Viviane Bastos Pereira Da Silva
Viviane Bastos Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 033897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Bastos Pereira Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando no TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJBA
Nome:
VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0013853-94.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: Maira dos Santos Vinhas Advogado(s): CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719), VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), SANDER WESLEY DE CERQUEIRA (OAB:BA13575), FERNANDO LEO PEDROSO registrado(a) civilmente como FERNANDO LEO PEDROSO (OAB:BA45721) EXECUTADO: ITAU SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB:BA24453), GRAZIELA PASSOS SALES (OAB:BA28050), IVE DE AZEVEDO CEDRO registrado(a) civilmente como IVE DE AZEVEDO CEDRO (OAB:BA37343), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973) DESPACHO Vistos. Depositado nos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Assim, havendo manifestação, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os devidos esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º do CPC. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 0000253-22.2005.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: MARLENE ARAUJO MEIRA Advogado(s): NILDO PEREIRA SANTOS (OAB:BA11464) REQUERIDO: RUY CLAUDIA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de registro e cumprimento de testamento (processo nº 0000253-22.2005.8.05.0220) apensado ao processo de inventário (nº 0000252-37.2005.8.05.0220) dos bens deixados por RUY CLAUDIO DE OLIVEIRA, falecido em 08/11/2004. Analisando detidamente os autos, constato a necessidade das seguintes providências: Da regularização da representação processual: 1.1. DETERMINO a habilitação dos seguintes advogados no processo nº 0000253-22.2005.8.05.0220 (registro e cumprimento de testamento): a) VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB/BA 33897) e CINDIA CAMARGO (OAB/BA 33719), representando ANTONIO FERNANDO SILVA OLIVEIRA; b) CINDIA CAMARGO (OAB/BA 33719), representando JEFERSON CLAUDIO DE OLIVEIRA; c) FERNANDA LOPES GUERRA (OAB/BA 41499), representando ALOMMA CLAUDIO DE OLIVEIRA. Das manifestações necessárias: 2.1. Após a regularização da representação processual, INTIMEM-SE todos os herdeiros habilitados e a Sra. MARLENE ARAUJO MEIRA, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestarem-se sobre o pedido de registro e cumprimento do testamento; b) Apresentarem todos os documentos que comprovem a existência de bens deixados pelo falecido; c) Manifestarem-se especificamente sobre a alegada união estável entre o falecido e MARLENE ARAUJO MEIRA; d) Informarem se há outros herdeiros além dos já habilitados nos autos. Das diligências necessárias: Da suspensão da nomeação de inventariante: 4.1. Considerando as alegações de nulidade do testamento e a necessidade de definição quanto à qualidade de herdeira e/ou meeira de MARLENE ARAUJO MEIRA, DETERMINO a suspensão da nomeação de inventariante até a resolução da questão relativa à validade do testamento. Da intervenção do Ministério Público: 5.1. Após a juntada das manifestações e documentos solicitados, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 dias. Disposições finais: 6.1. Cumpridas todas as determinações acima e juntadas as respectivas manifestações, voltem os autos conclusos para decisão sobre: a) A validade do testamento; b) A definição da qualidade de herdeiros e/ou meeira; c) A nomeação de inventariante. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003169-08.2013.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA FONSECA Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719) REU: Rosenice Pereira Costa Advogado(s): KARLLA DE PAULA LIMA (OAB:GO24012), ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória movida por FERNANDO PEREIRA DA FONSECA em face de ROSENICE PEREIRA COSTA, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Rafael Andrade Vinhas, antiga Rua E, Bairro Alfredo Dutra, nesta comarca, com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados). Foi noticiado o falecimento da ré, tendo sido requerida a habilitação de seu espólio, representado pelo administrador provisório ELISVALDO COSTA FERREIRA, filho da falecida, o qual está na posse do imóvel em litígio e foi indicado pelos demais herdeiros para ser o inventariante. O autor impugnou o pedido de habilitação sob o argumento de que a ação