Mariana Pimentel Nascimento
Mariana Pimentel Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 033877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Pimentel Nascimento possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJCE
Nome:
MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0541481-09.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA Parte Passiva: EXECUTADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Aguarde-se deliberação do juízo recuperacional, conforme determinado em 475339270. Salvador/BA - 18 de julho de 2025. MAURILIO BOTANI NASCIMENTO JUNIOR Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0094960-33.2000.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEA REQUIAO SHIBASAKI EXECUTADO: AON RISK SERVICES DO BRASIL CORRETORES DE SEGUROS LTDA, UNIBANCO SEGUROS SA, BANCO FORD SA, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., ITAU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam às partes cientes da petição da perita do Juízo de ID. 509019368, com informação do início da perícia em 15/07/2025. Salvador/BA., 15 de julho de 2025. Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 08:17:14): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Certifico o trânsito em julgado da sentença, evento 95/112, devido ao decorrer do prazo para as partes, evs 117/118.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 08:20:57): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Expeça-se alvará em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 6.434,14, DEPOSITADO no ev. 69. Para conferência da Magistrada: Sentença, ev 95/112. trânsito, ev 123. pedido de alvará, ev 100. arquive-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0005467-08.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005467-08.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSVALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO - BA33877-A INTIMAÇÃO Aos 3 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3002477-61.2023.8.06.0012 Recorrente(s) DENIS RIOS LEITÃO Recorrido(s) ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADA MINIMAMENTE NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por DENIS RIOS LEITÃO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e outros. Adoto parcialmente o relatório da sentença, que ora transcrevo (id. 19942564): O promovente alega que celebrou contrato de seguro com Allianz seguro auto, proposta n.º 122315417, Apólice n.º 5177202262312307758, em 19/12/2022, de seu automóvel marca: FIAT STRADA (C.Dupla) FREEDOM, 1.3 8V, Firefly Flex, 4p, CHASSI: 9BD281B31MYV29467, PLACA: OSI-9C29. Assim, efetuou o pagamento pelo cartão de crédito Mastercard Gold - Itaú em 10 parcelas no importe de R$ 503,56 (quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos). Em 13/02/2023, 54 dias após a celebração do contrato, o autor ligou para o corretor de seguros solicitando o cancelamento, pois havia vendido o veículo segurado, entretanto, o autor pagou mais 8 (oito) parcelas, totalizando o importe de R$ 4.028,48 (quatro mil, vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) até o efetivo cancelamento. Requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos, a título de danos materiais e indenização por dano moral. A primeira promovida, ALLIANZ SEGUROS S.A., defendeu a ausência de responsabilidade da ré, diante da ausência de pedido de cancelamento, alegando que se comprovado o pedido de cancelamento diretamente com o corretor e este não fez a transmissão, houve falha direta deste, não podendo a primeira ré ser responsabilizada por atos de terceiros, inexistindo qualquer conduta cometida pela ré que ensejasse os supostos danos narrados pela parte autora. Requereu a improcedência do pleito autoral. A segunda requerida, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, requereu a retificação do polo passivo para constar a sua apropriada razão social: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ/MF sob nº 05.577.343/0001-37, conforme Estatuto Social. Preliminarmente, a segunda ré arguiu a ilegitimidade passiva alegando que a bandeira do cartão de crédito não tem qualquer ingerência sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo de total responsabilidade, no presente caso, do banco emissor do cartão de crédito/débito. No mérito, defendeu a ausência de relação jurídica ou fática entre a segunda ré e a parte autora, como também argumentou que não houve a comprovação da existência de qualquer nexo entre a conduta da MASTERCARD e os danos morais pleiteados. Requereu a improcedência do pleito autoral. A terceira ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., requer, inicialmente a regularização do polo passivo para, em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. seja incluída a empresa FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por ser esta relacionada ao objeto da lide. