como devedora subsidiária: Aplica-se à Fazenda Pública o mesmo critério do devedor principal (OJ nº 382 da SDI-1 do TST). 4. Contribuições Previdenciárias: Os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada (Súmula nº 25 do TRT4). Os créditos de natureza previdenciária devem observar o entendimento consolidado na Súmula nº 368 do TST, que dispõe: 4.1 Para trabalho prestado até 04/03/2009 (inclusive), adota-se o regime de caixa, sendo o fato gerador das contribuições previdenciárias o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), marco a partir do qual incidirá a taxa SELIC. 4.2 Para trabalho realizado a partir de 05/03/2009, adota-se o regime de competência, considerando-se como fato gerador das contribuições a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições não recolhidas a partir dessa data incidirão juros de mora, com aplicação da taxa SELIC. 4.3 Em ambos os casos, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 só é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, independentemente da data de prestação dos serviços. 5. Atualização Monetária do FGTS: Considerando que nas ações trabalhistas os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada — sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador —, conforme tese vinculante fixada pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a atualização monetária deverá observar o critério próprio do órgão gestor (índice JAM), sem a incidência de juros de mora, porquanto esse índice já os contempla.  5.1 Os valores relativos ao FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser destacados do valor principal no resumo total dos cálculos, de modo a permitir seu regular depósito na conta vinculada. 6. Contribuições Fiscais: Na apuração das contribuições fiscais, deverá ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 53 do TRT4. 7. Resumo dos Cálculos: Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, incluindo a quantidade de meses considerada na tabela progressiva mencionada.   TAQUARA/RS, 23 de julho de 2025. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000603-78.2022.5.02.0010 AUTOR: ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd31abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em exercício, para apreciação.  Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor   S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e CLARO S. A.. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Por estarem atendidos os requisitos formais do art. 897-A da CLT, conheço dos embargos declaratórios.  2. MÉRITO Alega o Embargante ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA a existência de omissão na decisão de id 7358e8a, que não conheceu da Impugnação à Sentença de Liquidação por não garantido o Juízo. Sem razão o Embargante. Observa-se que a garantia da execução ocorreu somente em 14/04/2025, com a comprovação de pagamento do FGTS e o exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação antes, ou seja, em 25/03/2025, quando o Juízo ainda não se encontrava garantido. Portanto, correta a decisão que não conheceu da impugnação por violação ao art. 884 da CLT. III. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de declaração opostos por ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA  em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e CLARO S.A. para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000603-78.2022.5.02.0010 AUTOR: ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd31abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em exercício, para apreciação.  Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor   S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e CLARO S. A.. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Por estarem atendidos os requisitos formais do art. 897-A da CLT, conheço dos embargos declaratórios.  2. MÉRITO Alega o Embargante ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA a existência de omissão na decisão de id 7358e8a, que não conheceu da Impugnação à Sentença de Liquidação por não garantido o Juízo. Sem razão o Embargante. Observa-se que a garantia da execução ocorreu somente em 14/04/2025, com a comprovação de pagamento do FGTS e o exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação antes, ou seja, em 25/03/2025, quando o Juízo ainda não se encontrava garantido. Portanto, correta a decisão que não conheceu da impugnação por violação ao art. 884 da CLT. III. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de declaração opostos por ALEX ROBSON AGUIAR DA SILVA  em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e CLARO S.A. para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001140-09.2020.5.02.0701 RECLAMANTE: ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ATC TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f80b2a proferida nos autos. CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª  Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 23 de julho de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS     D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Mantenho a sentença (#id:4c3f796).   Tempestivo o agravo de petição (#id:82b301a).   Advogada(o) da(o) Recorrente com procuração nos autos.  Processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária, por via postal, para contraminutar. Contudo em que pese a fixação pela Reclamada do valor incontroverso da execução a ré em seus cálculos faz uma confusão entre os honorários contratuais fixados nos cálculos homologados e honorários contratuais.  Conforme cálculos homologados pelo Juízo os honorários contratuais a serem retidos nos autos correspondem a 30% do crédito bruto do Reclamante.  Assim considerando que no cálculo de #bee6541 ratifico a determinação para que a Secretaria da Vara procedesse a apuração manual dos valores incontroversos a serem liberados conforme certidão de #id:f07c0f4, retificando a mesma apenas quanto ao valor líquido do Reclamante, visto que nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores devidos ao título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada, razão pela qual se deduz do valor líquido apurado o valor de R$ 5.835,83 a ser depositado na conta vinculada.  Nesse contexto, diante do valor incontroverso apontado nos cálculos determino que a Secretaria da Vara proceda as seguintes liberações:  a) Alvará em favor do Reclamante no valor de R$ 4.357,62;  b) Alvará em favor da Cessionária Vectis Pro Solutti Créditos Judiciais no valor de R$ 45.802,49; c) Alvará em favor do patrono PAUL MAKOTO KUNIHIRO no valor de R$ 34.669,49, correspondente a soma dos honorários contratuais devidos R$26.002,12 e R$8.667,37 de honorários sucumbenciais;  d) Alvará em favor do perito contador do Juízo no valor de R$3.230,94;  e e) Ofício de transferência para conta vinculada do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço do Reclamante no valor de R$5.835,83.    Após as liberações retro, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com as cautelas de praxe.   Cumpra-se.   Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - VECTIS PRO SOLUTTI CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001140-09.2020.5.02.0701 RECLAMANTE: ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ATC TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f80b2a proferida nos autos. CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª  Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 23 de julho de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS     D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Mantenho a sentença (#id:4c3f796).   Tempestivo o agravo de petição (#id:82b301a).   Advogada(o) da(o) Recorrente com procuração nos autos.  Processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária, por via postal, para contraminutar. Contudo em que pese a fixação pela Reclamada do valor incontroverso da execução a ré em seus cálculos faz uma confusão entre os honorários contratuais fixados nos cálculos homologados e honorários contratuais.  Conforme cálculos homologados pelo Juízo os honorários contratuais a serem retidos nos autos correspondem a 30% do crédito bruto do Reclamante.  Assim considerando que no cálculo de #bee6541 ratifico a determinação para que a Secretaria da Vara procedesse a apuração manual dos valores incontroversos a serem liberados conforme certidão de #id:f07c0f4, retificando a mesma apenas quanto ao valor líquido do Reclamante, visto que nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores devidos ao título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada, razão pela qual se deduz do valor líquido apurado o valor de R$ 5.835,83 a ser depositado na conta vinculada.  Nesse contexto, diante do valor incontroverso apontado nos cálculos determino que a Secretaria da Vara proceda as seguintes liberações:  a) Alvará em favor do Reclamante no valor de R$ 4.357,62;  b) Alvará em favor da Cessionária Vectis Pro Solutti Créditos Judiciais no valor de R$ 45.802,49; c) Alvará em favor do patrono PAUL MAKOTO KUNIHIRO no valor de R$ 34.669,49, correspondente a soma dos honorários contratuais devidos R$26.002,12 e R$8.667,37 de honorários sucumbenciais;  d) Alvará em favor do perito contador do Juízo no valor de R$3.230,94;  e e) Ofício de transferência para conta vinculada do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço do Reclamante no valor de R$5.835,83.    Após as liberações retro, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com as cautelas de praxe.   Cumpra-se.   Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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