reivindicatória tem natureza real, não se transmitindo automaticamente aos herdeiros, e que estes não teriam interesse legítimo no prosseguimento da lide. A impugnação não merece acolhimento. A habilitação do espólio é medida que se impõe, considerando que a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, ocorre quando, no curso do processo, há a morte de qualquer das partes. Ainda que a ação tenha natureza real e esteja fundamentada no direito de propriedade, a manutenção da posse pelo espólio/herdeiros configura suficiente interesse processual para a habilitação, tendo em vista que eventuais efeitos da sentença alcançarão os sucessores que atualmente ocupam o imóvel. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas a direitos reais quando o falecido era o réu originário, precisamente para que os sucessores possam defender o patrimônio potencialmente herdado. Assim, com fundamento no art. 687 e ss. do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE ROSENICE PEREIRA COSTA, representado pelo administrador provisório ELISVALDO COSTA FERREIRA. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O interesse de agir está presente, pois o autor alega ser proprietário do imóvel em questão e busca a sua reivindicação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A legitimidade do título de propriedade do autor sobre o imóvel em litígio; b) A delimitação exata da área ocupada pela parte ré, se toda a extensão do terreno de 360m² ou apenas parte dele (180m²); c) A existência de construção no terreno quando da suposta aquisição pela ré; d) A origem, natureza e tempo da posse exercida pela ré e, posteriormente, por seu espólio; e) A configuração de eventual usucapião em favor da ré/espólio; f) O valor das benfeitorias realizadas no imóvel pela ré/espólio, em caso de procedência da ação reivindicatória. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que tramita neste juízo ação de usucapião especial urbano (processo nº 0308366-31.2014.8.05.0201) proposta pela falecida ré em relação ao mesmo imóvel objeto desta ação reivindicatória, e tendo em vista a evidente conexão entre as demandas, é necessária a instrução conjunta para evitar decisões contraditórias. Conforme já determinado na decisão de ID 445590393, o meio de prova admitido é a oitiva de testemunhas, tendo sido indeferida a prova pericial requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE ROSENICE PEREIRA COSTA, representado pelo administrador provisório ELISVALDO COSTA FERREIRA; b) DETERMINO a suspensão do presente processo, em cartório, para instrução conjunta com a ação de usucapião em apenso (processo nº 0308366-31.2014.8.05.0201); c) MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS n. 8009525-28.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DIEGO MORAIS DE ALMEIDA PAES Advogado(s): CHRISTIANA PAULA MAIA DE SOUZA (OAB:BA41644) REU: HELENA GONCALVES DE SOUZA SILVA Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por DIEGO MORAIS DE ALMEIDA PAES em face de HELENA GONÇALVES DE SOUZA SILVA, objetivando a consignação de valores relativos a aluguéis do imóvel situado na Rua Drago e Neia, nº 12, Quadra 19, Outeiro da Glória, nesta Comarca de Porto Seguro/BA. Alega o autor que firmou contrato de locação com a ré, em 18/10/2022, com vigência de 25/10/2022 a 25/10/2023, e que após o término do prazo contratual, o contrato prorrogou-se por tempo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91. Sustenta que a ré se recusou a receber os aluguéis, referentes ao mês de dezembro/2023, devolvendo os valores por duas vezes, razão pela qual propôs a presente ação. A ré apresentou contestação (ID 449795245), alegando que notificou o autor sobre a não renovação do contrato, dentro do prazo legal, que haveria acordo entre as partes para não pagamento do aluguel de dezembro/2023 e que o depósito não corresponde ao valor devido. Requereu o levantamento das quantias depositadas, a improcedência da ação e a complementação dos depósitos. O autor apresentou réplica (ID 453728090), reiterando a tese de que o contrato prorrogou-se por tempo indeterminado e que os valores consignados estão corretos, pois foram calculados com a aplicação do índice de reajuste previsto contratualmente. GERARDO FABIAN VISCIGLIA manifestou-se nos autos (IDs 462943779 e 474604646), requerendo sua admissão como terceiro interessado, ao argumento de que manteve união estável com a ré por mais de 22 anos, tendo o casal adquirido conjuntamente vários imóveis, inclusive o objeto da