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva da terceira demandada. No mérito, defendeu a inexistência de danos indenizáveis, existência de duas cadeias de consumo distintas e ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o prejuízo sofrido pela parte autora. Também argumentou a instituição ré que abriu o procedimento de contestação de compra, denominado "chargeback", verificando que não houve qualquer irregularidade na cobrança. Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e a improcedência do pleito autoral. Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 85610259. Em sentença monocrática (id. 19942564), o Juízo singular julgou pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Recurso Inominado interposto pelo autor (id. 19942570), requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões (id. 19942584) apresentadas pela recorrida ALLIANZ SEGUROS S/A, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Ao id. 19942591, a demandada FINANCEIRA ITAÚ também apresentou contrarrazões ao recurso inominado. Contrarrazões da demandada MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA ao id. 19942592. É o sucinto relatório. Decido. Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, verifico que, na fase recursal, a parte recorrente apresentou a documentação que ali repousa, atinente à matéria fática levantada nos autos, pretendendo a sua consideração quando do enfrentamento do recurso inominado. Ora, apresenta-se evidente que tais documentos foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, sem nenhuma justificativa plausível de sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo documentação que deveria ter vindo aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da inicial ou de réplica, não sendo oportunizado, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos. No mérito, a insurgência se volta contra a sentença que julgou improcedente a presente ação. Aduziu o autor que solicitou o cancelamento do seu seguro automotivo, por intermédio do seu corretor, em 13 de fevereiro de 2023. Ocorre que, segundo o autor, mesmo após o pedido de cancelamento, continuou a receber nas faturas mensais do cartão de crédito as cobranças atinentes às parcelas do seguro. Cita que tentou resolver administrativamente a questão junto à seguradora e à administradora de cartão de crédito, sem obter êxito. A seguradora demandada ALLIANZ SEGUROS, por sua vez, afirmou que não houve pedido de cancelamento do seguro e que, em 25/04/2023, houve a transmissão de endosso e substituição de veículo para o veículo: HONDA HR-V LX Aut. 1.8 16V i-VTEC Flex 4p, chassi 93HRV2830GZ185243, placa PNW8387. Com isso, o CEP de pernoite teria sido alterado de 60714-130 para 60192-072, e o condutor alterado de DENIS RIOS LEITÃO, CPF 173.373.978-52 para EVELINE CAVALCANTE DA SILVA, com restituição de prêmio no valor de R$ 483,94, sendo tais alterações da proposta e endosso transmitidas pelo corretor. Defende que, se comprovado o pedido de cancelamento diretamente com o corretor e este não fez a transmissão, houve falha direta deste, não podendo a cia. Allianz ser responsabilizada por atos de terceiros. Pois bem. Consoante dicção do artigo 373, inciso I, do Código Processual Civil, incumbe ao autor a demonstração de fatos constitutivos de seus direitos. Compulsando os autos, verifico que não restou minimamente demonstrado o efetivo pedido de cancelamento do seguro. O autor apenas anexou à exordial prints de conversas trocadas com o contato "Ricardo seguro", afirmando que teria solicitado ao seu corretor que ele efetuasse o cancelamento. Porém, não informa dados mais precisos, como o dia exato da solicitação de cancelamento pelo corretor, ou mesmo um número de protocolo. A seguradora ré ALLIANZ, por sua vez, aduz que continuou em vigor a relação jurídica securitária, sobretudo porque o que existiu foi um pedido de transmissão de endosso e substituição de veículo, em 25/04/2023, alterando o condutor de DENIS RIOS LEITÃO para EVELINE CAVALCANTE DA SILVA, e para o veículo HONDA HR-V LX Aut. 1.8 16V i-VTEC Flex 4p, sendo que tais alterações da proposta e do endosso foram transmitidas pelo próprio corretor. O endosso, inclusive, restou confirmado pelo corretor Ricardo Braga no contato que efetuou junto à seguradora, anexado na petição inicial ao id. 19942454, tendo o corretor