presente ação. Sustenta que o imóvel está registrado em seu nome, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos, e requer o levantamento de 50% dos valores consignados. A ré impugnou o pedido do terceiro interessado (ID 479097723), argumentando que durante a constância da união estável ela e o Sr. Gerardo geriam consensualmente o patrimônio, mas que após a separação ele passou a receber sozinho os rendimentos do restaurante do casal, enquanto ela passou a administrar os aluguéis dos imóveis para sustentar a si e aos filhos menores. Afirma, ainda, que o terceiro não paga pensão alimentícia aos filhos e que o imóvel objeto da ação foi dado como garantia em empréstimo em nome da ré. O autor, por sua vez, noticiou nos autos (ID 472089418) que a ré lhe enviou notificação extrajudicial requerendo a desocupação do imóvel em 30 dias, a contar de 26/10/2024, o que configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo a aplicação de multa. Além disso, o autor comunicou (ID 472139140) a existência de vazamento estrutural na piscina do imóvel locado, requerendo autorização para compensar o valor do reparo com os aluguéis vincendos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Das questões processuais pendentes Inicialmente, verifica-se que a relação processual foi devidamente instaurada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. I.2 - Do pedido de intervenção de terceiro Quanto ao pedido de admissão de GERARDO FABIAN VISCIGLIA como terceiro interessado, cumpre analisar sua pertinência, à luz dos requisitos legais. A intervenção de terceiros está regulada nos artigos 119 a 138 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso em análise, a pretensão se amolda à figura da assistência, prevista no art. 119 do CPC, segundo o qual "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". No entanto, verifica-se que a pretensão do Sr. Gerardo vai além da mera assistência, pois requer que 50% (cinquenta por cento) dos valores consignados sejam a ele destinados, configurando verdadeira pretensão de direito material, que excede os limites da assistência simples ou litisconsorcial. O terceiro pretende discutir nos autos questão relativa à partilha de bens, decorrente da união estável mantida com a ré, matéria que deve ser apreciada em ação própria, no juízo competente para ações de família, e não incidentalmente nesta ação consignatória. A lide principal versa sobre a consignação de aluguéis pelo locatário em face da locadora, sendo a discussão sobre a propriedade do imóvel ou a quem devem ser destinados os frutos civis dele decorrentes questão prejudicial que não pode ser resolvida incidentalmente neste feito, sob pena de tumulto processual e ofensa ao princípio do contraditório. Nos termos do art. 109 do CPC, "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Assim, eventual direito do terceiro em relação aos frutos do imóvel poderá ser exercido posteriormente, em face da ré, com base no título judicial a ser formado neste processo. Portanto, INDEFIRO o pedido de intervenção de GERARDO FABIAN VISCIGLIA como terceiro interessado, por entender que sua pretensão extrapola os limites da assistência e deve ser objeto de ação própria perante o juízo de família competente. I.3 - Da conexão com a ação de despejo O autor mencionou a existência da ação de despejo nº 8002399-87.2024.8.05.0201, ajuizada pela ré, que tramita neste juízo e versa sobre o mesmo imóvel objeto desta ação consignatória. De acordo com o art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo que o §1º acrescenta que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No caso, verifica-se a evidente conexão entre as ações, pois ambas decorrem da mesma relação jurídica contratual (locação) e versam sobre o mesmo imóvel, sendo que as questões fáticas e jurídicas discutidas em uma ação influenciam diretamente o deslinde da outra. Assim, determino o apensamento destes autos ao processo nº 8002399-87.2024.8.05.0201, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. I.4 - Da notificação extrajudicial e do alegado ato atentatório à dignidade da justiça Quanto à notificação extrajudicial, enviada pela ré ao autor, requerendo a desocupação do imóvel em 30 dias, a contar de 26/10/2024, entendo que não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. O art. 77, VI, do CPC, caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça "praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". No caso, a ré apenas manifestou sua pretensão por meio de notificação, sem promover qualquer alteração fática na situação do imóvel. A mera notificação extrajudicial, ainda que inoportuna diante da pendência de ações judiciais sobre o tema, constitui exercício regular de direito, não havendo prova de que a ré tenha praticado qualquer ato concreto para reaver o imóvel à margem do processo judicial. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. I.5 - Do pedido de compensação por reparos no imóvel O autor requereu autorização para compensar o valor dos reparos necessários para sanar vazamento estrutural na piscina do imóvel com os aluguéis vincendos. A pretensão do autor envolve questão de mérito, relacionada à classificação da benfeitoria como necessária, útil ou voluptuária, bem como ao direito de compensação dos valores gastos com os aluguéis, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91. Tais questões demandam dilação probatória e análise aprofundada, não podendo ser decididas em sede de decisão saneadora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de compensação neste momento processual, devendo a matéria ser analisada quando do julgamento do mérito da ação. I.6 - Do levantamento dos valores depositados Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados, considerando a controvérsia existente sobre o valor devido e a própria validade dos depósitos, entendo prudente aguardar a instrução processual para deliberar sobre a questão. I.7 - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado ou se a ré manifestou validamente sua intenção de não renovar o contrato dentro do prazo legal; b) Se houve justa causa para a recusa da ré em receber os aluguéis de dezembro/2023; c) Se houve acordo entre as partes para não pagamento do aluguel de dezembro/2023; d) Se os valores depositados pelo autor correspondem ao montante devido, considerando a aplicação ou não do índice de reajuste previsto no contrato. I.8 - Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova documental já constante dos autos e a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a)INDEFIRO o pedido de intervenção de GERARDO FABIAN VISCIGLIA como terceiro interessado, por entender que sua pretensão extrapola os limites da assistência e deve ser objeto de ação própria perante o juízo de família competente; b)DETERMINO o apensamento destes autos ao processo nº 8002399-87.2024.8.05.0201, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, para julgamento conjunto; c)INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; d)INDEFIRO o pedido de compensação dos valores gastos com os reparos na piscina neste momento processual, por se tratar de matéria a ser analisada no mérito; e) FIXO os pontos controvertidos conforme item I.7; f) DEFIRO a produção de prova documental já constante dos autos e a prova testemunhal requerida pelas partes; g)Deixo para designar audiência de instrução e julgamento em conjunto com o processo nº 8002399-87.2024.8.05.0201. h) Determino a suspensão dos autos em cartório, devendo o consignante continuar com os referidos depósitos até decisão contrária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0001502-21.2012.8.05.0201 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ZILMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: Lucio Caires Pinto e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência a respeito da devolução da carta precatória de ID. n°477166715. Eu, Belª Brenda Rodrigues dos Santos, auxiliar de cartório, o digitei. E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro- BA, 05 de Dezembro de 2024. Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO ID do Documento No PJE: 479247404 Processo N° : 8009787-75.2023.8.05.0201 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897) ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138), ANA PAULA SOUSA ARAUJO (OAB:BA56995) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121714353294500000460599464 Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300201-24.2016.8.05.0201Órgão Julgador: Quarta Câmara CívelAPELANTE: GRUPO DE ASSESSORIA LTDA - EPPAdvogado(s): FABIO BROILO PAGANELLA (OAB:DF11842-A), VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897-A), YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-A)APELADO: PATRIMONIAL VERA CRUZ LTDAAdvogado(s): RAFAEL VASCONCELOS ALVES (OAB:BA52929-A), DANILO COSTA LUIZ (OAB:BA30883-A), FERNANDA JULIANO (OAB:SP146728) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 22 de maio de 2025.
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