apenas solicitado a informação do período em que o veículo anterior esteve segurado. Acerca dos fatos, de forma assertiva pontuou a sentença primeva: A primeira ré apresentou documentos comprobatórios (IDs 85254503 e 85254505) que demonstram a existência do contrato original e a posterior alteração. Inicialmente, o autor contratou o seguro para o veículo FIAT STRADA (C. Dupla) FREEDOM 1.3 8V Firefly Flex 4p, com vigência das 24h do dia 19/12/2022 às 24h do dia 19/12/2023 (ID 85254503 - pág. 1). No entanto, em 25/04/2023, o autor realizou o endosso para substituição do veículo segurado, passando a constar como beneficiário o veículo HONDA HR-V LX Aut. 1.8 16V i-VTEC Flex 4p, de placa PNW8387. A nova vigência permaneceu até 19/12/2023, mantendo todas as obrigações e benefícios previstos, com a única alteração sendo o estorno de R$ 483,94 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) no cartão de crédito, conforme descrito nos documentos (ID 85254505 - págs. 1-3). Além disso, em mensagem anexada pelo autor (ID 72409705), uma pessoa identificada como Ricardo Braga, ao entrar em contato com a primeira ré no dia 16/11/2023, obteve a confirmação de que foi realizado um endosso para troca do veículo. A representante da primeira ré, identificada como Alessandra, afirmou que "foi realizado endosso para troca do veículo", ao que Ricardo Braga respondeu positivamente, confirmando a operação. Por fim, não se sustentam as alegações autorais quanto à inércia da terceira ré em responder ao e-mail enviado pelo autor sobre a contestação dos valores da apólice. Documentos juntados aos autos demonstram que, na fatura de cartão de crédito emitida em 26/04/2023, consta o protocolo de atendimento nº 2023.115.947668.0000, aberto em 25/04/2023 e concluído em 03/05/2023 (IDs 84976516 - pág. 3; 84976512 - pág. 3). Os registros mostram que a terceira ré acionou a primeira ré para apurar a regularidade da cobrança e, diante da confirmação de sua validade, manteve os valores questionados (ID 84976485 - pág. 9). Assim, restou devidamente demonstrado que a primeira ré realizou a cobrança de forma legítima, uma vez que não houve comprovação de pedido administrativo de cancelamento por parte do autor. Da mesma forma, ficou evidenciado que a terceira ré analisou e respondeu à contestação apresentada pelo autor dentro dos procedimentos regulares, não havendo qualquer indício de irregularidade ou inércia por parte das demandadas. De modo que, do contexto probatório dos autos, não há como atribuir conduta ilícita ou falha na prestação de serviços das empresas demandadas, uma vez que, não comprovado o pedido de cancelamento, mas sim de endosso do seguro para condutor e veículo diversos, confirmado pelo corretor incumbido pelo próprio autor de contactar a seguradora, mostrando-se legítimas as cobranças efetuadas no cartão de crédito do recorrente. Assim, o autor não demonstrou de forma incontroversa tenha sido solicitado o cancelamento do seguro, tendo ainda dispensado expressamente a produção de outras provas além das já constantes nos autos na audiência de conciliação designada (id. 19942543), vindo a apresentar documentos para rebater as teses de defesa das demandadas apenas em sede recursal. Ocorre que, conforme já salientado antes, a juntada extemporânea de documentos não pode ser utilizada para impugnar a sentença primeva, quando já consumada a preclusão temporal, impossibilitando a produção de novas provas, considerando o encerramento da fase de instrução processual. Destaque-se que é obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC), não tendo o recorrente comprovado o motivo que o impediu de juntá-las no tempo oportuno, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC. Portanto, não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, no caso em debate, o regular cancelamento do seguro, e tendo este admitido a existência da relação jurídica havida entre as partes, entendo que não há subsídios aptos a concluir pela ilegalidade da cobrança realizada. Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelas recorridas a ensejar a reparação de danos ora perseguida. Frise-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. A sentença de improcedência, pois, não comporta reparos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 5 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art.98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:07:07): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem, remeto os autos para expedição de alvará, conf. ev. 112. Aguarde-se ordem cronológica.
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